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TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010165-39.2026.5.03.0147 AUTOR: LORIVAL FERREIRA RÉU: JAIR RONALDO VICENTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ffb49 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LORIVAL FERREIRA ajuizou em 18/02/2026 ação trabalhista em face de JAIR RONALDO VICENTE, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$305.669,86. Aditou a inicial, com a inclusão de LUIZ OTAVIO PEREIRA VICENTE, PRO CAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. e VALLIM E VICENTE LTDA. no polo passivo da ação, bem como formulando novos pedidos, com alteração do valor atribuído à causa para R$320.807,57 (ID 7ce4360, fls. 55/57). O 2º, a 3ª e a 4ª reclamados apresentaram defesa escrita conjunta (ID 3c5fcb3, fls. 241/246), além do 1º réu, com defesa escrita (ID df24112, fls. 247/257) e documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações ao ID f7cd4cc (fls. 358/371). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas diferenças de insalubridade (ID 5b0242e, fls. 337/339). O perito técnico apresentou o laudo pericial ao ID eaebd52 (fls. 382/410), com manifestação apenas do reclamante (ID 58f25e6, fls. 421/422). Na audiência de instrução (ID 85870f2, fls. 423/424) foi colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Diante da emenda à inicial de fls. 55/77, com a inclusão de novos pedidos, providencie a Secretaria à retificação do valor da causa cadastrado no PJe, alterando-o de R$305.669,86 para aquele informado pelo reclamante à fl. 76, de R$320.807,57. OAB SUPLEMENTAR. Com o objetivo de atender ao determinado pelo Juízo na audiência realizada no dia 26/03/2026 (cf. ata de fls. 337/339), a advogada Gabriele de Araújo Oliveira, OAB/SP 537.681, subscritora da petição inicial, manifesta-se à fl. 341 informando não mais atuar no presente feito, em razão da revogação, pelo reclamante, dos poderes que lhe foram anteriormente outorgados, o que se confirma pela petição de fls. 205/206. Por sua vez, o novo procurador da parte Autora, Claiton Davyd Santos Cardoso, OAB/SP 545.525, declara à fl. 342 sob as penas da Lei que a presente demanda é “a única causa sob seu patrocínio em trâmite no Estado de Minas Gerais no presente exercício atual, inexistindo, portanto, habitualidade que demande inscrição suplementar neste momento.” Diante disso, considero devidamente atendida a determinação supramencionada, não havendo falar em expedição de ofícios aos órgãos de classe. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O 2º, a 3ª e a 4ª reclamados arguem a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da reclamatória. Os mencionados réus foram incluídos no polo passivo sob a alegação de que formam um grupo econômico. Nesse sentido, há pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção. A existência ou não de grupo econômico, com responsabilidade solidária entre os demandados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será adiante analisada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os reclamados arguiram prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 18/02/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 27/11/2020 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/02/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária dos reclamados, aduzindo que, embora formalmente registrado pelo primeiro reclamado, a administração do negócio rural e a subordinação jurídica eram exercidas de forma conjunta e direta pelo segundo réu, filho do empregador, que gerenciava a prestação dos serviços. Além disso, aponta a terceira e quarta reclamadas, que se tratam de pessoas jurídicas de propriedade do primeiro e segundo réus, utilizadas para a consecução e blindagem da atividade econômica da família, operando no mesmo segmento agrícola e de maquinário pesado, compartilhando a mesma região de atuação. A defesa argumentou que quem sempre deu as ordens e direcionou o serviço prestado pelo obreiro foi o primeiro reclamado, que nunca se furtou com qualquer de suas obrigações. Inicialmente assinalo que, no âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige as mesmas formalidades do Direito Comercial, bastando a constatação de coordenação, comunhão de interesses e integração interempresarial na consecução dos objetivos econômicos, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova documental demonstra elementos de entrelaçamento societário e operacional. O primeiro réu, empregador do reclamante conforme CTPS (fl. 24), não nega ser o pai do segundo reclamado, residentes no mesmo endereço (Rua Silvio Guaraciaba, 522 – Chácara das Rosas, Três Corações, MG). Além disso, todos os comprovantes de transferências bancárias anexados (fls. 94/111) apresentam Luiz Otávio Pereira Vicente, como remetente dos valores destinados ao trabalhador. Também o documento de fls. 33/38, correspondente ao total do FGTS em atraso, embora se trate de obrigação do devedor Jair Ronaldo Vicente, foi quitado pelo segundo réu, no valor de R$5.179,01, conforme comprovante de fl. 93. Com relação às pessoas jurídicas, observo que a terceira reclamada tem em seu quadro societário o 1º e 2º réus (QSA, fl. 91), enquanto a quarta reclamada apresenta o 2º reclamado como 1 de seus sócios administradores (QSA, fl. 88). Além de funcionarem no mesmo local, constituíram os mesmos advogados (fls. 211/212). O que se conclui, portanto é que as empresas, embora com personalidades jurídicas diversas, possuem efetiva comunhão de interesses e atuam conjuntamente, de modo a configurar um grupo econômico, diante da existência de coordenação dos entes empresariais envolvidos, ainda que inexistente um controle central exercido por um deles. Assim, declaro a existência do grupo econômico entre todos os reclamados, que deverão responder solidariamente por eventuais obrigações devidas ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO. NULIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O reclamante argumenta que, durante todo o pacto, percebeu a remuneração estrita de R$138,00 por dia de efetivo trabalho na escala 5x2, de segunda a sexta-feira; que o pagamento era realizado