Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010166-20.2026.5.03.0019 RECORRENTE: RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51836e1 proferida nos autos. RORSum 0010166-20.2026.5.03.0019 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) RECURSO DE: RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b822e0f; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 0c9c1e3). Regular a representação processual (Id dcaaa35). Preparo dispensado (Id fc92e4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7d08954): (...) Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção em sentido contrário. In casu, o i. perito asseverou que "a Reclamante não laborava em situações previstas como insalubres em grau máximo (40%), em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15" (ID. 19ea5c3), valendo ressaltar que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sede de esclarecimentos, o expert reiterou a conclusão de que a reclamante não fazia jus ao adicional em grau máximo, mas tão somente em grau médio, já quitado, eis que não havia contato permanente com pacientes em isolamento. (...) A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade (art. 195 da CLT), e o laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo, frisa-se, somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, não constatada nos presentes autos. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010166-20.2026.5.03.0019 RECORRENTE: RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51836e1 proferida nos autos. RORSum 0010166-20.2026.5.03.0019 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) Recorrido: Advogado(s): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) RECURSO DE: RAYANNE LANIELLE FERNANDES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b822e0f; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 0c9c1e3). Regular a representação processual (Id dcaaa35). Preparo dispensado (Id fc92e4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7d08954): (...) Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção em sentido contrário. In casu, o i. perito asseverou que "a Reclamante não laborava em situações previstas como insalubres em grau máximo (40%), em conformidade com a Norma Regulamentadora NR-15" (ID. 19ea5c3), valendo ressaltar que a autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sede de esclarecimentos, o expert reiterou a conclusão de que a reclamante não fazia jus ao adicional em grau máximo, mas tão somente em grau médio, já quitado, eis que não havia contato permanente com pacientes em isolamento. (...) A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade (art. 195 da CLT), e o laudo produzido pelo profissional de confiança do Juízo, frisa-se, somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, não constatada nos presentes autos. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO