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0010164-86.2026.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010164-86.2026.5.03.0104 AUTOR: ELISANGELA JOSE DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6302090 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELIZANGELA JOSÉ DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentaram os embargos de declaração de Id 2a08b5d e Id d16bea5, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id b6b5a08, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, I- EMBARGOS DA RECLAMANTE 1- Comissões sobre serviços adimplidos em folhas de pagamento em DSRs. Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos de prêmios e comissões em DSRs, item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais. Com razão. Aprecia-se. A reclamada sustenta que fora pagos os reflexos das referidas parcelas em DSRs. Os holerites juntados pela reclamada, Id 7ed6c79 e seguintes, comprovam o pagamento dos reflexos da parcelas indicadas no item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais em DSRs, exceto quanto aos prêmios, os quais não produzem reflexos em outras parcelas. Indefere-se o pedido. Acolhem-se os embargos neste ponto. 2- Diferenças de comissões A embargante afirma que há erro material na sentença quanto ao percentual de apuração das diferenças de comissões (30%), que não teria sido indicada em exordial. Pois bem. Conforme sentença, o Juízo acolheu como parâmetro o percentual de 30% para apuração das comissões, conforme consta da exordial que “a reclamante mensalmente ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços”, f.4. Não há erro material a ser corrigido. Rejeitam-se os embargos neste ponto. II - EMBARGOS DA RECLAMADA Diferenças de comissões Alega a embargante que há omissões na sentença quanto aos extratos de venda indicando pagamento de comissões sobre vendas canceladas e objeto de trocas e reflexos das inclusões do valor dos juros. Sem razão. O percentual fixado levou em consideração dos valores pagos e refere-se às diferenças ainda devidas. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo, deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Não há omissão a ser sanada. Rejeitam-se os embargos de declaração. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S/A, julgando-os IMPROCEDENTES, e daqueles apresentados por ELIZANGELA JOSÉ DOS SANTOS, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: Indefere-se o pedido de reflexos em DSRs, item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010164-86.2026.5.03.0104 AUTOR: ELISANGELA JOSE DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6302090 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELIZANGELA JOSÉ DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentaram os embargos de declaração de Id 2a08b5d e Id d16bea5, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id b6b5a08, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, I- EMBARGOS DA RECLAMANTE 1- Comissões sobre serviços adimplidos em folhas de pagamento em DSRs. Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos de prêmios e comissões em DSRs, item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais. Com razão. Aprecia-se. A reclamada sustenta que fora pagos os reflexos das referidas parcelas em DSRs. Os holerites juntados pela reclamada, Id 7ed6c79 e seguintes, comprovam o pagamento dos reflexos da parcelas indicadas no item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais em DSRs, exceto quanto aos prêmios, os quais não produzem reflexos em outras parcelas. Indefere-se o pedido. Acolhem-se os embargos neste ponto. 2- Diferenças de comissões A embargante afirma que há erro material na sentença quanto ao percentual de apuração das diferenças de comissões (30%), que não teria sido indicada em exordial. Pois bem. Conforme sentença, o Juízo acolheu como parâmetro o percentual de 30% para apuração das comissões, conforme consta da exordial que “a reclamante mensalmente ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços”, f.4. Não há erro material a ser corrigido. Rejeitam-se os embargos neste ponto. II - EMBARGOS DA RECLAMADA Diferenças de comissões Alega a embargante que há omissões na sentença quanto aos extratos de venda indicando pagamento de comissões sobre vendas canceladas e objeto de trocas e reflexos das inclusões do valor dos juros. Sem razão. O percentual fixado levou em consideração dos valores pagos e refere-se às diferenças ainda devidas. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo, deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Não há omissão a ser sanada. Rejeitam-se os embargos de declaração. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S/A, julgando-os IMPROCEDENTES, e daqueles apresentados por ELIZANGELA JOSÉ DOS SANTOS, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: Indefere-se o pedido de reflexos em DSRs, item “1”, “a” do rol de pedidos iniciais. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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