Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010166-50.2026.5.03.0009 AUTOR: WILBERTH RODRIGO PERDIGAO RÉU: CARBIG VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8fc5e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILBERTH RODRIGO PERDIGAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de CARBIG VEICULOS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. be9155d - fls. 2/15). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 463.726,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 5a2fff7 - fls. 73/106), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 38a47ff (fls. 2201/2209). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico juntado aos autos (ID. 8cc2908 - fls. 2444/2468). Audiência de instrução realizada em 20/08/2026 (ID. 53f5067 - fls. 2488/2491), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além de serem ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Aberto prazo para apresentação de razões finais escritas, com manifestação da parte reclamada no ID. 848aa29 (fls. 2529/2538). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O fato da reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Salienta-se que, conforme julgamento do Tema n. 46 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511; RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, com acórdão publicado em 20/3/2026), a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 alcança as prescrições bienal e quinquenal. Não obstante, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2026, bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, estariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 09/10/2020. Entretanto, o vínculo empregatício teve início em 03/11/2020, conforme demonstra o contrato de trabalho (ID. 83a1bfb - fls. 121/129), razão pela qual não há prescrição a ser declarada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada entre 03/11/2020 a 20/04/2024, exercendo a função de líder de pátio. Narra ter sido submetido a péssimas condições de trabalho, com episódios de perseguição e ameaça de demissão, além de cobranças excessivas, o que desencadeou problemas psicológicos, como crises de ansiedade e estresse, e provocou acidente vascular cerebral isquêmico durante o horário de trabalho. A parte assevera que ficou afastada de suas atividades com o recebimento de benefício previdenciário e teve reduzida sua capacidade laboral, argumentando pela configuração de doença ocupacional. Nesses termos, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada contesta as alegações e defende que o autor não foi acometido por doença ocupacional, estando apto ao trabalho à época da extinção contratual. Também alega que o reclamante sempre foi tratado com respeito e cordialidade por seus superiores, sustentando a ausência de dano, a inexistência de culpa e de nexo de causalidade, não havendo razão para a procedência das pretensões de indenização. Examino. O art. 20 da Lei n. 8.213/91 define as doenças ocupacionais como aquelas que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho, que têm origem nas condições em que o trabalho se realiza. Necessário então foi elucidar se a doença manifestada pela parte reclamante possuía ou não liame etiológico com o trabalho, ressaltando que a concausa deve ser eficiente, de modo a contribuir diretamente para a doença. Para apuração da alegada doença ocupacional foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído o seguinte (ID. 8cc2908 - fls. 2444/2468): O reclamante foi admitido pela reclamada em 03/11/2020, para exercer a função de líder de pátio. Em 11/06/2022, foi internado em razão de acidente vascular cerebral isquêmico. O quadro ocorreu em paciente com importantes fatores de risco pessoais e familiares, incluindo hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 conhecidas desde 2014, AVC isquêmico prévio em 2014, interrupção voluntária do acompanhamento e do tratamento e antecedente paterno de óbito por AVC antes dos 40 anos. O acidente vascular cerebral isquêmico possui natureza multifatorial e, no caso concreto, não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho prestado à reclamada. O evento de 11/06/2022 determinou afastamento temporário, sem encaminhamento ao INSS, não havendo comprovação de sequela neurológica permanente. Em 14/07/2022, foi registrado quadro ansioso durante acompanhamento neurológico após a alta hospitalar, com alterações de memória e distúrbios do sono. Os sintomas psiquiátricos surgiram no contexto do adoecimento cerebrovascular e de suas repercussões clínicas e psíquicas. Não há elementos técnicos para caracterizar nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso e o trabalho. O reclamante permaneceu internado na Unimed de 26/02/2023 a 03/03/2023, em razão de episódios de mal-estar, perda transitória da consciência, confusão mental e provável crise focal com alteração da consciência. Os exames de imagem mostraram sequelas de processos isquêmicos prévios e infarto lacunar antigo no tálamo direito. O INSS reconheceu incapacidade laborativa total e temporária no período de 26/02/2023 a 26/05/2023, havendo também registro de quatro episódios de ataque isquêmico transitório. Tais eventos não