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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010167-50.2026.5.03.0101 RECORRENTE: LUIZ FELIPE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010167-50.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do artigo 467 da CLT possui o escopo de compelir o empregador a quitar, de imediato, as parcelas rescisórias de natureza incontroversa. Assim, não basta a mera impugnação genérica para afastar a aplicação da penalidade, devendo haver real controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas para elidir a incidência da penalidade, o que não ocorre no caso em tela. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, Comdarpe Construções e Terraplanagem Ltda.; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da primeira reclamada e em dar parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente exclusivamente sobre o valor incontroverso de R$1.844,04. A primeira ré deverá emitir novo TRCT no código referente à rescisão indireta e comunicar aos órgãos oficiais para que o reclamante possa sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, anotando-se a saída na CTPS no dia 17/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica, que se dará após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Declarada, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Majorado o valor da condenação, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas elevadas de R$100,00 (cem reais) para R$200,00, (duzentos reais) pela 1ª reclamada, ficando a reclamada desde já intimada para seu recolhimento, nos termos do disposto na Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - COMDARPE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010167-50.2026.5.03.0101 RECORRENTE: LUIZ FELIPE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010167-50.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do artigo 467 da CLT possui o escopo de compelir o empregador a quitar, de imediato, as parcelas rescisórias de natureza incontroversa. Assim, não basta a mera impugnação genérica para afastar a aplicação da penalidade, devendo haver real controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas para elidir a incidência da penalidade, o que não ocorre no caso em tela. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, Comdarpe Construções e Terraplanagem Ltda.; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da primeira reclamada e em dar parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente exclusivamente sobre o valor incontroverso de R$1.844,04. A primeira ré deverá emitir novo TRCT no código referente à rescisão indireta e comunicar aos órgãos oficiais para que o reclamante possa sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, anotando-se a saída na CTPS no dia 17/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica, que se dará após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Declarada, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Majorado o valor da condenação, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas elevadas de R$100,00 (cem reais) para R$200,00, (duzentos reais) pela 1ª reclamada, ficando a reclamada desde já intimada para seu recolhimento, nos termos do disposto na Súmula 25, III, do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE OLIVEIRA ANDRADE
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