Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-30.2024.5.03.0185 AUTOR: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS RÉU: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) DESTINATÁRIO(A) DA PUBLICAÇÃO: -DEDECO PARTICIPACOES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) INTIMADO(A) para tomar ciência de inteiro teor do transcrito abaixo: Vistos. Considerando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpre destacar que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não se submetem ao juízo universal da recuperação. Assim, o bloqueio de valores foi limitado ao montante referente ao débito previdenciário, IRRF e custas, de caráter tributário e de recolhimento obrigatório, não abrangendo créditos trabalhistas ou de outra natureza, em respeito ao princípio da preservação da empresa. O bloqueio realizado, portanto, encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a contribuição social previdenciária possui natureza tributária e destinação específica, não podendo ser objeto de novação ou sujeição ao plano de recuperação judicial. Diante disso, convolo em penhora os valores já constritos e transferidos à disposição deste Juízo, exclusivamente para satisfação da obrigações acima referidas, conforme cálculos de Id 17fc9cd. Tal medida assegura a efetividade da execução e a destinação correta dos recursos, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da indisponibilidade do crédito previdenciário. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de publicação no DEJT, para ciência da garantia integral da execução, nos termos da legislação processual. Decorrido in albis o prazo, deverá ser utilizado integralmente o numerário bloqueado para o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada nos cálculos. Comprovada a transferência e devidamente registrados os valores, venham os autos conclusos, para análise do prosseguimento da execução em desfavor do 2 º executado. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ARLINGTON MARLON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEDECO PARTICIPACOES LTDA
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-30.2024.5.03.0185 AUTOR: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS RÉU: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ded6f1 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpre destacar que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não se submetem ao juízo universal da recuperação. Assim, o bloqueio de valores foi limitado ao montante referente ao débito previdenciário, IRRF e custas, de caráter tributário e de recolhimento obrigatório, não abrangendo créditos trabalhistas ou de outra natureza, em respeito ao princípio da preservação da empresa. O bloqueio realizado, portanto, encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a contribuição social previdenciária possui natureza tributária e destinação específica, não podendo ser objeto de novação ou sujeição ao plano de recuperação judicial. Diante disso, convolo em penhora os valores já constritos e transferidos à disposição deste Juízo, exclusivamente para satisfação da obrigações acima referidas, conforme cálculos de Id 17fc9cd. Tal medida assegura a efetividade da execução e a destinação correta dos recursos, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da indisponibilidade do crédito previdenciário. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de publicação no DEJT, para ciência da garantia integral da execução, nos termos da legislação processual. Decorrido in albis o prazo, deverá ser utilizado integralmente o numerário bloqueado para o recolhimento da contribuição previdenciária discriminada nos cálculos. Comprovada a transferência e devidamente registrados os valores, venham os autos conclusos, para análise do prosseguimento da execução em desfavor do 2 º executado. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL