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0010165-23.2026.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010165-23.2026.5.03.0023 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a06f3 proferida nos autos. RORSum 0010165-23.2026.5.03.0023 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrido: Advogado(s): TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA ERIKA DE FARIA GUIMARAES (MG119948) PEDRO GERALDES (MG120041) RECURSO DE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f28ec14; recurso apresentado em 09/08/2026 - Id 18cd6ea). Regular a representação processual (Id 17028bb). Preparo dispensado (Id d9d04bb, 5107fc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6, itens III e IV, do TST Em relação ao tema equiparação salarial, não identifico possível violação literal e direta aos arts., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Em relação aos pontos alegados, a sentença está em conformidade com o conjunto probatório dos autos. O depoimento do autor revelou elemento central para a solução da controvérsia: o reclamante declarou expressamente que apenas trabalhou com o paradigma na mesma loja por cerca de um mês, ocasião em que estava em treinamento ministrado pelo próprio paradigma. Afirmou ainda que, após a saída do paradigma, continuou exercendo as funções que aprendera, mas o paradigma foi para outra loja e não retornou. A testemunha do autor, Wendel Júnior da Silva, embora tenha afirmado que o autor era "encarregado" e que "Marcos permaneceu responsável pela unidade como encarregado", não conseguiu infirmar o fato central de que o paradigma e o autor trabalharam juntos no mesmo estabelecimento apenas durante o breve período de treinamento. Já a testemunha da reclamada, Hércules Júnio Santos, afirmou que o autor nunca atuou como encarregado e que naquela loja não havia encarregado, sendo que o autor, como assistente, ficava responsável pelas cobranças da descarga. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece como requisito para a equiparação salarial que o trabalho seja prestado "ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial". A reforma trabalhista substituiu a expressão anterior "na mesma localidade" por "no mesmo estabelecimento empresarial", tornando mais rigoroso esse requisito. A equiparação salarial depende da concorrência de todos os requisitos legais, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e provas nela adotada é mais correta do que a tese defendida pelo recurso. O autor não se desincumbiu de provar a identidade de funções com o paradigma no mesmo estabelecimento empresarial, requisito essencial do art. 461 da CLT. A prova dos autos demonstrou que o contato entre o reclamante e o paradigma no mesmo local de trabalho restringiu-se ao período de treinamento, sendo certo que, após esse breve interregno, o paradigma passou a atuar em unidade diversa, inviabilizando o reconhecimento do direito à equiparação. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Consta do acórdão no tocante às horas extras e feriados trabalhados: A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida os registros como meio de prova, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 136. Os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada revelam marcações variáveis, compatíveis com a realidade laboral, com registros de horários de entrada e saída diversos ao longo dos meses, o que afasta a hipótese de horários uniformes que autorizariam a inversão do ônus probatório nos termos da Súmula 338, III, do TST. Quanto à compensação das horas extras, verifica-se que estava autorizada no contrato de trabalho (ID 693e53f). A norma coletiva da categoria (CCT 2025/2026, ID 7b01bb3) também autorizava o sistema de compensação de horas extras (cláusula nona, parágrafo primeiro). A sentença foi precisa ao consignar que a movimentação do banco de horas era feita nos campos específicos "BH POS", "BH NEG" e "Saldo do mês", e não no campo "saldo acumulado", que registrava o acúmulo histórico negativo decorrente da sistemática de compensação adotada. A alegação do recorrente de que o saldo negativo acumulado de "-161,13" permaneceu inalterado ao longo dos meses não é suficiente para invalidar os registros, pois a movimentação mensal efetivamente ocorria nos campos específicos indicados. O apontamento de 7h59min extras não pagas no período inicial (26/06/2024 a 25/07/2024) foi corretamente afastado pela sentença, por desconsiderar a compensação realizada nos meses seguintes, conforme demonstrado pelos saldos negativos registrados nos períodos subsequentes. No que diz respeito aos feriados, os contracheques juntados aos autos (ID f46514d e ID 0763ab1) comprovam o pagamento de "feriado trabalhado" e "gratificação feriado" em diversas competências. O autor, ao impugnar genericamente a documentação, não indicou quais feriados específicos teriam sido trabalhados sem a correspondente quitação, ônus que lhe competia após a apresentação dos documentos pela empregadora. Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que os controles de jornada são válidos como meio de prova, o sistema de compensação estava autorizado, e o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou de feriados não quitados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, III do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA - DMA DISTRIBUIDORA S/A - TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010165-23.2026.5.03.0023 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a06f3 proferida nos autos. RORSum 0010165-23.2026.5.03.0023 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) VILMA BRETZ DA SILVA (MG43145) Recorrido: Advogado(s): TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA ERIKA DE FARIA GUIMARAES (MG119948) PEDRO GERALDES (MG120041) RECURSO DE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f28ec14; recurso apresentado em 09/08/2026 - Id 18cd6ea). Regular a representação processual (Id 17028bb). Preparo dispensado (Id d9d04bb, 5107fc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 6, itens III e IV, do TST Em relação ao tema equiparação salarial, não identifico possível violação literal e direta aos arts., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Em relação aos pontos alegados, a sentença está em conformidade com o conjunto probatório dos autos. O depoimento do autor revelou elemento central para a solução da controvérsia: o reclamante declarou expressamente que apenas trabalhou com o paradigma na mesma loja por cerca de um mês, ocasião em que estava em treinamento ministrado pelo próprio paradigma. Afirmou ainda que, após a saída do paradigma, continuou exercendo as funções que aprendera, mas o paradigma foi para outra loja e não retornou. A testemunha do autor, Wendel Júnior da Silva, embora tenha afirmado que o autor era "encarregado" e que "Marcos permaneceu responsável pela unidade como encarregado", não conseguiu infirmar o fato central de que o paradigma e o autor trabalharam juntos no mesmo estabelecimento apenas durante o breve período de treinamento. Já a testemunha da reclamada, Hércules Júnio Santos, afirmou que o autor nunca atuou como encarregado e que naquela loja não havia encarregado, sendo que o autor, como assistente, ficava responsável pelas cobranças da descarga. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece como requisito para a equiparação salarial que o trabalho seja prestado "ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial". A reforma trabalhista substituiu a expressão anterior "na mesma localidade" por "no mesmo estabelecimento empresarial", tornando mais rigoroso esse requisito. A equiparação salarial depende da concorrência de todos os requisitos legais, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que a interpretação dos fatos e provas nela adotada é mais correta do que a tese defendida pelo recurso. O autor não se desincumbiu de provar a identidade de funções com o paradigma no mesmo estabelecimento empresarial, requisito essencial do art. 461 da CLT. A prova dos autos demonstrou que o contato entre o reclamante e o paradigma no mesmo local de trabalho restringiu-se ao período de treinamento, sendo certo que, após esse breve interregno, o paradigma passou a atuar em unidade diversa, inviabilizando o reconhecimento do direito à equiparação. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Consta do acórdão no tocante às horas extras e feriados trabalhados: A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não invalida os registros como meio de prova, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 136. Os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada revelam marcações variáveis, compatíveis com a realidade laboral, com registros de horários de entrada e saída diversos ao longo dos meses, o que afasta a hipótese de horários uniformes que autorizariam a inversão do ônus probatório nos termos da Súmula 338, III, do TST. Quanto à compensação das horas extras, verifica-se que estava autorizada no contrato de trabalho (ID 693e53f). A norma coletiva da categoria (CCT 2025/2026, ID 7b01bb3) também autorizava o sistema de compensação de horas extras (cláusula nona, parágrafo primeiro). A sentença foi precisa ao consignar que a movimentação do banco de horas era feita nos campos específicos "BH POS", "BH NEG" e "Saldo do mês", e não no campo "saldo acumulado", que registrava o acúmulo histórico negativo decorrente da sistemática de compensação adotada. A alegação do recorrente de que o saldo negativo acumulado de "-161,13" permaneceu inalterado ao longo dos meses não é suficiente para invalidar os registros, pois a movimentação mensal efetivamente ocorria nos campos específicos indicados. O apontamento de 7h59min extras não pagas no período inicial (26/06/2024 a 25/07/2024) foi corretamente afastado pela sentença, por desconsiderar a compensação realizada nos meses seguintes, conforme demonstrado pelos saldos negativos registrados nos períodos subsequentes. No que diz respeito aos feriados, os contracheques juntados aos autos (ID f46514d e ID 0763ab1) comprovam o pagamento de "feriado trabalhado" e "gratificação feriado" em diversas competências. O autor, ao impugnar genericamente a documentação, não indicou quais feriados específicos teriam sido trabalhados sem a correspondente quitação, ônus que lhe competia após a apresentação dos documentos pela empregadora. Desse modo, deve ser acolhida a fundamentação da sentença, uma vez que os controles de jornada são válidos como meio de prova, o sistema de compensação estava autorizado, e o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou de feriados não quitados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, III do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PINHEIRO VIEIRA - TRIANGULO CARGA E DESCARGA LTDA

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