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TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010169-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DESTINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL VERDE (CPR). DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESTINO PARTICIPACOES LTDA contra decisão que, em sede de ação de dação em pagamento ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, indeferiu a tutela de urgência. Alega a agravante que ajuizou ação de dação em pagamento visando à extinção de débito tributário federal no valor de R$ 3.005.416,23, decorrente de tributos apurados no regime do Simples Nacional (CSLL, IRPJ, PIS/COFINS, ISS), oferecendo em pagamento Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), registrada e custodiada na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) sob código ISIN IF: 25K03511478, lastreada em 22.867 Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS), com valor de mercado declarado de R$ 3.500.023,03 , certificado de forma independente pela SGS do Brasil Ltda. Diz que o Juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência sob três fundamentos centrais: (i) o artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional (CTN) é norma de eficácia limitada, regulamentada pela Lei nº 13.259/2016, que restringe a dação em pagamento tributária federal a bens imóveis e exige que o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa da União -- requisito que a Agravante não preenche, por estar o débito ainda sob gestão da Receita Federal do Brasil; (ii) a Lei Complementar nº 212/2025 (PROPAG) é inaplicável ao caso, por seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, restringir expressamente seu alcance subjetivo à administração pública direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal; (iii) a CPR Verde não atenderia aos atributos de liquidez e segurança jurídica exigidos até mesmo para fins de garantia do crédito tributário, nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018. A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da plausibilidade de direito material, do perigo da demora da prestação jurisdicional, bem assim da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No caso de que se cuida, resta ausente o primeiro requisito. É que, consoante bem destacou o juízo recorrido, a Cédula de Produto Rural Verde (CPR) Verde de Unidade de Crédito de Sustentabilidade (UCS), regulamentada pelo Decreto nº 10.828/2021 e pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), é um título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física, com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas, ou liquidação financeira, quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título. Nada obstante, art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, na esfera pública, a dação para quitação de créditos tributários é restrita e depende de expressa autorização em lei, sendo permitida em regra apenas com bens imóveis, e não se vislumbra títulos de crédito do agronegócio. Note-se que o art. 156, XI, do CTN, prevê como hipótese de extinção do crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, e daí veio a lume a Lei Federal nº 13.259, de 16 de março de 2016, onde em seu artigo 4º assim estabelece: "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. Dessa forma, a Lei nº 13.259/2016 e a Portaria PGFN nº 32/2018 regulamentaram o instituto da dação em pagamento em direito tributário, mantendo a restrição a bens imóveis. Mais que isso, é necessário que os débitos já estejam inscritos em Dívida Ativa da União, e, de acordo com a UNIÃO, a autora, ora agravante, não preenche tal exigência, visto que sua dívida ainda se encontra sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB). De resto, além de inexistir previsão legal que autorize tal modalidade de extinção, em afronta ao art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, o ativo indicado, CPR Verde ofertada pela agravante, não ostenta os atributos mínimos exigidos sequer para fins de garantia, especialmente no que concerne à sua liquidez, estabilidade de valor e facilidade de conversão em pecúnia, circunstâncias que reforçam a inadequação da pretensão autoral e o risco de prejuízo ao erário. Não se olvide, ademais, que é necessária também a concordância expressa do credor quanto ao objeto oferecido em substituição ao dinheiro, afinal, a imposição judicial de um ativo financeiro como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) violaria a discricionariedade da Administração Pública, que não é obrigada a aceitar títulos mobiliários de liquidez incerta e alta volatilidade para satisfazer o crédito público. Enfim, não se mostra presente a plausibilidade do direito