Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
Processo 0010168-80.2025.8.26.0068 (processo principal 1010801-74.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - L.P.S. - A.C.F.I. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de folha(s) 72/73, foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) SISBAJUD. Decorrido o prazo, observou-se o bloqueio do valor total do débito de R$ 34.557,86 durante o período, os valores foram transferidos para conta judicial. Certifico, ainda, que os valores bloqueados em excesso, foram desbloqueados (folhas 78/81). Manifeste-se, a parte executada, nos termos do art. 854 §§2º e 3º do CPC. No silêncio da parte devedora, e, para levantamento do montante providencie, a parte credora, o formulário MLE devidamente preenchido, para expedição do mandado de levantamento eletrônico, que se encontra no site do Tribunal de Justiça, no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a conta para crédito seja do(a) patrono(a) ou do escritório de advocacia, a procuração informada no formulário deverá ter poderes para receber quitação. E, ainda, sendo do tipo poupança do BANCO do BRASIL, a "variação" também deverá ser informada. Informe, ainda, a parte exequente se da por satisfeita a execução. - ADV: PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 497778/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0010168-80.2025.8.26.0068 (processo principal 1010801-74.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - L.P.S. - A.C.F.I. - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor do débito atualizado, observado o sigilo da medida constritiva. Como o sistema automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas (especialmente em bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, se possível antes de ser encaminhado à conta judicial. Havendo valores e não tendo a parte executada patrono constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, lembrando que conforme parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Em caso de concordância do executado ou não sendo impugnada a penhora, libere-se oportunamente o valor ao credor, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP. Não existindo saldo suficiente, pretendendo a parte exequente, recolha as custas para as demais pesquisas de bens. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução e não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; Valor atualizado: R$ 34.557,86 Intimem-se. - ADV: PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 497778/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)