mediante transferências bancárias, via PIX, sem qualquer discriminação das parcelas que o compunham, em flagrante ilegalidade, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade do pagamento global efetuado, nos termos da Súmula nº 91, do TST, bem como o pagamento dos repousos semanais remunerados ao longo de todo o período contratual. O primeiro reclamado contesta tais alegações, asseverando que o reclamante foi contratado como mensalista e que, nessa qualidade, sua remuneração era composta de salário base, no importe de R$2.313,07, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$303,60, totalizando a quantia mensal de R$2.616,67, conforme holerites juntados. Apesar da completa desorganização na juntada dos demonstrativos salariais de fls. 260/336, porquanto não se observou a sua devida ordem cronológica, observo que referidos documentos, a princípio, apresentam a discriminação das verbas que seriam quitadas ao trabalhador ao longo do período contratual. Todavia, os valores líquidos neles indicados não guardam nenhuma correspondência com os parcos comprovantes de transferências bancárias juntados às fls. 94/111, que apontam pagamentos de quantias sempre superiores às indicadas nos aludidos holerites. Tomem-se, por amostragem, os demonstrativos de fls. 273, 333 e 317, relativos aos meses de Outubro/2024, Abril/2025 e Janeiro/2026. Eles indicam valores líquidos de R$2.236,08, R$2.403,94 e R$2.567,17, respectivamente. No entanto, os comprovantes de transferências de fls. fls. 98, 104 e 110, efetuadas pelo 2º reclamado, revelam pagamentos nos dias 05/11/2024, 05/05/2025 e 06/02/2026, nos valores de R$4.252,00, R$2.829,60 e R$3.064,80, respectivamente. Registro que os reclamados não lograram demonstrar que as diferenças acima constatadas se referem a supostos reembolsos dos custos de manutenção da máquina de solda, de propriedade do reclamante, conforme alegado à fl. 249. Nenhuma prova a esse respeito foi produzida. Por outro lado, verifico que as mensagens via aplicativo WhatsApp, anexadas às fls. 82/85, confirmam a alegação do reclamante a respeito do pagamento com base tão somente nos dias trabalhados. De fato, a apuração realizada no dia 06/10/2025 (fl. 85), de 22 dias de trabalho a R$137,60 por dia, resulta na quantia de R$3.027,20 que, com desconto de R$50,00 a título de “vale”, restam R$2.977,20, que foram quitados conforme comprovante de transferência de fl. 107. Desta forma, ante a invalidade do pagamento complessivo (art. 477, §2º, CLT e súmula nº 91 TST), impõe-se o reconhecimento de que a quantia quitada ao trabalhador, embora contratado como mensalista (vide CTPS, fl. 24), correspondeu exclusivamente aos dias de trabalho durante o mês de Setembro/2025, no valor unitário de R$137,60. Observo que o mesmo valor acima apurado, de R$3.027,20, também foi quitado no dia 05/02/2025 (relativo à remuneração de Janeiro/2025), conforme comprovante bancário de fl. 100, incompatível com o líquido indicado no recibo salarial de fl. 316 (R$2.403,94). Como visto, o valor líquido apurado no recibo salarial juntado à fl. 309, relativo ao aludido mês de Setembro/2025, não guarda correspondência com o acima constatado, o mesmo ocorrendo com o mês de Janeiro/2025 e todos os demais documentos juntados às fls. 260/336 que, além de tudo, são apócrifos. Diante dessa constatação, declaro a nulidade dos demonstrativos salariais de fls. 260/336, inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Por consequência, ficam os reclamados condenados ao pagamento do repouso semanal remunerado durante todo o período contratual não prescrito, a ser apurado considerando a jornada semanal incontroversa, de segunda a sexta-feira. Por habituais, devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. À mingua de prova de valores diversos, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, o salário de R$128,00 por dia, até 31/12/2024 (conforme mencionado em conversas nos dias 05 e 06 de junho e 05 de outubro de2024, fl. 140,141 e 145), equivalendo ao salário mensal de R$3.840,00, bem como o salário de R$137,60 por dia, correspondendo ao salário mensal de R$4.128,00, a partir de 1º/01/2025. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a empresa que possui até 20 empregados, está desobrigada de manter registro de ponto. Consta no item 5.1 do laudo de engenharia produzido nos autos a informação, não impugnada pelo reclamante, de que “a empresa tem 3 funcionários” (fl. 384). Assim, o empregador estava dispensado de manter registro de jornada, ficando rejeitada, desde logo, a pretensão do reclamante exposta às fls. 362/363, de considerar a confissão ficta do primeiro reclamado, pela não apresentação de seus controles de jornada. Ocorre que, ao contrário do que pretende o reclamante, a afirmação do segundo reclamado, de que havia “mais de trinta e cinco funcionários,” está fora de contexto. O que se extrai daquela conversa, degravada à fl. 78, é a referência ao total de trabalhadores que já passaram pelo empreendimento ao longo do tempo e que já “pediram conta,” sendo que “todos eles receberam, não ficou um sem receber.” Diante disso, conforme art. 818 da CLT, cabia ao autor o ônus da prova de suas alegações, no que se refere à jornada extraordinária. E desse encargo não se desincumbiu, pois em depoimento pessoal o próprio reclamante corrobora a tese da defesa quanto ao horário de início da jornada, tendo reconhecido inclusive que era levado por condução da empresa. Dessa forma, inexistindo prova de jornada extraordinária não remunerada, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, EM DOBRO. O reclamante alega que, em relação aos períodos aquisitivos de férias de 2021/2022 e 2022/2023, foi compelido a gozar apenas 15 dias de descanso, laborando os demais sem a devida contraprestação. Além disso, diz que nunca houve o pagamento do terço constitucional sobre qualquer parcela das férias. Embora os reclamados tenham asseverado que o reclamante sempre gozou do período integral de descanso, recebendo sua remuneração da forma devida, não apresentaram documentação idônea a confirmar tal alegação, pois, conforme já decidido neste julgado, os demonstrativos salariais de fls. 