Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010164-62.2023.5.03.0146 AGRAVANTE: ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc57eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010164-62.2023.5.03.0146 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE TORRES BRANDAO EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A Recorrido: Advogado(s): EDSON MEIRA SANTOS LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (MG104423) LORENA FIGUEIREDO MENDES (MG86228) Recorrido: Advogado(s): HELIO PEREIRA SOARES LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (MG104423) LORENA FIGUEIREDO MENDES (MG86228) RECURSO DE: ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (E OUTRO) 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Em suma, os recorrentes requerem o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 42 de IRR. Não obstante, considerando que a Turma entendeu que a hipótese envolve desconsideração inversa da personalidade jurídica com indícios de ocultação de patrimônio (abuso de direito), o que atrairia a incidência do art. 50 do CC, a tese que vier a ser firmada pelo TST no julgamento do Tema 42 de IRR não deverá repercutir no caso, já que, tanto à luz da teoria menor quanto da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em tese, a condenação poderá ser mantida, o que não justifica paralisação do trâmite processual neste instante. Nada a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id cc03e64,fb13a1e; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 73c5143). Regular a representação processual (Id 183e32b, 46275b8). Inexigível o preparo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal; Contrariedade ao Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão: Pela decisão contida no despacho Id. 7c01644, fls. 1996/2001 do PDF, foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte ré, Alexandre Torres Brandão, em desfavor da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.: "Assim, com base na fundamentação supra e diante do exaurimento dos meios executivos em face do devedor principal, instaura-se o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA do réu ALEXANDRE TORRES BRANDAO (CPF 075.081.009-21), nos termos do artigo 133 do CPC combinado com o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei nº 13467/17, em desfavor da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ nº 35.621.943/0001-16, situada na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, n. 3350, Conj. 161, andar 16, Cond.Opus One Ecoville, Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP 81.200-528." A parte executada e a empresa apresentaram contestação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id. 92ea823, fls. 2107/2109 do PDF). Na sequência processual, pela decisão Id. 45aca38, fls. 2110/2112 do PDF, foi acolhida a desconsideração da personalidade jurídica de Alexandre Torres Brandão, para manter a inclusão da empresa, no polo passivo da execução. Houve complementação pela decisão dos embargos declaratórios Id. cb823b5, fls. 2150/2151 do PDF, para corrigir erro material, sem alteração de mérito, a fim de constar que o IDPJ inverso refere-se à inclusão da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Eis o breve histórico processual. A questão ora em análise envolve desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual consiste na possibilidade de se afastar a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio. A desconsideração inversa da personalidade jurídica está positivada no 3º ao art. 50 do CCB, que assim dispõe: "O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Para fins da desconsideração inversa, que pretende evitar que a pessoa física, por meios fraudulentos e lícitos, 'proteja' ou pulverize seu patrimônio com a adoção de pessoas jurídicas, é necessária a prova de que houve abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CCB, aplicando-se, portanto, a teoria maior. Cito precedente regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. No entendimento desta D. Turma, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. Todavia, no que concerne à modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica é necessário adotar-se postura cautelosa para a seu deferimento. Ocorre que, na desconsideração em sentido inverso, persegue-se o patrimônio da própria pessoa física executada, pulverizado ou escamoteado por meio do uso de pessoas jurídicas. Assim, a diferença nos fundamentos dos institutos reside no fato de que, na forma inversa, pretende-se evitar eventual ocultação patrimonial fraudulenta da pessoa física, sendo certo que o incidente deve se direcionar contra empresas a cujo patrimônio o sócio executado comprovadamente transferiu bens, sob pena de violação ao mandamento da intranscendência subjetiva das sanções. Dessa forma, a análise da viabilidade da responsabilização inversa deve perpassar pela aferição da presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, em aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição provido para afastar a decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0166000-73.2009.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 09/01/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar)". No mesmo sentido, o Col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa "MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA." ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000616-25.2014.