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TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010165-10.2025.5.03.0071 RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA E OUTROS (5) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA. CONTRADITA. GERENTE DE CONTRATO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se o exercício de cargo de gerência e a existência de contrato atual de prestação de serviços tornam a testemunha suspeita; (b) estabelecer se o preenchimento dos requisitos objetivo (remuneração superior em 40%) e subjetivo (poderes de gestão e autonomia) autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT; (c) determinar se o atraso isolado no pagamento de salário enseja, por si só, indenização por danos morais; (d) verificar a existência de grupo econômico sob a ótica do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; (e) avaliar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de cargo de gestão ou a manutenção de contrato autônomo com a empregadora não constitui, isoladamente, causa de suspeição de testemunha, conforme entendimento consolidado pelo TST (Tema Repetitivo 307), salvo se demonstrada falta de isenção ou poderes de mando equiparados aos do empregador. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a percepção de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo ou dos subordinados e o exercício de efetivos poderes de gestão e fidúcia, circunstâncias demonstradas pela prova documental e testemunhal. 5. A existência de superior hierárquico não descaracteriza, por si só, a fidúcia especial necessária ao cargo de gestão, desde que comprovada a autonomia nas atribuições desempenhadas. 6. O mero atraso pontual no pagamento de salários, desacompanhado de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável. 7. A configuração de grupo econômico, após a Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou a existência de consórcio para fins específicos. 8. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os parâmetros de razoabilidade e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo de gestão não gera presunção de suspeição de testemunha, exigindo-se prova robusta de ausência de isenção de ânimo ou poderes equiparados aos do empregador. 2. Comprovados o patamar remuneratório superior ao legalmente exigido e o exercício de poderes de mando e gestão com fidúcia, aplica-se a exceção do art. 62, II, da CLT. 3. O atraso salarial pontual não gera, de forma automática, dano moral in re ipsa, dependendo a reparação da demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4. Para a caracterização do grupo econômico, é indispensável a prova da atuação conjunta, direção ou coordenação entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 62, II e parágrafo único, 791-A, § 2º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 307 (IRR-0010638-88.2024.5.03.0084). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DO NASCIMENTO SILVA
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010165-10.2025.5.03.0071 RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA E OUTROS (5) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA. CONTRADITA. GERENTE DE CONTRATO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se o exercício de cargo de gerência e a existência de contrato atual de prestação de serviços tornam a testemunha suspeita; (b) estabelecer se o preenchimento dos requisitos objetivo (remuneração superior em 40%) e subjetivo (poderes de gestão e autonomia) autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT; (c) determinar se o atraso isolado no pagamento de salário enseja, por si só, indenização por danos morais; (d) verificar a existência de grupo econômico sob a ótica do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; (e) avaliar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de cargo de gestão ou a manutenção de contrato autônomo com a empregadora não constitui, isoladamente, causa de suspeição de testemunha, conforme entendimento consolidado pelo TST (Tema Repetitivo 307), salvo se demonstrada falta de isenção ou poderes de mando equiparados aos do empregador. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a percepção de remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo ou dos subordinados e o exercício de efetivos poderes de gestão e fidúcia, circunstâncias demonstradas pela prova documental e testemunhal. 5. A existência de superior hierárquico não descaracteriza, por si só, a fidúcia especial necessária ao cargo de gestão, desde que comprovada a autonomia nas atribuições desempenhadas. 6. O mero atraso pontual no pagamento de salários, desacompanhado de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável. 7. A configuração de grupo econômico, após a Lei nº 13.467/2017, exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios ou a existência de consórcio para fins específicos. 8. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os parâmetros de razoabilidade e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo de gestão não gera presunção de suspeição de testemunha, exigindo-se prova robusta de ausência de isenção de ânimo ou poderes equiparados aos do empregador. 2. Comprovados o patamar remuneratório superior ao legalmente exigido e o exercício de poderes de mando e gestão com fidúcia, aplica-se a exceção do art. 62, II, da CLT. 3. O atraso salarial pontual não gera, de forma automática, dano moral in re ipsa, dependendo a reparação da demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4. Para a caracterização do grupo econômico, é indispensável a prova da atuação conjunta, direção ou coordenação entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 62, II e parágrafo único, 791-A, § 2º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 307 (IRR-0010638-88.2024.5.03.0084). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
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