260/336, são inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Diante disso, faz jus o reclamante ao pagamento, em dobro, de 15 dias de férias relativos ao período aquisitivo 2021/2022 e outros 15 dias, também em dobro, relativos ao período aquisitivo 2022/2023. Além disso, também faz jus o autor ao pagamento do terço constitucional de férias relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 (excluindo-se o período atingido pela prescrição reconhecida nesta decisão), 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todos em dobro e, ainda, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples. FERIADOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O autor não logrou demonstrar que os feriados de 25/12/2025 e 01/01/2026 foram descontados pelo seu empregador, conforme alegado. Registre-se que, se houve alegação de descontos indevidos, era ônus do trabalhador apresentar os correspondentes comprovantes, não cabendo, nesse caso, imputar a responsabilidade ao empregador. Dessa forma, improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções como soldador, permanecia habitualmente exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente fumos metálicos provenientes do processo de fusão de metais, radiações não ionizantes (infravermelho e ultravioleta), ruído excessivo e calor intenso, sem o fornecimento de EPIs adequados e necessários para a neutralização ou eliminação dos riscos. A parte ré impugnou o pedido, aduzindo que, sabendo de sua responsabilidade, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, improcedendo o pedido correlato. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial (fls. 382/410). De acordo com o perito do Juízo, o reclamante não trabalhou exposto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, produtos químicos ou agentes biológicos. Todavia, constatou a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes, decorrente do serviço de solda (ultravioleta e infravermelho), sem o devido uso de EPIs necessários à sua função. E concluiu à fl. 400: “11) Conclusão Pericial Tendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres”, e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Conclui o Perito que: De acordo com Anexo № 7 da NR-15, o Reclamante laborou exposto a Radiações Não Ionizantes durante todo pacto laboral conforme Portaria 3.214/78 do MTE. De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 respectivamente, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” Os reclamados não se manifestaram, o que significa que aquiesceram com tal conclusão. O reclamante, por sua vez, concordou parcialmente com esse resultado, sustentando ter havido erro de enquadramento legal do grau de insalubridade, conforme manifestação de fls. 421/422, Todavia, a despeito de sua discordância, o reclamante não produziu provas válidas que pudessem infirmar a conclusão da perícia realizada, tampouco apresentou argumentos convincentes que levem este Juízo a decidir em sentido contrário ao respectivo laudo pericial, nos moldes do artigo 479 do CPC. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Entretanto, no presente caso, constata-se que o laudo foi elaborado com a habitual precisão técnica do expert, refletindo adequadamente os parâmetros da legislação aplicável, razão pela qual merece integral acolhimento quanto aos aspectos técnicos. Dessa forma, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral não prescrito, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos sobre horas extras, pois não demonstrada a sua realização. A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, observando-se a sua cotação vigente durante o período de referência. Não há que se falar em exclusão do período de férias e afastamentos, eis que o adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins (art. 142, §5º, CLT e súmula nº 139, TST), e ante a ausência de previsão legal para o pagamento proporcional, eis que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos respectivos graus. Registre-se ainda não haver falar em dedução de verba já quitada ao mesmo título, tendo em vista que os demonstrativos salariais de fls. 260/336, foram considerados inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Ademais, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no IRR 68, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90. Como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, considerando a presente decisão quanto à exposição do reclamante a condições insalubres, a parte ré deverá expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas da parte demandada, em caso de omissão. INDENIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE. O autor alega que, durante todo o período contratual, necessitou de transporte público coletivo para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, com utilização de 2 passagens diárias (ida e volta), acrescentando que o reclamado jamais lhe forneceu o benefício do vale-transporte nem efetuou o reembolso das duas despesas de locomoção. Entretanto, contrariando o alegado na Inicial, em audiência o reclamante declarou que era transportado em condução da própria empresa, ou mesmo “de carona”, o que lhe retira o direito ao benefício (cf. artigo 1º da Lei 7.418/1985 e artigos 107, 108 e 112, § 2º, do Dec. 10.854/2021). Dessa forma, não prospera o pedido constante da alínea “n” do rol de fl. 75. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a rescisão indireta, alegando descumprimento da obrigação contratual de recolhimento a tempo e modo dos valores relativos ao FGTS. O pedido foi contestado. O primeiro reclamado alega que o autor deixou de comprovar qual foi o prejuízo causado pelo aludido atraso, não havendo prova da gravidade da falta, que inclusive já foi sanada. A prova documental demonstra irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS, haja vista que, conforme extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante (fls. 27/32), não foram realizados os depósitos a partir da competência maio/2024, situação regularizada pelo empregador somente após a propositura da presente ação. O não recolhimento do FGTS constitui, sem dúvida, descumprimento de obrigação contratual essencial, pois priva o trabalhador de um direito fundamental de proteção social. Sobre a matéria, o TST, no julgamento do Tema 70 de IRR, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A falta de FGTS autoriza, portanto, a resolução contratual por culpa do empregador. Esclareço que não prospera a tese defensiva, de que o reclamante não estava mais satisfeito com o seu serviço e resolveu pedir demissão, conforme áudio encaminhado ao seu filho no dia 06/02/2026. Ocorre que o fato de o reclamante ter encaminhado áudio dizendo que não iria mais voltar, por si só, não afasta a rescisão indireta por ele postulada, que se valeu da prerrogativa de suspender a prestação do serviço, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Ademais, nenhuma prova foi produzida pelo primeiro reclamado acerca da formalização da rescisão contratual por pedido de demissão. Procede, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos desde 09/02/2026, conforme documento de fl. 39. Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor faz jus ao recebimento das verbas rescisórias próprias. Considerando a data de saída em 09/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado (45 dias - Lei nº 12.506/2011), a data do término do contrato para fins legais é 26/03/2026. São devidos: saldo de 9 dias de salário de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional 2026 (3/12); férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (4/12). Devidos ainda os reflexos do repouso semanal remunerado e do adicional de insalubridade, alhures deferidos, sobre o aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS. Deverão os réus efetuar o recolhimento da multa de 40% sobre o montante total do FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). Indefiro a multa do art. 467 da CLT, dada a controvérsia sobre a modalidade rescisória. Para o cálculo das verbas deferidas, deve-se considerar o período do contrato de trabalho – 27/11/2020 (com aviso prévio indenizado de 45 dias, que projeta o término da relação para 26/03/2026), as remunerações do autor fixadas neste julgado, bem como a forma própria de cálculo de cada parcela. Para o cálculo da multa do art. 477 da CLT, devem-se considerar todas as parcelas de natureza salarial auferidas, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST). Ainda, em razão da rescisão indireta, condeno os reclamados nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS do reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 09/02/2026 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias em 26/03/2026. b) entregar ao reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS mais a multa de 40%, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a baixa da CTPS do reclamante; expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; o depósito da multa de 40% do FGTS não realizado, será substituído pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva dos empregadores, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, os reclamados deverão arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito LUIS FERNANDO MORENO GOMES, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010137-71.2026.5.03.0147, ajuizada por LORIVAL FERREIRA em face de JAIR RONALDO VICENTE, LUIZ OTAVIO PEREIRA VICENTE, PRO CAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. e VALLIM E VICENTE LTDA., nos termos da fundamentação: 1) rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2) acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/02/2021, extinguindo o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar solidariamente os reclamados ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) repouso semanal remunerado durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) em dobro, 15 dias de férias relativos ao período aquisitivo 2021/2022 e outros 15 dias, também em dobro, relativos ao período aquisitivo 2022/2023. c) terço constitucional de férias relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 (excluindo-se o período atingido pela prescrição reconhecida nesta decisão), 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todos em dobro e, ainda, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; d) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral não prescrito, com os devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) saldo de 9 dias de salário de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional 2026 (3/12); férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (4/12); f) multa de 40% sobre o montante total do FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. II) de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS do reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 09/02/2026 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias em 26/03/2026; b) entregar ao reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS mais a multa de 40%, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a baixa da CTPS do reclamante; expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; o depósito da multa de 40% do FGTS não realizado, será substituído pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva dos empregadores, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). c) expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas da parte demandada, em caso de omissão. Todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pelos reclamados, no importe de R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pelos réus, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. De imediato, providencie a Secretaria à retificação do valor da causa cadastrado no PJe, alterando-o de R$305.669,86 para aquele informado pelo reclamante à fl. 76, de R$320.807,57. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR RONALDO VICENTE - LUIZ OTAVIO PEREIRA VICENTE - PRO CAMPO PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA - VALLIM E VICENTE LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010165-39.2026.5.03.0147 AUTOR: LORIVAL FERREIRA RÉU: JAIR RONALDO VICENTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ffb49 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LORIVAL FERREIRA ajuizou em 18/02/2026 ação trabalhista em face de JAIR RONALDO VICENTE, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$305.669,86. Aditou a inicial, com a inclusão de LUIZ OTAVIO PEREIRA VICENTE, PRO CAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. e VALLIM E VICENTE LTDA. no polo passivo da ação, bem como formulando novos pedidos, com alteração do valor atribuído à causa para R$320.807,57 (ID 7ce4360, fls. 55/57). O 2º, a 3ª e a 4ª reclamados apresentaram defesa escrita conjunta (ID 3c5fcb3, fls. 241/246), além do 1º réu, com defesa escrita (ID df24112, fls. 247/257) e documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações ao ID f7cd4cc (fls. 358/371). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas diferenças de insalubridade (ID 5b0242e, fls. 337/339). O perito técnico apresentou o laudo pericial ao ID eaebd52 (fls. 382/410), com manifestação apenas do reclamante (ID 58f25e6, fls. 421/422). Na audiência de instrução (ID 85870f2, fls. 423/424) foi colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Diante da emenda à inicial de fls. 55/77, com a inclusão de novos pedidos, providencie a Secretaria à retificação do valor da causa cadastrado no PJe, alterando-o de R$305.669,86 para aquele informado pelo reclamante à fl. 76, de R$320.807,57. OAB SUPLEMENTAR. Com o objetivo de atender ao determinado pelo Juízo na audiência realizada no dia 26/03/2026 (cf. ata de fls. 337/339), a advogada Gabriele de Araújo Oliveira, OAB/SP 537.681, subscritora da petição inicial, manifesta-se à fl. 341 informando não mais atuar no presente feito, em razão da revogação, pelo reclamante, dos poderes que lhe foram anteriormente outorgados, o que se confirma pela petição de fls. 205/206. Por sua vez, o novo procurador da parte Autora, Claiton Davyd Santos Cardoso, OAB/SP 545.525, declara à fl. 342 sob as penas da Lei que a presente demanda é “a única causa sob seu patrocínio em trâmite no Estado de Minas Gerais no presente exercício atual, inexistindo, portanto, habitualidade que demande inscrição suplementar neste momento.” Diante disso, considero devidamente atendida a determinação supramencionada, não havendo falar em expedição de ofícios aos órgãos de classe. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O 2º, a 3ª e a 4ª reclamados arguem a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da reclamatória. Os mencionados réus foram incluídos no polo passivo sob a alegação de que formam um grupo econômico. Nesse sentido, há pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção. A existência ou não de grupo econômico, com responsabilidade solidária entre os demandados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será adiante analisada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os reclamados arguiram prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 18/02/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 27/11/2020 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/02/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária dos reclamados, aduzindo que, embora formalmente registrado pelo primeiro reclamado, a administração do negócio rural e a subordinação jurídica eram exercidas de forma conjunta e direta pelo segundo réu, filho do empregador, que gerenciava a prestação dos serviços. Além disso, aponta a terceira e quarta reclamadas, que se tratam de pessoas jurídicas de propriedade do primeiro e segundo réus, utilizadas para a consecução e blindagem da atividade econômica da família, operando no mesmo segmento agrícola e de maquinário pesado, compartilhando a mesma região de atuação. A defesa argumentou que quem sempre deu as ordens e direcionou o serviço prestado pelo obreiro foi o primeiro reclamado, que nunca se furtou com qualquer de suas obrigações. Inicialmente assinalo que, no âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do grupo econômico não exige as mesmas formalidades do Direito Comercial, bastando a constatação de coordenação, comunhão de interesses e integração interempresarial na consecução dos objetivos econômicos, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova documental demonstra elementos de entrelaçamento societário e operacional. O primeiro réu, empregador do reclamante conforme CTPS (fl. 24), não nega ser o pai do segundo reclamado, residentes no mesmo endereço (Rua Silvio Guaraciaba, 522 – Chácara das Rosas, Três Corações, MG). Além disso, todos os comprovantes de transferências bancárias anexados (fls. 94/111) apresentam Luiz Otávio Pereira Vicente, como remetente dos valores destinados ao trabalhador. Também o documento de fls. 33/38, correspondente ao total do FGTS em atraso, embora se trate de obrigação do devedor Jair Ronaldo Vicente, foi quitado pelo segundo réu, no valor de R$5.179,01, conforme comprovante de fl. 93. Com relação às pessoas jurídicas, observo que a terceira reclamada tem em seu quadro societário o 1º e 2º réus (QSA, fl. 91), enquanto a quarta reclamada apresenta o 2º reclamado como 1 de seus sócios administradores (QSA, fl. 88). Além de funcionarem no mesmo local, constituíram os mesmos advogados (fls. 211/212). O que se conclui, portanto é que as empresas, embora com personalidades jurídicas diversas, possuem efetiva comunhão de interesses e atuam conjuntamente, de modo a configurar um grupo econômico, diante da existência de coordenação dos entes empresariais envolvidos, ainda que inexistente um controle central exercido por um deles. Assim, declaro a existência do grupo econômico entre todos os reclamados, que deverão responder solidariamente por eventuais obrigações devidas ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO. NULIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O reclamante argumenta que, durante todo o pacto, percebeu a remuneração estrita de R$138,00 por dia de efetivo trabalho na escala 5x2, de segunda a sexta-feira; que o pagamento era realizado mediante transferências bancárias, via PIX, sem qualquer discriminação das parcelas que o compunham, em flagrante ilegalidade, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade do pagamento global efetuado, nos termos da Súmula nº 91, do TST, bem como o pagamento