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Observa-se, de plano, que a questão relativa à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) ou da teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oferece transcendência jurídica, por se tratar de matéria ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por concluir que "o agravante não trouxe prova de que a ex-sócia executada tenha se utilizado de pessoa jurídica da qual é atualmente componente para ocultar bens e desviar valores pessoais, em prejuízo de terceiros e credores, caracterizando fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e que "a dificuldade encontrada para localizar bens aptos para satisfação da execução não é motivo para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e afetação de bens da específica pessoa jurídica relacionada pelo exequente" . IV. A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. Portanto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT, ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, conforme indicado pela parte recorrente nas razões do recurso de revista. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000258-41.2016.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025). Veja-se que, como constou da jurisprudência do Col. TST, "é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física)". Ao contrário da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta a inadimplência do devedor principal e o prejuízo do credor, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica se faz necessária, além do prejuízo do credor, a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CCB, haja vista que a finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que a pessoa física, por meios fraudulentos e lícitos, 'proteja' ou pulverize seu patrimônio com a adoção de pessoas jurídicas. A efetivação da desconsideração inversa da personalidade jurídica é excepcional, e tem como finalidade coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária. Conforme conceito legal, o desvio de finalidade "é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 51, §1º, do CCB) e a confusão patrimonial, a seu turno, configura-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios"(art. 51, §2º, do CCB) e se caracteriza por: "I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)". Para fins de aplicação da teoria maior, não é necessário que estejam presentes, de forma cumulativa, os dois requisitos do art. 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, conforme leciona Fábio Tartuce: "O novo § 1º do art. 50 procurou trazer parâmetros para a definição do que seja o desvio de finalidade, prevendo que esse representa a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Retirou-se, por bem, a menção expressa ao dolo, que constava na Medida Provisória n. 881, que originou a lei. Na previsão atual, o ilícito pode ser doloso, culposo ou praticado em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, sendo o último gerador de uma responsabilidade sem culpa, conforme o Enunciado n. 37, aprovado na I Jornada de Direito Civil. No âmbito das ações de alimentos - e também em outras ações de família -, a prova do dolo é diabólica, de difícil superação, e caso a lei mencionasse esse requisito subjetivo os alimentados teriam grandes dificuldades para efetivar a desconsideração em suas demandas. Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada." (Da desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução de alimentos, Autor: Flávio Tartuce | Data de publicação: 29/07/2020, disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/1517/Da+desconsidera%C3%A7%C3%A3o+inversa+da+personalidade+jur%C3%ADdica+na+execu%C3%A7%C3%A3o+de+alimentos, acesso em 09/01/2026). Analisando com acuidade os autos, verifica-se que a decisão não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT. Observa-se que a sentença, complementada pela decisão dos embargos declaratórios, de forma cristalina, apresentou exaurientes e corretos fundamentos para julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para manter a inclusão da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., ressaltando que a execução restou frustrada em face do devedor principal, aliado à hipossuficiência da parte exequente, à sua dificuldade de demonstrar a má-fé da parte executada e ao caráter alimentar do crédito trabalhista. Ressalta-se que nas razões recursais, as partes executadas não apresentaram elementos que pudessem suplantar o entendimento edificado na decisão recorrida, restringindo-se ao campo das meras alegações, destituídas de força probatória. Considero que incidir ao caso, ainda, o princípio da efetividade da execução. Conceder efetividade à execução consiste na utilização de mecanismos legais, com o objetivo de permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil elevou a efetividade de processo ao nível de direito positivado, dando-lhe grande destaque logo no seu artigo 4º, juntamente com o direito da parte à duração razoável do processo. A efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do débito, visando tornar palpável a decisão proferida na fase de conhecimento, máxime dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de perda de prestígio, poder e credibilidade. Uma ação trabalhista na qual são reconhecidos direitos trabalhistas violados, mas que não propicie a satisfação do crédito devido ao laborista, representa uma mácula de desprestígio indelével ao Estado Democrático de Direito, especificamente ao Poder Judiciário. Para o credor, seria uma autêntica "vitória de Pirro", expressão usada para expressar uma conquista cujo esforço despendido tenha sido penoso demais e sem o resultado almejado. Consistiria numa vitória com ares de derrota. Nesse sentido, ao Julgador é permitida a adoção das medidas que entenda pertinentes e cabíveis para conferir efetividade à execução, à luz do ar. 139, IV, do CPC, na medida em que lhe compete determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para melhor elucidação, transcrevo o teor do art. 139 da norma processual civil, que prevê a efetividade da tutela jurisdicional: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...)". Especialmente o inciso IV acima transcrito, cuja aplicabilidade no processo juslaboral é admitida (artigos 15 do CPC e 769 e 889 da CLT), está configurado o princípio denominado pela doutrina de atipicidade dos meios executivos, propiciando ao Juízo da Execução adotar posturas não catalogadas na lei, mas necessárias à materialização do direito. Nesta toada, o art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias. Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, "Diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista" (in, Consolidação das Leis do Trabalho comentada - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 803. p). Registro que o STF, recentemente, por meio da ADI 5941, declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A decisão do STF é forte no sentido de que as decisões judiciais devem ser cumpridas, tendo o Ministro Relator destacado que é inconcebível que "o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados" (disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1, acesso em 04/04/2023). Novamente, recorro aos ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: "... é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem. Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detém não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas determinações, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito. Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto, a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável" (in, Consolidação das Leis do Trabalho comentada - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 1095. p). Portanto, não há dúvida quanto ao interesse, não apenas das partes, mas coletivo e social, de se fazer valer e cumprir as decisões judiciais. A procedência do incidente é medida que se impõe diante das particularidades do caso concreto. Ressalto, por fim, que a procedência do incidente também não depende do exaurimento de todas as medidas executórias em face do devedor principal, posto que cabia à parte agravada indicar bens da devedora principal livres e desembargados, situados na mesma comarca, como determina o artigo 795, §2º, do CPC. Por fim, destaque-se que as partes executadas requerem a incidência das disposições do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." É cabível registrar quanto ao tema 1232 do STF, que a repercussão geral examina questão relativa à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso sub examine, contudo, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução se deu após regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e a questão discutida no âmbito da Suprema Corte. Ademais, como bem pontuado pelo juízo monocrático (Id. 45aca38, fl. 2145 do PDF): "A alegação de que o presente caso estaria abrangido pelo Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que trata da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não procede. Com efeito, não se está em discussão a existência de grupo econômico, mas sim a utilização de pessoa jurídica, pelo sócio executado, para ocultar patrimônio pessoal, caracterizando potencial abuso de personalidade jurídica. Além disso, o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT) assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." Nestes termos, nego provimento ao recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente do art. 50 do Código Civil. Eventual afronta aos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal seria, portanto, apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Também não se verifica desconformidade com o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Conforme registrado no acórdão, a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu mediante regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo sido a controvérsia examinada à luz do art. 50 do Código Civil, em contexto de possível utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio pessoal. A hipótese, portanto, insere-se justamente na exceção contemplada no item 2 da tese firmada pelo STF, que admite o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento em caso de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente de desconsideração. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO PEREIRA SOARES
