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0010165-87.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010165-87.2026.5.03.0131 AUTOR: CLEIDITON FERNANDO MACHADO RÉU: SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebdabd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL O reclamante pleiteia a reversão da sua dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e às obrigações de fazer de retificação da carteira de trabalho e entrega de guias, também postulado indenização por dano moral em decorrência da sua indevida e discriminatória dispensa, segundo alega. A reclamada defende a legalidade da rescisão motivada, argumentando a caracterização de abandono de emprego e desídia, nos termos do art. 482, alíneas ‘’e’ e ‘i’, da CLT, em decorrência das faltas injustificadas do obreiro ao trabalho a partir de 3/12/2025. A dispensa por justa causa constitui modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, cabível apenas em situações legalmente típicas de conduta faltosa do empregado que tornem insustentável para o empregador a manutenção da relação empregatícia. Para a caracterização de abandono de emprego, faz-se necessária a concomitância do elemento objetivo, que consiste na ausência injustificada ao trabalho, sendo fruto de construção jurisprudencial a necessidade de ausência pelo período de 30 dias consecutivos, em regra, e do elemento subjetivo, que consiste na intenção, no ânimo do trabalhador de abandonar o emprego. Por sua vez, a desídia, segundo a lição de Homero Batista, [...] é uma forma de justa causa que somente se aperfeiçoa com o escoar do tempo e não permite sua verificação apenas de relance ou por um recorte de tempo qualquer. O caso mais conhecido de desídia está associado ao absenteísmo e à impontualidade. Empregados que se ausentam habitualmente ao trabalho são acusados de desídia e punidos com a dispensa livre de encargos. […] Como esse conceito está ligado à negligência e ao descaso, é natural que não se configure logo nas primeiras faltas do empregado, mas que tampouco necessite de uma centena delas. Também não é correto associar desídia com 32 faltas por ano, tomando por base a perda do direito a férias, pois os assuntos são independentes. Para maior cautela, é comum as empresas aplicarem advertência verbal, uma ou duas suspensões e, depois, declarar a justa causa da desídia” (Direito do Trabalho Aplicado, Volume 2, Revista dos Tribunais, 2021, p. 391-2). O telegrama por meio do qual a reclamada comunicou ao reclamante sua dispensa por justa causa, enviado e entregue em 14/1/2026 (fl. 55), informa que a medida foi adotada em razão de sua ausência injustificada desde o dia 03/12/2025, ressalvado apenas o período de 06/01/2026 a 09/01/2026, cujos atestados foram apresentados. No entanto, após o término da validade dos referidos documentos, V. Sa. permaneceu ausente e não retornou às suas atividades, tampouco apresentou justifica legal para novas faltas. Antes disso, a reclamada enviou dois telegramas ao reclamante, sendo um em 11/12/2025 e outro em 5/1/2026, convocando-o ao retornar ao trabalho ou justificar sua ausência desde 3/12/2025 (fls. 53/54 – tais telegramas foram juntados aos autos pelo próprio obreiro, o que torna inequívoco seu recebimento). A empresa não demonstrou a aplicação de medidas disciplinares previamente à extinção contratual, o que por si só afasta a configuração de desídia, pois esta pressupõe que o empregador lance mão de tais medidas de forma gradual e progressiva com o propósito pedagógico de reorientar a conduta do empregado. Pela própria narrativa da reclamada, nota-se que o caso vertente não se amolda a esse tipo (desídia), o qual, via de regra, se caracteriza quando o empregado, em um período temporal mais extenso, acumula faltas injustificadas intercaladas com períodos de trabalho, reincidindo em tal conduta mesmo após advertido e suspenso, a demonstrar inequívoco descompromisso para com sua ocupação a ponto de o empregador não mais poder contar com aquele trabalhador. Assim, a controvérsia posta reclama, na realidade, o exame da configuração de abandono de emprego. Os referidos telegramas demonstram que a empresa adotou a cautela e a providência que lhe cabia, de buscar ativamente o trabalhador para retornar ao trabalho ou dar satisfação da sua ausência prolongada. O reclamante, contudo, manteve-se inerte tanto em retornar ao trabalho como em justificar sua ausência. Os atestados