Publicações do processo

0010169-30.2024.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-30.2024.5.03.0185 AUTOR: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS RÉU: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) DESTINATÁRIO(A) DA PUBLICAÇÃO: -DEDECO PARTICIPACOES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) INTIMADO(A) para tomar ciência de inteiro teor do transcrito abaixo: Vistos. Considerando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpre destacar que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não se submetem ao juízo universal da recuperação. Assim, o bloqueio de valores foi limitado ao montante referente ao débito previdenciário, IRRF e custas, de caráter tributário e de recolhimento obrigatório, não abrangendo créditos trabalhistas ou de outra natureza, em respeito ao princípio da preservação da empresa. O bloqueio realizado, portanto, encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a contribuição social previdenciária possui natureza tributária e destinação específica, não podendo ser objeto de novação ou sujeição ao plano de recuperação judicial. Diante disso, convolo em penhora os valores já constritos e transferidos à disposição deste Juízo, exclusivamente para satisfação da obrigações acima referidas, conforme cálculos de Id 17fc9cd. Tal medida assegura a efetividade da execução e a destinação correta dos recursos, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da indisponibilidade do crédito previdenciário. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de publicação no DEJT, para ciência da garantia integral da execução, nos termos da legislação processual. Decorrido in albis o prazo, deverá ser utilizado integralmente o numerário bloqueado para o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada nos cálculos. Comprovada a transferência e devidamente registrados os valores, venham os autos conclusos, para análise do prosseguimento da execução em desfavor do 2 º executado. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ARLINGTON MARLON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEDECO PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-30.2024.5.03.0185 AUTOR: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS RÉU: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ded6f1 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpre destacar que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não se submetem ao juízo universal da recuperação. Assim, o bloqueio de valores foi limitado ao montante referente ao débito previdenciário, IRRF e custas, de caráter tributário e de recolhimento obrigatório, não abrangendo créditos trabalhistas ou de outra natureza, em respeito ao princípio da preservação da empresa. O bloqueio realizado, portanto, encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a contribuição social previdenciária possui natureza tributária e destinação específica, não podendo ser objeto de novação ou sujeição ao plano de recuperação judicial. Diante disso, convolo em penhora os valores já constritos e transferidos à disposição deste Juízo, exclusivamente para satisfação da obrigações acima referidas, conforme cálculos de Id 17fc9cd. Tal medida assegura a efetividade da execução e a destinação correta dos recursos, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da indisponibilidade do crédito previdenciário. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de publicação no DEJT, para ciência da garantia integral da execução, nos termos da legislação processual. Decorrido in albis o prazo, deverá ser utilizado integralmente o numerário bloqueado para o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada nos cálculos. Comprovada a transferência e devidamente registrados os valores, venham os autos conclusos, para análise do prosseguimento da execução em desfavor do 2 º executado. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.