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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010166-57.2026.5.03.0136 AUTOR: JUDSON MANOEL BRAGA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd63b00 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JUDSON MANOEL BRAGA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA (primeira ré) e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (segunda ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01/fevereiro/2010, para exercer a função de técnico de manutenção, passando a exercer a função de técnico de laboratório a partir de julho/2014, embora a alteração de cargo somente tenha sido formalizada pelas rés a partir de 01/janeiro/2022, sendo dispensado, sem justa causa, em 01/dezembro/2025. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação solidária dos réus, por integrarem o mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização substitutiva dos salário referentes ao período da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei número 8.213/91; horas extras decorrentes da inobservância ao intervalo intrajornada mínimo legal; horas extras decorrentes de participação em cursos e treinamentos; diferenças de horas extras decorrentes de inobservância ao correto divisor (200); reflexos das horas extras e diferenças pleiteadas nas nas verbas indicadas na inicial; adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos nas verbas que especifica; diferenças salariais decorrentes de inobservância de reajuste salarial previsto na CCT 2025/2026 e respectivos reflexos; multa prevista no artigo 477, da CLT e multas convencionais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$121.500,00. Defenderam-se conjuntamente as rés, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. Arguem, por outro lado, a prescrição quinquenal. No mérito, contestam as alegações iniciais e sustentam a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/fevereiro/2010, tem-se que até 10/novembro/2017 são aplicáveis as normas vigentes antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, observando-se no período contratual restante, no que couber, a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 25/fevereiro/2026, aplicam-se integralmente as normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 - INÉPCIA DA INICIAL As rés arguem a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento de multas convencionais, sustentando que a inicial se limita a fazer referência genérica à cláusula 5ª das convenções coletivas, sem individualizar qual item, qual obrigação específica ou qual previsão normativa concreta teria sido supostamente descumprida, não esclarecendo, também, de que forma os fatos narrados na inicial se enquadrariam na hipótese normativa invocada. Rejeita-se a preliminar arguida, porquanto a inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, possibilitando a produção de ampla, adequada e específica defesa pelas rés (artigo 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Saliente-se que à parte autora incumbe a breve e precisa narração dos fatos, deles extraindo a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, incumbe-lhe a narração precisa dos fatos que, em tese, autorizam a concessão da providência jurídica perseguida. E ao contrário do sustentado pelas rés, a inicial narra, com precisão, os fatos que conduzem ao pleito especificamente formulado e que constituem, portanto, a sua causa de pedir. 3 – PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 25/fevereiro/2021, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de fevereiro/2021 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de março/2021, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/fevereiro/2021 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida. 4 – RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Integrando as rés o mesmo grupo econômico, conforme restou incontroverso, responderão, solidariamente, pelo pagamento das verbas eventualmente deferidas ao autor na presente demanda, a teor da disposição contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. 4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – MAJORAÇÃO SALARIAL – REFLEXOS Sustenta o autor que foi contratado para exercer a função de técnico de manutenção, tendo como atividades o atendimento, em campo, aos clientes das rés, realizando a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática e eletroeletrônicos, contudo, a partir de julho/2014 passou a trabalhar internamente no laboratório das rés, sendo que a formalização da alteração da função para técnico de laboratório ocorreu apenas em 01/janeiro/2022. Assevera que como técnico de laboratório suas atividades permaneceram técnicas, executando, sozinho, todos os diagnósticos e manutenções em equipamentos de informática como notebooks e desktop. Aduz que alguns meses após a mudança para o laboratório passou a cumular o exercício de atividades ligadas ao estoque, administrativas, fiscais, suporte e atendimento a clientes, tais como: abertura de chamados para aquisição de peças; controle de entrada e saída de peças; movimentação de peças nos estoques; realização de inventários e balanços trimestrais; solicitação e envio de peças junto a matriz; alocação de chamados; responder e-mails gerais encaminhados por superiores hierárquicos, encarregados e demais empregados das rés; atendimento de balcão aos clientes (recebimento e devolução de equipamentos); controle de estoque de peças e componentes, incluindo gestão de RMA e garantia com fabricantes; registro, acompanhamento e controle de chamados técnicos (SLA e tempo médio de atendimento); organização do fluxo de entrada e saída de equipamentos em laboratório; padronização de procedimentos técnicos e documentação interna; suporte técnico para clientes Dell; elaboração de indicadores de desempenho do laboratório, dentre outras atividades. Pretende, pois, o recebimento de adicional no importe de 40% decorrente do acúmulo de funções, com integração ao salário e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Contrapondo-se, as rés sustentam que o autor atuou como técnico de manutenção, sendo que a partir de determinado período passou a atuar em laboratório, nomenclatura adotada para distingui-lo dos chamados técnicos de campo, os quais realizavam atendimentos externos, com deslocamento até clientes. Afirmam que os técnicos de laboratório, como era o caso do autor, exerciam suas atividades em unidade fixa, onde eram realizadas manutenções de equipamentos eletrônicos. Por outro lado, negam o autor exercesse a gestão de estoque ou fosse