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0010167-79.2026.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010167-79.2026.5.03.0156 AUTOR: TACITO DE FREITAS LUZ RÉU: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f8845 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$676.190,53. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id bc689a8) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 71cb5d5. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id 81bd305 e esclarecimentos no id. b190c5e. Perícia médica para aferir acerca do dano e incapacidade alegada pelo autor sob id 655bbe8. Na audiência de instrução (id 465e2e3), não foram produzidas outras provas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição bienal – primeiro contrato A reclamada suscita a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, mantido entre 20/01/2020 e 03/11/2021. A CTPS confirma que o referido vínculo foi encerrado em 03/11/2021 e que o reclamante somente voltou a ser contratado pela reclamada em 18/01/2023 (ID 05e9c51, fls. 45/46). Não há pedido de reconhecimento da unicidade contratual, tampouco alegação ou prova de fraude na ruptura do primeiro vínculo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026, quando já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição bienal das pretensões relativas ao contrato mantido de 20/01/2020 a 03/11/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Esclareço que a prescrição ora pronunciada alcança os créditos diretamente relacionados ao primeiro contrato de trabalho, mas não as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, cuja ciência inequívoca da extensão do dano e da incapacidade ocorreu posteriormente, conforme documentação médica e conclusões periciais produzidas nos autos. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com óleo, graxa, posições inadequadas, peso extremo, combustíveis, dentre outros, sem que os equipamentos de proteção individual fossem capazes de eliminar os riscos da função exercida. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 81bd305, a expert apresentou a seguinte conclusão: “13. CONCLUSÃO TÉCNICA 1) Pela NR 15 (atividades e operações insalubres), item 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Considerando as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o pacto laboral, análise dos documentos apresentados, vistoria in loco, afirmações dos presentes, observadas as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR15, NR16 e seus Anexos e conforme a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do MTE e pela CLT, Capítulo V, concluiu-se que: As condições de trabalho verificadas não caracterizam insalubridade. Embora tenha sido constatada exposição a agentes previstos na NR-15, a análise técnica realizada demonstrou que o ruído encontrava-se adequadamente neutralizado pelo uso de protetor auditivo eficaz, a vibração de mãos e braços apresentou níveis inferiores aos limites de tolerância, não foi constatada exposição à umidade em condições capazes de caracterizar insalubridade e os agentes químicos avaliados encontravam-se adequadamente neutralizados pelos equipamentos de proteção fornecidos pela Reclamada. Da mesma forma, não foram constatadas atividades ou operações enquadráveis nos anexos da NR-16, razão pela qual não se caracteriza periculosidade. Portanto, sob o enfoque da legislação vigente e das condições efetivamente verificadas, o Reclamante não faz jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ressalta-se que o presente laudo pericial constitui apenas subsídio técnico destinado a auxiliar a apreciação do Juízo, permanecendo a decisão final sob sua competência exclusiva. As conclusões aqui apresentadas refletem o entendimento técnico desta Perita, com base na análise realizada.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitada e nomeada por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho do autor, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pelo autor. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, assim como os reflexos. Jornada de Trabalho. Intervalo. Domingos e Feriados O reclamante alega que usufruiu de apenas 15/20 minutos de intervalo. Pugna pelo pagamento de intervalo intrajornada, domingos e feriados. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos cartões de ponto e o pagamento/compensação de eventuais horas extras, usufruindo do intervalo de 1h. Pois bem. Constato que os cartões de ponto juntados aos autos ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho (ids. 676a328, 98f8274 e ad45405), cabendo ao reclamante produzir prova capaz de infirmar as referidas anotações (art. 818, I, CLT). Diante dos registros de jornada e recibos de pagamento acostados aos autos (ids. ba06c58, 9a0fc9a e 72a8540), incumbia ao autor apontar especificamente ausência de folga semanal e feriados trabalhados sem o devido pagamento, o que não ocorreu. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de domingos e feriados em dobro. Quanto ao intervalo intrajornada, constato que os cartões ponto apresentam marcações variadas, sendo ônus do autor provar que durante o contrato de trabalho não gozou da pausa, o que não ocorreu, pois não produziu nenhuma prova acerca do tema. Julgo improcedente o pedido para pagamento do intervalo intrajornada, pois o autor não comprovou a ausência de fruição. Diferenças de DSR O reclamante alega que a reclamada não integrava todas as verbas de natureza salarial no DSR. Apresentados os recibos salariais, o reclamante não apontou sequer por amostragem diferenças devidas na apuração realizada pela empresa. Julgo improcedente. Doença Ocupacional. Indenização por Danos Morais e materiais O reclamante afirma que as atividades essencialmente braçais e repetitivas, que exigiam esforço físico intenso, levantamento e transporte de peso, culminaram em fortes dores lombares e na coluna que o incapacitaram. A reclamada, a seu turno, afasta a tese de labor em condições prejudiciais à saúde, motivo pelo qual refuta integralmente as alegações da parte autora. Pois bem. Realizada a perícia médica para aferição do alegado nexo causal entre as enfermidades do autor e o trabalho, o expert pontuou (id 655bbe8): “Resultados Apurados O periciando apresenta doença degenerativa na coluna região lombo-sacral, transtornos de discos lombares com radiculopatia, com limitação de motilidade. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional na motilidade da coluna vertebral, região lombar. Apresenta inaptidão laboral para função que exercia: Mecânico, Borracheiro e Motorista de Caminhão. Ademais mantém sua capacidade laboral preservada desde que observada as restrições funcionais. Diagnóstico: Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, Cervicobraquial, Dorsalgia Tipo da Doença: Degenerativa e Crônica Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não, mas contribuiu para o agravamento da doença pré-existente Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 3 (CONCAUSA) Agente de Causalidade: Ergonômico Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Leve Dano Corporal: Presente / Comprometimento de 15% Correlação Tempo x Agravamento: 21,43%” A perícia médica concluiu que, embora as enfermidades apresentem natureza degenerativa e crônica, as atividades exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento do quadro, caracterizando concausa decorrente de agente ergonômico, com dano corporal de 15%, aptidão laboral condicionada a restrições e inaptidão para as funções anteriormente desempenhadas (fls. 776/777). Os documentos ocupacionais produzidos pela própria reclamada registram a existência de fatores de risco ergonômico relacionados às posturas de trabalho, inclusive com possibilidade de comprometimento da região lombar (ID 1c94b49, fls. 532/537). Também foram constatadas atividades envolvendo o manuseio de componentes, rodas e pneus de veículos pesados (ID b190c5e, fls. 819/820). Exige-se das empresas, em razão da sua função social, conduta proativa com avaliação do local e identificação de riscos, adotando-se as medidas de segurança e fiscalizando o seu efetivo cumprimento. Devem ser empenhadas todas as providências possíveis e necessárias/efetivas para impedir a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, fornecendo condições adequadas e seguras aos trabalhadores. Embora a reclamada tenha apresentado documentos relativos à segurança do trabalho, não demonstrou a efetividade concreta de medidas capazes de eliminar ou reduzir suficientemente o risco biomecânico presente nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Evidencia-se, assim, a omissão culposa da empregadora quanto ao dever de proporcionar ambiente laboral seguro, em afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao art. 157 da CLT e às disposições da NR-17. Destaco que a saúde/integridade física do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Encontram-se no art. 7º da Constituição Federal, normas que protegem o empregado, notadamente aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária também corrobora, embora não vincule o Juízo, a conclusão pericial quanto à relação entre o trabalho e o agravamento (ID eb4508d, fl. 841). Ante o exposto, restando demonstrado o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento de suas doenças degenerativas, e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC) –, reconheço configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta da reclamada gerou os danos, que serão analisados a seguir. Danos morais Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a extensão da responsabilidade da reclamada, a capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa, limitando este juízo a arbitrar o valor da condenação de acordo com o postulado na inicial, conforme exigência do princípio da adstrição. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Danos materiais. Pensão mensal Quanto aos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, a perícia médica concluiu que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna região lombo-sacral, transtornos de discos lombares com radiculopatia, com limitação de motilidade, com nexo concausal em Grupo 3. Embora o expert tenha consignado que o reclamante mantém aptidão laboral, também registrou que tal aptidão está condicionada ao respeito às limitações funcionais verificadas. No caso, o perito apurou dano corporal de 15% e atribuiu ao labor desempenhado na reclamada participação concausal de 21,43% no agravamento do quadro. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária não torna incompatível a adoção do percentual de dano corporal apurado na perícia judicial. O benefício previdenciário decorre de avaliação global da incapacidade e da possibilidade de reabilitação do segurado, abrangendo a integralidade de seu quadro clínico, inclusive os componentes degenerativos e pessoais, ao passo que a responsabilidade civil da empregadora se restringe à parcela do dano relacionada ao trabalho. Dessa forma, fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no art. 950 do Código Civil, a redução da capacidade laborativa indenizável em 15%, com aplicação posterior do percentual de 21,43%, correspondente à participação concausal da reclamada no agravamento da incapacidade apurada. Além disso, o valor pode ser exigido com quitação em parcela única (art. 950, p.u., do CCB/2002). No entanto, o valor a ser arbitrado não pode se apresentar como um prêmio de loteria, ou enriquecimento sem causa, até mesmo porque se fosse quitado em parcelas não traria o benefício que seria decorrente de uma prestação salarial mensal, como seria pago ao obreiro, devendo sofrer um redutor que torne equânime a condenação. Igualmente, o precedente vinculante 77 do TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. O redutor para o pagamento em parcela única fica arbitrado em 30%. Quanto à base de cálculo, adoto a última remuneração apresentada nos autos no valor de R$3.488,22 (fl. 358). No particular, considerando o nexo de causalidade verificado, a incapacidade resultante e o seu percentual; a expectativa de vida do autor, observada a expectativa de vida do homem brasileiro - divulgada pelo IBGE – 2024 (73,3 anos - https://encurtador.com.br/TfDS) e a sua idade na data da propositura da ação (49 anos e 11 meses - aproximadamente 49,9 expectativa de vida: 23,4 anos); a remuneração contratual; a situação econômica das partes; a aplicação do percentual de dano corporal de 15%, a participação concausal da reclamada de 21,43%, o redutor de 30% e, por certo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, nos moldes do artigo 950 do CCB, por meio de pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única. Tem-se, dessa forma: - Remuneração do reclamante R$3.488,22 - Cálculo do valor devido: R$3.488,22 x 280,8 meses = R$ 979.492,18 x 15% (dano corporal) = R$ 146.923,83 x 21,43% (percentual de culpa da reclamada) = R$ 31.485,78 x redutor 30% (pensão arbitrada de uma só vez) = R$ 22.040,05. Impende ressaltar que eventual valor mensal percebido a título de benefício, pago pelo INSS, não elide o direito à indenização devida, tendo em vista a natureza de cada uma das parcelas, diversas entre si e não compensáveis. Pelas mesmas razões, descabe falar em soma do benefício previdenciário com o pensionamento para atingir o limite da remuneração recebida na atividade. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido por danos materiais na modalidade de danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento, para condenar a reclamada no pagamento da importância líquida de R$ 22.040,05. Plano de saúde, medicamentos e despesas com tratamento O reclamante postula que a reclamada seja condenada a fornecer todos os medicamentos e tratamentos médicos necessários. Os arts. 949 e 950 do Código Civil autorizam o ressarcimento das despesas de tratamento relacionadas à lesão. Essa reparação, contudo, pressupõe demonstração da efetiva realização ou necessidade da despesa, de seu valor e de sua relação causal com o dano imputável ao ofensor. No caso, não foram apresentados comprovantes suficientes de despesas médicas ou farmacêuticas efetivamente suportadas pelo reclamante, tampouco elementos que permitam identificar e quantificar gastos futuros determinados. A condenação ao fornecimento irrestrito de todos os medicamentos e tratamentos futuros transferiria à reclamada a responsabilidade integral por uma enfermidade cuja origem é degenerativa e multifatorial, ultrapassando os limites do nexo concausal reconhecido. A mera possibilidade de despesas futuras não autoriza condenação genérica e ilimitada. Eventuais gastos comprovadamente relacionados ao agravamento ocupacional exigiriam demonstração específica de necessidade, realização, valor e nexo com a parcela de responsabilidade da reclamada, elementos que não foram produzidos nos autos. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos genéricos de fornecimento de medicamentos, consultas, exames e tratamentos médicos futuros. Quanto ao plano de saúde, a reclamada reconhece que o benefício era fornecido e permanecia ativo em razão da continuidade do vínculo empregatício (ID bc689a8, fl. 124). O recibo salarial de julho de 2025 também registra desconto a título de coparticipação no plano de saúde (ID 72a8540, fl. 358). Posteriormente, foi comprovada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com início em 27/05/2026 (ID eb4508d, fl. 841), circunstância que suspende, mas não extingue, o contrato de trabalho. Nos termos da Súmula 440 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no Tema Repetitivo 220, assegura-se a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecida pelo empregador durante a suspensão contratual decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, nas mesmas condições usufruídas anteriormente. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde do reclamante e dos dependentes que já se encontravam regularmente inscritos, nas mesmas condições de cobertura, custeio e coparticipação vigentes antes da suspensão contratual, enquanto esta perdurar. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto à perícia técnica, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por TACITO DE FREITAS LUZ em face de I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela doença ocupacional. - indenização por danos materiais, no importe de R$ 22.040,05. A reclamada deverá manter o plano de saúde do reclamante e dos dependentes que já se encontravam regularmente inscritos, nas mesmas condições de cobertura, custeio e coparticipação vigentes antes da suspensão contratual, enquanto esta perdurar. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem as parcelas de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010167-79.2026.5.03.0156 AUTOR: TACITO DE FREITAS LUZ RÉU: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f8845 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$676.190,53. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id bc689a8) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 71cb5d5. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id 81bd305 e esclarecimentos no id. b190c5e. Perícia médica para aferir acerca do dano e incapacidade alegada pelo autor sob id 655bbe8. Na audiência de instrução (id 465e2e3), não foram produzidas outras provas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição bienal – primeiro contrato A reclamada suscita a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, mantido entre 20/01/2020 e 03/11/2021. A CTPS confirma que o referido vínculo foi encerrado em 03/11/2021 e que o reclamante somente voltou a ser contratado pela reclamada em 18/01/2023 (ID 05e9c51, fls. 45/46). Não há pedido de reconhecimento da unicidade contratual, tampouco alegação ou prova de fraude na ruptura do primeiro vínculo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026, quando já transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição bienal das pretensões relativas ao contrato mantido de 20/01/2020 a 03/11/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Esclareço que a prescrição ora pronunciada alcança os créditos diretamente relacionados ao primeiro contrato de trabalho, mas não as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional, cuja ciência inequívoca da extensão do dano e da incapacidade ocorreu posteriormente, conforme documentação médica e conclusões periciais produzidas nos autos. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com óleo, graxa, posições inadequadas, peso extremo, combustíveis, dentre outros, sem que os equipamentos de proteção individual fossem capazes de eliminar os riscos da função exercida. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 81bd305, a expert apresentou a seguinte conclusão: “13. CONCLUSÃO TÉCNICA 1) Pela NR 15 (atividades e operações insalubres), item 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Considerando as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o pacto laboral, análise dos documentos apresentados, vistoria in loco, afirmações dos presentes, observadas as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR15, NR16 e seus Anexos e conforme a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do MTE e pela CLT, Capítulo V, concluiu-se que: As condições de trabalho verificadas não caracterizam insalubridade. Embora tenha sido constatada exposição a agentes previstos na NR-15, a análise técnica realizada demonstrou que o ruído encontrava-se adequadamente neutralizado pelo uso de protetor auditivo eficaz, a vibração de mãos e braços apresentou níveis inferiores aos limites de tolerância, não foi constatada exposição à umidade em condições capazes de caracterizar insalubridade e os agentes químicos avaliados encontravam-se adequadamente neutralizados pelos equipamentos de proteção fornecidos pela Reclamada. Da mesma forma, não foram constatadas atividades ou operações enquadráveis nos anexos da NR-16, razão pela qual não se caracteriza periculosidade. Portanto, sob o enfoque da legislação vigente e das condições efetivamente verificadas, o Reclamante não faz jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ressalta-se que o presente laudo pericial constitui apenas subsídio técnico destinado a auxiliar a apreciação do Juízo, permanecendo a decisão final sob sua competência exclusiva. As conclusões aqui apresentadas refletem o entendimento técnico desta Perita, com base na análise realizada.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitada e nomeada por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho do autor, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pelo autor. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, assim como os reflexos. Jornada de Trabalho. Intervalo. Domingos e Feriados O reclamante alega que usufruiu de apenas 15/20 minutos de intervalo. Pugna pelo pagamento de intervalo intrajornada, domingos e feriados. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos cartões de ponto e o pagamento/compensação de eventuais horas extras, usufruindo do intervalo de 1h. Pois bem. Constato que os cartões de ponto juntados aos autos ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho (ids. 676a328, 98f8274 e ad45405), cabendo ao reclamante produzir prova capaz de infirmar as referidas anotações (art. 818, I, CLT). Diante dos registros de jornada e recibos de pagamento acostados aos autos (ids. ba06c58, 9a0fc9a e 72a8540), incumbia ao autor apontar especificamente ausência de folga semanal e feriados trabalhados sem o devido pagamento, o que não ocorreu. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de domingos e feriados em dobro. Quanto ao intervalo intrajornada, constato que os cartões ponto apresentam marcações variadas, sendo ônus do autor provar que durante o contrato de trabalho não gozou da pausa, o que não ocorreu, pois não produziu nenhuma prova acerca do tema. Julgo improcedente o pedido para pagamento do intervalo intrajornada, pois o autor não comprovou a ausência de fruição. Diferenças de DSR O reclamante alega que a reclamada não integrava todas as verbas de natureza salarial no DSR. Apresentados os recibos salariais, o reclamante não apontou sequer por amostragem diferenças devidas na apuração realizada pela empresa. Julgo improcedente. Doença Ocupacional. Indenização por Danos Morais e materiais O reclamante afirma que as atividades essencialmente braçais e repetitivas, que exigiam esforço físico intenso, levantamento e transporte de peso, culminaram em fortes dores lombares e na coluna que o incapacitaram. A reclamada, a seu turno, afasta a tese de labor em condições prejudiciais à saúde, motivo pelo qual refuta integralmente as alegações da parte autora. Pois bem. Realizada a perícia médica para aferição do alegado nexo causal entre as enfermidades do autor e o trabalho, o expert pontuou (id 655bbe8): “Resultados Apurados O periciando apresenta doença degenerativa na coluna região lombo-sacral, transtornos de discos lombares com radiculopatia, com limitação de motilidade. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional na motilidade da coluna vertebral, região lombar. Apresenta inaptidão laboral para função que exercia: Mecânico, Borracheiro e Motorista de Caminhão. Ademais mantém sua capacidade laboral preservada desde que observada as restrições funcionais. Diagnóstico: Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, Cervicobraquial, Dorsalgia Tipo da Doença: Degenerativa e Crônica Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não, mas contribuiu para o agravamento da doença pré-existente Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 3 (CONCAUSA) Agente de Causalidade: Ergonômico Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Leve Dano Corporal: Presente / Comprometimento de 15% Correlação Tempo x Agravamento: 21,43%” A perícia médica concluiu que, embora as enfermidades apresentem natureza degenerativa e crônica, as atividades exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento do quadro, caracterizando concausa decorrente de agente ergonômico, com dano corporal de 15%, aptidão laboral condicionada a restrições e inaptidão para as funções anteriormente desempenhadas (fls. 776/777). Os documentos ocupacionais produzidos pela própria reclamada registram a existência de fatores de risco ergonômico relacionados às posturas de trabalho, inclusive com possibilidade de comprometimento da região lombar (ID 1c94b49, fls. 532/537). Também foram constatadas atividades envolvendo o manuseio de componentes, rodas e pneus de veículos pesados (ID b190c5e, fls. 819/820). Exige-se das empresas, em razão da sua função social, conduta proativa com avaliação do local e identificação de riscos, adotando-se as medidas de segurança e fiscalizando o seu efetivo cumprimento. Devem ser empenhadas todas as providências possíveis e necessárias/efetivas para impedir a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, fornecendo condições adequadas e seguras aos trabalhadores. Embora a reclamada tenha apresentado documentos relativos à segurança do trabalho, não demonstrou a efetividade concreta de medidas capazes de eliminar ou reduzir suficientemente o risco biomecânico presente nas atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Evidencia-se, assim, a omissão culposa da empregadora quanto ao dever de proporcionar ambiente laboral seguro, em afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao art. 157 da CLT e às disposições da NR-17. Destaco que a saúde/integridade física do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Encontram-se no art. 7º da Constituição Federal, normas que protegem o empregado, notadamente aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária também corrobora, embora não vincule o Juízo, a conclusão pericial quanto à relação entre o trabalho e o agravamento (ID eb4508d, fl. 841). Ante o exposto, restando demonstrado o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento de suas doenças degenerativas, e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC) –, reconheço configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta da reclamada gerou os danos, que serão analisados a seguir. Danos morais Para arbitrar o valor da indenização, leva-se em consideração a extensão da responsabilidade da reclamada, a capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa, limitando este juízo a arbitrar o valor da condenação de acordo com o postulado na inicial, conforme exigência do princípio da adstrição. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Danos materiais. Pensão mensal Quanto aos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, a perícia médica concluiu que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna região lombo-sacral, transtornos de discos lombares com radiculopatia, com limitação de motilidade, com nexo concausal em Grupo 3. Embora o expert tenha consignado que o reclamante mantém aptidão laboral, também registrou que tal aptidão está condicionada ao respeito às limitações funcionais verificadas. No caso, o perito apurou dano corporal de 15% e atribuiu ao labor desempenhado na reclamada participação concausal de 21,43% no agravamento do quadro. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária não torna incompatível a adoção do percentual de dano corporal apurado na perícia judicial. O benefício previdenciário decorre de avaliação global da incapacidade e da possibilidade de reabilitação do segurado, abrangendo a integralidade de seu quadro clínico, inclusive os componentes degenerativos e pessoais, ao passo que a responsabilidade civil da empregadora se restringe à parcela do dano relacionada ao trabalho. Dessa forma, fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no art. 950 do Código Civil, a redução da capacidade laborativa indenizável em 15%, com aplicação posterior do percentual de 21,43%, correspondente à participação concausal da reclamada no agravamento da incapacidade apurada. Além disso, o valor pode ser exigido com quitação em parcela única (art. 950, p.u., do CCB/2002). No entanto, o valor a ser arbitrado não pode se apresentar como um prêmio de loteria, ou enriquecimento sem causa, até mesmo porque se fosse quitado em parcelas não traria o benefício que seria decorrente de uma prestação salarial mensal, como seria pago ao obreiro, devendo sofrer um redutor que torne equânime a condenação. Igualmente, o precedente vinculante 77 do TST: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. O redutor para o pagamento em parcela única fica arbitrado em 30%. Quanto à base de cálculo, adoto a última remuneração apresentada nos autos no valor de R$3.488,22 (fl. 358). No particular, considerando o nexo de causalidade verificado, a incapacidade resultante e o seu percentual; a expectativa de vida do autor, observada a expectativa de vida do homem brasileiro - divulgada pelo IBGE – 2024 (73,3 anos - https://encurtador.com.br/TfDS) e a sua idade na data