Publicações do processo

0010164-98.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010164-98.2026.5.03.0003 AUTOR: RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5735cd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceira reclamada), THIAGO PEREIRA LAURE (quarta reclamada), GETULIO JULIO COLEN LAURE (quinta reclamada), MARCELO DA SILVA CARDOSO (sexta reclamada), DILMECIO NEUMANN (sétima reclamada), postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição de descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, vale-alimentação, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, a desconsideração da personalidade jurídicas das empresas e responsabilização solidária das rés. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. Indeferido pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto e bloqueio de créditos pelo SISBAJUD das prefeituras municipais que possuem créditos devido às reclamadas. A primeira e quinta reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, em que suscitam preliminarmente a incompetência material, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contestam todos os pedidos formulados na inicial. A segunda, terceira, quarta, sexta e sétima reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitam preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, contestam a inexistência de vínculo com essas rés, inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada. Em audiência, ouvi as rés e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prova emprestada Na petição sob o Id. 2a18738, a primeira e quinta reclamadas requerem a utilização como prova emprestada da ata de audiência realizada no Processo n. 0010164-98.2026.5.03.0003. No entanto, o pedido resta precluso, tendo em vista que a fase de produção de provas já foi encerrada na audiência havida em 26/08/2026, ocasião em que foi produzida prova oral no interesse de ambas as partes e homologado o encerramento da fase instrutória a partir da declaração das partes de inexistência de outras provas a serem produzidas. Indefiro o pleito. Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia A reclamada argui a preliminar de inépcia ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Ilegitimidade passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa às rés responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 08/10/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. A primeira e quinta reclamadas, por sua vez, negam as assertivas prefaciais, afirmando que “o reclamante sempre atuou como cooperado, tendo aderido voluntariamente ao quadro social da cooperativa, usufruindo dos direitos e assumindo os deveres inerentes à condição de associado.” A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social da primeira reclamada (Id. 7de2cc1), os cooperados possuem direito a tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Ademais, os demais documentos probatórios dos autos, tais como o termo de matrícula (Id. a5e1042), assinado pelo autor e pela primeira ré, bem como os editais de assembleias e de suas atas, as convocações para participação nas assembleias (Id’s a6fefd7 a 6a633e5), confirmam a regularidade na constituição da cooperativa e na inclusão do reclamante como cooperado, em atendimento aos ditames legais. Em sendo regular a constituição e funcionamento da cooperativa por meio dos documentos dos autos, tendo também atendido aos requisitos formais de adesão do reclamante à cooperativa, competia ao autor provar a existência robusta de fraude na constituição da cooperativa ou na associação do reclamante a ela, no intento de demonstrar os elementos configuradores da relação de vínculo empregatício. No entanto, desse encargo não se desvencilhou o autor. Submetido o tema ao crivo da prova oral, as testemunhas ouvidas pouco puderam contribuir para o deslinde do feito. A testemunha André Luiz Dolabela contribuiu no particular apenas ao dizer que o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar, mas não sabendo informar se havia algum combinado em relação às despesas com combustível e manutenção. Também a testemunha Sergio Viana Malta contribuiu confirmando que o reclamante tinha função administrativa na primeira ré. Acrescentou que, quando o reclamante não conseguia resolver demandas, pedia ao cooperado para acionar a quinta ré e que nunca receberam sobras ou qualquer outro adicional. Confirmou o relato anterior de que o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar. A testemunha indicada pela parte ré declarou que o reclamante era cooperado e trabalhava na cooperativa ora primeira ré. Como se vê, a prova oral não se prestou a comprar qualquer fraude na constituição ou na associação do reclamante como cooperado. A par disso, nas atas de audiência nos autos do Processo de n. 0010863-09.2018.5.03.0185 e 0010696-50.2022.5.03.0185, anexadas aos autos pela primeira e quinta rés em sua defesa (Id. 2966b79, 996fb42 e 4574aac), desvelam que o autor, prestando depoimento nestes processos na qualidade de testemunha a convite da ré, afirmou: que trabalha na