responsável pelo recebimento de carregamentos, conferência de mercadorias ou notas fiscais, asseverando que referidas atividades eram executadas por empresa terceirizada denominada “.Com”. O desvio e o acúmulo de função são caracterizados quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, atraindo, consequentemente, o direito à remuneração majorada. É de se ter em linha de consideração que nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à ausência de prova ou à inexistência de cláusula expressa a respeito, tem-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, assim entendida a sua qualificação profissional e demais atributos físicos e intelectuais. E no caso dos autos, parece evidente que a solicitação de peças junto à matriz, as respostas a e-mails relacionados às atividades exercidas, a abertura de chamados, o suporte a clientes, o acompanhamento de chamados e a conferência de notas fiscais de mercadorias direcionadas ao laboratório se tratam de atividades inerentes ao cargo de técnico de manutenção que trabalha internamente. Insta salientar que ainda que o autor desempenhasse todas as tarefas por ele indicadas na inicial, não ficou demonstrada qualquer incompatibilidade nesse sentido, daí porque mostra-se inviável qualquer majoração salarial em virtude de tanto. Ressalte-se que o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no contrato de trabalho, não é suficiente, por si só, para embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 5 – DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE CONVENCIONAL – REFLEXOS O autor alega que a primeira ré não observou o reajuste salarial de 5,1% estipulado na CCT 2025/2026, a partir de outubro/2025, pretendendo, pois, receber as diferenças pertinentes. Contrapondo-se, as rés sustentam que o reajuste salarial foi regularmente implementado em 01/outubro/2025. Registre-se que a CCT 2025/2026 prevê reajuste salarial no importe de 5,1% sobre o salário de outubro/2024, para os empregados que recebiam salário até o valor de R$8.185,00, a partir de 01/outubro/2025, o que, de todo modo, restou incontroverso. Certo é que apesar de constar da ficha de registro de empregado de f.672/675 que em 01/outubro/2025 o salário mensal do autor, no valor de R$3.202,04, teria sido reajustado para R$3.365,34, os contracheques de f. 741/808 revelam que o autor percebeu salário mensal no valor de R$3.202,04 no período a partir de 01/novembro/2024 até dissolução contratual em 31/dezembro/2025, o que também é revelado pelo TRCT de f. 42. Verifica-se, portanto, que o reajuste salarial no importe de 5,1% previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, não foi concedido pela primeira ré. Assim, faz jus o autor às diferenças salariais decorrentes da não concessão de reajuste salarial previsto na CCT 2025/2026, o que faz despontar a procedência do pleito inicial pertinente. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste salarial previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, no percentual de 5,1%, a partir de 01/outubro/2025, e respectivos reflexos em 30 dias de aviso prévio indenizado (o autor fez jus a 60 dias de aviso prévio, tendo trabalhado por 30 dias, conforme TRCT de f. 42/43), 13º salário referente ao ano de 2025, férias, acrescidas de 13 constitucional, pagas na rescisão contratual, e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Indefere-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que, em se tratando de empregado mensalista, já se encontram remunerados os repousos semanais (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49). 6 – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS – HORAS EXTRAS REFLEXOS O autor pretende o recebimento de 20 horas extras mensais decorrentes da participação obrigatória em cursos e treinamentos ministrados via “internet”, os quais eram realizados em sua residência, fora do horário normal de trabalho. Contrapondo-se, as rés sustentam que os cursos e treinamentos eram disponibilizados em plataforma “on-line”, sendo plenamente possível sua realização durante a jornada de trabalho, com organização da rotina e ciência da liderança, especialmente quando se tratasse de treinamentos exigidos para as atividades desempenhadas. Aduzem que em situações pontuais, caso fosse necessário eventual elastecimento da jornada para a conclusão de determinadas atividades, inclusive treinamentos, as horas extras eram regularmente registradas e quitadas. Certo é que a prova oral produzida se mostrou apta a corroborar integralmente as alegações iniciais, extraindo-se o seguinte do depoimento prestado pela única testemunha ouvida, indicada pelo autor: a) era obrigatória a realização de cursos e treinamentos via internet; b) os cursos eram realizados fora da jornada normal de trabalho em virtude da alta demanda dos serviços; c) o autor realizava os cursos/treinamentos em sua casa; d) o autor realizava 07 cursos/treinamentos por mês, em média, demandando umas 20 horas mensais, em média). Nesse contexto, firmo a convicção no sentido de que o autor participava de cursos e treinamentos mensais obrigatórios, os quais eram realizados fora do horário normal de trabalho e sem registro em cartões de ponto, demandando em razão de tanto, em média, 20 horas mensais, o que fica reconhecido e declarado para todos os efeitos. Assim, são devidas as horas extras daí decorrentes, porquanto não há comprovação de que foram quitadas pela primeira ré. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de 20 (vinte) horas extras mensais decorrentes da participação em cursos e treinamentos, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 30/dezembro/2025 (período não abrangido pela prescrição acolhida), e ante a habitualidade do labor extraordinário, respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em 30 dias de aviso prévio indenizado (observando-se o disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Sem embargo da respeitável Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do Colendo TST, é de se ressaltar que o repouso semanal remunerado, ainda que majorado em razão da repercussão das horas extras, integra a remuneração do empregado e, via de consequência, a base de cálculo do aviso prévio, do 13o salário, das férias e do FGTS e respectiva multa de 40%, não havendo, neste caso, o repudiado “bis in idem”, como pode parecer. Registre-se que se fosse o caso de se configurar “bis in idem”, pelo fato do repouso semanal remunerado integrar o salário mensal do empregado, evidentemente não haveria que se cogitar sequer em reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados. Observar-se-ão, para o cálculo, a evolução salarial do autor, com a integração das diferenças salariais deferidas (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 7 – HORAS EXTRAS PAGAS – INOBSERVÂNCIA AO DIVISOR 200 – DIFERENÇAS – REFLEXOS O autor pretende o recebimento de diferenças de horas extras, sustentando que até março/2024 a primeira ré não observou o divisor correto para o cálculo, qual seja, divisor igual a 200, tendo utilizado o divisor 220. Em contraposição, as rés sustentam que desde o ano de 2017, quando o autor passou a cumprir jornada mensal de 200 horas, as horas extras apuradas sempre foram calculadas com observância ao divisor 200. Certo é que em exame dos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, verifica-se que até o mês de março/2024 a primeira ré utilizou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, o que também restou apontado pelo autor em manifestação sobre defesa e documentos. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que não houve a remuneração correta das horas extras prestadas, desponta a procedência do pleito inicial pertinente. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 31/março/2024 (observado o período não abrangido pela prescrição acolhida), conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos, e ante a habitualidade do labor extraordinário, respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Renova-se aqui a observação concernente à Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do Colendo TST. Indefere-se o pleito de reflexos em aviso prévio indenizado, ante o limite temporal da verba principal deferida. Observar-se-ão, para o cálculo da verba, os parâmetros fixados no tópico precedente. 8 – HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO LEGAL – REFLEXOS Sustentando que durante todo o período contratual gozava, em média, de 20 minutos de intervalo intrajornada, o autor pretende o recebimento de 40 minutos extras diários daí decorrentes e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Certo é que em seus respectivos depoimentos, o autor e a testemunha por ele indicada afirmaram que o autor não gozava de qualquer intervalo intrajornada, o que se mostra em franco descompasso com as alegações contidas na inicial e na manifestação sobre defesa e documentos no sentido de que autor gozava, em média, de 20 minutos de intervalo. Essa circunstância simplesmente revela a fragilidade da alegação inicial e do depoimento testemunhal prestado. Por outro lado, entendo que os documentos de ID. 252c5e6, por si sós, não comprovam a efetiva ausência de gozo do intervalo intrajornada. Tem-se, portanto, que as provas produzidas não se mostraram aptas a infirmar os registros do intervalo intrajornada pré-assinalados nos cartões de ponto trazidos aos autos. Assim, fica reconhecido e declarado que o intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto reflete a realidade vivenciada autor, o que faz despontar a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo legal e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 9 – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Sustenta o autor que no dia 26/fevereiro/2025 sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de casa para o trabalho, tendo as rés emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Afirma que em razão dos feriamentos sofridos foi afastado do trabalho por período superior a 15 dias, tendo o INSS lhe concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária, na espécie 31, com data de cessação em 27/março/2025. Alega que o acidente ocorrido equipara-se a acidente de trabalho, razão pela qual era detentor de estabilidade provisória no emprego na data da dispensa, sem justa causa, em 01/dezembro/2025. Pretende, pois, o recebimento de indenização correspondente aos salários que lhe seriam devidos durante o período remanescente da estabilidade provisória. Contrapondo-se, as rés sustentam que o autor não comprovou que tenha efetivamente sofrido acidente de trabalho, tampouco que o afastamento previdenciário tenha guardado qualquer nexo com o labor. Por outro lado, negam ter expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. E ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente do alegado acidente de trabalho, do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Nesse sentido, verifica-se que o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, anexado no ID. 64c6c14, foi formulado por representante da primeira ré, o Sr. Éder Hernandes da Silva, sendo certo que mencionado documento também contém o carimbo da primeira ré, não sendo referido documento infirmado por qualquer elemento de prova em sentido diverso. O referido documento também informa que o último dia trabalhado pelo autor/segurado foi 25/fevereiro/2025. Por outro lado, o atestado médico de f. 899, anexado aos autos pelas rés, revela que o autor ficou afastado do trabalho pelo período de 26/fevereiro/2025 a 27/março/2025, tendo constado o CID S61 (ferimento do punho e da mão). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que no dia 26/fevereiro/2025 o autor sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de casa para o trabalho, conforme alegado na inicial. Assim, não obstante o autor ter recebido benefício previdenciário na espécie 31, conforme documento emitido pela autarquia federal (ID. 5fdd66b), certo é que o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do disposto no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei número 8.213/91. Considerando o acidente de trabalho em 26/fevereiro/2025 e o afastamento do autor até o dia 27/março/2025, tem-se que o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118, da Lei número 8.213/91) iniciou-se no dia 28/março/2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 28/março/2026. Não obstante, o autor foi dispensado, sem justa causa, mediante aviso prévio concedido em 02/dezembro/2025 e laborado até 23/dezembro/2025 (o autor optou pela redução de 07 dias corridos – f. 37), ocorrendo a dissolução contratual em 30/janeiro/2026, considerando a projeção do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins (artigo 487, § 1º, da CLT). Nesse contexto, faz jus o autor à indenização substitutiva do período de estabilidade não observado pela primeira ré, compreendido no período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários referentes ao período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026, observando-se, para o cálculo, o salário mensal de R$3.365,34 (já observado o reajuste salarial no percentual de 5,1%). 10 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT O autor pretende o recebimento da multa prevista no artigo 477, da CLT, sustentando atraso no fornecimento dos documentos rescisórios. A redação dada ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei número 13.467/2017 passou a estipular a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º também quando da falta de entrega ao empregado “de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que ocasionou a superação da Súmula número 48 do Egrégio TRT – 3ª Região. No caso dos autos, embora o autor tenha sido dispensado, sem justa causa, em 02/dezembro/2025, tendo laborado até o dia 23/dezembro/2025, com redução de 07 dias corridos, restou incontroverso que a entrega ao autor dos documentos rescisórios ocorreu apenas no dia 14/janeiro/2026, não tendo sido observado, portanto, o prazo legal de 10 dias. Assim, caracteriza a mora no cumprimento das obrigações previstas no artigo 477, § 6º, da CLT, desponta a procedência do pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, correspondente ao salário mensal percebido pelo autor à época da dissolução contratual, acrescido do reajuste convencional de 5,1%, qual seja, R$3.365,34 (inteligência da disposição legal invocada). 11 – MULTAS CONVENCIONAIS O autor pretende o recebimento da multa previstas nas normas coletivas de sua categoria, sustentando violação à cláusula quinta das CCT 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 (inadimplemento de horas extras). A cláusula 97ª da CCT 2022/2023, indicada por amostragem, assim prescreve: “Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada”. Tendo em vista o reconhecimento do direito às horas extras decorrentes da participação em cursos e treinamentos, bem assim às diferenças de horas extras pagas em razão da inobservância do correto divisor, conforme fundamentação retro, o autor, parte prejudicada, faz jus ao recebimento das multas convencionais, o que faz despontar a procedência do pedido em análise. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento das multas previstas nas cláusulas 97ª da CCT 2020/2021, 97ª da CCT 2021/2022, 97ª da CCT 2022/2023, 98ª da CCT 2023/2024, 99ª da CCT 2024/2025 e 101ª da 2025/2026, em virtude do descumprimento da cláusula convencional que prevê a remuneração das horas extras, conforme se apurar, nos exatos termos das normas coletivas, observando-se os respectivos períodos de vigência e o limite estabelecido pela disposição contida no artigo 412, do Código Civil, na esteira da Orientação Jurisprudencial número 54 do Colendo TST. 12 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência da comprovação de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. 13 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 14 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91), até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 15 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As rés arcarão, solidariamente (por se tratar de despesa processual) com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 17 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das horas extras prestadas e de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 477, § 8º, e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida; acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 25/fevereiro/2021; julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno, solidariamente, as rés PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA a pagarem ao autor JUDSON MANOEL BRAGA, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 - Diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste salarial previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, no percentual de 5,1%, a partir de 01/outubro/2025, e respectivos reflexos em 30 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário referente ao ano de 2025, férias, acrescidas de 13 constitucional, pagas na rescisão contratual, e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor). 2 - 20 (vinte) horas extras mensais decorrentes da participação em cursos e treinamentos, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 30/dezembro/2025, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em 30 dias de aviso prévio indenizado (observando-se o disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor), observando-se, para o cálculo, a evolução salarial do autor, com a integração das diferenças salariais deferidas (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 3 - Diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 31/março/2024, conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor), observando-se, para o cálculo, a evolução salarial do autor (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 4 - Indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários referentes ao período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026, observando-se, para o cálculo, o salário mensal de R$3.365,34. 5 - Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$3.365,34. 6 - Multas previstas nas cláusulas 97ª da CCT 2020/2021, 97ª da CCT 2021/2022, 97ª da CCT 2022/2023, 98ª da CCT 2023/2024, 99ª da CCT 2024/2025 e 101ª da 2025/2026, em virtude do descumprimento da cláusula convencional que prevê a remuneração das horas extras, conforme se apurar, nos exatos termos das normas coletivas, observando-se os respectivos períodos de vigência e o limite estabelecido pela disposição contida no artigo 412, do Código Civil. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. As rés arcarão, solidariamente, com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91), até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 8.620/93 e Súmula número 368 do Colendo TST, devendo as rés comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (diferenças salariais e respectivos reflexos em 13º salários; horas extras e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários e em férias gozadas; diferenças de horas extras e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários e em férias gozadas), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das horas extras prestadas e de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 477, § 8º, e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pelas rés, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
- PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010166-57.2026.5.03.0136 AUTOR: JUDSON MANOEL BRAGA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd63b00 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JUDSON MANOEL BRAGA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA (primeira ré) e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (segunda ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01/fevereiro/2010, para exercer a função de técnico de manutenção, passando a exercer a função de técnico de laboratório a partir de julho/2014, embora a alteração de cargo somente tenha sido formalizada pelas rés a partir de 01/janeiro/2022, sendo dispensado, sem justa causa, em 01/dezembro/2025. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação solidária dos réus, por integrarem o mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização substitutiva dos salário referentes ao período da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei número 8.213/91; horas extras decorrentes da inobservância ao intervalo intrajornada mínimo legal; horas extras decorrentes de participação em cursos e treinamentos; diferenças de horas extras decorrentes de inobservância ao correto divisor (200); reflexos das horas extras e diferenças pleiteadas nas nas verbas indicadas na inicial; adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos nas verbas que especifica; diferenças salariais decorrentes de inobservância de reajuste salarial previsto na CCT 2025/2026 e respectivos reflexos; multa prevista no artigo 477, da CLT e multas convencionais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$121.500,00. Defenderam-se conjuntamente as rés, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. Arguem, por outro lado, a prescrição quinquenal. No mérito, contestam as alegações iniciais e sustentam a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/fevereiro/2010, tem-se que até 10/novembro/2017 são aplicáveis as normas vigentes antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, observando-se no período contratual restante, no que couber, a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 25/fevereiro/2026, aplicam-se integralmente as normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 - INÉPCIA DA INICIAL As rés arguem a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento de multas convencionais, sustentando que a inicial se limita a fazer referência genérica à cláusula 5ª das convenções coletivas, sem individualizar qual item, qual obrigação específica ou qual previsão normativa concreta teria sido supostamente descumprida, não esclarecendo, também, de que forma os fatos narrados na inicial se enquadrariam na hipótese normativa invocada. Rejeita-se a preliminar arguida, porquanto a inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, possibilitando a produção de ampla, adequada e específica defesa pelas rés (artigo 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Saliente-se que à parte autora incumbe a breve e precisa narração dos fatos, deles extraindo a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, incumbe-lhe a narração precisa dos fatos que, em tese, autorizam a concessão da providência jurídica perseguida. E ao contrário do sustentado pelas rés, a inicial narra, com precisão, os fatos que conduzem ao pleito especificamente formulado e que constituem, portanto, a sua causa de pedir. 3 – PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 25/fevereiro/2021, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de fevereiro/2021 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de março/2021, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/fevereiro/2021 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida. 4 – RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Integrando as rés o mesmo grupo econômico, conforme restou incontroverso, responderão, solidariamente, pelo pagamento das verbas eventualmente deferidas ao autor na presente demanda, a teor da disposição contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. 4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – MAJORAÇÃO SALARIAL – REFLEXOS Sustenta o autor que foi contratado para exercer a função de técnico de manutenção, tendo como atividades o atendimento, em campo, aos clientes das rés, realizando a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática e eletroeletrônicos, contudo, a partir de julho/2014 passou a trabalhar internamente no laboratório das rés, sendo que a formalização da alteração da função para técnico de laboratório ocorreu apenas em 01/janeiro/2022. Assevera que como técnico de laboratório suas atividades permaneceram técnicas, executando, sozinho, todos os diagnósticos e manutenções em equipamentos de informática como notebooks e desktop. Aduz que alguns meses após a mudança para o laboratório passou a cumular o exercício de atividades ligadas ao estoque, administrativas, fiscais, suporte e atendimento a clientes, tais como: abertura de chamados para aquisição de peças; controle de entrada e saída de peças; movimentação de peças nos estoques; realização de inventários e balanços trimestrais; solicitação e envio de peças junto a matriz; alocação de chamados; responder e-mails gerais encaminhados por superiores hierárquicos, encarregados e demais empregados das rés; atendimento de balcão aos clientes (recebimento e devolução de equipamentos); controle de estoque de peças e componentes, incluindo gestão de RMA e garantia com fabricantes; registro, acompanhamento e controle de chamados técnicos (SLA e tempo médio de atendimento); organização do fluxo de entrada e saída de equipamentos em laboratório; padronização de procedimentos técnicos e documentação interna; suporte técnico para clientes Dell; elaboração de indicadores de desempenho do laboratório, dentre outras atividades. Pretende, pois, o recebimento de adicional no importe de 40% decorrente do acúmulo de funções, com integração ao salário e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Contrapondo-se, as rés sustentam que o autor atuou como técnico de manutenção, sendo que a partir de determinado período passou a atuar em laboratório, nomenclatura adotada para distingui-lo dos chamados técnicos de campo, os quais realizavam atendimentos externos, com deslocamento até clientes. Afirmam que os técnicos de laboratório, como era o caso do autor, exerciam suas atividades em unidade fixa, onde eram realizadas manutenções de equipamentos eletrônicos. Por outro lado, negam o autor exercesse a gestão de estoque ou fosse responsável pelo recebimento de carregamentos, conferência de mercadorias ou notas fiscais, asseverando que referidas atividades eram executadas por empresa terceirizada denominada “.Com”. O desvio e o acúmulo de função são caracterizados quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, atraindo, consequentemente, o direito à remuneração majorada. É de se ter em linha de consideração que nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à ausência de prova ou à inexistência de cláusula expressa a respeito, tem-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, assim entendida a sua qualificação profissional e demais atributos físicos e intelectuais. E no caso dos autos, parece evidente que a solicitação de peças junto à matriz, as respostas a e-mails relacionados às atividades exercidas, a abertura de chamados, o suporte a clientes, o acompanhamento de chamados e a conferência de notas fiscais de mercadorias direcionadas ao laboratório se tratam de atividades inerentes ao cargo de técnico de manutenção que trabalha internamente. Insta salientar que ainda que o autor desempenhasse todas as tarefas por ele indicadas na inicial, não ficou demonstrada qualquer incompatibilidade nesse sentido, daí porque mostra-se inviável qualquer majoração salarial em virtude de tanto. Ressalte-se que o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no contrato de trabalho, não é suficiente, por si só, para embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 5 – DIFERENÇAS SALARIAIS – REAJUSTE CONVENCIONAL – REFLEXOS O autor alega que a primeira ré não observou o reajuste salarial de 5,1% estipulado na CCT 2025/2026, a partir de outubro/2025, pretendendo, pois, receber as diferenças pertinentes. Contrapondo-se, as rés sustentam que o reajuste salarial foi regularmente implementado em 01/outubro/2025. Registre-se que a CCT 2025/2026 prevê reajuste salarial no importe de 5,1% sobre o salário de outubro/2024, para os empregados que recebiam salário até o valor de R$8.185,00, a partir de 01/outubro/2025, o que, de todo modo, restou incontroverso. Certo é que apesar de constar da ficha de registro de empregado de f.672/675 que em 01/outubro/2025 o salário mensal do autor, no valor de R$3.202,04, teria sido reajustado para R$3.365,34, os contracheques de f. 741/808 revelam que o autor percebeu salário mensal no valor de R$3.202,04 no período a partir de 01/novembro/2024 até dissolução contratual em 31/dezembro/2025, o que também é revelado pelo TRCT de f. 42. Verifica-se, portanto, que o reajuste salarial no importe de 5,1% previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, não foi concedido pela primeira ré. Assim, faz jus o autor às diferenças salariais decorrentes da não concessão de reajuste salarial previsto na CCT 2025/2026, o que faz despontar a procedência do pleito inicial pertinente. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste salarial previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, no percentual de 5,1%, a partir de 01/outubro/2025, e respectivos reflexos em 30 dias de aviso prévio indenizado (o autor fez jus a 60 dias de aviso prévio, tendo trabalhado por 30 dias, conforme TRCT de f. 42/43), 13º salário referente ao ano de 2025, férias, acrescidas de 13 constitucional, pagas na rescisão contratual, e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Indefere-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que, em se tratando de empregado mensalista, já se encontram remunerados os repousos semanais (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49). 6 – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS – HORAS EXTRAS REFLEXOS O autor pretende o recebimento de 20 horas extras mensais decorrentes da participação obrigatória em cursos e treinamentos ministrados via “internet”, os quais eram realizados em sua residência, fora do horário normal de trabalho. Contrapondo-se, as rés sustentam que os cursos e treinamentos eram disponibilizados em plataforma “on-line”, sendo plenamente possível sua realização durante a jornada de trabalho, com organização da rotina e ciência da liderança, especialmente quando se tratasse de treinamentos exigidos para as atividades desempenhadas. Aduzem que em situações pontuais, caso fosse necessário eventual elastecimento da jornada para a conclusão de determinadas atividades, inclusive treinamentos, as horas extras eram regularmente registradas e quitadas. Certo é que a prova oral produzida se mostrou apta a corroborar integralmente as alegações iniciais, extraindo-se o seguinte do depoimento prestado pela única testemunha ouvida, indicada pelo autor: a) era obrigatória a realização de cursos e treinamentos via internet; b) os cursos eram realizados fora da jornada normal de trabalho em virtude da alta demanda dos serviços; c) o autor realizava os cursos/treinamentos em sua casa; d) o autor realizava 07 cursos/treinamentos por mês, em média, demandando umas 20 horas mensais, em média). Nesse contexto, firmo a convicção no sentido de que o autor participava de cursos e treinamentos mensais obrigatórios, os quais eram realizados fora do horário normal de trabalho e sem registro em cartões de ponto, demandando em razão de tanto, em média, 20 horas mensais, o que fica reconhecido e declarado para todos os efeitos. Assim, são devidas as horas extras daí decorrentes, porquanto não há comprovação de que foram quitadas pela primeira ré. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de 20 (vinte) horas extras mensais decorrentes da participação em cursos e treinamentos, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 30/dezembro/2025 (período não abrangido pela prescrição acolhida), e ante a habitualidade do labor extraordinário, respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em 30 dias de aviso prévio indenizado (observando-se o disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Sem embargo da respeitável Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do Colendo TST, é de se ressaltar que o repouso semanal remunerado, ainda que majorado em razão da repercussão das horas extras, integra a remuneração do empregado e, via de consequência, a base de cálculo do aviso prévio, do 13o salário, das férias e do FGTS e respectiva multa de 40%, não havendo, neste caso, o repudiado “bis in idem”, como pode parecer. Registre-se que se fosse o caso de se configurar “bis in idem”, pelo fato do repouso semanal remunerado integrar o salário mensal do empregado, evidentemente não haveria que se cogitar sequer em reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados. Observar-se-ão, para o cálculo, a evolução salarial do autor, com a integração das diferenças salariais deferidas (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 7 – HORAS EXTRAS PAGAS – INOBSERVÂNCIA AO DIVISOR 200 – DIFERENÇAS – REFLEXOS O autor pretende o recebimento de diferenças de horas extras, sustentando que até março/2024 a primeira ré não observou o divisor correto para o cálculo, qual seja, divisor igual a 200, tendo utilizado o divisor 220. Em contraposição, as rés sustentam que desde o ano de 2017, quando o autor passou a cumprir jornada mensal de 200 horas, as horas extras apuradas sempre foram calculadas com observância ao divisor 200. Certo é que em exame dos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, verifica-se que até o mês de março/2024 a primeira ré utilizou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, o que também restou apontado pelo autor em manifestação sobre defesa e documentos. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que não houve a remuneração correta das horas extras prestadas, desponta a procedência do pleito inicial pertinente. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 31/março/2024 (observado o período não abrangido pela prescrição acolhida), conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos, e ante a habitualidade do labor extraordinário, respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 15, da Lei número 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial número 195 da SDI-1 do Colendo TST), em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Renova-se aqui a observação concernente à Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do Colendo TST. Indefere-se o pleito de reflexos em aviso prévio indenizado, ante o limite temporal da verba principal deferida. Observar-se-ão, para o cálculo da verba, os parâmetros fixados no tópico precedente. 8 – HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO LEGAL – REFLEXOS Sustentando que durante todo o período contratual gozava, em média, de 20 minutos de intervalo intrajornada, o autor pretende o recebimento de 40 minutos extras diários daí decorrentes e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Certo é que em seus respectivos depoimentos, o autor e a testemunha por ele indicada afirmaram que o autor não gozava de qualquer intervalo intrajornada, o que se mostra em franco descompasso com as alegações contidas na inicial e na manifestação sobre defesa e documentos no sentido de que autor gozava, em média, de 20 minutos de intervalo. Essa circunstância simplesmente revela a fragilidade da alegação inicial e do depoimento testemunhal prestado. Por outro lado, entendo que os documentos de ID. 252c5e6, por si sós, não comprovam a efetiva ausência de gozo do intervalo intrajornada. Tem-se, portanto, que as provas produzidas não se mostraram aptas a infirmar os registros do intervalo intrajornada pré-assinalados nos cartões de ponto trazidos aos autos. Assim, fica reconhecido e declarado que o intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto reflete a realidade vivenciada autor, o que faz despontar a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo legal e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 9 – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Sustenta o autor que no dia 26/fevereiro/2025 sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de casa para o trabalho, tendo as rés emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Afirma que em razão dos feriamentos sofridos foi afastado do trabalho por período superior a 15 dias, tendo o INSS lhe concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária, na espécie 31, com data de cessação em 27/março/2025. Alega que o acidente ocorrido equipara-se a acidente de trabalho, razão pela qual era detentor de estabilidade provisória no emprego na data da dispensa, sem justa causa, em 01/dezembro/2025. Pretende, pois, o recebimento de indenização correspondente aos salários que lhe seriam devidos durante o período remanescente da estabilidade provisória. Contrapondo-se, as rés sustentam que o autor não comprovou que tenha efetivamente sofrido acidente de trabalho, tampouco que o afastamento previdenciário tenha guardado qualquer nexo com o labor. Por outro lado, negam ter expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. E ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente do alegado acidente de trabalho, do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Nesse sentido, verifica-se que o requerimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, anexado no ID. 64c6c14, foi formulado por representante da primeira ré, o Sr. Éder Hernandes da Silva, sendo certo que mencionado documento também contém o carimbo da primeira ré, não sendo referido documento infirmado por qualquer elemento de prova em sentido diverso. O referido documento também informa que o último dia trabalhado pelo autor/segurado foi 25/fevereiro/2025. Por outro lado, o atestado médico de f. 899, anexado aos autos pelas rés, revela que o autor ficou afastado do trabalho pelo período de 26/fevereiro/2025 a 27/março/2025, tendo constado o CID S61 (ferimento do punho e da mão). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que no dia 26/fevereiro/2025 o autor sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de casa para o trabalho, conforme alegado na inicial. Assim, não obstante o autor ter recebido benefício previdenciário na espécie 31, conforme documento emitido pela autarquia federal (ID. 5fdd66b), certo é que o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do disposto no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei número 8.213/91. Considerando o acidente de trabalho em 26/fevereiro/2025 e o afastamento do autor até o dia 27/março/2025, tem-se que o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118, da Lei número 8.213/91) iniciou-se no dia 28/março/2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 28/março/2026. Não obstante, o autor foi dispensado, sem justa causa, mediante aviso prévio concedido em 02/dezembro/2025 e laborado até 23/dezembro/2025 (o autor optou pela redução de 07 dias corridos – f. 37), ocorrendo a dissolução contratual em 30/janeiro/2026, considerando a projeção do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins (artigo 487, § 1º, da CLT). Nesse contexto, faz jus o autor à indenização substitutiva do período de estabilidade não observado pela primeira ré, compreendido no período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários referentes ao período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026, observando-se, para o cálculo, o salário mensal de R$3.365,34 (já observado o reajuste salarial no percentual de 5,1%). 