material asseverado pela parte, de modo que a decisão recorrida corretamente indeferiu a tutela provisória. Agravo de instrumento desprovido. MN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010169-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DESTINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESTINO PARTICIPACOES LTDA contra decisão que, em sede de ação de dação em pagamento ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, indeferiu a tutela de urgência, "in verbis": PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022321-87.2025.4.05.8500 AUTOR: DESTINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO DESTINO PARTICIPAÇÕES LTDA ajuíza AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO em face da FAZENDA NACIONAL. Narra: A parte autora, empresa do Simples, é devedora de dívida tributária, por meio da guia de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), CSLL, IRPJ, PIS/COFINS, ISS, consubstanciada nos impostos no valor total de R$ 3.005.416,23 (três milhões, cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte três centavos), decorrentes da prestação de serviços, conforme detalhado abaixo: (...) A empresa vem passando por dificuldades operacionais graves, inviabilizando o pagamento de suas obrigações e comprometendo sua continuidade empresarial. Diante disso, a parte autora pretende oferecer Cédula de Produto Rural Verde (CPR) Verde de Unidade de Crédito de Sustentabilidade (UCS) - regulamentada pelo Decreto nº 10.828/2021 e pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), é um título de crédito mobiliário que representa um direito econômico sobre ativos ambientais, especificamente serviços ecossistêmicos associados à preservação de florestas nativas. Configurando-se como bem móvel incorpóreo, a CPR Verde é cotada no mercado financeiro e negociada com regularidade na B3 (Bolsa de Valores Brasileira), o que lhe confere liquidez e rastreabilidade. Características indispensáveis para garantir sua aceitação como substituto do numerário penhorado. Todas as Cédulas de Produto Rural Verdes (CPR) emitidas possuem um código ISIN, que tem por finalidade codificar títulos financeiros, atribuindo a cada ativo um código único de identificação. A B3 é a agência numeradora brasileira, única instituição autorizada a atribuir ISINs a títulos financeiros no Brasil. As CPRs Verdes com seus respectivos códigos ISINs, ficam registradas na Bolsa e estão disponíveis em ambiente público, podendo ser verificadas através do link https://www.b3.com.br/pt_br/market-data-eindices/servicos-de-dados/market-data/consultas/mercado-a-vista/codigoisin/pesquisa/. A presente dação em pagamento é consubstanciada por meio de CPR Verde (Cédula de Produto Rural de Conservação de Floresta Nativa - Lei 13.986/2020 e Decreto 10.828/2021) que lastreia 22.867 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e sete) Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, com o valor unitário de R$ 153,06 (cento e cinquenta e três reais e seis centavos) em novembro de 2025, totalizando o valor de R$ 3.500.023,03 (três milhões, quinhentos mil, vinte três reais e três centavos). Desta forma, a Requerente vem por meio desta dação em pagamento, conforme previsto na legislação vigente, oferecer como meio alternativo para quitação do débito. Requer: a) O deferimento do pedido liminar, a fim de que até o final da tramitação do processo, todos os débitos tenham sua exigibilidade suspensa, de acordo com Art. 151 do Código Tributário Nacional. b) O recebimento e processamento da presente ação de dação em pagamento; c) A intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a proposta de substituição da constrição judicial pela CPR (Verde) registrada na B3; d) A expedição de alvará para a transferência da titularidade da CPR (Verde) em favor da Fazenda Pública, no valor de R$ 3.500.023,03 (três milhões, quinhentos mil, vinte três reais e três centavos), caso aceito o pedido; e) A declaração de quitação do débito fiscal mediante o aceite da CPR (Verde), extinguindo-se a obrigação correspondente; f) Caso necessário, a realização de perícia contábil para avaliação da equivalência do ativo oferecido ao montante exequendo. g) a condenação de honorários advocatícios em favor do patrono. Este Juízo assim despachou: A antecipação dos efeitos da tutela é forma de tutela jurisdicional satisfativa, concedida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, quando se encontram presentes a probabilidade da existência do direito alegado - ou, em outros termos, a verossimilhança da alegação - e o perigo de morosidade para o direito substancial ou o manifesto intuito protelatório do requerido (CPC, art. 300). In casu, os requisitos insertos no artigo 300 do novel CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo não se mostram evidenciados de forma cristalina para fins de deferimento da antecipação de tutela requestada. Examinando os autos para apreciação da tutela de urgência, vislumbro a necessidade de ouvir, previamente, os requeridos, acerca das alegações da parte autora, para que seja delineado, inteiramente, o panorama da lide. Além disso, é salutar a homenagem ao princípio do contraditório, razão porque determino a intimação imediata da requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na inicial, especialmente, quanto a pretensão antecipatória da tutela, citando-a, em seguida, para contestar a ação. Após a resposta prévia da requerida, voltem, conclusos, com urgência, para decisão. Defiro, à autora, os benefícios da justiça gratuita. A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL curadora, presentando a FAZENDA NACIONAL, nos autos do processo em epígrafe, conforme intimação, vem se manifestar sobre o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado, segundo os fundamentos a seguir expostos: (....) A dação em pagamento, no Direito Tributário, é uma forma excepcional de extinção do crédito e exige expressa previsão em lei específica e a concordância do credor. Assim, a pretensão da Autora esbarra, primordialmente, no princípio da indisponibilidade do interesse público e na ausência de lastro legal que sustente a dação em pagamento de ativos móveis incorpóreos no âmbito tributário federal. Embora a Requerente fundamente seu pedido no artigo 356 do Código de Processo Civil, é cediço que o regime jurídico-tributário é regido pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a extinção do crédito tributário somente pode ocorrer nas formas e condições expressamente previstas em lei, conforme disciplina o Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 156, inciso XI, a dação em pagamento no âmbito tributário é limitada a bens imóveis e condicionada à existência de lei específica. No âmbito federal, a Lei nº 13.259/2016 e a Portaria PGFN nº 32/2018 regulamentaram o instituto, mantendo a restrição a bens imóveis e, crucialmente, exigindo que os débitos já estejam inscritos em Dívida Ativa da União, requisito que a Autora não preenche, visto que sua dívida ainda se encontra sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB). Ademais, a dação possui natureza de negócio jurídico bilateral, exigindo a concordância expressa do credor quanto ao objeto oferecido em substituição ao dinheiro. A imposição judicial de um ativo financeiro como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) violaria a discricionariedade da Administração Pública, que não é obrigada a aceitar títulos mobiliários de liquidez incerta e alta volatilidade para satisfazer o crédito público. Portanto, diante da inexistência de norma que autorize a Receita Federal a receber bens móveis ou ativos ambientais para quitação de débitos correntes, a pretensão da Autora carece de probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela antecipada pretendida. Segue o desenvolvimento do tópico relativo à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 212/2025 ao caso em tela: Da Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 212/2025 (PROPAG) A tentativa da Autora de fundamentar sua pretensão na Lei Complementar nº 212/2025 revela-se juridicamente equivocada, uma vez que o referido diploma legal instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). (...) O programa estabelece uma relação jurídica vertical estritamente federativa, sendo inaplicável a contribuintes particulares que buscam a quitação de débitos tributários ordinários. Portanto, a menção a tal legislação não socorre à Autora, reforçando a total ausência de probabilidade do direito quanto à aceitação compulsória da Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) pela Fazenda Nacional. (...) Diferente do numerário em espécie, cuja liquidez é absoluta, a CPR Verde é um título representativo de "promessa de entrega" de produtos rurais ou, como no caso em tela, de "serviços ecossistêmicos" associados à preservação de florestas nativas. (...) Além disso, a liquidez é restrita ao mercado secundário, o que obrigaria a Administração Pública a atuar indevidamente como corretora de valores mobiliários para converter o ativo em pecúnia. Ademais, embora o devedor invoque a "menor onerosidade" (art. 805, CPC), a execução se faz no interesse do credor. A aceitação de um título lastreado em "preservação de florestas nativas" transfere ao Estado o risco de mercado e o ônus de comercializar tais ativos para converter em caixa. Sob a ótica processual, a pretensão afronta diretamente a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que coloca o dinheiro em primeiro lugar. No presente