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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010167-98.2026.5.03.0182 REQUERENTE: ANA CLAUDIA ALVES SALES REQUERIDO: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2db3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente requer, em caráter de urgência, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Decido. A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou à reclamada a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, prevendo, em caso de descumprimento, a expedição subsidiária de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara. O acórdão manteve o reconhecimento da rescisão indireta, ao fundamento de que o descumprimento das obrigações relacionadas aos recolhimentos do FGTS configurou falta grave patronal. Embora se trate de execução provisória, o recurso de revista interposto pela reclamada restringe-se à discussão acerca do adicional de insalubridade, não alcançando o capítulo do título executivo relativo à rescisão indireta e às obrigações dela decorrentes. A própria recorrente delimitou como matéria recursal o adicional de insalubridade, sendo este o único tema desenvolvido no recurso. Do mesmo modo, o sobrestamento determinado no processo decorreu da afetação, pelo TST, de controvérsia relacionada exclusivamente aos requisitos para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A determinação anteriormente proferida nestes autos, no sentido de que os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação sejam apreciados apenas quando da execução definitiva, não obsta o exame do presente requerimento, uma vez que a providência postulada não demanda a análise das matérias veiculadas naqueles incidentes, tampouco importa liberação de valores apurados na liquidação. A circunstância de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial igualmente não impede o cumprimento das providências ora examinadas. Com efeito, não se trata de ato de constrição ou expropriação de bens da recuperanda, tampouco de levantamento de numerário depositado judicialmente em garantia da execução, mas de autorização para saque de valores já existentes na conta vinculada do FGTS da trabalhadora e de habilitação no seguro-desemprego, decorrentes de capítulo do título executivo não alcançado pelo recurso pendente. A própria reclamada informa, no recurso de revista, encontrar-se em recuperação judicial. Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação de fazer expressamente prevista no título executivo, sem antecipação da satisfação do crédito submetido à execução provisória. Assim, defiro o pedido. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, fornecer as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação da exequente no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS e do seguro desemprego, nos termos do título executivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010167-98.2026.5.03.0182 REQUERENTE: ANA CLAUDIA ALVES SALES REQUERIDO: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2db3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente requer, em caráter de urgência, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Decido. A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou à reclamada a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, prevendo, em caso de descumprimento, a expedição subsidiária de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara. O acórdão manteve o reconhecimento da rescisão indireta, ao fundamento de que o descumprimento das obrigações relacionadas aos recolhimentos do FGTS configurou falta grave patronal. Embora se trate de execução provisória, o recurso de revista interposto pela reclamada restringe-se à discussão acerca do adicional de insalubridade, não alcançando o capítulo do título executivo relativo à rescisão indireta e às obrigações dela decorrentes. A própria recorrente delimitou como matéria recursal o adicional de insalubridade, sendo este o único tema desenvolvido no recurso. Do mesmo modo, o sobrestamento determinado no processo decorreu da afetação, pelo TST, de controvérsia relacionada exclusivamente aos requisitos para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A determinação anteriormente proferida nestes autos, no sentido de que os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação sejam apreciados apenas quando da execução definitiva, não obsta o exame do presente requerimento, uma vez que a providência postulada não demanda a análise das matérias veiculadas naqueles incidentes, tampouco importa liberação de valores apurados na liquidação. A circunstância de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial igualmente não impede o cumprimento das providências ora examinadas. Com efeito, não se trata de ato de constrição ou expropriação de bens da recuperanda, tampouco de levantamento de numerário depositado judicialmente em garantia da execução, mas de autorização para saque de valores já existentes na conta vinculada do FGTS da trabalhadora e de habilitação no seguro-desemprego, decorrentes de capítulo do título executivo não alcançado pelo recurso pendente. A própria reclamada informa, no recurso de revista, encontrar-se em recuperação judicial. Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação de fazer expressamente prevista no título executivo, sem antecipação da satisfação do crédito submetido à execução provisória. Assim, defiro o pedido. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, fornecer as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação da exequente no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS e do seguro desemprego, nos termos do título executivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA ALVES SALES
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