reclamada Coopetur, desde fevereiro de 2017, como coordenador operacional; que é cooperado; que possui horário de trabalho, das 8h às 18h, de segunda a quinta e na sexta até as 17h; que não faz registro de folha de ponto; que trabalha na sede [...]; que na cooperativa não existe fiscalização; [...] que a cooperativa oferece serviços do Sest/Senat, antecipação de combustível, rastreador de veículos e seguro; que quando o motorista falta não há punição por parte da cooperativa; que se o motorista não vai trabalhar, não fica 7 dias sem trabalhar; que o motorista faltante não é realocado para outro local; que faz o pagamento aos cooperados com base na planilha que a prefeitura envia; que a planilha trata dos dias trabalhados; que o seguro de veículo não está incluso na taxa de administração. No segundo processo acima mencionado, o autor confirmou, também na qualidade de testemunha, que é “cooperado mesmo” desde fevereiro de 2017; que a primeira ré adianta combustível através de vale, além de convênio com Sest/Senat e serviços de ótica; que já participou de várias assembleias virtuais, que já presenciou nessas assembleias, em várias ocasiões, as rés acatarem as sugestões dos cooperados. No intento de tentar justificar as declarações prestadas nos processos acima mencionados, o autor, em impugnação à defesa (Id. f89851c), declarou nestes termos: No tocante aos depoimentos prestados pelo Reclamante em processos anteriores (IDs 2966b79 e 8fcaf22), nos quais afirmou ser "cooperado", é fundamental que tais declarações sejam lidas sob o prisma da dependência econômica e do receio de represálias. À época de tais depoimentos, o Reclamante ainda estava inserido na estrutura das Rés, dependendo do emprego para sua subsistência. A manutenção da fraude exigia que todos os colaboradores mantivessem o discurso formal imposto pela "família Laure". O instituto da confissão real ou ficta não se sobrepõe ao Princípio da Primazia da Realidade, que orienta este Juízo a investigar a verdade subjacente às formas externas. Se os requisitos do Art. 3º da CLT estão presentes no dia a dia — como a subordinação hierárquica e a inserção na dinâmica estrutural da empresa —, o rótulo de "cooperado" é nulo de pleno direito, nos termos do Art. 9º da CLT. Conforme se extrai da declaração externalizada em sua impugnação, o autor admite que faltou com a verdade em juízo, mesmo prestando compromisso de dizer a verdade naqueles processos, sob o mote de “dependência econômica e receio de represálias”. Observo que o ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e consagra o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Se o reclamante, prestando compromisso legal de dizer a verdade perante o Poder Judiciário em processos de terceiros, declarou categoricamente que foi cooperado desde fevereiro de 2017, que a cooperativa não fiscaliza horários, que participou de várias assembleias, que ela oferecia benefícios aos cooperados, não pode agora, em benefício próprio, alterar a verdade dos fatos alegando ter cometido perjúrio anteriormente sob o argumento de “dependência econômica e medo de represálias”, sem qualquer prova robusta de vício de consentimento. A confissão do autor de que falseou a verdade em juízo em demandas pretéritas retira, por completo, a credibilidade de sua narrativa fática atual e contamina o valor probatório das testemunhas que trouxe na tentativa de corroborar sua tese, prevalecendo, indene, a idoneidade da prova documental que atesta a regularidade na constituição da cooperativa e na inclusão regular do autor na qualidade de cooperado. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por corolário lógico, todos os demais pedidos formulados na inicial, visto que acessórios ao pedido principal indeferido. Responsabilidade do segundo e terceiro réus Em razão da improcedência dos pleitos autorais, resta prejudicado o pedido de responsabilização dos demais réus, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Expedição de ofícios. Indícios de crime de falso testemunho O autor confessou em juízo que prestou depoimentos inverídicos na condição de testemunha compromissada em outros processos judiciais, justificando sua conduta sob a alegação de “dependência econômica e medo de represálias”. Diante das gravíssimas declarações prestadas pelo reclamante em seu depoimento pessoal, entendo imperiosa a atuação das autoridades competentes para a devida apuração dos fatos. À vista do dever legal insculpido no art. 40 do Código de Processo Penal, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público (MPF) e à Polícia Federal (PF). A medida visa apurar a prática de eventual crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pelo reclamante e eventual ilícito penal cometido pela reclamada. Insta frisar que a competência para investigar e julgar o crime de falso testemunho cometido perante a Justiça do Trabalho é da esfera federal, nos termos da Súmula 165 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da impugnação às defesas, da presente sentença, da ata de audiência, bem como das atas de instrução dos Processos nº 0010863-09.2018.5.03.0185 e 0010696-50.2022.5.03.0185, que foram anexadas aos autos. A providência deverá ser integralmente cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ante a urgência que a gravidade dos fatos requer. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 5ec3da1), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 08/10/2020 e, no mérito, reafirmando a decisão que denegou a tutela cautelar requerida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA., COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS, ALTAIR SANTANA COSTA, THIAGO PEREIRA LAURE, GETULIO JULIO COLEN LAURE, MARCELO DA SILVA CARDOSO, DILMECIO NEUMANN nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Determino a expedição dos ofícios ao Ministério Público (MPF) e à Polícia Federal (PF), na forma e com a instrução determinadas na fundamentação supra, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à Secretaria desta Vara o imediato cumprimento da diligência. Custas pelo reclamante no importe de R$30.356,71, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.517.835,52, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010164-98.2026.5.03.0003 AUTOR: RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5735cd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceira reclamada), THIAGO PEREIRA LAURE (quarta reclamada), GETULIO JULIO COLEN LAURE (quinta reclamada), MARCELO DA SILVA CARDOSO (sexta reclamada), DILMECIO NEUMANN (sétima reclamada), postulando reconhecimento de vínculo de emprego, direitos consectários, restituição de descontos indevidos, indenização pela utilização de veículo próprio, vale-alimentação, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, a desconsideração da personalidade jurídicas das empresas e responsabilização solidária das rés. Requer gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. Indeferido pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto e bloqueio de créditos pelo SISBAJUD das prefeituras municipais que possuem créditos devido às reclamadas. A primeira e quinta reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, em que suscitam preliminarmente a incompetência material, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contestam todos os pedidos formulados na inicial. A segunda, terceira, quarta, sexta e sétima reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitam preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, contestam a inexistência de vínculo com essas rés, inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada. Em audiência, ouvi as rés e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prova emprestada Na petição sob o Id. 2a18738, a primeira e quinta reclamadas requerem a utilização como prova emprestada da ata de audiência realizada no Processo n. 0010164-98.2026.5.03.0003. No entanto, o pedido resta precluso, tendo em vista que a fase de produção de provas já foi encerrada na audiência havida em 26/08/2026, ocasião em que foi produzida prova oral no interesse de ambas as partes e homologado o encerramento da fase instrutória a partir da declaração das partes de inexistência de outras provas a serem produzidas. Indefiro o pleito. Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria A competência material desta Especializada é definida pelo objeto da demanda, ou seja, pela causa de pedir e pedido. No caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, com o consequente recebimento dos direitos trabalhistas advindos desta relação, o que torna inexorável a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito, ex vi do art. 114, I, da CR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a tese defensiva de que a relação seria de natureza estritamente civil, porquanto tal circunstância constitui matéria de mérito, e não questão preliminar. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida pela ré. Inépcia A reclamada argui a preliminar de inépcia ao argumento de que a causa de pedir é genérica quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de empregatício. Razão não assiste à parte ré. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pela parte autora permite ao juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Ilegitimidade passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa às rés responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito. Prescrição A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabeleceu em seu artigo 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando-se o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3º da Lei n. 