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0010169-74.2025.5.15.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010169-74.2025.5.15.0148 RECORRENTE: BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS MARTINS GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed38e2 proferida nos autos. ROT 0010169-74.2025.5.15.0148 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrente: Advogado(s): 2. ODILIO QUIRINO BERGAMINI E OUTROS RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrente: Advogado(s): 3. LUCAS MARTINS GAMA IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA (SP440088) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MARTINS GAMA IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA (SP440088) Recorrido: Advogado(s): BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrido: Advogado(s): ODILIO QUIRINO BERGAMINI E OUTROS RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) RECURSO DE: BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id b6ec3f0,687643b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8c96b3d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 286b6ed: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c3a2730: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 523b243 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c3a2730 ; Condenação no acórdão, id 4b2f79d : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL O v. acórdão afirmou que: "(...) O laudo pericial foi categórico ao consignar que não restou comprovada a entrega regular e a substituição periódica de protetores auriculares nos períodos de 06/05/2020 a 26/09/2021 e de 27/01/2022 a 09/01/2023. O expert destacou a ausência de registros idôneos capazes de demonstrar o fornecimento contínuo do equipamento de proteção individual, tampouco a observância da periodicidade necessária à sua eficaz reposição. Tal constatação fragiliza a tese defensiva quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, evidenciando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequada adoção das medidas de proteção exigidas pela legislação trabalhista. No caso, não se vislumbra qualquer mácula que possa desmerecer as conclusões oriundas da prova técnica realizada pelo perito de confiança do Juízo, a qual foi realizada in loco e também contou com o devido acompanhamento da reclamada e representantes. Note-se que não obstante o artigo 479 do CPC disponha que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há qualquer impedimento para que o magistrado adote, como fundamento de sua livre convicção, as conclusões exaradas na prova técnica, até porque essa serve para suprir a carência de conhecimentos técnicos do Julgador, não tendo as partes produzido qualquer outra prova capaz de infirmar a prova técnica. Ademais, o perito, depois de nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do Juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o Magistrado baseou a entrega da prestação jurisdicional. A ratificação pelo Juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. Em outros termos, pelo fato de a prova técnica não ter sido desconstituída por outra em sentido contrário, decide-se manter a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade. Mantém-se." Os recorrentes comprovaram o fornecimento regular de diversos EPI’s essenciais, incluindo protetores auriculares, óculos de segurança, luvas, máscaras e botas, através de recibos devidamente assinados pelo Recorrido (VIDE DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS). A Súmula nº 80 do TST é taxativa: o fornecimento de EPI’s aprovados pelo órgão competente exclui a insalubridade. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As recorrentes afirmam que o v. acórdão regional aplicou indevidamente a presunção prevista na Súmula 338 do C. TST, invertendo o ônus probatório e condenando os recorrentes ao pagamento das horas extras deferidas na r. sentença. No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUCAS MARTINS GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id fc182cd; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 362acb0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "(...) O dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocada por fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos. A responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de dano moral requer a presença de pressupostos específicos, quais sejam, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade entre ambos (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegação de que o Reclamante teria sido submetido a condições laborais inadequadas e ofensivas à sua dignidade, consistentes no labor sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com exposição contínua a ruídos excessivos e à operação de maquinários pesados, sem fiscalização efetiva da empregadora quanto ao uso correto dos equipamentos. Acrescentou, ainda, a exigência de trabalho em feriados e jornadas extenuantes sem a correspondente contraprestação, bem como a ausência de recolhimentos regulares do FGTS, circunstâncias que, segundo sustentou, extrapolariam o mero inadimplemento contratual e configurariam afronta a direitos de personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais. Cumpre salientar que não há, na petição inicial, qualquer pedido de indenização por dano moral fundado na suposta ausência de condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, tampouco menção específica à inexistência de refeitório adequado. A causa de pedir delineada pelo reclamante restringe-se às situações expressamente narradas, não sendo possível ampliar, em sede de julgamento, os fundamentos fáticos da pretensão indenizatória para abarcar circunstâncias que não foram oportunamente deduzidas na exordial, sob pena de afronta aos princípios da congruência e da adstrição. Esclareço que a violação a certos direitos trabalhistas, como ausência de fornecimento de EPI'S, trabalho em feriados, jornadas extenuantes sem a correspondente contraprestação, bem como a ausência de recolhimentos regulares do FGTS, conquanto possa causar transtornos, por si só, não enseja dano moral, pois tal conduta por parte do empregador não têm o condão de ferir a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima do empregado, nem criar vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos a justificar a condenação do empregador ao pagamento automático de indenização. Diante desse contexto, considerando que a indenização por dano moral deve guardar estrita correspondência com os fatos articulados na petição inicial e com a causa de pedir efetivamente deduzida, reformo a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais, afastando-se a respectiva condenação imposta à reclamada. Provejo." O recorrente aduz que a conduta da recorrida (omissão no dever de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs) configura ato ilícito por negligência, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927, CC). O erro do v. acórdão reside em exigir a prova do sofrimento psíquico (o "abalo"). Em casos de ofensa a direitos da personalidade, especialmente quando decorrentes de condições de trabalho degradantes e perigosas, a jurisprudência pacífica do C. TST reconhece a existência do dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato. Quanto à indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT - ODILIO QUIRINO BERGAMINI E