médicos anexados à inicial acobertaram o período de 6 a 9/1/2026 (fls. 50/51) e foram devidamente considerados pela reclamada, como se verifica do texto do telegrama relativo à rescisão contratual, mas só foram obtidos depois de transcorridos mais de 30 dias de ausência, ou seja, quando já preenchido o requisito objetivo do abandono. O reclamante não comprovou justificativa legalmente válida para sua ausência entre 3/12/2025 e 5/1/2026 e, após apresentar os atestados médicos, não retornou ao trabalho nem justificou suas faltas a partir de então, vindo a ser internado somente em 18/1/2026 (fl. 52), quando o pacto laboral já havia sido rescindido. Declarou o reclamante em seu depoimento que era adicto e ficou sem condições de retornar ao trabalho. No entanto, a íntegra do seu depoimento revela que ele não ficou absolutamente impossibilitado de justificar sua ausência por motivos médicos. Nesse sentido, assim como obteve atestado médico em 6/1/2026, poderia e deveria o reclamante ter adotado a mesma providência quando recebeu os telegramas em 11/12/2025 e 5/1/2026, que lhe foram enviados justamente para lhe oportunizar a justificativa de suas faltas. A esse respeito, disse o obreiro, em depoimento, que após receber o primeiro telegrama, comunicou por e-mail e aplicativo de mensagens sua impossibilidade de trabalhar. Ocorre que nenhuma de tais mensagens foi comprovada nos autos. Disse, também, que realizou consulta médica em 2/12/2025, antes de começar a faltar, porém não apresentou evidência de tal fato. Afirmou, ainda, que após 18/12/2025 compareceu ao CERSAM (Centro de Referência em Saúde Mental) de Betim, onde foi diagnosticado e medicado, mas, novamente, não apresentou qualquer demonstração documental da verdade do seu relato. Merece especial destaque a conversa mantida entre as partes em 11/12/2026 (fl. 142), cuja veracidade foi confirmado pelo trabalhador em depoimento, em que ao ser indagado onde estava, ele afirmou que estava bem e estava rodando (como motorista de aplicativo, aparentemente, tendo em conta suas mensagens de 28/11 – fl. 143). Desse cenário pode-se inferir com razoável segurança a efetiva intenção do empregado de deixar o trabalho (animus abandonandi), já que, embora possível, não demonstrou ter, efetivamente, justificado suas faltas. Ademais, o seu depoimento foi contraposto pela preposta da reclamada, que aduziu ter acompanhado a situação e contatado o reclamante pessoalmente no final de dezembro de 2025, em um churrasquinho onde ele também trabalhava, ouvindo dele na ocasião que ele não retornaria ao trabalho. Assim, diante do conflito de versões das partes, a prova documental dos autos é fundamental para o deslinde do feito. Em que pese a sensibilidade do caso dos autos devido à doença do reclamante posteriormente comprovada, esta, por si só, não inviabiliza a ruptura motivada do contrato, pois não demonstrado que antes dela o trabalhador já se encontrava impossibilitado de trabalhar. Como analisado, o reclamante faltou por mais de 30 dias seguidos, apresentou atestados médicos acobertando três dias de ausência (após os mais de 30 dias de faltas) e continuou faltando após tais atestados. Em duas ocasiões o empregado foi formalmente comunicado pela empresa de que deveria reassumir seu posto de trabalho ou justificar as faltas, porém permaneceu inerte. Não era o caso de absoluta inviabilidade de resposta, uma vez que o próprio trabalhador manifestou, em depoimento, que enviou mensagens e passou por consultas médicas após tais telegramas, de maneira que lhe cabia, minimamente, demonstrar que não poderia retornar ao trabalho, mas assim não o fez, não tendo sido apresentadas nos autos as provas que o próprio empregado afirmou ter. À luz, portanto, do que emerge do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que a reclamada agiu legalmente ampara ao pôr fim ao contrato de trabalho por abandono de emprego. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e seus consectários. Não reconhecido ato ilícito patronal na extinção contratual, também improcede o pedido de indenização por dano moral. RECONVENÇÃO A reclamada-reconvinte apresentou reconvenção pleiteando a devolução do aparelho celular corporativo (Samsung Galaxy A06) fornecido ao empregado, ou a indenização do valor de R$ 899,00, correspondente a aparelho semelhante novo (fls. 156/158). Acostou aos autos o termo de responsabilidade pelo uso do equipamento devidamente assinado (fl. 161). Em depoimento, o reclamante-reconvindo confirmou que recebeu o aparelho e declarou que acabou por perdê-lo. Sendo incontroversa a perda do bem que estava sob a responsabilidade do trabalhador, é devida a reparação material, mas não no valor pleiteado. É que, tratando-se de aparelho celular usado, fornecido em setembro de 2025, e não tendo a reconvinte demonstrado que o equipamento foi entregue novo ao obreiro, arbitro a indenização, com base no princípio da razoabilidade e no art. 375 do CPC, no montante correspondente a 30% do valor pleiteado, que perfaz R$ 269,70. Não incide atualização monetária e juros de mora sobre a condenação imposta no âmbito da reconvenção, consoante o entendimento consagrado na Súmula 187 do TST. Procede a reconvenção, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da improcedência da demanda e à luz dos parâmetros contido no § 2º do mesmo artigo citado acima. Também são devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791, § 5º, CLT), os quais fixo em 5% do valor da condenação, devidos pelo reconvindo aos advogados da reconvinte. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante-reconvinda, os honorários advocatícios ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante-reconvinda, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. III – CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por CLEIDITON FERNANDO MACHADO contra SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA, conforme os fundamentos expostos, DECIDO: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. - Julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reconvindo (reclamante) e pagar à reconvinte (reclamada), no prazo legal, indenização por dano material no valor de R$ 269,70. Concedo ao reclamante-reconvindo os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença líquida. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Custas pelo reclamante-reconvindo no valor total de R$ 781,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ R$ 38.785,55 (art. 789, II, CLT) somado ao valor condenatório no âmbito da reconvenção de R$ 269,70, totalizando R$ 39.055,25, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. L CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010165-87.2026.5.03.0131 AUTOR: CLEIDITON FERNANDO MACHADO RÉU: SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebdabd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL O reclamante pleiteia a reversão da sua dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e às obrigações de fazer de retificação da carteira de trabalho e entrega de guias, também postulado indenização por dano moral em decorrência da sua indevida e discriminatória dispensa, segundo alega. A reclamada defende a legalidade da rescisão motivada, argumentando a caracterização de abandono de emprego e desídia, nos termos do art. 482, alíneas ‘’e’ e ‘i’, da CLT, em decorrência das faltas injustificadas do obreiro ao trabalho a partir de 3/12/2025. A dispensa por justa causa constitui modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, cabível apenas em situações legalmente típicas de conduta faltosa do empregado que tornem insustentável para o empregador a manutenção da relação empregatícia. Para a caracterização de abandono de emprego, faz-se necessária a concomitância do elemento objetivo, que consiste na ausência injustificada ao trabalho, sendo fruto de construção jurisprudencial a necessidade de ausência pelo período de 30 dias consecutivos, em regra, e do elemento subjetivo, que consiste na intenção, no ânimo do trabalhador de abandonar o emprego. Por sua vez, a desídia, segundo a lição de Homero Batista, [...] é uma forma de justa causa que somente se aperfeiçoa com o escoar do tempo e não permite sua verificação apenas de relance ou por um recorte de tempo qualquer. O caso mais conhecido de desídia está associado ao absenteísmo e à impontualidade. Empregados que se ausentam habitualmente ao trabalho são acusados de desídia e punidos com a dispensa livre de encargos. […] Como esse conceito está ligado à negligência e ao descaso, é natural que não se configure logo nas primeiras faltas do empregado, mas que tampouco necessite de uma centena delas. Também não é correto associar desídia com 32 faltas por ano, tomando por base a perda do direito a férias, pois os assuntos são independentes. Para maior cautela, é comum as empresas aplicarem advertência verbal, uma ou