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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ConPag 0010168-52.2026.5.03.0063 CONSIGNANTE: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIGNATÁRIO: LUCAS LEONE DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e6f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 31 de agosto de 2026. DAIANE CINTRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Uma vez já realizado o pagamento a quem de direito, passa-se ao julgamento do feito. DECIDO. DO PEDIDO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 32.327.823/0001-12, em face de LUCAS LEONE DOS SANTOS, CPF: 095.615.756-47, falecido em 17/01/2026 (certidão de óbito de ID. 5acf024), com a finalidade de efetuar o pagamento dos valores rescisórios que a parte consignante entende devidos à parte consignatária/sucessor(es). O pagamento do valor consignado já foi feito à sucessora do falecido, conforme decisão de 1a0c1d2. Satisfeito o objeto da ação, nada mais há a deliberar nestes autos. Ressalto que a presente ação não se presta para dar quitação pelo extinto contrato de trabalho do ex-empregado. A discussão sobre todos os direitos de natureza trabalhista decorrentes do vínculo empregatício está resguardada aos legitimados. Face ao exposto, declaro extinta a obrigação da parte consignante quanto ao objeto da presente ação, com fulcro no art. 487, I/CPC, com a ressalva do parágrafo anterior. Não há falar em sucumbência, já que o(a) consignatário(a) não foi sucumbente em qualquer pedido, prestando-se a presente ação apenas para elidir a mora do devedor. Deferida a gratuidade de justiça ao(s) consignatário(s), com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão aduzida através da presente consignatória proposta por LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 32.327.823/0001-12, em face de LUCAS LEONE DOS SANTOS, CPF: 095.615.756-47, conferindo à consignante eficácia liberatória quanto ao objeto da presente ação, com a ressalva supra. Tudo nos termos da fundamentação , integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade de justiça ao(à) consignatário(a) (art. 790, § 3º e 4º/CLT). Custas pelo(a) consignatário(a), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 790-A/CLT), dispensadas na forma da lei. Cumpridas as determinações da presente decisão, não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Se inexistente incidência de contribuição previdenciária ou, havendo, seu valor for igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação ou outra destinação mais adequada, conforme o caso. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. ITUIUTABA/MG, 31 de agosto de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B.E.L.D.S.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ConPag 0010168-52.2026.5.03.0063 CONSIGNANTE: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIGNATÁRIO: LUCAS LEONE DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e6f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 31 de agosto de 2026. DAIANE CINTRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Uma vez já realizado o pagamento a quem de direito, passa-se ao julgamento do feito. DECIDO. DO PEDIDO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 32.327.823/0001-12, em face de LUCAS LEONE DOS SANTOS, CPF: 095.615.756-47, falecido em 17/01/2026 (certidão de óbito de ID. 5acf024), com a finalidade de efetuar o pagamento dos valores rescisórios que a parte consignante entende devidos à parte consignatária/sucessor(es). O pagamento do valor consignado já foi feito à sucessora do falecido, conforme decisão de 1a0c1d2. Satisfeito o objeto da ação, nada mais há a deliberar nestes autos. Ressalto que a presente ação não se presta para dar quitação pelo extinto contrato de trabalho do ex-empregado. A discussão sobre todos os direitos de natureza trabalhista decorrentes do vínculo empregatício está resguardada aos legitimados. Face ao exposto, declaro extinta a obrigação da parte consignante quanto ao objeto da presente ação, com fulcro no art. 487, I/CPC, com a ressalva do parágrafo anterior. Não há falar em sucumbência, já que o(a) consignatário(a) não foi sucumbente em qualquer pedido, prestando-se a presente ação apenas para elidir a mora do devedor. Deferida a gratuidade de justiça ao(s) consignatário(s), com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão aduzida através da presente consignatória proposta por LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 32.327.823/0001-12, em face de LUCAS LEONE DOS SANTOS, CPF: 095.615.756-47, conferindo à consignante eficácia liberatória quanto ao objeto da presente ação, com a ressalva supra. Tudo nos termos da fundamentação , integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade de justiça ao(à) consignatário(a) (art. 790, § 3º e 4º/CLT). Custas pelo(a) consignatário(a), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 790-A/CLT), dispensadas na forma da lei. Cumpridas as determinações da presente decisão, não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Se inexistente incidência de contribuição previdenciária ou, havendo, seu valor for igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação ou outra destinação mais adequada, conforme o caso. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. ITUIUTABA/MG, 31 de agosto de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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