caso, a Autora não logrou demonstrar a absoluta impossibilidade de apresentar outros meios previstos em lei para a suspensão da exigibilidade, tais como o depósito judicial integral ou a oferta de seguro-garantia e fiança bancária. Por fim, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico oferece meios legítimos para contribuintes em dificuldades financeiras, tais como o parcelamento ordinário ou a transação tributária (Lei nº 13.988/2020), que permitem a regularização fiscal mediante concessões mútuas e dentro de parâmetros legais preestabelecidos. A Autora não comprovou ter exaurido ou sequer buscado tais vias administrativas, pretendendo, em vez disso, criar uma modalidade de suspensão de exigibilidade "por via transversa" que não encontra amparo no art. 151 do CTN nem na Súmula 112 do STJ. A União apresenta contestação aduzindo: (...) A dação em pagamento, no Direito Tributário, é uma forma excepcional de extinção do crédito e exige expressa previsão em lei específica e a concordância do credor. Assim, a pretensão da Autora esbarra, primordialmente, no princípio da indisponibilidade do interesse público e na ausência de lastro legal que sustente a dação em pagamento de ativos móveis incorpóreos no âmbito tributário federal. Embora a Requerente fundamente seu pedido no artigo 356 do Código de Processo Civil, é cediço que o regime jurídico-tributário é regido pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a extinção do crédito tributário somente pode ocorrer nas formas e condições expressamente previstas em lei, conforme disciplina o Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 156, inciso XI, a dação em pagamento no âmbito tributário é limitada a bens imóveis e condicionada à existência de lei específica. No âmbito federal, a Lei nº 13.259/2016 e a Portaria PGFN nº 32/2018 regulamentaram o instituto, mantendo a restrição a bens imóveis e, crucialmente, exigindo que os débitos já estejam inscritos em Dívida Ativa da União, requisito que a Autora não preenche, visto que sua dívida ainda se encontra sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB). E mesmo nas hipóteses em que se admite a oferta de bens para fins de mera garantia do crédito tributário, situação juridicamente menos gravosa que sua própria extinção, o ordenamento impõe rigorosos requisitos e limitações, conforme disciplinado pela Portaria PGFN nº 33/2018, em seus arts. 8º a 14. Confira-se: (...) Como se vê, mesmo nas hipóteses em que se admite a apresentação de bens e direitos para fins de garantia, a regulamentação administrativa impõe critérios rigorosos de aceitação, inclusive quanto à liquidez, possibilidade de alienação e sujeição à expropriação judicial, além de preservar, em qualquer caso, a exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, evidencia-se que, se até mesmo para a simples garantia do crédito o ordenamento jurídico exige a observância de tais requisitos, com muito mais razão não se pode admitir a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de ativo atípico, como a CPR Verde ofertada pela autora. Com efeito, além de inexistir previsão legal que autorize tal modalidade de extinção, em afronta ao art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, o ativo indicado não ostenta os atributos mínimos exigidos sequer para fins de garantia, especialmente no que concerne à sua liquidez, estabilidade de valor e facilidade de conversão em pecúnia, circunstâncias que reforçam a inadequação da pretensão autoral e o risco de prejuízo ao erário. Ademais, a dação possui natureza de negócio jurídico bilateral, exigindo a concordância expressa do credor quanto ao objeto oferecido em substituição ao dinheiro. A imposição judicial de um ativo financeiro como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) violaria a discricionariedade da Administração Pública, que não é obrigada a aceitar títulos mobiliários de liquidez incerta e alta volatilidade para satisfazer o crédito público. Portanto, diante da inexistência de norma que autorize a Receita Federal a receber bens móveis ou ativos ambientais para quitação de débitos correntes, a pretensão da Autora carece de probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela antecipada pretendida. II.1. DA INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 212/2025 (PROPAG) A tentativa da Autora de fundamentar sua pretensão na Lei Complementar nº 212/2025 revela-se juridicamente equivocada, uma vez que o referido diploma legal instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). Conforme se extrai do teor literal do seu artigo 1º, o programa é destinado exclusivamente a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União: O objetivo da norma é apoiar a recuperação fiscal desses entes federados