Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010169-45.2024.5.03.0083 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39feaf proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS opôs embargos à execução de ID b1aa2ed. Manifestação do exequente de ID 35a5e98. Vieram-me os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO O embargante alega, em síntese, que o bloqueio de valores determinado nos autos é indevido, uma vez que a entidade possui natureza jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, responsável pela gestão do SAMU Macro Norte, cuja receita é composta exclusivamente por repasses públicos provenientes dos municípios consorciados e do Estado de Minas Gerais. Sustenta que tais recursos são destinados unicamente à manutenção das atividades de saúde pública e, portanto, possuem natureza de verbas públicas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente à CLT. Argumenta que o bloqueio de valores compromete o pagamento dos salários dos empregados e a continuidade dos serviços de urgência e emergência, o que acarretaria prejuízo ao interesse público. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade de verbas públicas constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo SAMU 192. Analiso. O inciso IX do art. 833 do CPC veda a penhora sobre “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Todavia, o artigo 854, § 3º, I do CPC estabelece que é ônus da executada demonstrar que os numerários tornados indisponíveis pelo sistema SISBAJUD inserem-se nas hipóteses de impenhorabilidade. De fato, o embargante é constituído sob a forma de associação pública, pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade é na área da saúde, sem intuito de lucro, de modo que, assumindo essa feição pública, passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da lei 11.107/07). Nos presentes autos, conforme se observa, não foi desconsiderada a condição de ente público para a satisfação do crédito. Foi determinado a expedição do RPV, conforme determinação de ID 5da6578, com ciência do executado em 03/06/2026, conforme certidão de devolução de mandado de ID 252e72a. Em 06/08/2026, decorrido sessenta dias, conforme certidão juntada aos autos de ID e8c7f4e, restou exaurido o prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos, ficando o embargante em mora. Constatada a mora, foi determinado, através do SISBAJUD, o sequestro do valor devido, conforme decisão de ID e6bc3c0. Nos termos do art. 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, tal determinação encontra respaldo legal, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na decisão proferida Assim dispõe: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” (nosso grifo) Assim, foi determinado o sequestro de valores, nos termos previstos em lei, haja vista o descumprimento da determinação judicial. Ressalto que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, o que lhe confere caráter prioritário e inadiável. Dessa forma, o exequente, assim como seu patrono, não pode ser penalizado pela inércia ou morosidade do aparato estatal na satisfação de seus direitos. A urgência ínsita à natureza alimentar da dívida justifica a adoção de medidas executivas céleres e eficazes. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade do valor do sequestro realizado nos autos. A constrição judicial foi realizada em estrita observância legal, que prevê a possibilidade de sequestro como medida atípica de coerção ao adimplemento. Permitir a invocação da impenhorabilidade neste contexto importaria, em última análise, no esvaziamento da própria norma e na frustração da tutela jurisdicional executiva. Além disso, o embargante não comprovou que a restrição afeta diretamente o pagamento de seus funcionários e o funcionamento de seus serviços. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido do embargante e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos por CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. Prossiga-se a execução. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, isento (art. 789-A, V e 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. JANUARIA/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010169-45.2024.5.03.0083 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39feaf proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS opôs embargos à execução de ID b1aa2ed. Manifestação do exequente de ID 35a5e98. Vieram-me os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO O embargante alega, em síntese, que o bloqueio de valores determinado nos autos é indevido, uma vez que a entidade possui natureza jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, responsável pela gestão do SAMU Macro Norte, cuja receita é composta exclusivamente por repasses públicos provenientes dos municípios consorciados e do Estado de Minas Gerais. Sustenta que tais recursos são destinados unicamente à manutenção das atividades de saúde pública e, portanto, possuem natureza de verbas públicas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente à CLT. Argumenta que o bloqueio de valores compromete o pagamento dos salários dos empregados e a continuidade dos serviços de urgência e emergência, o que acarretaria prejuízo ao interesse público. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade de verbas públicas constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo SAMU 192. Analiso. O inciso IX do art. 833 do CPC veda a penhora sobre “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Todavia, o artigo 854, § 3º, I do CPC estabelece que é ônus da executada demonstrar que os numerários tornados indisponíveis pelo sistema SISBAJUD inserem-se nas hipóteses de impenhorabilidade. De fato, o embargante é constituído sob a forma de associação pública, pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade é na área da saúde, sem intuito de lucro, de modo que, assumindo essa feição pública, passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da lei 11.107/07). Nos presentes autos, conforme se observa, não foi desconsiderada a condição de ente público para a satisfação do crédito. Foi determinado a expedição do RPV, conforme determinação de ID 5da6578, com ciência do executado em 03/06/2026, conforme certidão de devolução de mandado de ID 252e72a. Em 06/08/2026, decorrido sessenta dias, conforme certidão juntada aos autos de ID e8c7f4e, restou exaurido o prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos, ficando o embargante em mora. Constatada a mora, foi determinado, através do SISBAJUD, o sequestro do valor devido, conforme decisão de ID e6bc3c0. Nos termos do art. 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, tal determinação encontra respaldo legal, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na decisão proferida Assim dispõe: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” (nosso grifo) Assim, foi determinado o sequestro de valores, nos termos previstos em lei, haja vista o descumprimento da determinação judicial. Ressalto que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, o que lhe confere caráter prioritário e inadiável. Dessa forma, o exequente, assim como seu patrono, não pode ser penalizado pela inércia ou morosidade do aparato estatal na satisfação de seus direitos. A urgência ínsita à natureza alimentar da dívida justifica a adoção de medidas executivas céleres e eficazes. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade do valor do sequestro realizado nos autos. A constrição judicial foi realizada em estrita observância legal, que prevê a possibilidade de sequestro como medida atípica de coerção ao adimplemento. Permitir a invocação da impenhorabilidade neste contexto importaria, em última análise, no esvaziamento da própria norma e na frustração da tutela jurisdicional executiva. Além disso, o embargante não comprovou que a restrição afeta diretamente o pagamento de seus funcionários e o funcionamento de seus serviços. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido do embargante e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos por CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. Prossiga-se a execução. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, isento (art. 789-A, V e 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. JANUARIA/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA