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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010167-76.2026.5.15.0049 RECORRENTE: GLAUCIA LUCIANA ZORZANI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPOLIS 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0010167-76.2026.5.15.0049 RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): GLÁUCIA LUCIANA ZORZANI RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS JUIZ(A) SENTENCIANTE: EDMA ALVES MOREIRA dcp Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformada com a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos, recorre a reclamante. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Destaca-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 27/01/2026, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vige desde 11/02/2010 até a presente data, na função de professora de educação básica II. 1. Incompetência material da Justiça do Trabalho A reclamante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento na tese firmada pelo E. STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). A autora alega que foi contratada como celetista, devendo o feito tramitar nesta Especializada. Pois bem. No julgamento do RE 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), o E. STF fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No referido precedente, o E. STF assentou que possuem natureza administrativa as parcelas disciplinadas por lei estadual ou municipal, como aquelas relacionadas ao sistema remuneratório e aos benefícios dos servidores públicos. Permanecem na competência da Justiça do Trabalho apenas as controvérsias envolvendo empregados públicos regidos pela CLT cujo direito decorra da legislação trabalhista federal, de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. No caso, a reclamante pretende a condenação do reclamado à concessão da evolução funcional pela via não acadêmica, com fundamento nas Leis Municipais nº 2.299/2006 e nº 2.913/2012. A pretensão decorre, portanto, exclusivamente da interpretação e aplicação da legislação municipal que disciplina a evolução funcional, tratando-se de parcela de natureza administrativa, nos exatos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.143. Os efeitos do julgamento foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho apenas nos processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 12/07/2023. Como a sentença foi proferida em 05/05/2026, após a publicação do referido tema, não incide a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Improvido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre o objeto recursal e não viola as súmulas e os precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por GLÁUCIA LUCIANA ZORZANI, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido na defesa apresentada pelo Município ou questão prévia: Incompetência da Justiça do Trabalho O que foi pedido: O Município argumentou que a Justiça do Trabalho não é a responsável por julgar este caso, pois a discussão envolve direitos de evolução funcional regulados por leis municipais (regras administrativas).O que foi decidido: Preliminar de Incompetência Acolhida.O principal motivo: Os desembargadores aplicaram uma decisão obrigatória do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.143). Essa regra determina que a Justiça Comum, e não a Trabalhista, deve julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público sobre benefícios ou remunerações regulados por leis municipais ou estaduais.O resultado prático: O processo será enviado para a Justiça Comum do Estado de São Paulo. A trabalhadora não terá o seu pedido principal analisado pela Justiça do Trabalho e terá que continuar a ação na outra justiça, para onde o processo será enviado. 2. Recurso da trabalhadora sobre evolução funcional O que foi pedido: A trabalhadora pediu a reforma da decisão anterior para que a Justiça do Trabalho julgasse o seu pedido de evolução funcional por via não acadêmica.O que foi decidido: Recurso não analisado.O principal motivo: O recurso ficou sem análise porque a decisão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho foi tomada antes, e o processo será enviado para outra justiça.O resultado prático: O pedido feito no recurso não será mais analisado pela Justiça do Trabalho. O andamento do processo continuará na Justiça Comum. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA LUCIANA ZORZANI
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