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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010165-07.2015.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade] AUTOR: EMILIANO DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Emiliano de Melo em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito decorrente do descongelamento da Gratificação de Insalubridade, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O exequente requereu o cumprimento da obrigação pecuniária indicando como devido o montante de R$ 14.490,63 . Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apontando excesso de execução de R$ 1.648,63 em razão da aplicação incorreta dos critérios de juros moratórios e da incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema 1.170/STF). Juntou parecer e memória de cálculo de sua Contadoria, indicando como correto o valor global de R$ 12.842,00, composto por R$ 12.770,45 a título de obrigação principal e R$ 71,55 concernente à multa processual imposta no tribunal. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo ente executado. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Estado executado e estando o montante em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação do quantum indicado pela edilidade, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado fixando o débito exequendo no valor total de R$ 12.842,00 (doze mil e oitocentos e quarenta e dois reais), atualizado até abril de 2025. Quanto aos honorários contratuais, decido. Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se com o destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixo a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando consignado o valor por ela defendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, para o principal e para os honorários de sucumbência. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
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