Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010164-94.2026.5.03.0069 RECORRENTE: ADAO DA SILVA LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAO DA SILVA LOPES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010164-94.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelos reclamados e pelo reclamante; sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ para excluir da condenação: (i) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 45 minutos, por dia de labor, acrescidos de 50%; e (ii) obrigação de fazer da 1ª reclamada sobre juntada de documentos, estipulada na alínea "b" do dispositivo da sentença; por decisão unânime, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DA 2ª RÉ. Reformada a r. sentença, ficaram invertidos os ônus de sucumbência, motivo pelo qual afastou a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo apenas a condenação do autor ao pagamento da referida verba sucumbencial, observados os termos da fundamentação. As custas processuais ficaram, também, a cargo do reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais ficou isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Autorizada à parte reclamada a proceder o levantamento do preparo recursal, na forma da legislação vigente, observando-se o disposto na Resolução nº 167 deste Egrégio Tribunal Regional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010164-94.2026.5.03.0069 RECORRENTE: ADAO DA SILVA LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: ADAO DA SILVA LOPES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010164-94.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelos reclamados e pelo reclamante; sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ para excluir da condenação: (i) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 45 minutos, por dia de labor, acrescidos de 50%; e (ii) obrigação de fazer da 1ª reclamada sobre juntada de documentos, estipulada na alínea "b" do dispositivo da sentença; por decisão unânime, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DA 2ª RÉ. Reformada a r. sentença, ficaram invertidos os ônus de sucumbência, motivo pelo qual afastou a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo apenas a condenação do autor ao pagamento da referida verba sucumbencial, observados os termos da fundamentação. As custas processuais ficaram, também, a cargo do reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais ficou isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Autorizada à parte reclamada a proceder o levantamento do preparo recursal, na forma da legislação vigente, observando-se o disposto na Resolução nº 167 deste Egrégio Tribunal Regional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA