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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010166-56.2026.5.03.0104 AUTOR: EUVANI MANCO RIZZA RÉU: ALL DERMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaf5ed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EUVANI MANÇO RIZZA apresentou os embargos de declaração de Id 9748f40, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id d3dc4fb, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Perícia de insalubridade Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de realização de perícia para apuração de alegada insalubridade em conformidade com o Tema 231 do TST. Sem razão. Constou da sentença que em razão do serviço prestado, “é desnecessária a realização de perícia para apuração de insalubridade, ficando indeferida, nos termos do art.765 da CLT". Portanto, não aplicável ao caso o Tema 231 do TST. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Remuneração “por fora” O embargante sustenta que há omissão quanto à prova testemunhal produzida quanto ao pagamento de “salário por fora”. Inexiste obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu no caso dos autos, conforme artigo 832, da CLT, art. 489 do CPC, art. 93, inciso IX da CF/88 e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST. Ademais, conforme constou da sentença, “Em seu depoimento (fl. 354), a autora disse que “o último salário foi de R$2.500,00 mensais”. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 3- Jornada Alega o embargante que há omissão na sentença quanto ao período de sobre o período de 04/02/2021 a 31/10/2022, cujos controles de frequência não foram juntados. Requer o reconhecimento da jornada indicada na exordial. Sem razão. Conforme constou “Depreende-se do depoimento da autora que os cartões de ponto foram anotados de forma correta”, o que atinge todo o período contratual, sendo os cartões juntados suficientes para comprovar a jornada reconhecida em sentença. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 4- Acúmulo de funções Insurge a embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que não foi observada cláusula normativa indicando os cargos relativos à limpeza e a incompatibilidade funcional. Sem razão. O juiz não está obrigado a rebater as teses apresentadas pelas partes, nem analisar explicitamente as provas, uma a uma, bastando que se apresente e fundamente os motivos de fato e de direito que adotou para formar o seu convencimento, e isso foi feito, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC (princípio do convencimento motivado). A norma coletiva indicada não afasta a conclusão do Juízo, já que, conforme exposto, “apenas a reclamante trabalhava no consultório, sendo razoável que se admita que ela mesma fizesse a limpeza do local, em razão do dever de colaboração, registrando-se, ademais, o fato de que a limpeza do prédio era feita por pessoal especializado”, não havendo incompatibilidade das atividades. Rejeitam-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EUVANI MANÇO RIZZA, julgando-os IMPROCEDENTES. Fica a parte embargante advertida que a utilização dos embargos de declaração como meio protelatório pode ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, VII da CLT, com imposição de multa de 1% a 10% do valor da causa, devendo ainda indenizar a parte contrária pelos seus prejuízos e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTUNES PADILHA JUNIOR - CAROLINA BARBOSA DE SOUSA PADILHA - ALL DERMA LTDA - CONFIANCE SERVICOS MEDICOS LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010166-56.2026.5.03.0104 AUTOR: EUVANI MANCO RIZZA RÉU: ALL DERMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaf5ed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EUVANI MANÇO RIZZA apresentou os embargos de declaração de Id 9748f40, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id d3dc4fb, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Perícia de insalubridade Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de realização de perícia para apuração de alegada insalubridade em conformidade com o Tema 231 do TST. Sem razão. Constou da sentença que em razão do serviço prestado, “é desnecessária a realização de perícia para apuração de insalubridade, ficando indeferida, nos termos do art.765 da CLT". Portanto, não aplicável ao caso o Tema 231 do TST. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Remuneração “por fora” O embargante sustenta que há omissão quanto à prova testemunhal produzida quanto ao pagamento de “salário por fora”. Inexiste obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu no caso dos autos, conforme artigo 832, da CLT, art. 489 do CPC, art. 93, inciso IX da CF/88 e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST. Ademais, conforme constou da sentença, “Em seu depoimento (fl. 354), a autora disse que “o último salário foi de R$2.500,00 mensais”. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 3- Jornada Alega o embargante que há omissão na sentença quanto ao período de sobre o período de 04/02/2021 a 31/10/2022, cujos controles de frequência não foram juntados. Requer o reconhecimento da jornada indicada na exordial. Sem razão. Conforme constou “Depreende-se do depoimento da autora que os cartões de ponto foram anotados de forma correta”, o que atinge todo o período contratual, sendo os cartões juntados suficientes para comprovar a jornada reconhecida em sentença. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 4- Acúmulo de funções Insurge a embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função. Sustenta que não foi observada cláusula normativa indicando os cargos relativos à limpeza e a incompatibilidade funcional. Sem razão. O juiz não está obrigado a rebater as teses apresentadas pelas partes, nem analisar explicitamente as provas, uma a uma, bastando que se apresente e fundamente os motivos de fato e de direito que adotou para formar o seu convencimento, e isso foi feito, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC (princípio do convencimento motivado). A norma coletiva indicada não afasta a conclusão do Juízo, já que, conforme exposto, “apenas a reclamante trabalhava no consultório, sendo razoável que se admita que ela mesma fizesse a limpeza do local, em razão do dever de colaboração, registrando-se, ademais, o fato de que a limpeza do prédio era feita por pessoal especializado”, não havendo incompatibilidade das atividades. Rejeitam-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por EUVANI MANÇO RIZZA, julgando-os IMPROCEDENTES. Fica a parte embargante advertida que a utilização dos embargos de declaração como meio protelatório pode ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, VII da CLT, com imposição de multa de 1% a 10% do valor da causa, devendo ainda indenizar a parte contrária pelos seus prejuízos e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUVANI MANCO RIZZA
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