guardam nexo causal ou concausal com o trabalho. Em 30/06/2023, o reclamante foi considerado apto no exame médico de retorno ao trabalho, reassumindo suas funções. Foi demitido em 13/04/2024, quando se encontrava em atividade e apto no exame médico demissional. Entre janeiro e março de 2026, relatou novo afastamento previdenciário em razão de quadro depressivo. Permanece em acompanhamento psicológico e psiquiátrico e faz uso de medicamentos psicotrópicos, anti-hipertensivos, antidiabéticos e apixabana. Na avaliação pericial atual, não foram identificadas sequelas neurológicas incapacitantes. O exame do estado mental encontra-se dentro dos limites da normalidade. O reclamante está atualmente apto para o trabalho. (destaquei). O reclamante formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (ID. d5639e6 - fls. 2469/2471), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. c186207 (fls. 2485/2487), quando ratificou as conclusões constantes no laudo. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Acrescento que não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que apresentou laudo minucioso esclarecendo definitivamente todos os pormenores atinentes ao quadro clínico do reclamante. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho as conclusões do perito, porquanto decorre de elucidativo trabalho que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-los. Extrai-se do laudo pericial que não foi demonstrada qualquer relação entre o AVC isquêmico sofrido pelo reclamante e o seu tratamento médico psicológico/psiquiátrico com o trabalho desempenhado em favor da parte reclamada, não havendo provas de que o empregado tenha sido acometido por qualquer doença ocupacional. A rigor, o conjunto probatório demonstra que os problemas de saúde do reclamante começaram antes mesmo do início da relação empregatícia, inexistindo qualquer relação com o trabalho desempenhado na empresa. Além disso, é possível observar que a efetivação da dispensa somente foi concluída após verificada a capacidade laboral da parte obreira no ASO de ID. 3545225 (fl. 1933). No caso dos autos, nota-se a ausência de provas de que a demissão do reclamante estava relacionada à sua condição de saúde, mas sim que ocorreu, tão somente, o exercício, pela parte reclamada, do direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho. Portanto, não verificada doença ocupacional e a incapacidade laboral do autor, não merecem prosperar as teses de danos morais e materiais. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Os elementos probatórios não comprovam a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor, tendo em vista que a testemunha da parte não relatou qualquer situação específica de constrangimento ou humilhação perpetradas em desfavor do empregado, inclusive relatando que as cobranças e as metas de vendas eram estendidas aos demais setores da empresa, não sendo direcionada exclusivamente ao reclamante. Esclareço que a cobrança de determinados comportamentos para a consecução das finalidades da empresa, desacompanhada de atitudes ofensivas, não é situação caracterizadora do assédio moral. Tratativas sem a devida cordialidade fazem parte de qualquer relacionamento interpessoal, inclusive no ambiente de trabalho, não se configurando em ofensas capazes de gerar dano moral. Anote-se que para uns tais fatos nada ou pouco representam, enquanto para outros seria hipótese de “constrangimento”. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Ante o exposto, não comprovados os fatos alegados na inicial, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais e materiais. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante ter desempenhado tarefas que não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não recebendo qualquer acréscimo salarial por tais funções. Desse modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções. A parte ré nega o alegado acúmulo e sustenta que o autor sempre exerceu funções para as quais foi contratado. Ademais, sustenta que o reclamante se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, o que está em consonância com o contrato de trabalho. Analiso. De início, é necessário dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. Cada empregador, ao contratar, atribui o nome que quiser ao cargo para o qual está contratando o empregado, sem que a nomenclatura importe ou defina o feixe de tarefas inerentes àquela contratação. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nessas duas hipóteses temos base de comparação, pois, do contrário, temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das suas atividades laborais. Também é importante ressaltar que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o jus variandi deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. À vista disso, não vislumbro prejuízos à parte obreira no exercício de variadas tarefas durante o pacto laboral, de sorte que foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e com respeito às suas condições pessoais, não havendo lei ou norma heterônoma que limite as responsabilidades e deveres da função para a qual foi contratada. Acrescento que a prova oral não beneficiou a pretensão inicial, uma vez que as atribuições descritas pela testemunha da parte reclamante condizem com o rol de atividades do cargo desempenhado pelo autor, conforme ID. 4932eaf (fls. 133/135). Portanto, considero que qualquer deferimento à pretensão em comento seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme se observa da impugnação à contestação (ID. 38a47ff - fls. 2201/2209), a parte reclamante reconhece a quitação do adicional de periculosidade durante o pacto laboral. Apesar da parte alegar a perda superveniente do objeto, verifica-se, na verdade, a renúncia quanto ao adicional pleiteado. Desse modo, homologo a renúncia e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 487, III, c, do CPC. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra o autor que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 20h, e aos sábados, das 9h às 13h, sempre com apenas vinte a trinta minutos de intervalo intrajornada. Assevera ter feito horas extras de forma habitual e sem a devida contraprestação ou compensação, além de não ter usufruído da integralidade da pausa para alimentação e descanso. O reclamante requer o pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, bem como da supressão do intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamada assevera que a integralidade da jornada laborada pelo obreiro encontra-se registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, e sustenta que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas e/ou compensadas, além do intervalo intrajornada ter sido integralmente usufruído. Ao exame. O contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com duas horas de intervalo, e aos sábados, das 7h às 11h, além de prever, em suas cláusulas 4.1 e 4.2, a instituição da compensação e prorrogação de horas (ID. 83a1bfb - fls. 121/129). A jornada de trabalho fixada encontra amparo nas convenções coletivas anexadas aos autos, aplicando-se ao reclamante as disposições trazidas nas cláusulas 31ª das CCTs de 2019/2021 e de 2020/2022 (IDs. d815525 e 4b29eb2 - fls. 1972/1973 e 1999/2000), 32ª da CCT de 2021/2023 (ID. 66dba57 - fls. 2035/2036), 33ª das CCTs de 2022/2024 e de 2023/2025 (IDs. 558b441 e f1dae23 - fls. 2069/2070 e 2098/2099) e 34ª da CCT de 2024/2026 (ID. 399db9e - fl. 2122). Destaco que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, tendo em vista que resta superado o entendimento disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST após a vigência da Lei n. 13.467/17, que incluiu o art. 59-B e seu parágrafo único à CLT, in verbis: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dito isso, ressalta-se que a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada dos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024 (IDs. c3e4619, 3ddf8bf, c8dbf2d, 0627ba8, b131cc6 e 85852b9 - fls. 142/160 e 1943) e os relatórios do banco de horas (IDs. 306268b, dafba33, a6de6cc, 71fab33, 67ef6e5 e 85852b9 - fls. 161/188 e 1944), além de também apresentar os contracheques e as fichas financeiras do obreiro nos IDs. 46c2569, 9494426, 0114bf6, b158eed, 253e43a e 0341fc5 (fls. 189/229 e 1945/1949). Ao compulsar os cartões de ponto juntados aos autos, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não consubstanciando em horários britânicos, nos termos da Súmula n. 338 do TST, sendo que cabia à parte autora o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. O fato de não haver a assinatura da parte obreira nos cartões de ponto não implica em sua invalidade, pois não se trata de requisito exigido pela legislação de regência da matéria (art. 74, §2º da CLT), conforme já pacificado pelo TST no Tema n. 136 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Ademais, a meu ver, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto, porquanto a prova oral mostra-se frágil ante à robustez das marcações da jornada, as quais incluem períodos de extrapolação dos horários indicados na inicial, o que demonstra que era permitido ao reclamante registrar horas extras a seu favor, algo que não corrobora as alegações de fraude. Diante de tal quadro, reputo válidos os documentos de IDs. c3e4619, 3ddf8bf, c8dbf2d, 0627ba8, b131cc6 e 85852b9 (fls. 142/160 e 1943). Após ter vista dos controles de frequência, o reclamante pretendeu demonstrar labor em sobrejornada sem o devido pagamento ou compensação (ID. 38a47ff - fls. 2201/2209), utilizando, como exemplo, os dias 25/05 e 18/07/2022. Analisando os períodos de maio e julho/2022 (ID. c8dbf2d - fls. 147/148), percebe-se que as horas trabalhadas acima da jornada diária de oito horas foram efetivamente compensadas quando o autor não trabalhou, como verificado nos dias 05, 14 e 21/05 e 02, 06, 20 e 23/07. Além disso, o banco de horas indica corretamente o saldo dos períodos, de modo que o excesso de jornada foi compensado, como já demonstrado, ou quitado, sobretudo diante do pagamento da rubrica “1066 BANCO DE HORAS CCT” (IDs. 46c2569, 9494426, 0114bf6, b158eed e 253e43a - fls. 189/229). Nesse sentido, entendo que não houve a demonstração da realização de trabalho suplementar sem o devido pagamento ou compensação, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024. No que tange ao intervalo intrajornada, os apontamentos realizados no ID. 38a47ff (fls. 2201/2209) comprovam que o autor não conseguiu usufruir da integralidade da pausa para alimentação e descanso, como verificado nos dias 06, 09, 24, 28 e 30/05/2022. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024, conforme marcações constantes nos cartões de ponto, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT. No que tange aos registros faltantes (1°/03/2021 a 28/02/2022 e 14 a 20/04/2024), é o caso de incidência da Súmula n. 338, item I, do Colendo TST. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e pela observação do conjunto probatório e do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo a jornada do autor da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h30min, com 30 minutos para repouso e alimentação; - sábado, das 9h às 13h, sem intervalo para repouso e alimentação. Destarte, julgo procedente o pleito autoral e condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024. Todas essas horas excedentes deverão ser acrescidas do adicional legal de 50% e, nos limites do pedido, são devidos os reflexos sobre RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Indefiro os reflexos em INSS, por constituir pedido genérico, uma vez que não especificado o que seria a parcela em questão. Também constatada a violação da integralidade do intervalo para alimentação e descanso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT. Quanto à alegação de trabalho aos domingos e feriados sem a devida compensação ou contraprestação, faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos, e não necessariamente neste dia. Da análise dos controles de ponto e da jornada fixada, tem-se que o reclamante sempre gozou da folga semanal, de modo que sequer houve o labor por mais de seis dias corridos, além de não ter sido demonstrado o trabalho em dias de feriado, razão pela qual julgo improcedente o pedido relativo aos domingos e feriados. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO Deverão ser observados, em liquidação, os seguintes parâmetros: a) jornada registrada nos controles de jornada, e a jornada fixada nesta sentença, para os períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024; b) dias efetivamente trabalhados, ressalvados os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; c) divisor 220; d) a evolução salarial do reclamante; e) base de cálculo composta de todas as parcelas salariais habitualmente recebidas (art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST); f) as restrições da OJ n. 394 da SDI1 do TST; g) a dedução das parcelas pagas sob mesma rubrica e mesma periodicidade, na forma da OJ n. 415, da C. SBDI-I/Tribunal Superior do Trabalho. DEDUÇÃO Para evitar a duplicidade de pagamento, bem como o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, de acordo com a prova documental juntada aos autos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a alegada litigância de má-fé aventada pela ré. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS É responsabilidade da própria parte reclamante promover as comunicações que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades públicas, mediante cópia da presente decisão. Posto isso, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor não foi reinserido no mercado de trabalho (ID. bbe3eb7 - fls. 19/20) e não há provas de que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da parte obreira, não desconstituiu a asserção autoral - ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte ré incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados, os quais devem ser suportados pela União, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT, ante a concessão das benesses da Justiça Gratuita à parte autora. Em sendo assim, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o Egrégio TRT da 3ª Região, a qual deve ser direcionada ao perito Thales Bittencourt de Barcelos. Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO É salarial o pagamento de horas extras, sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por WILBERTH RODRIGO PERDIGAO em face de CARBIG VEICULOS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto ao pleito de adicional de periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024, conforme marcações constantes nos cartões de ponto, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos; b) horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50% e reflexos sobre RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARBIG VEICULOS LTDA
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010166-50.2026.5.03.0009 AUTOR: WILBERTH RODRIGO PERDIGAO RÉU: CARBIG VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8fc5e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILBERTH RODRIGO PERDIGAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de CARBIG VEICULOS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. be9155d - fls. 2/15). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 463.726,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 5a2fff7 - fls. 73/106), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 38a47ff (fls. 2201/2209). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico juntado aos autos (ID. 8cc2908 - fls. 2444/2468). Audiência de instrução realizada em 20/08/2026 (ID. 53f5067 - fls. 2488/2491), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além de serem ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Aberto prazo para apresentação de razões finais escritas, com manifestação da parte reclamada no ID. 848aa29 (fls. 2529/2538). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. O fato da reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei n. 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Salienta-se que, conforme julgamento do Tema n. 46 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511; RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, com acórdão publicado em 20/3/2026), a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 alcança as prescrições bienal e quinquenal. Não obstante, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2026, bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, estariam prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 09/10/2020. Entretanto, o vínculo empregatício teve início em 03/11/2020, conforme demonstra o contrato de trabalho (ID. 83a1bfb - fls. 121/129), razão pela qual não há prescrição a ser declarada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada entre 03/11/2020 a 20/04/2024, exercendo a função de líder de pátio. Narra ter sido submetido a péssimas condições de trabalho, com episódios de perseguição e ameaça de demissão, além de cobranças excessivas, o que desencadeou problemas psicológicos, como crises de ansiedade e estresse, e provocou acidente vascular cerebral isquêmico durante o horário de trabalho. A parte assevera que ficou afastada de suas atividades com o recebimento de benefício previdenciário e teve reduzida sua capacidade laboral, argumentando pela configuração de doença ocupacional. Nesses termos, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada contesta as alegações e defende que o autor não foi acometido por doença ocupacional, estando apto ao trabalho à época da extinção contratual. Também alega que o reclamante sempre foi tratado com respeito e cordialidade por seus superiores, sustentando a ausência de dano, a inexistência de culpa e de nexo de causalidade, não havendo razão para a procedência das pretensões de indenização. Examino. O art. 20 da Lei n. 8.213/91 define as doenças ocupacionais como aquelas que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho, que têm origem nas condições em que o trabalho se realiza. Necessário então foi elucidar se a doença manifestada pela parte reclamante possuía ou não liame etiológico com o trabalho, ressaltando que a concausa deve ser eficiente, de modo a contribuir diretamente para a doença. Para apuração da alegada doença ocupacional foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito concluído o seguinte (ID. 8cc2908 - fls. 2444/2468): O reclamante foi admitido pela reclamada em 03/11/2020, para exercer a função de líder de pátio. Em 11/06/2022, foi internado em razão de acidente vascular cerebral isquêmico. O quadro ocorreu em paciente com importantes fatores de risco pessoais e familiares, incluindo hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 conhecidas desde 2014, AVC isquêmico prévio em 2014, interrupção voluntária do acompanhamento e do tratamento e antecedente paterno de óbito por AVC antes dos 40 anos. O acidente vascular cerebral isquêmico possui natureza multifatorial e, no caso concreto, não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho prestado à reclamada. O evento de 11/06/2022 determinou afastamento temporário, sem encaminhamento ao INSS, não havendo comprovação de sequela neurológica permanente. Em 14/07/2022, foi registrado quadro ansioso durante acompanhamento neurológico após a alta hospitalar, com alterações de memória e distúrbios do sono. Os sintomas psiquiátricos surgiram no contexto do adoecimento cerebrovascular e de suas repercussões clínicas e psíquicas. Não há elementos técnicos para caracterizar nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso e o trabalho. O reclamante permaneceu internado na Unimed de 26/02/2023 a 03/03/2023, em razão de episódios de mal-estar, perda transitória da consciência, confusão mental e provável crise focal com alteração da consciência. Os exames de imagem mostraram sequelas de processos isquêmicos prévios e infarto lacunar antigo no tálamo direito. O INSS reconheceu incapacidade laborativa total e temporária no período de 26/02/2023 a 26/05/2023, havendo também registro de quatro episódios de ataque isquêmico transitório. Tais eventos não guardam nexo causal ou concausal com o trabalho. Em 30/06/2023, o reclamante foi considerado apto no exame médico de retorno ao trabalho, reassumindo suas funções. Foi demitido em 13/04/2024, quando se encontrava em atividade e apto no exame médico demissional. Entre janeiro e março de 2026, relatou novo afastamento previdenciário em razão de quadro depressivo. Permanece em acompanhamento psicológico e psiquiátrico e faz uso de medicamentos psicotrópicos, anti-hipertensivos, antidiabéticos e apixabana. Na avaliação pericial atual, não foram identificadas sequelas neurológicas incapacitantes. O exame do estado mental encontra-se dentro dos limites da normalidade. O reclamante está atualmente apto para o trabalho. (destaquei). O reclamante formulou quesitos complementares e apresentou impugnação (ID. d5639e6 - fls. 2469/2471), tendo o perito elaborado seus esclarecimentos no ID. c186207 (fls. 2485/2487), quando ratificou as conclusões constantes no laudo. Cabe enfatizar, por oportuno, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Acrescento que não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões emitidas por profissional da confiança do Juízo, que apresentou laudo minucioso esclarecendo definitivamente todos os pormenores atinentes ao quadro clínico do reclamante. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho as conclusões do perito, porquanto decorre de elucidativo trabalho que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-los. Extrai-se do laudo pericial que não foi demonstrada qualquer relação entre o AVC isquêmico sofrido pelo reclamante e o seu tratamento médico psicológico/psiquiátrico com o trabalho desempenhado em favor da parte reclamada, não havendo provas de que o empregado tenha sido acometido por qualquer doença ocupacional. A rigor, o conjunto probatório demonstra que os problemas de saúde do reclamante começaram antes mesmo do início da relação empregatícia, inexistindo qualquer relação com o trabalho desempenhado na empresa. Além disso, é possível observar que a efetivação da dispensa somente foi concluída após verificada a capacidade laboral da parte obreira no ASO de ID. 3545225 (fl. 1933). No caso dos autos, nota-se a ausência de provas de que a demissão do reclamante estava relacionada à sua condição de saúde, mas sim que ocorreu, tão somente, o exercício, pela parte reclamada, do direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho. Portanto, não verificada doença ocupacional e a incapacidade laboral do autor, não merecem prosperar as teses de danos morais e materiais. Em relação ao alegado assédio moral, trata-se de perseguição injusta e reiterada, praticada por preposto do empregador, mediante condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de excluir ou desestabilizar o trabalhador, abalando sua dignidade e higidez mental. Exige-se demonstração firme de que a conduta criou situações vexatórias, de constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, e, por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Os elementos probatórios não comprovam a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor, tendo em vista que a testemunha da parte não relatou qualquer situação específica de constrangimento ou humilhação perpetradas em desfavor do empregado, inclusive relatando que as cobranças e as metas de vendas eram estendidas aos demais setores da empresa, não sendo direcionada exclusivamente ao reclamante. Esclareço que a cobrança de determinados comportamentos para a consecução das finalidades da empresa, desacompanhada de atitudes ofensivas, não é situação caracterizadora do assédio moral. Tratativas sem a devida cordialidade fazem parte de qualquer relacionamento interpessoal, inclusive no ambiente de trabalho, não se configurando em ofensas capazes de gerar dano moral. Anote-se que para uns tais fatos nada ou pouco representam, enquanto para outros seria hipótese de “constrangimento”. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Ante o exposto, não comprovados os fatos alegados na inicial, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de pagamento de indenização por danos morais e materiais. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante ter desempenhado tarefas que não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não recebendo qualquer acréscimo salarial por tais funções. Desse modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções. A parte ré nega o alegado acúmulo e sustenta que o autor sempre exerceu funções para as quais foi contratado. Ademais, sustenta que o reclamante se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, o que está em consonância com o contrato de trabalho. Analiso. De início, é necessário dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. Cada empregador, ao contratar, atribui o nome que quiser ao cargo para o qual está contratando o empregado, sem que a nomenclatura importe ou defina o feixe de tarefas inerentes àquela contratação. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nessas duas hipóteses temos base de comparação, pois, do contrário, temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das suas atividades laborais. Também é importante ressaltar que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o jus variandi deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. À vista disso, não vislumbro prejuízos à parte obreira no exercício de variadas tarefas durante o pacto laboral, de sorte que foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e com respeito às suas condições pessoais, não havendo lei ou norma heterônoma que limite as responsabilidades e deveres da função para a qual foi contratada. Acrescento que a prova oral não beneficiou a pretensão inicial, uma vez que as atribuições descritas pela testemunha da parte reclamante condizem com o rol de atividades do cargo desempenhado pelo autor, conforme ID. 4932eaf (fls. 133/135). Portanto, considero que qualquer deferimento à pretensão em comento seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme se observa da impugnação à contestação (ID. 38a47ff - fls. 2201/2209), a parte reclamante reconhece a quitação do adicional de periculosidade durante o pacto laboral. Apesar da parte alegar a perda superveniente do objeto, verifica-se, na verdade, a renúncia quanto ao adicional pleiteado. Desse modo, homologo a renúncia e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 487, III, c, do CPC. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narra o autor que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 20h, e aos sábados, das 9h às 13h, sempre com apenas vinte a trinta minutos de intervalo intrajornada. Assevera ter feito horas extras de forma habitual e sem a devida contraprestação ou compensação, além de não ter usufruído da integralidade da pausa para alimentação e descanso. O reclamante requer o pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, bem como da supressão do intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamada assevera que a integralidade da jornada laborada pelo obreiro encontra-se registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, e sustenta que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas e/ou compensadas, além do intervalo intrajornada ter sido integralmente usufruído. Ao exame. O contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com duas horas de intervalo, e aos sábados, das 7h às 11h, além de prever, em suas cláusulas 4.1 e 4.2, a instituição da compensação e prorrogação de horas (ID. 83a1bfb - fls. 121/129). A jornada de trabalho fixada encontra amparo nas convenções coletivas anexadas aos autos, aplicando-se ao reclamante as disposições trazidas nas cláusulas 31ª das CCTs de 2019/2021 e de 2020/2022 (IDs. d815525 e 4b29eb2 - fls. 1972/1973 e 1999/2000), 32ª da CCT de 2021/2023 (ID. 66dba57 - fls. 2035/2036), 33ª das CCTs de 2022/2024 e de 2023/2025 (IDs. 558b441 e f1dae23 - fls. 2069/2070 e 2098/2099) e 34ª da CCT de 2024/2026 (ID. 399db9e - fl. 2122). Destaco que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, tendo em vista que resta superado o entendimento disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST após a vigência da Lei n. 13.467/17, que incluiu o art. 59-B e seu parágrafo único à CLT, in verbis: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dito isso, ressalta-se que a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada dos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024 (IDs. c3e4619, 3ddf8bf, c8dbf2d, 0627ba8, b131cc6 e 85852b9 - fls. 142/160 e 1943) e os relatórios do banco de horas (IDs. 306268b, dafba33, a6de6cc, 71fab33, 67ef6e5 e 85852b9 - fls. 161/188 e 1944), além de também apresentar os contracheques e as fichas financeiras do obreiro nos IDs. 46c2569, 9494426, 0114bf6, b158eed, 253e43a e 0341fc5 (fls. 189/229 e 1945/1949). Ao compulsar os cartões de ponto juntados aos autos, constato que possuem horários variados de entrada, de intervalo e de saída, não consubstanciando em horários britânicos, nos termos da Súmula n. 338 do TST, sendo que cabia à parte autora o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. O fato de não haver a assinatura da parte obreira nos cartões de ponto não implica em sua invalidade, pois não se trata de requisito exigido pela legislação de regência da matéria (art. 74, §2º da CLT), conforme já pacificado pelo TST no Tema n. 136 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Ademais, a meu ver, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto, porquanto a prova oral mostra-se frágil ante à robustez das marcações da jornada, as quais incluem períodos de extrapolação dos horários indicados na inicial, o que demonstra que era permitido ao reclamante registrar horas extras a seu favor, algo que não corrobora as alegações de fraude. Diante de tal quadro, reputo válidos os documentos de IDs. c3e4619, 3ddf8bf, c8dbf2d, 0627ba8, b131cc6 e 85852b9 (fls. 142/160 e 1943). Após ter vista dos controles de frequência, o reclamante pretendeu demonstrar labor em sobrejornada sem o devido pagamento ou compensação (ID. 38a47ff - fls. 2201/2209), utilizando, como exemplo, os dias 25/05 e 18/07/2022. Analisando os períodos de maio e julho/2022 (ID. c8dbf2d - fls. 147/148), percebe-se que as horas trabalhadas acima da jornada diária de oito horas foram efetivamente compensadas quando o autor não trabalhou, como verificado nos dias 05, 14 e 21/05 e 02, 06, 20 e 23/07. Além disso, o banco de horas indica corretamente o saldo dos períodos, de modo que o excesso de jornada foi compensado, como já demonstrado, ou quitado, sobretudo diante do pagamento da rubrica “1066 BANCO DE HORAS CCT” (IDs. 46c2569, 9494426, 0114bf6, b158eed e 253e43a - fls. 189/229). Nesse sentido, entendo que não houve a demonstração da realização de trabalho suplementar sem o devido pagamento ou compensação, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024. No que tange ao intervalo intrajornada, os apontamentos realizados no ID. 38a47ff (fls. 2201/2209) comprovam que o autor não conseguiu usufruir da integralidade da pausa para alimentação e descanso, como verificado nos dias 06, 09, 24, 28 e 30/05/2022. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024, conforme marcações constantes nos cartões de ponto, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT. No que tange aos registros faltantes (1°/03/2021 a 28/02/2022 e 14 a 20/04/2024), é o caso de incidência da Súmula n. 338, item I, do Colendo TST. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e pela observação do conjunto probatório e do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo a jornada do autor da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h30min, com 30 minutos para repouso e alimentação; - sábado, das 9h às 13h, sem intervalo para repouso e alimentação. Destarte, julgo procedente o pleito autoral e condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024. Todas essas horas excedentes deverão ser acrescidas do adicional legal de 50% e, nos limites do pedido, são devidos os reflexos sobre RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. Indefiro os reflexos em INSS, por constituir pedido genérico, uma vez que não especificado o que seria a parcela em questão. Também constatada a violação da integralidade do intervalo para alimentação e descanso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT. Quanto à alegação de trabalho aos domingos e feriados sem a devida compensação ou contraprestação, faz-se necessário mencionar que, de acordo com o art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos, e não necessariamente neste dia. Da análise dos controles de ponto e da jornada fixada, tem-se que o reclamante sempre gozou da folga semanal, de modo que sequer houve o labor por mais de seis dias corridos, além de não ter sido demonstrado o trabalho em dias de feriado, razão pela qual julgo improcedente o pedido relativo aos domingos e feriados. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO Deverão ser observados, em liquidação, os seguintes parâmetros: a) jornada registrada nos controles de jornada, e a jornada fixada nesta sentença, para os períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024; b) dias efetivamente trabalhados, ressalvados os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; c) divisor 220; d) a evolução salarial do reclamante; e) base de cálculo composta de todas as parcelas salariais habitualmente recebidas (art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST); f) as restrições da OJ n. 394 da SDI1 do TST; g) a dedução das parcelas pagas sob mesma rubrica e mesma periodicidade, na forma da OJ n. 415, da C. SBDI-I/Tribunal Superior do Trabalho. DEDUÇÃO Para evitar a duplicidade de pagamento, bem como o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, de acordo com a prova documental juntada aos autos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a alegada litigância de má-fé aventada pela ré. Rejeito. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS É responsabilidade da própria parte reclamante promover as comunicações que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades públicas, mediante cópia da presente decisão. Posto isso, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor não foi reinserido no mercado de trabalho (ID. bbe3eb7 - fls. 19/20) e não há provas de que recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embora a parte reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento da parte obreira, não desconstituiu a asserção autoral - ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 5%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos da parte ré incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em função das matérias analisadas e dos trabalhos prestados, os quais devem ser suportados pela União, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT, ante a concessão das benesses da Justiça Gratuita à parte autora. Em sendo assim, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o Egrégio TRT da 3ª Região, a qual deve ser direcionada ao perito Thales Bittencourt de Barcelos. Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO É salarial o pagamento de horas extras, sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas nesta sentença, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula n. 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJ s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por WILBERTH RODRIGO PERDIGAO em face de CARBIG VEICULOS LTDA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto ao pleito de adicional de periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora o seguinte: a) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, nos períodos de 03/11/2020 a 28/02/2021 e de 1°/03/2022 a 13/04/2024, conforme marcações constantes nos cartões de ponto, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos; b) horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50% e reflexos sobre RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; c) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, conforme jornada fixada nesta sentença, nos períodos de 1°/03/2021 a 28/02/2022 e de 14 a 20/04/2024, com a incidência do adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos. A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILBERTH RODRIGO PERDIGAO