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0010168-04.2023.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010168-04.2023.5.15.0102 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfc518 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Visto. Na petição Id faaa96c, a reclamada SPDM aduz fato novo afirmando que, em outubro de 2014, houve transferência de gestão do Hospital Municipal para a organização social SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (CNPJ 73.027.690/0001-46), requerendo sua inclusão no polo passivo da lide (Arts. 448-A da CLT e 130 do CPC). Primeiramente, sequer foi juntado pela SPDM o instrumento de gestão firmado junto ao Município, sendo que também não houve a juntada de qualquer documento de sub-rogação convencional ou instrumento de transição entre SPDM e Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, de modo que a reclamada se limitou a juntar o edital de chamamento e documentos de individuais de aceitação de "sub-rogação" por empregados, sem que se verifique nos autos a base jurídica dessa "sub-rogação". Assim, concedo prazo de 10 dias para que a SPDM junte tais documentos, ao passo o descumprimento será analisado na perspectiva da boa-fé processual. Não obstante, dada a peculiaridade da natureza administrativa da substituição de gestoras contratadas para atuar no Hospital Municipal de Taubaté, da natureza coletiva da presente ação e, sobretudo, da específica delimitação temporal da pretensão em que a reclamada SPDM figurou como empregadora, a circunstância jurídica é anômala e se assemelha ao efeito jurídico sucessório de troca de concessionárias de serviço público. Com efeito, sem prejuízo da análise contratual, a SPDM responde por eventual condenação no período que figurou como empregadora, seja de forma direta em relação a contratos extintos antes da sucessão, seja de forma subsidiária em relação aos contratos com sucessão, observando-se que a decisão final sobre a responsabilidade deverá ser proferida em sentença. Logo, cite-se a Santa Casa de Chavantes para para tomar ciência de todos os atos processuais e, querendo, apresentar defesa até a data da audiência já designada 24/11/2026, às 08h20, nos termos do despacho Id c4672ee. Sem prejuízo, fica a Santa Casa de Chavantes, ora incluída, cientificada de que deverá se manifestar sobre os laudos e atos periciais já realizados ou em curso até a data da audiência designada, sob pena de preclusão. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e registros no PJe. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010168-04.2023.5.15.0102 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfc518 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Visto. Na petição Id faaa96c, a reclamada SPDM aduz fato novo afirmando que, em outubro de 2014, houve transferência de gestão do Hospital Municipal para a organização social SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (CNPJ 73.027.690/0001-46), requerendo sua inclusão no polo passivo da lide (Arts. 448-A da CLT e 130 do CPC). Primeiramente, sequer foi juntado pela SPDM o instrumento de gestão firmado junto ao Município, sendo que também não houve a juntada de qualquer documento de sub-rogação convencional ou instrumento de transição entre SPDM e Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, de modo que a reclamada se limitou a juntar o edital de chamamento e documentos de individuais de aceitação de "sub-rogação" por empregados, sem que se verifique nos autos a base jurídica dessa "sub-rogação". Assim, concedo prazo de 10 dias para que a SPDM junte tais documentos, ao passo o descumprimento será analisado na perspectiva da boa-fé processual. Não obstante, dada a peculiaridade da natureza administrativa da substituição de gestoras contratadas para atuar no Hospital Municipal de Taubaté, da natureza coletiva da presente ação e, sobretudo, da específica delimitação temporal da pretensão em que a reclamada SPDM figurou como empregadora, a circunstância jurídica é anômala e se assemelha ao efeito jurídico sucessório de troca de concessionárias de serviço público. Com efeito, sem prejuízo da análise contratual, a SPDM responde por eventual condenação no período que figurou como empregadora, seja de forma direta em relação a contratos extintos antes da sucessão, seja de forma subsidiária em relação aos contratos com sucessão, observando-se que a decisão final sobre a responsabilidade deverá ser proferida em sentença. Logo, cite-se a Santa Casa de Chavantes para para tomar ciência de todos os atos processuais e, querendo, apresentar defesa até a data da audiência já designada 24/11/2026, às 08h20, nos termos do despacho Id c4672ee. Sem prejuízo, fica a Santa Casa de Chavantes, ora incluída, cientificada de que deverá se manifestar sobre os laudos e atos periciais já realizados ou em curso até a data da audiência designada, sob pena de preclusão. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e registros no PJe. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

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