da propositura da ação (49 anos e 11 meses - aproximadamente 49,9 expectativa de vida: 23,4 anos); a remuneração contratual; a situação econômica das partes; a aplicação do percentual de dano corporal de 15%, a participação concausal da reclamada de 21,43%, o redutor de 30% e, por certo, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, nos moldes do artigo 950 do CCB, por meio de pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única. Tem-se, dessa forma: - Remuneração do reclamante R$3.488,22 - Cálculo do valor devido: R$3.488,22 x 280,8 meses = R$ 979.492,18 x 15% (dano corporal) = R$ 146.923,83 x 21,43% (percentual de culpa da reclamada) = R$ 31.485,78 x redutor 30% (pensão arbitrada de uma só vez) = R$ 22.040,05. Impende ressaltar que eventual valor mensal percebido a título de benefício, pago pelo INSS, não elide o direito à indenização devida, tendo em vista a natureza de cada uma das parcelas, diversas entre si e não compensáveis. Pelas mesmas razões, descabe falar em soma do benefício previdenciário com o pensionamento para atingir o limite da remuneração recebida na atividade. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido por danos materiais na modalidade de danos emergentes/lucros cessantes/pensionamento, para condenar a reclamada no pagamento da importância líquida de R$ 22.040,05. Plano de saúde, medicamentos e despesas com tratamento O reclamante postula que a reclamada seja condenada a fornecer todos os medicamentos e tratamentos médicos necessários. Os arts. 949 e 950 do Código Civil autorizam o ressarcimento das despesas de tratamento relacionadas à lesão. Essa reparação, contudo, pressupõe demonstração da efetiva realização ou necessidade da despesa, de seu valor e de sua relação causal com o dano imputável ao ofensor. No caso, não foram apresentados comprovantes suficientes de despesas médicas ou farmacêuticas efetivamente suportadas pelo reclamante, tampouco elementos que permitam identificar e quantificar gastos futuros determinados. A condenação ao fornecimento irrestrito de todos os medicamentos e tratamentos futuros transferiria à reclamada a responsabilidade integral por uma enfermidade cuja origem é degenerativa e multifatorial, ultrapassando os limites do nexo concausal reconhecido. A mera possibilidade de despesas futuras não autoriza condenação genérica e ilimitada. Eventuais gastos comprovadamente relacionados ao agravamento ocupacional exigiriam demonstração específica de necessidade, realização, valor e nexo com a parcela de responsabilidade da reclamada, elementos que não foram produzidos nos autos. Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos genéricos de fornecimento de medicamentos, consultas, exames e tratamentos médicos futuros. Quanto ao plano de saúde, a reclamada reconhece que o benefício era fornecido e permanecia ativo em razão da continuidade do vínculo empregatício (ID bc689a8, fl. 124). O recibo salarial de julho de 2025 também registra desconto a título de coparticipação no plano de saúde (ID 72a8540, fl. 358). Posteriormente, foi comprovada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com início em 27/05/2026 (ID eb4508d, fl. 841), circunstância que suspende, mas não extingue, o contrato de trabalho. Nos termos da Súmula 440 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no Tema Repetitivo 220, assegura-se a manutenção do plano de saúde ou da assistência médica oferecida pelo empregador durante a suspensão contratual decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, nas mesmas condições usufruídas anteriormente. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde do reclamante e dos dependentes que já se encontravam regularmente inscritos, nas mesmas condições de cobertura, custeio e coparticipação vigentes antes da suspensão contratual, enquanto esta perdurar. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia médica, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto à perícia técnica, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439, do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por TACITO DE FREITAS LUZ em face de I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela doença ocupacional. - indenização por danos materiais, no importe de R$ 22.040,05. A reclamada deverá manter o plano de saúde do reclamante e dos dependentes que já se encontravam regularmente inscritos, nas mesmas condições de cobertura, custeio e coparticipação vigentes antes da suspensão contratual, enquanto esta perdurar. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Em respeito ao artigo 832, §3º da CLT, declaro serem as parcelas de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas em 2% sobre o valor de R$50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TACITO DE FREITAS LUZ

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