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e o previsto no art. 11 da CLT, acolho a prescrição quinquenal, sendo declarados prescritos eventuais direitos anteriores a 08/10/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. Vínculo de emprego x cooperado Pleiteia o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, sob o argumento de que sua associação à cooperativa foi um meio de mascarar sua realidade funcional. A primeira e quinta reclamadas, por sua vez, negam as assertivas prefaciais, afirmando que “o reclamante sempre atuou como cooperado, tendo aderido voluntariamente ao quadro social da cooperativa, usufruindo dos direitos e assumindo os deveres inerentes à condição de associado.” A Constituição Federal, em seu art. 174, § 2º, prevê que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". A Lei nº 5.764/71 regula a matéria e o art. 442, parágrafo único da CLT dispõe acerca da inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entres estes e os tomadores de serviços. No entanto, há que se analisar, atento ao princípio da primazia da realidade, se o trabalho prestado atendeu aos requisitos previstos em lei ou se a situação foi camuflada a fim de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não se constatou irregularidade acerca da constituição da cooperativa. Nos termos do art. 6º do Estatuto Social da primeira reclamada (Id. 7de2cc1), os cooperados possuem direito a tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando nos assuntos que nela forem tratados, corroborando a tese empresarial de que a gestão da cooperativa era realizada em conjunto pelos cooperados. Eventual omissão do reclamante na participação das assembleias não altera a garantia estatutária, que permanece estabelecida. Ademais, os demais documentos probatórios dos autos, tais como o termo de matrícula (Id. a5e1042), assinado pelo autor e pela primeira ré, bem como os editais de assembleias e de suas atas, as convocações para participação nas assembleias (Id’s a6fefd7 a 6a633e5), confirmam a regularidade na constituição da cooperativa e na inclusão do reclamante como cooperado, em atendimento aos ditames legais. Em sendo regular a constituição e funcionamento da cooperativa por meio dos documentos dos autos, tendo também atendido aos requisitos formais de adesão do reclamante à cooperativa, competia ao autor provar a existência robusta de fraude na constituição da cooperativa ou na associação do reclamante a ela, no intento de demonstrar os elementos configuradores da relação de vínculo empregatício. No entanto, desse encargo não se desvencilhou o autor. Submetido o tema ao crivo da prova oral, as testemunhas ouvidas pouco puderam contribuir para o deslinde do feito. A testemunha André Luiz Dolabela contribuiu no particular apenas ao dizer que o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar, mas não sabendo informar se havia algum combinado em relação às despesas com combustível e manutenção. Também a testemunha Sergio Viana Malta contribuiu confirmando que o reclamante tinha função administrativa na primeira ré. Acrescentou que, quando o reclamante não conseguia resolver demandas, pedia ao cooperado para acionar a quinta ré e que nunca receberam sobras ou qualquer outro adicional. Confirmou o relato anterior de que o reclamante utilizava veículo próprio para trabalhar. A testemunha indicada pela parte ré declarou que o reclamante era cooperado e trabalhava na cooperativa ora primeira ré. Como se vê, a prova oral não se prestou a comprar qualquer fraude na constituição ou na associação do reclamante como cooperado. A par disso, nas atas de audiência nos autos do Processo de n. 0010863-09.2018.5.03.0185 e 0010696-50.2022.5.03.0185, anexadas aos autos pela primeira e quinta rés em sua defesa (Id. 2966b79, 996fb42 e 4574aac), desvelam que o autor, prestando depoimento nestes processos na qualidade de testemunha a convite da ré, afirmou: que trabalha na reclamada Coopetur, desde fevereiro de 2017, como coordenador operacional; que é cooperado; que possui horário de trabalho, das 8h às 18h, de segunda a quinta e na sexta até as 17h; que não faz registro de folha de ponto; que trabalha na sede [...]; que na cooperativa não existe fiscalização; [...] que a cooperativa oferece serviços do Sest/Senat, antecipação de combustível, rastreador de veículos e seguro; que quando o motorista falta não há punição por parte da cooperativa; que se o motorista não vai trabalhar, não fica 7 dias sem trabalhar; que o motorista faltante não é realocado para outro local; que faz o pagamento aos cooperados com base na planilha que a prefeitura envia; que a planilha trata dos dias trabalhados; que o seguro de veículo não está incluso na taxa de administração. No segundo processo acima mencionado, o autor confirmou, também na qualidade de testemunha, que é “cooperado mesmo” desde fevereiro de 2017; que a primeira ré adianta combustível através de vale, além de convênio com Sest/Senat e serviços de ótica; que já participou de várias assembleias virtuais, que já presenciou nessas assembleias, em várias ocasiões, as rés acatarem as sugestões dos cooperados. No intento de tentar justificar as declarações prestadas nos processos acima mencionados, o autor, em impugnação à defesa (Id. f89851c), declarou nestes termos: No tocante aos depoimentos prestados pelo Reclamante em processos anteriores (IDs 2966b79 e 8fcaf22), nos quais afirmou ser "cooperado", é fundamental que tais declarações sejam lidas sob o prisma da dependência econômica e do receio de represálias. À época de tais depoimentos, o Reclamante