Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010164-96.2025.5.15.0101 AUTOR: ANA BEATRIZ SEIXAS RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f75aa proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, sendo que referidos honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, determino o arquivamento da execução nos termos do art. 1º da Recomendação no 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010164-96.2025.5.15.0101 AUTOR: ANA BEATRIZ SEIXAS RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f75aa proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, sendo que referidos honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, determino o arquivamento da execução nos termos do art. 1º da Recomendação no 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE
- MARILAN ALIMENTOS S/A