- EDSON MEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0010164-62.2023.5.03.0146 AGRAVANTE: ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc57eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010164-62.2023.5.03.0146 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE TORRES BRANDAO EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A Recorrido: Advogado(s): EDSON MEIRA SANTOS LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (MG104423) LORENA FIGUEIREDO MENDES (MG86228) Recorrido: Advogado(s): HELIO PEREIRA SOARES LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (MG104423) LORENA FIGUEIREDO MENDES (MG86228) RECURSO DE: ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (E OUTRO) 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Em suma, os recorrentes requerem o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 42 de IRR. Não obstante, considerando que a Turma entendeu que a hipótese envolve desconsideração inversa da personalidade jurídica com indícios de ocultação de patrimônio (abuso de direito), o que atrairia a incidência do art. 50 do CC, a tese que vier a ser firmada pelo TST no julgamento do Tema 42 de IRR não deverá repercutir no caso, já que, tanto à luz da teoria menor quanto da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em tese, a condenação poderá ser mantida, o que não justifica paralisação do trâmite processual neste instante. Nada a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id cc03e64,fb13a1e; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 73c5143). Regular a representação processual (Id 183e32b, 46275b8). Inexigível o preparo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal; Contrariedade ao Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão: Pela decisão contida no despacho Id. 7c01644, fls. 1996/2001 do PDF, foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte ré, Alexandre Torres Brandão, em desfavor da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.: "Assim, com base na fundamentação supra e diante do exaurimento dos meios executivos em face do devedor principal, instaura-se o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA do réu ALEXANDRE TORRES BRANDAO (CPF 075.081.009-21), nos termos do artigo 133 do CPC combinado com o artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei nº 13467/17, em desfavor da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., CNPJ nº 35.621.943/0001-16, situada na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, n. 3350, Conj. 161, andar 16, Cond.Opus One Ecoville, Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP 81.200-528." A parte executada e a empresa apresentaram contestação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id. 92ea823, fls. 2107/2109 do PDF). Na sequência processual, pela decisão Id. 45aca38, fls. 2110/2112 do PDF, foi acolhida a desconsideração da personalidade jurídica de Alexandre Torres Brandão, para manter a inclusão da empresa, no polo passivo da execução. Houve complementação pela decisão dos embargos declaratórios Id. cb823b5, fls. 2150/2151 do PDF, para corrigir erro material, sem alteração de mérito, a fim de constar que o IDPJ inverso refere-se à inclusão da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Eis o breve histórico processual. A questão ora em análise envolve desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual consiste na possibilidade de se afastar a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio. A desconsideração inversa da personalidade jurídica está positivada no 3º ao art. 50 do CCB, que assim dispõe: "O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Para fins da desconsideração inversa, que pretende evitar que a pessoa física, por meios fraudulentos e lícitos, 'proteja' ou pulverize seu patrimônio com a adoção de pessoas jurídicas, é necessária a prova de que houve abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CCB, aplicando-se, portanto, a teoria maior. Cito precedente regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. No entendimento desta D. Turma, à desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista aplica-se a Teoria Menor, com suporte no artigo 28, §5°, do CDC, bastando o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que prevalece mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, a fim de garantir o adimplemento do crédito de natureza alimentar. Todavia, no que concerne à modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica é necessário adotar-se postura cautelosa para a seu deferimento. Ocorre que, na desconsideração em sentido inverso, persegue-se o patrimônio da própria pessoa física executada, pulverizado ou escamoteado por meio do uso de pessoas jurídicas. Assim, a diferença nos fundamentos dos institutos reside no fato de que, na forma inversa, pretende-se evitar eventual ocultação patrimonial fraudulenta da pessoa física, sendo certo que o incidente deve se direcionar contra empresas a cujo patrimônio o sócio executado comprovadamente transferiu bens, sob pena de violação ao mandamento da intranscendência subjetiva das sanções. Dessa forma, a análise da viabilidade da responsabilização inversa deve perpassar pela aferição da presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, em aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição provido para afastar a decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0166000-73.2009.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 09/01/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar)". No mesmo sentido, o Col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa "MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA." ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000616-25.2014.