ainda estava inserido na estrutura das Rés, dependendo do emprego para sua subsistência. A manutenção da fraude exigia que todos os colaboradores mantivessem o discurso formal imposto pela "família Laure". O instituto da confissão real ou ficta não se sobrepõe ao Princípio da Primazia da Realidade, que orienta este Juízo a investigar a verdade subjacente às formas externas. Se os requisitos do Art. 3º da CLT estão presentes no dia a dia — como a subordinação hierárquica e a inserção na dinâmica estrutural da empresa —, o rótulo de "cooperado" é nulo de pleno direito, nos termos do Art. 9º da CLT. Conforme se extrai da declaração externalizada em sua impugnação, o autor admite que faltou com a verdade em juízo, mesmo prestando compromisso de dizer a verdade naqueles processos, sob o mote de “dependência econômica e receio de represálias”. Observo que o ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e consagra o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Se o reclamante, prestando compromisso legal de dizer a verdade perante o Poder Judiciário em processos de terceiros, declarou categoricamente que foi cooperado desde fevereiro de 2017, que a cooperativa não fiscaliza horários, que participou de várias assembleias, que ela oferecia benefícios aos cooperados, não pode agora, em benefício próprio, alterar a verdade dos fatos alegando ter cometido perjúrio anteriormente sob o argumento de “dependência econômica e medo de represálias”, sem qualquer prova robusta de vício de consentimento. A confissão do autor de que falseou a verdade em juízo em demandas pretéritas retira, por completo, a credibilidade de sua narrativa fática atual e contamina o valor probatório das testemunhas que trouxe na tentativa de corroborar sua tese, prevalecendo, indene, a idoneidade da prova documental que atesta a regularidade na constituição da cooperativa e na inclusão regular do autor na qualidade de cooperado. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por corolário lógico, todos os demais pedidos formulados na inicial, visto que acessórios ao pedido principal indeferido. Responsabilidade do segundo e terceiro réus Em razão da improcedência dos pleitos autorais, resta prejudicado o pedido de responsabilização dos demais réus, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Expedição de ofícios. Indícios de crime de falso testemunho O autor confessou em juízo que prestou depoimentos inverídicos na condição de testemunha compromissada em outros processos judiciais, justificando sua conduta sob a alegação de “dependência econômica e medo de represálias”. Diante das gravíssimas declarações prestadas pelo reclamante em seu depoimento pessoal, entendo imperiosa a atuação das autoridades competentes para a devida apuração dos fatos. À vista do dever legal insculpido no art. 40 do Código de Processo Penal, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público (MPF) e à Polícia Federal (PF). A medida visa apurar a prática de eventual crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pelo reclamante e eventual ilícito penal cometido pela reclamada. Insta frisar que a competência para investigar e julgar o crime de falso testemunho cometido perante a Justiça do Trabalho é da esfera federal, nos termos da Súmula 165 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da impugnação às defesas, da presente sentença, da ata de audiência, bem como das atas de instrução dos Processos nº 0010863-09.2018.5.03.0185 e 0010696-50.2022.5.03.0185, que foram anexadas aos autos. A providência deverá ser integralmente cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ante a urgência que a gravidade dos fatos requer. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 5ec3da1), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF, na ADI 5766. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 08/10/2020 e, no mérito, reafirmando a decisão que denegou a tutela cautelar requerida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO AUGUSTO MALTA LEROY em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA., COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS, ALTAIR SANTANA COSTA, THIAGO PEREIRA LAURE, GETULIO JULIO COLEN LAURE, MARCELO DA SILVA CARDOSO, DILMECIO NEUMANN nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Determino a expedição dos ofícios ao Ministério Público (MPF) e à Polícia Federal (PF), na forma e com a instrução determinadas na fundamentação supra, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à Secretaria desta Vara o imediato cumprimento da diligência. Custas pelo reclamante no importe de R$30.356,71, fixadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.517.835,52, das quais está isento (arts. 789, II, e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA CARDOSO - ALTAIR SANTANA COSTA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS - THIAGO PEREIRA LAURE - COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA - GETULIO JULIO COLEN LAURE - DILMECIO NEUMANN - 15.788.064 DILMECIO NEUMANN

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.