Publicações do processo

0010167-41.2026.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010167-41.2026.5.03.0104 AUTOR: RONIEDSON PEREIRA SILVA RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaf6e1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RONIEDSON PEREIRA SILVA apresentou os embargos de declaração de Id d69163f, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id 2795881, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Pedido de demissão Alega o embargante que há contradição na sentença quanto ao comunicado de demissão e TRCT, ambos não assinados pelo reclamante. Afirma que não foi comprovado o término contratual e que cabia ao reclamado o ônus probatório (Súmula 212 do TST) e que em sede de antecipação de tutela foi reconhecido que o contrato de trabalho estava vigente, o mesmo indicando o documento emitido pela CEF. Verifica-se evidente erro material, onde constou “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo reclamante”, faça-se constar “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo empregador”. E, conforme constou da sentença, interrogado o reclamante declarou que iniciou o trabalho em nova empresa em 28/01/2026, demonstrando a suspensão da prestação dos serviços antes da distribuição da ação. Registradas faltas de 26/01 a 13/02/2026. Observado o ônus probatório e a Súmula 212 do TST. Reconhecido, em decorrência, o término contratual em 13/02/2026. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo acerca da matéria (rescisão indireta), não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Acolhem-se parcialmente os embargos neste ponto. 2- Rescisão Indireta e Verbas rescisórias Aduz que o embargante que não houve manifestação acerca do Tema 70 do TST quanto à irregularidade nos depósitos de FGTS. Afirma que não foram observadas as impugnações das verbas rescisórias. Sem razão. Conforme restou demonstrado na sentença, o término contratual se deu por iniciativa do reclamante em razão de ter aceitado proposta de novo emprego. Indeferido portanto o pedido de rescisão indireta com base em alegação de irregularidade nos depósitos de FGTS. A sentença foi expressa quanto à análise das verbas rescisórias, inclusive FGTS, devidas. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo acerca das referidas matérias. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 3- Adicional de insalubridade O embargante sustenta que há omissão na sentença quanto à oitiva do reclamante na diligência e quanto à prova testemunhal e LTCAT que afastariam as conclusões periciais. Aduz que não foram citadas as Súmula 47 e 289 do TST. Inicialmente, o juiz não está obrigado a rebater as teses apresentadas pelas partes, nem analisar explicitamente as provas, uma a uma, bastando que se apresente e fundamente os motivos de fato e de direito que adotou para formar o seu convencimento, e isso foi feito, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC (princípio do convencimento motivado). Constou expressamente da sentença o acolhimento do laudo pericial, não afastado por outras provas. Trata-se entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 4- Multa do art.477, §8º da CLT Segundo o embargante não foram apreciados o Tema 52 e Súmula 462 do TST para fins de análise do pedido de multa do art.477, §8º da CLT. Sem razão. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu no caso dos autos, conforme artigo 832, da CLT, art. 489 do CPC, art. 93, inciso IX da CF/88 e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST. Constou expressamente da sentença que é “Indevida a multa prevista no art. 477, §8o, da CLT, visto que eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa em questão”, nos termos do entendimento fixado no Tema 164 do TST. Rejeitam-se os embargos de declaração neste ponto. 5- Ofícios e documentos, litigância de má-fé, alvará para levantamento do FGTS e atualização da multa de 40%, honorários sucumbenciais, limitação dos pedidos Alega o embargante que há omissão na sentença quanto aos pedidos de expedição de ofícios e documentos, litigância de má-fé, alvará para levantamento do FGTS e atualização da multa de 40%, honorários sucumbenciais, limitação dos pedidos. Indeferem-se os pedidos de à Caixa Econômica Federal e ao SINTTRURB para obtenção do log de auditoria da inserção da data de afastamento no sistema Conectividade Social/FGTS Digital, bem como de exibição dos originais da carta e do TRCT, dos comprovantes bancários, dos registros de portaria e CFTV de 13/02/2026 e do protocolo do evento rescisório no eSocial. As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a modalidade e data do término contratual, com efeito a partir do reconhecido em sentença. A reclamada exerceu de modo regular o direito de ação que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5o, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras de litigância de má-fé. Indefere-se o pedido. Quanto ao alvará para levantamento do FGTS e atualização da base da multa 40%, tais pedidos restam indevidos em consequência da modalidade de término contratual reconhecida. Não há omissão a ser sanada. No que tange a limitação da condenação, constou expressamente da sentença, nos termos do item “5” da fundamentação. Não há omissão acerca da matéria. Na verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do direito aplicado, ao que não se prestam os embargos de declaração. Acolhem-se em parte os embargos nestes pontos. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por RONIEDSON PEREIRA SILVA , julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: a) Na fundamentação da sentença onde constou “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo reclamante”, faça-se constar “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo empregador”. b) Indeferem-se os pedidos de à Caixa Econômica Federal e ao SINTTRURB para obtenção do log de auditoria da inserção da data de afastamento no sistema Conectividade Social/FGTS Digital, bem como de exibição dos originais da carta e do TRCT, dos comprovantes bancários, dos registros de portaria e CFTV de 13/02/2026 e do protocolo do evento rescisório no eSocial. c) A reclamada exerceu de modo regular o direito de ação que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5o, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras de litigância de má-fé. Indefere-se o pedido. Fica a parte embargante advertida que a utilização dos embargos de declaração como meio protelatório pode ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, VII da CLT, com imposição de multa de 1% a 10% do valor da causa, devendo ainda indenizar a parte contrária pelos seus prejuízos e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010167-41.2026.5.03.0104 