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Observa-se, de plano, que a questão relativa à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) ou da teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oferece transcendência jurídica, por se tratar de matéria ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por concluir que "o agravante não trouxe prova de que a ex-sócia executada tenha se utilizado de pessoa jurídica da qual é atualmente componente para ocultar bens e desviar valores pessoais, em prejuízo de terceiros e credores, caracterizando fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e que "a dificuldade encontrada para localizar bens aptos para satisfação da execução não é motivo para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e afetação de bens da específica pessoa jurídica relacionada pelo exequente" . IV. A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. Portanto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT, ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, conforme indicado pela parte recorrente nas razões do recurso de revista. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000258-41.2016.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/03/2025). Veja-se que, como constou da jurisprudência do Col. TST, "é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física)". Ao contrário da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta a inadimplência do devedor principal e o prejuízo do credor, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica se faz necessária, além do prejuízo do credor, a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CCB, haja vista que a finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que a pessoa física, por meios fraudulentos e lícitos, 'proteja' ou pulverize seu patrimônio com a adoção de pessoas jurídicas. A efetivação da desconsideração inversa da personalidade jurídica é excepcional, e tem como finalidade coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária. Conforme conceito legal, o desvio de finalidade "é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 51, §1º, do CCB) e a confusão patrimonial, a seu turno, configura-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios"(art. 51, §2º, do CCB) e se caracteriza por: "I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)". Para fins de aplicação da teoria maior, não é necessário que estejam presentes, de forma cumulativa, os dois requisitos do art. 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, conforme leciona Fábio Tartuce: "O novo § 1º do art. 50 procurou trazer parâmetros para a definição do que seja o desvio de finalidade, prevendo que esse representa a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Retirou-se, por bem, a menção expressa ao dolo, que constava na Medida Provisória n. 881, que originou a lei. Na previsão atual, o ilícito pode ser doloso, culposo ou praticado em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, sendo o último gerador de uma responsabilidade sem culpa, conforme o Enunciado n. 37, aprovado na I Jornada de Direito Civil. No âmbito das ações de alimentos - e também em outras ações de família -, a prova do dolo é diabólica, de difícil superação, e caso a lei mencionasse esse requisito subjetivo os alimentados teriam grandes dificuldades para efetivar a desconsideração em suas demandas. Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada." (Da desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução de alimentos, Autor: Flávio Tartuce | Data de publicação: 29/07/2020, disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/1517/Da+desconsidera%C3%A7%C3%A3o+inversa+da+personalidade+jur%C3%ADdica+na+execu%C3%A7%C3%A3o+de+alimentos, acesso em 09/01/2026). Analisando com acuidade os autos, verifica-se que a decisão não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV da CLT. Observa-se que a sentença, complementada pela decisão dos embargos declaratórios, de forma cristalina, apresentou exaurientes e corretos fundamentos para julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para manter a inclusão da empresa ALEXANDRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., ressaltando que a execução restou frustrada em face do devedor principal, aliado à hipossuficiência da parte exequente, à sua dificuldade de demonstrar a má-fé da parte executada e ao caráter alimentar do crédito trabalhista. Ressalta-se que nas razões recursais, as partes executadas não apresentaram elementos que pudessem suplantar o entendimento edificado na decisão recorrida, restringindo-se ao campo das meras alegações, destituídas de força probatória. Considero que incidir ao caso, ainda, o princípio da efetividade da execução. Conceder efetividade à execução consiste na utilização de mecanismos legais, com o objetivo de permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil elevou a efetividade de processo ao nível de direito positivado, dando-lhe grande destaque logo no seu artigo 4º, juntamente com o direito da parte à duração razoável do processo. A efetividade da execução é do interesse do credor, e, sobretudo, da própria atividade jurisdicional. Assim, é dever do magistrado envidar todos os esforços na busca da satisfação do débito, visando tornar palpável a decisão proferida na fase de conhecimento, máxime dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de perda de prestígio, poder e credibilidade. Uma ação trabalhista na qual são reconhecidos direitos trabalhistas violados, mas que não propicie a satisfação do crédito devido ao laborista, representa uma mácula de desprestígio indelével ao