10 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, DA CLT O autor pretende o recebimento da multa prevista no artigo 477, da CLT, sustentando atraso no fornecimento dos documentos rescisórios. A redação dada ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei número 13.467/2017 passou a estipular a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º também quando da falta de entrega ao empregado “de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que ocasionou a superação da Súmula número 48 do Egrégio TRT – 3ª Região. No caso dos autos, embora o autor tenha sido dispensado, sem justa causa, em 02/dezembro/2025, tendo laborado até o dia 23/dezembro/2025, com redução de 07 dias corridos, restou incontroverso que a entrega ao autor dos documentos rescisórios ocorreu apenas no dia 14/janeiro/2026, não tendo sido observado, portanto, o prazo legal de 10 dias. Assim, caracteriza a mora no cumprimento das obrigações previstas no artigo 477, § 6º, da CLT, desponta a procedência do pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, correspondente ao salário mensal percebido pelo autor à época da dissolução contratual, acrescido do reajuste convencional de 5,1%, qual seja, R$3.365,34 (inteligência da disposição legal invocada). 11 – MULTAS CONVENCIONAIS O autor pretende o recebimento da multa previstas nas normas coletivas de sua categoria, sustentando violação à cláusula quinta das CCT 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 (inadimplemento de horas extras). A cláusula 97ª da CCT 2022/2023, indicada por amostragem, assim prescreve: “Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada”. Tendo em vista o reconhecimento do direito às horas extras decorrentes da participação em cursos e treinamentos, bem assim às diferenças de horas extras pagas em razão da inobservância do correto divisor, conforme fundamentação retro, o autor, parte prejudicada, faz jus ao recebimento das multas convencionais, o que faz despontar a procedência do pedido em análise. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento das multas previstas nas cláusulas 97ª da CCT 2020/2021, 97ª da CCT 2021/2022, 97ª da CCT 2022/2023, 98ª da CCT 2023/2024, 99ª da CCT 2024/2025 e 101ª da 2025/2026, em virtude do descumprimento da cláusula convencional que prevê a remuneração das horas extras, conforme se apurar, nos exatos termos das normas coletivas, observando-se os respectivos períodos de vigência e o limite estabelecido pela disposição contida no artigo 412, do Código Civil, na esteira da Orientação Jurisprudencial número 54 do Colendo TST. 12 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência da comprovação de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. 13 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 14 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91), até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 15 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As rés arcarão, solidariamente (por se tratar de despesa processual) com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 17 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das horas extras prestadas e de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 477, § 8º, e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar arguida; acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 25/fevereiro/2021; julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno, solidariamente, as rés PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA a pagarem ao autor JUDSON MANOEL BRAGA, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 - Diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste salarial previsto na cláusula primeira, item 1, da CCT 2025/2026, no percentual de 5,1%, a partir de 01/outubro/2025, e respectivos reflexos em 30 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário referente ao ano de 2025, férias, acrescidas de 13 constitucional, pagas na rescisão contratual, e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor). 2 - 20 (vinte) horas extras mensais decorrentes da participação em cursos e treinamentos, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 30/dezembro/2025, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em 30 dias de aviso prévio indenizado (observando-se o disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor), observando-se, para o cálculo, a evolução salarial do autor, com a integração das diferenças salariais deferidas (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 3 - Diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, durante o período de 01/fevereiro/2021 a 31/março/2024, conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos, e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em 13º salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor), observando-se, para o cálculo, a evolução salarial do autor (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST e cláusula 8ª, § 2º, das CCTs), divisor igual a 200, adicional previsto nas normas coletivas aplicáveis em cada período de vigência e, na sua falta, o adicional mínimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 4 - Indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários referentes ao período de 31/janeiro/2026 a 28/março/2026, observando-se, para o cálculo, o salário mensal de R$3.365,34. 5 - Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, no valor de R$3.365,34. 6 - Multas previstas nas cláusulas 97ª da CCT 2020/2021, 97ª da CCT 2021/2022, 97ª da CCT 2022/2023, 98ª da CCT 2023/2024, 99ª da CCT 2024/2025 e 101ª da 2025/2026, em virtude do descumprimento da cláusula convencional que prevê a remuneração das horas extras, conforme se apurar, nos exatos termos das normas coletivas, observando-se os respectivos períodos de vigência e o limite estabelecido pela disposição contida no artigo 412, do Código Civil. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. As rés arcarão, solidariamente, com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91), até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 8.620/93 e Súmula número 368 do Colendo TST, devendo as rés comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (diferenças salariais e respectivos reflexos em 13º salários; horas extras e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários e em férias gozadas; diferenças de horas extras e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários e em férias gozadas), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento das horas extras prestadas e de regular fornecimento dos documentos rescisórios no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto nos artigos 477, § 8º, e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pelas rés, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUDSON MANOEL BRAGA