e fomentar investimentos em infraestrutura, segurança e educação pública. Para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance subjetivo, o parágrafo único, inciso I, da LC 212/2025, especifica que as referências aos "Estados" compreendem apenas a administração pública direta e indireta destes entes, excluindo-se, inclusive, as empresas estatais não dependentes. Dessa forma, a Autora, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade ou amparo legal para invocar as condições de pagamento e o uso de ativos financeiros previstos no Propag. O programa estabelece uma relação jurídica vertical estritamente federativa, sendo inaplicável a contribuintes particulares que buscam a quitação de débitos tributários ordinários. Portanto, a menção a tal legislação não socorre à Autora, reforçando a total ausência de probabilidade do direito quanto à aceitação compulsória da Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) pela Fazenda Nacional. II.2. DA INVIABILIDADE TÉCNICA, FRAGILIDADE DO LASTRO DA CPR VERDE E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 151 CTN E ART. 11 LEF) Ademais, e apenas por aplicação do princípio da eventualidade, a aceitação da Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) como forma de pagamento ou garantia forçada revela-se tecnicamente inviável para a Fazenda Nacional. Diferente do numerário em espécie, cuja liquidez é absoluta, a CPR Verde é um título representativo de "promessa de entrega" de produtos rurais ou, como no caso em tela, de "serviços ecossistêmicos" associados à preservação de florestas nativas. A inviabilidade fundamenta-se na fragilidade e volatilidade do lastro, uma vez que o valor das Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) está intrinsecamente ligado à manutenção da área preservada. Eventos degradadores, como incêndios ou desmatamento, podem anular o valor real do título. Além disso, a liquidez é restrita ao mercado secundário, o que obrigaria a Administração Pública a atuar indevidamente como corretora de valores mobiliários para converter o ativo em pecúnia. Ademais, embora o devedor invoque a "menor onerosidade" (art. 805, CPC), a execução se faz no interesse do credor. A aceitação de um título lastreado em "preservação de florestas nativas" transfere ao Estado o risco de mercado e o ônus de comercializar tais ativos para converter em caixa. Sob a ótica processual, a pretensão afronta diretamente a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que coloca o dinheiro em primeiro lugar. No presente caso, a Autora não logrou demonstrar a absoluta impossibilidade de apresentar outros meios previstos em lei para a suspensão da exigibilidade, tais como o depósito judicial integral ou a oferta de seguro-garantia e fiança bancária. Por fim, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico oferece meios legítimos para contribuintes em dificuldades financeiras, tais como o parcelamento ordinário ou a transação tributária (Lei nº 13.988/2020), que permitem a regularização fiscal mediante concessões mútuas e dentro de parâmetros legais preestabelecidos. A Autora não comprovou ter exaurido ou sequer buscado tais vias administrativas, pretendendo, em vez disso, criar uma modalidade de suspensão de exigibilidade "por via transversa" que não encontra amparo no art. 151 do CTN nem na Súmula 112 do STJ. Em suma, o ativo oferecido carece da segurança jurídica e da liquidez necessárias para suspender a exigibilidade do crédito público, não atendendo aos requisitos do artigo 151 do CTN. (...) III - DO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Ante o exposto, de forma detalhada e regiamente fundamentada, requer a Fazenda Nacional se digne V. Exa. julgar improcedente a pretensão do autor, condenando-o, ademais, no ônus da sucumbência. Réplica apresentada no id. 156027322. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A antecipação dos efeitos da tutela é forma de tutela jurisdicional satisfativa, concedida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, quando se encontram presentes a probabilidade da existência do direito alegado - ou, em outros termos, a verossimilhança da alegação - e o perigo de morosidade para o direito substancial ou o manifesto intuito protelatório do requerido (Código de Processo Civil - CPC, art. 300). Trata-se de verdadeira antecipação, total ou parcial, do próprio direito material, desde que presentes os requisitos exigidos por lei: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de o irreversibilidade dos efeitos da decisão. Averbo que estes requisitos - verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade dos efeitos da medida - devem coexistir, sendo ônus do demandante a sua demonstração no caso concreto. A Cédula de Produto Rural