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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010167-34.2026.5.15.0063 AUTOR: MAIKON HENRIQUE COSTA DE SANT ANNA RÉU: 34.632.701 VICTORIA VACCARELLI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e5518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido REJEITAR os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por MAIKON HENRIQUE COSTA DE SANT ANNA, a fim de absolver a reclamada VICTORIA VACCARELLI DA SILVA, de toda pretensão vestibular. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recu que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 854,43, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 42.721,26, que fica isento do seu recolhimento. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON HENRIQUE COSTA DE SANT ANNA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010167-34.2026.5.15.0063 AUTOR: MAIKON HENRIQUE COSTA DE SANT ANNA RÉU: 34.632.701 VICTORIA VACCARELLI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e5518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido REJEITAR os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por MAIKON HENRIQUE COSTA DE SANT ANNA, a fim de absolver a reclamada VICTORIA VACCARELLI DA SILVA, de toda pretensão vestibular. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recu que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 854,43, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 42.721,26, que fica isento do seu recolhimento. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 34.632.701 VICTORIA VACCARELLI DA SILVA
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