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0010164-66.2026.5.03.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010164-66.2026.5.03.0046 AUTOR: SANDRA MARA CLEMENTINO RIBEIRO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf7a98 proferida nos autos. RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito Corrijo erro material: - na fundamentação (tópico: Jornada de trabalho") e no item "d" da parte dispositiva, para exclusão da expressão "com inclusão do adicional noturno - súmula 60, TST" da base de cálculo determinada para as horas extras, de modo que, onde se lê: "(...) base de cálculo: salário mínimo nacional vigente em cada competência (com inclusão do adicional noturno - súmula 60, TST)" ; leia-se apenas: base de cálculo: salário mínimo nacional vigente em cada competência (...)"; - no item "e" da parte dispositiva, de modo que, onde se lê: "(...) observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos do item "e", leia-se: ""(...) observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos do item "d". Quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, a sentença determinou a observância da OJ 394, SDI-I, TST, não se verificando qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar a correção da decisão nesse aspecto. Pretendendo a reapreciação do direito aplicável, deverá a embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010164-66.2026.5.03.0046 AUTOR: SANDRA MARA CLEMENTINO RIBEIRO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf7a98 proferida nos autos. RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito Corrijo erro material: - na fundamentação (tópico: Jornada de trabalho") e no item "d" da parte dispositiva, para exclusão da expressão "com inclusão do adicional noturno - súmula 60, TST" da base de cálculo determinada para as horas extras, de modo que, onde se lê: "(...) base de cálculo: salário mínimo nacional vigente em cada competência (com inclusão do adicional noturno - súmula 60, TST)" ; leia-se apenas: base de cálculo: salário mínimo nacional vigente em cada competência (...)"; - no item "e" da parte dispositiva, de modo que, onde se lê: "(...) observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos do item "e", leia-se: ""(...) observada a mesma base de cálculo e com os mesmos reflexos do item "d". Quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, a sentença determinou a observância da OJ 394, SDI-I, TST, não se verificando qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar a correção da decisão nesse aspecto. Pretendendo a reapreciação do direito aplicável, deverá a embargante manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes, em parte, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Nada mais. sb GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA CLEMENTINO RIBEIRO

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