dos repousos semanais remunerados ao longo de todo o período contratual. O primeiro reclamado contesta tais alegações, asseverando que o reclamante foi contratado como mensalista e que, nessa qualidade, sua remuneração era composta de salário base, no importe de R$2.313,07, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$303,60, totalizando a quantia mensal de R$2.616,67, conforme holerites juntados. Apesar da completa desorganização na juntada dos demonstrativos salariais de fls. 260/336, porquanto não se observou a sua devida ordem cronológica, observo que referidos documentos, a princípio, apresentam a discriminação das verbas que seriam quitadas ao trabalhador ao longo do período contratual. Todavia, os valores líquidos neles indicados não guardam nenhuma correspondência com os parcos comprovantes de transferências bancárias juntados às fls. 94/111, que apontam pagamentos de quantias sempre superiores às indicadas nos aludidos holerites. Tomem-se, por amostragem, os demonstrativos de fls. 273, 333 e 317, relativos aos meses de Outubro/2024, Abril/2025 e Janeiro/2026. Eles indicam valores líquidos de R$2.236,08, R$2.403,94 e R$2.567,17, respectivamente. No entanto, os comprovantes de transferências de fls. fls. 98, 104 e 110, efetuadas pelo 2º reclamado, revelam pagamentos nos dias 05/11/2024, 05/05/2025 e 06/02/2026, nos valores de R$4.252,00, R$2.829,60 e R$3.064,80, respectivamente. Registro que os reclamados não lograram demonstrar que as diferenças acima constatadas se referem a supostos reembolsos dos custos de manutenção da máquina de solda, de propriedade do reclamante, conforme alegado à fl. 249. Nenhuma prova a esse respeito foi produzida. Por outro lado, verifico que as mensagens via aplicativo WhatsApp, anexadas às fls. 82/85, confirmam a alegação do reclamante a respeito do pagamento com base tão somente nos dias trabalhados. De fato, a apuração realizada no dia 06/10/2025 (fl. 85), de 22 dias de trabalho a R$137,60 por dia, resulta na quantia de R$3.027,20 que, com desconto de R$50,00 a título de “vale”, restam R$2.977,20, que foram quitados conforme comprovante de transferência de fl. 107. Desta forma, ante a invalidade do pagamento complessivo (art. 477, §2º, CLT e súmula nº 91 TST), impõe-se o reconhecimento de que a quantia quitada ao trabalhador, embora contratado como mensalista (vide CTPS, fl. 24), correspondeu exclusivamente aos dias de trabalho durante o mês de Setembro/2025, no valor unitário de R$137,60. Observo que o mesmo valor acima apurado, de R$3.027,20, também foi quitado no dia 05/02/2025 (relativo à remuneração de Janeiro/2025), conforme comprovante bancário de fl. 100, incompatível com o líquido indicado no recibo salarial de fl. 316 (R$2.403,94). Como visto, o valor líquido apurado no recibo salarial juntado à fl. 309, relativo ao aludido mês de Setembro/2025, não guarda correspondência com o acima constatado, o mesmo ocorrendo com o mês de Janeiro/2025 e todos os demais documentos juntados às fls. 260/336 que, além de tudo, são apócrifos. Diante dessa constatação, declaro a nulidade dos demonstrativos salariais de fls. 260/336, inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Por consequência, ficam os reclamados condenados ao pagamento do repouso semanal remunerado durante todo o período contratual não prescrito, a ser apurado considerando a jornada semanal incontroversa, de segunda a sexta-feira. Por habituais, devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. À mingua de prova de valores diversos, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, o salário de R$128,00 por dia, até 31/12/2024 (conforme mencionado em conversas nos dias 05 e 06 de junho e 05 de outubro de2024, fl. 140,141 e 145), equivalendo ao salário mensal de R$3.840,00, bem como o salário de R$137,60 por dia, correspondendo ao salário mensal de R$4.128,00, a partir de 1º/01/2025. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, a empresa que possui até 20 empregados, está desobrigada de manter registro de ponto. Consta no item 5.1 do laudo de engenharia produzido nos autos a informação, não impugnada pelo reclamante, de que “a empresa tem 3 funcionários” (fl. 384). Assim, o empregador estava dispensado de manter registro de jornada, ficando rejeitada, desde logo, a pretensão do reclamante exposta às fls. 362/363, de considerar a confissão ficta do primeiro reclamado, pela não apresentação de seus controles de jornada. Ocorre que, ao contrário do que pretende o reclamante, a afirmação do segundo reclamado, de que havia “mais de trinta e cinco funcionários,” está fora de contexto. O que se extrai daquela conversa, degravada à fl. 78, é a referência ao total de trabalhadores que já passaram pelo empreendimento ao longo do tempo e que já “pediram conta,” sendo que “todos eles receberam, não ficou um sem receber.” Diante disso, conforme art. 818 da CLT, cabia ao autor o ônus da prova de suas alegações, no que se refere à jornada extraordinária. E desse encargo não se desincumbiu, pois em depoimento pessoal o próprio reclamante corrobora a tese da defesa quanto ao horário de início da jornada, tendo reconhecido inclusive que era levado por condução da empresa. Dessa forma, inexistindo prova de jornada extraordinária não remunerada, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, EM DOBRO. O reclamante alega que, em relação aos períodos aquisitivos de férias de 2021/2022 e 2022/2023, foi compelido a gozar apenas 15 dias de descanso, laborando os demais sem a devida contraprestação. Além disso, diz que nunca houve o pagamento do terço constitucional sobre qualquer parcela das férias. Embora os reclamados tenham asseverado que o reclamante sempre gozou do período integral de descanso, recebendo sua remuneração da forma devida, não apresentaram documentação idônea a confirmar tal alegação, pois, conforme já decidido neste julgado, os demonstrativos salariais de fls. 260/336, são inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Diante disso, faz jus o reclamante ao pagamento, em dobro, de 15 dias de férias relativos ao período aquisitivo 2021/2022 e outros 15 dias, também em dobro, relativos ao período aquisitivo 2022/2023. Além