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0010164-86.2024.5.15.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010164-86.2024.5.15.0148 RECORRENTE: A. A. FERREIRA BRINQUEDOS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a0af3 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010164-86.2024.5.15.0148 ROT RECORRENTE: A. A. FERREIRA BRINQUEDOS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DE ASSIS Id 6825120 e dd7a991: As reclamadas apresentam cópia de decisão proferida no processo n. 0010286-02.2024.5.15.0148, na qual houve a concessão do benefício da Justiça gratuita (Id 1551f69) e requerem a concessão de tutela de urgência para que seja chamado o feito à ordem, com a suspensão dos prazos e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Id f123902 e ceb3bae: A reclamante manifestou discordância com os requerimentos apresentados. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja que, no caso, foi indeferido o benefício da Justiça gratuita, com a concessão de prazo para a realização do preparo recursal, o que não foi efetivado e, posteriormente negado seguimento ao recurso de revista por deserção (Id d205ec8 e aed65ad). Da decisão denegatória do recurso de revista, as reclamadas apresentaram agravo interno, que não foi conhecido pelo v. acórdão de Id a837c59, em razão de a matéria não envolver as hipóteses previstas nos artigos 1º-A da IN/TST nº 40/2016 e 353-A do Regimento Interno deste E. Tribunal. Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, indefiro a medida requerida, cumprindo observar que não houve a interposição de eventual agravo de instrumento da decisão denegatória de recurso de revista (art. 897, “b”, da CLT). Baixem os autos para as providências cabíveis. Intimem-se. Campinas, 03/09/2026.. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - A. A. FERREIRA BRINQUEDOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010164-86.2024.5.15.0148 RECORRENTE: A. A. FERREIRA BRINQUEDOS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a0af3 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0010164-86.2024.5.15.0148 ROT RECORRENTE: A. A. FERREIRA BRINQUEDOS RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DE ASSIS Id 6825120 e dd7a991: As reclamadas apresentam cópia de decisão proferida no processo n. 0010286-02.2024.5.15.0148, na qual houve a concessão do benefício da Justiça gratuita (Id 1551f69) e requerem a concessão de tutela de urgência para que seja chamado o feito à ordem, com a suspensão dos prazos e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Id f123902 e ceb3bae: A reclamante manifestou discordância com os requerimentos apresentados. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja que, no caso, foi indeferido o benefício da Justiça gratuita, com a concessão de prazo para a realização do preparo recursal, o que não foi efetivado e, posteriormente negado seguimento ao recurso de revista por deserção (Id d205ec8 e aed65ad). Da decisão denegatória do recurso de revista, as reclamadas apresentaram agravo interno, que não foi conhecido pelo v. acórdão de Id a837c59, em razão de a matéria não envolver as hipóteses previstas nos artigos 1º-A da IN/TST nº 40/2016 e 353-A do Regimento Interno deste E. Tribunal. Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, indefiro a medida requerida, cumprindo observar que não houve a interposição de eventual agravo de instrumento da decisão denegatória de recurso de revista (art. 897, “b”, da CLT). Baixem os autos para as providências cabíveis. Intimem-se. Campinas, 03/09/2026.. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL RODRIGUES DE ASSIS

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