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0010167-56.2018.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010167-56.2018.8.16.0024 Processo: 0010167-56.2018.8.16.0024 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADEMIR FERREIRA DE ANDRADE ADILAIR MARIA COSTA ADILANIR FERREIRA COSTA DE ANDRADE ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE MARIA CLARA FERREIRA DE ANDRADE Réu(s): Este juizo 1. Retifique-se a autuação, para que o nome do autor passe a constar como “Luis Antonio Ferreira de Andrade”, em substituição a “Antonio Ferreira de Andrade”, em conformidade com a petição inicial e o documento de identidade acostado aos autos (Mov. 1.6). 2. INDEFIRO o pedido de citação por hora certa da confinante Bethina Souza do Amaral, tendo em vista que sua citação já foi regularmente efetivada, conforme se nota do que consta à Mov. 445.1. 3. Dado que não há pretensão resistida neste feito, tampouco qualquer indício de fraude ou da tomada clandestina/violenta da posse pela parte demandada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, DETERMINO que a parte autora, em substituição à prova oral, junte aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, declaração escrita das testemunhas (no mínimo 2, no máximo 4), em que constem as seguintes informações: A) de onde a testemunha conhece a parte autora e a que distância reside do imóvel usucapiendo; B) há quanto tempo a parte autora exerce a posse do imóvel; C) se a testemunha sabe de que forma o imóvel chegou às mãos da parte autora; D) se há edificação no terreno; E) quem reside no imóvel com o autor(a); F) se há o pagamento de IPTU e fornecimento de água e luz individualizado no bairro; G) se há cerca, muro ou marca divisória no terreno; H) se a rua em que se encontra o imóvel é pavimentada e possui iluminação pública; I) quem são os vizinhos do imóvel e se já houve disputa a respeito da linha divisória; e J) se a testemunha já soube de alguma disputa quanto à posse área, se já foi invadida por terceiros. 4. Cada declaração deverá ser firmada pelo depoente e acompanhada de cópia de seu RG. 5. Com a juntada das declarações, abra-se vista ao Ministério Público para que, em 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais, acaso entenda pertinente sua intervenção no feito. 6. Intimem-se. Diligenciem-se conforme pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de agosto de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito

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