Verde (CPR) Verde de Unidade de Crédito de Sustentabilidade (UCS), regulamentada pelo Decreto nº 10.828/2021 e pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), é um título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física, com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas, ou liquidação financeira, quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título. Entretanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constante no rol do art. 151 do CTN. Na esfera pública, a dação para quitação de créditos tributários é restrita e depende de expressa autorização em lei, sendo permitida em regra apenas com bens imóveis, e não se vislumbra títulos de crédito do agronegócio. Assim, a dação em pagamento é uma forma excepcional de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, XI, do CTN, e depende e lei autorizativa. O artigo 156 e seus incisos do Código Tributário Nacional estabelece a forma de se extinguir uma obrigação tributária: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; (...) XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." Como forma de se regulamentar o inciso XI, do artigo acima mencionado, sancionada foi a Lei Federal nº 13.259, de 16 de março de 2016, onde em seu artigo quarto assim estabelece: "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. Assim, a dação em pagamento pode ocorrer no direito tributário, na forma prevista no inciso XI, do artigo 156, porém nas condições estabelecidas em lei. É consabido, porém, que o artigo 3º do CTN, dispõe que o tributo, em regra, deve ser pago em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir. Logo, a dação em pagamento de bens imóveis é forma de extinção do crédito tributário, introduzida pela LC 104/01, em que o contribuinte ou responsável pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários, desde que haja regulamentação na legislação pertinente. Trata-se, portanto, de prescrição normativa de eficácia limitada, subordinada à intermediação de outra norma, dispondo sobre a forma e as condições para sua implementação. No caso, o CTN, na sua condição de lei complementar destinada a 'estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal, apenas permitiu essa modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo, assim, a cada ente federativo, editar norma própria regulamentadora da matéria. Sobre o tema, o jurista Leandro Paulsen, na obra Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, afirma que : ''as leis federais, estaduais e municipais que venham a autorizar a dação em pagamento de bens deverão definir a forma e as condições que tal se dará, sendo essencial, quanto a isso, a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis'' Considerando que o pedido não se amolda na regulamentaçao ora vigente, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, em 15 (quinze) dias, dizer(em) se pretende(m) produzir nova(s) prova(s), especificando-a(s). Após, intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) se pretende(m) produzir nova(s) prova(s), especificando-a(s). Intimem-se. Alega a agravante que ajuizou ação de dação em pagamento visando à extinção de débito tributário federal no valor de R$ 3.005.416,23, decorrente de tributos apurados no regime do Simples Nacional (CSLL, IRPJ, PIS/COFINS, ISS), oferecendo em pagamento Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), registrada e custodiada na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) sob código ISIN IF: 25K03511478, lastreada em 22.867 Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS), com valor de mercado declarado de R$ 3.500.023,03 , certificado de forma independente pela SGS do Brasil Ltda. Diz que o Juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência sob três fundamentos centrais: (i) o artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional (CTN) é norma de eficácia limitada, regulamentada pela Lei nº 13.259/2016, que restringe a dação em pagamento tributária federal a bens imóveis e exige que o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa da União -- requisito que a Agravante não preenche, por estar o débito ainda sob gestão da Receita Federal do Brasil; (ii) a Lei Complementar nº 212/2025 (PROPAG) é inaplicável ao caso, por seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, restringir expressamente seu alcance subjetivo à administração pública direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal; (iii) a CPR Verde não atenderia aos atributos de liquidez e segurança jurídica exigidos até mesmo para fins de garantia do crédito tributário, nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018. A Agravante diz que o presente recurso concentra-se, portanto, no ponto (iii) da decisão, que comporta reexame, e no pedido