OUTROS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010169-74.2025.5.15.0148 RECORRENTE: BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS MARTINS GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ed38e2 proferida nos autos. ROT 0010169-74.2025.5.15.0148 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrente: Advogado(s): 2. ODILIO QUIRINO BERGAMINI E OUTROS RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrente: Advogado(s): 3. LUCAS MARTINS GAMA IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA (SP440088) Recorrido: Advogado(s): LUCAS MARTINS GAMA IGOR ANTONIO SOBRINHO CORREA (SP440088) Recorrido: Advogado(s): BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrido: Advogado(s): ODILIO QUIRINO BERGAMINI E OUTROS RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) RECURSO DE: BODEPAN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LT (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id b6ec3f0,687643b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8c96b3d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 286b6ed: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c3a2730: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 523b243 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c3a2730 ; Condenação no acórdão, id 4b2f79d : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL O v. acórdão afirmou que: "(...) O laudo pericial foi categórico ao consignar que não restou comprovada a entrega regular e a substituição periódica de protetores auriculares nos períodos de 06/05/2020 a 26/09/2021 e de 27/01/2022 a 09/01/2023. O expert destacou a ausência de registros idôneos capazes de demonstrar o fornecimento contínuo do equipamento de proteção individual, tampouco a observância da periodicidade necessária à sua eficaz reposição. Tal constatação fragiliza a tese defensiva quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, evidenciando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequada adoção das medidas de proteção exigidas pela legislação trabalhista. No caso, não se vislumbra qualquer mácula que possa desmerecer as conclusões oriundas da prova técnica realizada pelo perito de confiança do Juízo, a qual foi realizada in loco e também contou com o devido acompanhamento da reclamada e representantes. Note-se que não obstante o artigo 479 do CPC disponha que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há qualquer impedimento para que o magistrado adote, como fundamento de sua livre convicção, as conclusões exaradas na prova técnica, até porque essa serve para suprir a carência de conhecimentos técnicos do Julgador, não tendo as partes produzido qualquer outra prova capaz de infirmar a prova técnica. Ademais, o perito, depois de nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do Juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o Magistrado baseou a entrega da prestação jurisdicional. A ratificação pelo Juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. Em outros termos, pelo fato de a prova técnica não ter sido desconstituída por outra em sentido contrário, decide-se manter a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao autor o adicional de insalubridade. Mantém-se." Os recorrentes comprovaram o fornecimento regular de diversos EPI’s essenciais, incluindo protetores auriculares, óculos de segurança, luvas, máscaras e botas, através de recibos devidamente assinados pelo Recorrido (VIDE DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS). A Súmula nº 80 do TST é taxativa: o fornecimento de EPI’s aprovados pelo órgão competente exclui a insalubridade. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As recorrentes afirmam que o v. acórdão regional aplicou indevidamente a presunção prevista na Súmula 338 do C. TST, invertendo o ônus probatório e condenando os recorrentes ao pagamento das horas extras deferidas na r. sentença. No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUCAS MARTINS GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id fc182cd; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 362acb0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "(...) O dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocada por fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos. A responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de dano moral requer a presença de pressupostos específicos, quais sejam, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade entre ambos (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegação de que o Reclamante teria sido submetido a condições laborais inadequadas e ofensivas à sua dignidade, consistentes no labor sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com exposição contínua a ruídos excessivos e à operação de maquinários pesados, sem fiscalização efetiva da empregadora quanto ao uso correto dos equipamentos. Acrescentou, ainda, a exigência de trabalho em feriados e jornadas extenuantes sem a correspondente contraprestação, bem como a ausência de recolhimentos regulares do FGTS, circunstâncias que, segundo sustentou, extrapolariam o mero inadimplemento contratual e configurariam afronta a direitos de personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais. Cumpre salientar que não há, na petição inicial, qualquer pedido de indenização por dano moral fundado na suposta ausência de condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, tampouco menção específica à inexistência de refeitório adequado. A causa de pedir delineada pelo reclamante restringe-se às situações expressamente narradas, não sendo possível ampliar, em sede de julgamento, os fundamentos fáticos da pretensão indenizatória para abarcar circunstâncias que não foram oportunamente deduzidas na exordial, sob pena de afronta aos princípios da congruência e da adstrição. Esclareço que a violação a certos direitos trabalhistas, como ausência de fornecimento de EPI'S, trabalho em feriados, jornadas extenuantes sem a correspondente contraprestação, bem como a ausência de recolhimentos regulares do FGTS, conquanto possa causar transtornos, por si só, não enseja dano moral, pois tal conduta por parte do empregador não têm o condão de ferir a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima do empregado, nem criar vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos a justificar a condenação do empregador ao pagamento automático de indenização. Diante desse contexto, considerando que a indenização por dano moral deve guardar estrita correspondência com os fatos articulados na petição inicial e com a causa de pedir efetivamente deduzida, reformo a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais, afastando-se a respectiva condenação imposta à reclamada. Provejo." O recorrente aduz que a conduta da recorrida (omissão no dever de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs) configura ato ilícito por negligência, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927, CC). O erro do v. acórdão reside em exigir a prova do sofrimento psíquico (o "abalo"). Em casos de ofensa a direitos da personalidade, especialmente quando decorrentes de condições de trabalho degradantes e perigosas, a jurisprudência pacífica do C. TST reconhece a existência do dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato. Quanto à indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARTINS GAMA

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