duas suspensões e, depois, declarar a justa causa da desídia” (Direito do Trabalho Aplicado, Volume 2, Revista dos Tribunais, 2021, p. 391-2). O telegrama por meio do qual a reclamada comunicou ao reclamante sua dispensa por justa causa, enviado e entregue em 14/1/2026 (fl. 55), informa que a medida foi adotada em razão de sua ausência injustificada desde o dia 03/12/2025, ressalvado apenas o período de 06/01/2026 a 09/01/2026, cujos atestados foram apresentados. No entanto, após o término da validade dos referidos documentos, V. Sa. permaneceu ausente e não retornou às suas atividades, tampouco apresentou justifica legal para novas faltas. Antes disso, a reclamada enviou dois telegramas ao reclamante, sendo um em 11/12/2025 e outro em 5/1/2026, convocando-o ao retornar ao trabalho ou justificar sua ausência desde 3/12/2025 (fls. 53/54 – tais telegramas foram juntados aos autos pelo próprio obreiro, o que torna inequívoco seu recebimento). A empresa não demonstrou a aplicação de medidas disciplinares previamente à extinção contratual, o que por si só afasta a configuração de desídia, pois esta pressupõe que o empregador lance mão de tais medidas de forma gradual e progressiva com o propósito pedagógico de reorientar a conduta do empregado. Pela própria narrativa da reclamada, nota-se que o caso vertente não se amolda a esse tipo (desídia), o qual, via de regra, se caracteriza quando o empregado, em um período temporal mais extenso, acumula faltas injustificadas intercaladas com períodos de trabalho, reincidindo em tal conduta mesmo após advertido e suspenso, a demonstrar inequívoco descompromisso para com sua ocupação a ponto de o empregador não mais poder contar com aquele trabalhador. Assim, a controvérsia posta reclama, na realidade, o exame da configuração de abandono de emprego. Os referidos telegramas demonstram que a empresa adotou a cautela e a providência que lhe cabia, de buscar ativamente o trabalhador para retornar ao trabalho ou dar satisfação da sua ausência prolongada. O reclamante, contudo, manteve-se inerte tanto em retornar ao trabalho como em justificar sua ausência. Os atestados médicos anexados à inicial acobertaram o período de 6 a 9/1/2026 (fls. 50/51) e foram devidamente considerados pela reclamada, como se verifica do texto do telegrama relativo à rescisão contratual, mas só foram obtidos depois de transcorridos mais de 30 dias de ausência, ou seja, quando já preenchido o requisito objetivo do abandono. O reclamante não comprovou justificativa legalmente válida para sua ausência entre 3/12/2025 e 5/1/2026 e, após apresentar os atestados médicos, não retornou ao trabalho nem justificou suas faltas a partir de então, vindo a ser internado somente em 18/1/2026 (fl. 52), quando o pacto laboral já havia sido rescindido. Declarou o reclamante em seu depoimento que era adicto e ficou sem condições de retornar ao trabalho. No entanto, a íntegra do seu depoimento revela que ele não ficou absolutamente impossibilitado de justificar sua ausência por motivos médicos. Nesse sentido, assim como obteve atestado médico em 6/1/2026, poderia e deveria o reclamante ter adotado a mesma providência quando recebeu os telegramas em 11/12/2025 e 5/1/2026, que lhe foram enviados justamente para lhe oportunizar a justificativa de suas faltas. A esse respeito, disse o obreiro, em depoimento, que após receber o primeiro telegrama, comunicou por e-mail e aplicativo de mensagens sua impossibilidade de trabalhar. Ocorre que nenhuma de tais mensagens foi comprovada nos autos. Disse, também, que realizou consulta médica em 2/12/2025, antes de começar a faltar, porém não apresentou evidência de tal fato. Afirmou, ainda, que após 18/12/2025 compareceu ao CERSAM (Centro de Referência em Saúde Mental) de Betim, onde foi diagnosticado e medicado, mas, novamente, não apresentou qualquer demonstração documental da verdade do seu relato. Merece especial destaque a conversa mantida entre as partes em 11/12/2026 (fl. 142), cuja veracidade foi confirmado pelo trabalhador em depoimento, em que ao ser indagado onde estava, ele afirmou que estava bem e estava rodando (como motorista de aplicativo, aparentemente, tendo em conta suas mensagens de 28/11 – fl. 143). Desse cenário pode-se inferir com razoável segurança a efetiva intenção do empregado de deixar o trabalho (animus abandonandi), já que, embora possível, não demonstrou ter, efetivamente, justificado suas faltas. Ademais, o