subsidiário de aceitação da CPR Verde como garantia idônea do crédito tributário, enquanto se discute o mérito da ação principal. Pondera que a aferição da liquidez de um título registrado em ambiente de bolsa organizada (B3) não pode ser presumida como deficiente sem exame técnico do histórico de negociação do ativo específico. Nesse sentido, requer-se a este Egrégio Tribunal a oportunidade de instruir o feito com elementos técnicos adicionais -- notadamente o histórico de negociações do código ISIN IF: 25K03511478 na B3 e o laudo de certificação independente emitido pela SGS do Brasil Ltda. na íntegra -- para que a aferição da liquidez do ativo não se dê em abstrato, mas à luz de dados concretos do título efetivamente oferecido. Acrescenta que a CPR Verde ofertada admite, conforme a própria decisão agravada reconhece ao citar o Decreto nº 10.828/2021 e a Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), liquidação financeira, mediante conversão do valor do produto em dinheiro conforme índice previsto no título -- modalidade que, em tese, mitiga a objeção de que a aceitação do ativo obrigaria a Fazenda Nacional a atuar como corretora de valores mobiliários. Requer-se que esse aspecto seja especificamente considerado, com a ressalva de que sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto depende de exame técnico da cártula, documento que se encontra nos autos de origem e que se requer seja novamente examinado por este Tribunal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. MN VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010169-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DESTINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da plausibilidade de direito material, do perigo da demora da prestação jurisdicional, bem assim da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado. No caso de que se cuida, resta ausente o primeiro requisito. É que, consoante bem destacou o juízo recorrido, a Cédula de Produto Rural Verde (CPR) Verde de Unidade de Crédito de Sustentabilidade (UCS), regulamentada pelo Decreto nº 10.828/2021 e pela Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), é um título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física, com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas, ou liquidação financeira, quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título. Nada obstante, art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, na esfera pública, a dação para quitação de créditos tributários é restrita e depende de expressa autorização em lei, sendo permitida em regra apenas com bens imóveis, e não se vislumbra títulos de crédito do agronegócio. Note-se que o art. 156, XI, do CTN, prevê como hipótese de extinção do crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, e daí veio a lume a Lei Federal nº 13.259, de 16 de março de 2016, onde em seu artigo 4º assim estabelece: "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. Dessa forma, a Lei nº 13.259/2016 e a Portaria PGFN nº 32/2018 regulamentaram o instituto da dação em pagamento em direito tributário, mantendo a restrição a bens imóveis. Mais que isso, é necessário que os débitos já estejam inscritos em Dívida Ativa da União, e, de acordo com a UNIÃO, a autora, ora agravante, não preenche tal exigência, visto que sua dívida ainda se encontra sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB). De resto, além de inexistir previsão legal que autorize tal modalidade de extinção, em afronta ao art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, o ativo indicado, CPR Verde ofertada pela agravante, não ostenta os atributos mínimos exigidos sequer para fins de garantia, especialmente no que concerne à sua liquidez, estabilidade de valor e facilidade de conversão em pecúnia, circunstâncias que reforçam a inadequação da pretensão autoral e o risco de prejuízo ao erário. Não se olvide, ademais, que é necessária também a concordância expressa do credor quanto ao objeto oferecido em substituição ao dinheiro, afinal, a imposição judicial de um ativo financeiro como a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) violaria a discricionariedade da Administração Pública, que não é obrigada a aceitar títulos mobiliários de liquidez incerta e alta volatilidade para satisfazer o crédito público. Enfim, não se mostra presente a plausibilidade do direito material asseverado pela parte, de modo que a decisão recorrida corretamente indeferiu a tutela provisória. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada MN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010169-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DESTINO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
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