Estado Democrático de Direito, especificamente ao Poder Judiciário. Para o credor, seria uma autêntica "vitória de Pirro", expressão usada para expressar uma conquista cujo esforço despendido tenha sido penoso demais e sem o resultado almejado. Consistiria numa vitória com ares de derrota. Nesse sentido, ao Julgador é permitida a adoção das medidas que entenda pertinentes e cabíveis para conferir efetividade à execução, à luz do ar. 139, IV, do CPC, na medida em que lhe compete determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para melhor elucidação, transcrevo o teor do art. 139 da norma processual civil, que prevê a efetividade da tutela jurisdicional: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...)". Especialmente o inciso IV acima transcrito, cuja aplicabilidade no processo juslaboral é admitida (artigos 15 do CPC e 769 e 889 da CLT), está configurado o princípio denominado pela doutrina de atipicidade dos meios executivos, propiciando ao Juízo da Execução adotar posturas não catalogadas na lei, mas necessárias à materialização do direito. Nesta toada, o art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas, determinando as diligências necessárias. Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, "Diante do caráter publicista da jurisdição, do forte interesse social na resolução dos conflitos trabalhistas e da própria dinâmica do direito processual do trabalho, o Juiz do Trabalho tem majorados seus poderes na direção do processo, como forma de equilibrar a relação jurídica processual e resolver, com justiça, o conflito trabalhista" (in, Consolidação das Leis do Trabalho comentada - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 803. p). Registro que o STF, recentemente, por meio da ADI 5941, declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A decisão do STF é forte no sentido de que as decisões judiciais devem ser cumpridas, tendo o Ministro Relator destacado que é inconcebível que "o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados" (disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1, acesso em 04/04/2023). Novamente, recorro aos ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: "... é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem. Assim como o juiz tem o poder geral de cautela no processo, detém não só o poder, mas o dever de fazer cumprir suas determinações, transformando a realidade, a fim de entregar o bem da vida que pertence ao credor por direito. Por isso, deve utilizar não só os meios típicos, mas também se valer dos meios atípicos executivos, adaptando o procedimento às necessidades do caso concreto, a fim de assegurar a eficácia da execução em prazo razoável" (in, Consolidação das Leis do Trabalho comentada - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 1095. p). Portanto, não há dúvida quanto ao interesse, não apenas das partes, mas coletivo e social, de se fazer valer e cumprir as decisões judiciais. A procedência do incidente é medida que se impõe diante das particularidades do caso concreto. Ressalto, por fim, que a procedência do incidente também não depende do exaurimento de todas as medidas executórias em face do devedor principal, posto que cabia à parte agravada indicar bens da devedora principal livres e desembargados, situados na mesma comarca, como determina o artigo 795, §2º, do CPC. Por fim, destaque-se que as partes executadas requerem a incidência das disposições do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." É cabível registrar quanto ao tema 1232 do STF, que a repercussão geral examina questão relativa à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso sub examine, contudo, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução se deu após regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e a questão discutida no âmbito da Suprema Corte. Ademais, como bem pontuado pelo juízo monocrático (Id. 45aca38, fl. 2145 do PDF): "A alegação de que o presente caso estaria abrangido pelo Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que trata da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não procede. Com efeito, não se está em discussão a existência de grupo econômico, mas sim a utilização de pessoa jurídica, pelo sócio executado, para ocultar patrimônio pessoal, caracterizando potencial abuso de personalidade jurídica. Além disso, o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT) assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." Nestes termos, nego provimento ao recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente do art. 50 do Código Civil. Eventual afronta aos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal seria, portanto, apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Também não se verifica desconformidade com o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Conforme registrado no acórdão, a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu mediante regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo sido a controvérsia examinada à luz do art. 50 do Código Civil, em contexto de possível utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio pessoal. A hipótese, portanto, insere-se justamente na exceção contemplada no item 2 da tese firmada pelo STF, que admite o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento em caso de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente de desconsideração. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRE TORRES BRANDAO