seu depoimento foi contraposto pela preposta da reclamada, que aduziu ter acompanhado a situação e contatado o reclamante pessoalmente no final de dezembro de 2025, em um churrasquinho onde ele também trabalhava, ouvindo dele na ocasião que ele não retornaria ao trabalho. Assim, diante do conflito de versões das partes, a prova documental dos autos é fundamental para o deslinde do feito. Em que pese a sensibilidade do caso dos autos devido à doença do reclamante posteriormente comprovada, esta, por si só, não inviabiliza a ruptura motivada do contrato, pois não demonstrado que antes dela o trabalhador já se encontrava impossibilitado de trabalhar. Como analisado, o reclamante faltou por mais de 30 dias seguidos, apresentou atestados médicos acobertando três dias de ausência (após os mais de 30 dias de faltas) e continuou faltando após tais atestados. Em duas ocasiões o empregado foi formalmente comunicado pela empresa de que deveria reassumir seu posto de trabalho ou justificar as faltas, porém permaneceu inerte. Não era o caso de absoluta inviabilidade de resposta, uma vez que o próprio trabalhador manifestou, em depoimento, que enviou mensagens e passou por consultas médicas após tais telegramas, de maneira que lhe cabia, minimamente, demonstrar que não poderia retornar ao trabalho, mas assim não o fez, não tendo sido apresentadas nos autos as provas que o próprio empregado afirmou ter. À luz, portanto, do que emerge do conjunto fático-probatório dos autos, conclui-se que a reclamada agiu legalmente ampara ao pôr fim ao contrato de trabalho por abandono de emprego. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e seus consectários. Não reconhecido ato ilícito patronal na extinção contratual, também improcede o pedido de indenização por dano moral. RECONVENÇÃO A reclamada-reconvinte apresentou reconvenção pleiteando a devolução do aparelho celular corporativo (Samsung Galaxy A06) fornecido ao empregado, ou a indenização do valor de R$ 899,00, correspondente a aparelho semelhante novo (fls. 156/158). Acostou aos autos o termo de responsabilidade pelo uso do equipamento devidamente assinado (fl. 161). Em depoimento, o reclamante-reconvindo confirmou que recebeu o aparelho e declarou que acabou por perdê-lo. Sendo incontroversa a perda do bem que estava sob a responsabilidade do trabalhador, é devida a reparação material, mas não no valor pleiteado. É que, tratando-se de aparelho celular usado, fornecido em setembro de 2025, e não tendo a reconvinte demonstrado que o equipamento foi entregue novo ao obreiro, arbitro a indenização, com base no princípio da razoabilidade e no art. 375 do CPC, no montante correspondente a 30% do valor pleiteado, que perfaz R$ 269,70. Não incide atualização monetária e juros de mora sobre a condenação imposta no âmbito da reconvenção, consoante o entendimento consagrado na Súmula 187 do TST. Procede a reconvenção, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da improcedência da demanda e à luz dos parâmetros contido no § 2º do mesmo artigo citado acima. Também são devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791, § 5º, CLT), os quais fixo em 5% do valor da condenação, devidos pelo reconvindo aos advogados da reconvinte. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante-reconvinda, os honorários advocatícios ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante-reconvinda, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. III – CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por CLEIDITON FERNANDO MACHADO contra SAQUETTO INDUSTRIA MECANICA LTDA, conforme os fundamentos expostos, DECIDO: - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. - Julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reconvindo (reclamante) e pagar à reconvinte (reclamada), no prazo legal, indenização por dano material no valor de R$ 269,70. Concedo ao reclamante-reconvindo os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença líquida. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Custas pelo reclamante-reconvindo no valor total de R$ 781,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ R$ 38.785,55 (art. 789, II, CLT) somado ao valor condenatório no âmbito da reconvenção de R$ 269,70, totalizando R$ 39.055,25, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. L CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDITON FERNANDO MACHADO

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