disso, também faz jus o autor ao pagamento do terço constitucional de férias relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 (excluindo-se o período atingido pela prescrição reconhecida nesta decisão), 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todos em dobro e, ainda, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples. FERIADOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O autor não logrou demonstrar que os feriados de 25/12/2025 e 01/01/2026 foram descontados pelo seu empregador, conforme alegado. Registre-se que, se houve alegação de descontos indevidos, era ônus do trabalhador apresentar os correspondentes comprovantes, não cabendo, nesse caso, imputar a responsabilidade ao empregador. Dessa forma, improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que, no desempenho de suas funções como soldador, permanecia habitualmente exposto a agentes nocivos à saúde, notadamente fumos metálicos provenientes do processo de fusão de metais, radiações não ionizantes (infravermelho e ultravioleta), ruído excessivo e calor intenso, sem o fornecimento de EPIs adequados e necessários para a neutralização ou eliminação dos riscos. A parte ré impugnou o pedido, aduzindo que, sabendo de sua responsabilidade, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, improcedendo o pedido correlato. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial (fls. 382/410). De acordo com o perito do Juízo, o reclamante não trabalhou exposto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, produtos químicos ou agentes biológicos. Todavia, constatou a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes, decorrente do serviço de solda (ultravioleta e infravermelho), sem o devido uso de EPIs necessários à sua função. E concluiu à fl. 400: “11) Conclusão Pericial Tendo como parâmetros os artigos 189 e 193 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres”, e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) Conclui o Perito que: De acordo com Anexo № 7 da NR-15, o Reclamante laborou exposto a Radiações Não Ionizantes durante todo pacto laboral conforme Portaria 3.214/78 do MTE. De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 respectivamente, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.” Os reclamados não se manifestaram, o que significa que aquiesceram com tal conclusão. O reclamante, por sua vez, concordou parcialmente com esse resultado, sustentando ter havido erro de enquadramento legal do grau de insalubridade, conforme manifestação de fls. 421/422, Todavia, a despeito de sua discordância, o reclamante não produziu provas válidas que pudessem infirmar a conclusão da perícia realizada, tampouco apresentou argumentos convincentes que levem este Juízo a decidir em sentido contrário ao respectivo laudo pericial, nos moldes do artigo 479 do CPC. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Entretanto, no presente caso, constata-se que o laudo foi elaborado com a habitual precisão técnica do expert, refletindo adequadamente os parâmetros da legislação aplicável, razão pela qual merece integral acolhimento quanto aos aspectos técnicos. Dessa forma, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral não prescrito, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos os reflexos sobre horas extras, pois não demonstrada a sua realização. A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, observando-se a sua cotação vigente durante o período de referência. Não há que se falar em exclusão do período de férias e afastamentos, eis que o adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins (art. 142, §5º, CLT e súmula nº 139, TST), e ante a ausência de previsão legal para o pagamento proporcional, eis que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos respectivos graus. Registre-se ainda não haver falar em dedução de verba já quitada ao mesmo título, tendo em vista que os demonstrativos salariais de fls. 260/336, foram considerados inservíveis como prova da quitação das verbas salariais neles elencadas. Ademais, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no IRR 68, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, independentemente da modalidade de rescisão contratual, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n° 8.036/90. Como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, considerando a presente decisão quanto à exposição do reclamante a condições insalubres, a parte ré deverá expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas da parte demandada, em caso de omissão. INDENIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE. O autor alega que, durante todo o período contratual, necessitou de transporte público coletivo para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, com utilização de 2 passagens diárias (ida e volta), acrescentando que o reclamado jamais lhe forneceu o benefício do vale-transporte nem efetuou o reembolso das duas despesas de locomoção. Entretanto, contrariando o alegado na Inicial, em audiência o reclamante declarou que era transportado em condução da própria empresa, ou mesmo “de carona”, o que lhe retira o direito ao benefício (cf. artigo 1º da Lei 7.418/1985 e artigos 107, 108 e 112, § 2º, do Dec. 10.854/2021). Dessa forma, não prospera o pedido constante da alínea “n” do rol de fl. 75. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor postula a rescisão indireta, alegando descumprimento da obrigação contratual de recolhimento a tempo e modo dos valores relativos ao FGTS. O pedido foi contestado. O primeiro reclamado alega que o autor deixou de comprovar qual foi o prejuízo causado pelo aludido atraso, não havendo prova da gravidade da falta, que inclusive já foi sanada. A prova documental demonstra irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS, haja vista que, conforme extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante (fls. 27/32), não foram realizados os depósitos a partir da competência maio/2024, situação regularizada pelo empregador somente após a propositura da presente ação. O não recolhimento do FGTS constitui, sem dúvida, descumprimento de obrigação contratual essencial, pois priva o trabalhador de um direito fundamental de proteção social. Sobre a matéria, o TST, no julgamento do Tema 70 de IRR, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A falta de FGTS autoriza, portanto, a resolução contratual por culpa do empregador. Esclareço que não prospera a tese defensiva, de que o reclamante não estava mais satisfeito com o seu serviço e resolveu pedir demissão, conforme áudio encaminhado ao seu filho no dia 06/02/2026. Ocorre que o fato de o reclamante ter encaminhado áudio dizendo que não iria mais voltar, por si só, não afasta a rescisão indireta por ele postulada, que se valeu da prerrogativa de suspender a prestação do serviço, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Ademais, nenhuma prova foi produzida pelo primeiro reclamado acerca da formalização da rescisão contratual por pedido de demissão. Procede, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos desde 09/02/2026, conforme documento de fl. 39. Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor faz jus ao recebimento das verbas rescisórias próprias. Considerando a data de saída em 09/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado (45 dias - Lei nº 12.506/2011), a data do término do contrato para fins legais é 26/03/2026. São devidos: saldo de 9 dias de salário de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional 2026 (3/12); férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (4/12). Devidos ainda os reflexos do repouso semanal remunerado e do adicional de insalubridade, alhures deferidos, sobre o aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS. Deverão os réus efetuar o recolhimento da multa de 40% sobre o montante total do FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). Indefiro a multa do art. 467 da CLT, dada a controvérsia sobre a modalidade rescisória. Para o cálculo das verbas deferidas, deve-se considerar o período do contrato de trabalho – 27/11/2020 (com aviso prévio indenizado de 45 dias, que projeta o término da relação para 26/03/2026), as remunerações do autor fixadas neste julgado, bem como a forma própria de cálculo de cada parcela. Para o cálculo da multa do art. 477 da CLT, devem-se considerar todas as parcelas de natureza salarial auferidas, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST). Ainda, em razão da rescisão indireta, condeno os reclamados nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS do reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 09/02/2026 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias em 26/03/2026. b) entregar ao reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS mais a multa de 40%, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a baixa da CTPS do reclamante; expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; o depósito da multa de 40% do FGTS não realizado, será substituído pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva dos empregadores, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, os reclamados deverão arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito LUIS FERNANDO MORENO GOMES, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010137-71.2026.5.03.0147, ajuizada por LORIVAL FERREIRA em face de JAIR RONALDO VICENTE, LUIZ OTAVIO PEREIRA VICENTE, PRO CAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. e VALLIM E VICENTE LTDA., nos termos da fundamentação: 1) rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s); 2) acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/02/2021, extinguindo o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar solidariamente os reclamados ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) repouso semanal remunerado durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) em dobro, 15 dias de férias relativos ao período aquisitivo 2021/2022 e outros 15 dias, também em dobro, relativos ao período aquisitivo 2022/2023. c) terço constitucional de férias relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 (excluindo-se o período atingido pela prescrição reconhecida nesta decisão), 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todos em dobro e, ainda, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; d) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral não prescrito, com os devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) saldo de 9 dias de salário de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional 2026 (3/12); férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (4/12); f) multa de 40% sobre o montante total do FGTS, que deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. II) de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS do reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 09/02/2026 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias em 26/03/2026; b) entregar ao reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS mais a multa de 40%, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá realizar a baixa da CTPS do reclamante; expedir alvarás ao reclamante para saque dos valores existentes na conta vinculada do obreiro e para entrada no programa do seguro desemprego; o depósito da multa de 40% do FGTS não realizado, será substituído pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva dos empregadores, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). c) expedir o PPP conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto (Súmula n° 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor (art. 497 do CPC), e sem prejuízo de o mesmo ser feito pelo perito oficial deste Juízo, às expensas da parte demandada, em caso de omissão. Todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive como reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pelos reclamados, no importe de R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pelos réus, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. De imediato, providencie a Secretaria à retificação do valor da causa cadastrado no PJe, alterando-o de R$305.669,86 para aquele informado pelo reclamante à fl. 76, de R$320.807,57. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORIVAL FERREIRA
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