AUTOR: RONIEDSON PEREIRA SILVA RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aaf6e1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RONIEDSON PEREIRA SILVA apresentou os embargos de declaração de Id d69163f, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id 2795881, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Pedido de demissão Alega o embargante que há contradição na sentença quanto ao comunicado de demissão e TRCT, ambos não assinados pelo reclamante. Afirma que não foi comprovado o término contratual e que cabia ao reclamado o ônus probatório (Súmula 212 do TST) e que em sede de antecipação de tutela foi reconhecido que o contrato de trabalho estava vigente, o mesmo indicando o documento emitido pela CEF. Verifica-se evidente erro material, onde constou “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo reclamante”, faça-se constar “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo empregador”. E, conforme constou da sentença, interrogado o reclamante declarou que iniciou o trabalho em nova empresa em 28/01/2026, demonstrando a suspensão da prestação dos serviços antes da distribuição da ação. Registradas faltas de 26/01 a 13/02/2026. Observado o ônus probatório e a Súmula 212 do TST. Reconhecido, em decorrência, o término contratual em 13/02/2026. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo acerca da matéria (rescisão indireta), não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Acolhem-se parcialmente os embargos neste ponto. 2- Rescisão Indireta e Verbas rescisórias Aduz que o embargante que não houve manifestação acerca do Tema 70 do TST quanto à irregularidade nos depósitos de FGTS. Afirma que não foram observadas as impugnações das verbas rescisórias. Sem razão. Conforme restou demonstrado na sentença, o término contratual se deu por iniciativa do reclamante em razão de ter aceitado proposta de novo emprego. Indeferido portanto o pedido de rescisão indireta com base em alegação de irregularidade nos depósitos de FGTS. A sentença foi expressa quanto à análise das verbas rescisórias, inclusive FGTS, devidas. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo acerca das referidas matérias. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 3- Adicional de insalubridade O embargante sustenta que há omissão na sentença quanto à oitiva do reclamante na diligência e quanto à prova testemunhal e LTCAT que afastariam as conclusões periciais. Aduz que não foram citadas as Súmula 47 e 289 do TST. Inicialmente, o juiz não está obrigado a rebater as teses apresentadas pelas partes, nem analisar explicitamente as provas, uma a uma, bastando que se apresente e fundamente os motivos de fato e de direito que adotou para formar o seu convencimento, e isso foi feito, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC (princípio do convencimento motivado). Constou expressamente da sentença o acolhimento do laudo pericial, não afastado por outras provas. Trata-se entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 4- Multa do art.477, §8º da CLT Segundo o embargante não foram apreciados o Tema 52 e Súmula 462 do TST para fins de análise do pedido de multa do art.477, §8º da CLT. Sem razão. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu no caso dos autos, conforme artigo 832, da CLT, art. 489 do CPC, art. 93, inciso IX da CF/88 e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST. Constou expressamente da sentença que é “Indevida a multa prevista no art. 477, §8o, da CLT, visto que eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa em questão”, nos termos do entendimento fixado no Tema 164 do TST. Rejeitam-se os embargos de declaração neste ponto. 5- Ofícios e documentos, litigância de má-fé, alvará para levantamento do FGTS e atualização da multa de 40%, honorários sucumbenciais, limitação dos pedidos Alega o embargante que há omissão na sentença quanto aos pedidos de expedição de ofícios e documentos, litigância de má-fé, alvará para levantamento do FGTS e atualização da multa de 40%, honorários sucumbenciais, limitação dos pedidos. Indeferem-se os pedidos de à Caixa Econômica Federal e ao SINTTRURB para obtenção do log de auditoria da inserção da data de afastamento no sistema Conectividade Social/FGTS Digital, bem como de exibição dos originais da carta e do TRCT, dos comprovantes bancários, dos registros de portaria e CFTV de 13/02/2026 e do protocolo do evento rescisório no eSocial. As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a modalidade e data do término contratual, com efeito a partir do reconhecido em sentença. A reclamada exerceu de modo regular o direito de ação que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5o, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras de litigância de má-fé. Indefere-se o pedido. Quanto ao alvará para levantamento do FGTS e atualização da base da multa 40%, tais pedidos restam indevidos em consequência da modalidade de término contratual reconhecida. Não há omissão a ser sanada. No que tange a limitação da condenação, constou expressamente da sentença, nos termos do item “5” da fundamentação. Não há omissão acerca da matéria. Na verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do direito aplicado, ao que não se prestam os embargos de declaração. Acolhem-se em parte os embargos nestes pontos. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por RONIEDSON PEREIRA SILVA , julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: a) Na fundamentação da sentença onde constou “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo reclamante”, faça-se constar “Consta dos autos o comunicado de demissão, Id e81a71f4, assinado pelo empregador”. b) Indeferem-se os pedidos de à Caixa Econômica Federal e ao SINTTRURB para obtenção do log de auditoria da inserção da data de afastamento no sistema Conectividade Social/FGTS Digital, bem como de exibição dos originais da carta e do TRCT, dos comprovantes bancários, dos registros de portaria e CFTV de 13/02/2026 e do protocolo do evento rescisório no eSocial. c) A reclamada exerceu de modo regular o direito de ação que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 5o, XXXV, da CF/88), não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras de litigância de má-fé. Indefere-se o pedido. Fica a parte embargante advertida que a utilização dos embargos de declaração como meio protelatório pode ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, VII da CLT, com imposição de multa de 1% a 10% do valor da causa, devendo ainda indenizar a parte contrária pelos seus prejuízos e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIEDSON PEREIRA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.