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TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010164-55.2015.5.18.0007 AUTOR: MARCIO DE AZEVEDO RÉU: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314cb2d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução processada nos autos eleitos como processo-piloto do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) proposto pelo VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, em trâmite perante este Juízo de Execução, nos termos dos arts. 151 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e dos arts. 5º e seguintes da Resolução Administrativa TRT 18ª nº 144/2021. Conforme consignado no despacho de Id c284fe7, a Executada permanece adimplente com as obrigações assumidas no âmbito do PEPT. Naquela oportunidade, registrou-se o pagamento da parcela referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 150.000,00, bem como a existência de saldo remanescente de R$ 28.724,60, reservado para amortização da parcela vincenda de agosto de 2026. Verifica-se, ainda, conforme extrato bancário de Id 9176190, o aporte dos seguintes valores: R$ 56.446,92, em 12/08/2026; R$ 21.446,54, em 24/08/2026; e R$ 33.254,78, em 25/08/2026. Assim, considerando o saldo anteriormente reservado e os aportes posteriormente realizados, o montante disponível na conta vinculada ao presente PEPT para pagamento da parcela de agosto de 2026 perfaz R$ 139.872,84. Considerando que o valor disponível é insuficiente para o integral adimplemento da parcela de agosto de 2026, intime-se a Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito da quantia de R$ 10.127,16, correspondente ao saldo necessário para a quitação integral da referida parcela. Fica a Executada advertida de que o não recolhimento da quantia no prazo assinalado poderá caracterizar descumprimento das condições estabelecidas no PEPT, com a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à elaboração de parecer desfavorável à continuidade do plano, nos termos da regulamentação aplicável. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE AZEVEDO
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010164-55.2015.5.18.0007 AUTOR: MARCIO DE AZEVEDO RÉU: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314cb2d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução processada nos autos eleitos como processo-piloto do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) proposto pelo VILA NOVA FUTEBOL CLUBE, em trâmite perante este Juízo de Execução, nos termos dos arts. 151 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e dos arts. 5º e seguintes da Resolução Administrativa TRT 18ª nº 144/2021. Conforme consignado no despacho de Id c284fe7, a Executada permanece adimplente com as obrigações assumidas no âmbito do PEPT. Naquela oportunidade, registrou-se o pagamento da parcela referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 150.000,00, bem como a existência de saldo remanescente de R$ 28.724,60, reservado para amortização da parcela vincenda de agosto de 2026. Verifica-se, ainda, conforme extrato bancário de Id 9176190, o aporte dos seguintes valores: R$ 56.446,92, em 12/08/2026; R$ 21.446,54, em 24/08/2026; e R$ 33.254,78, em 25/08/2026. Assim, considerando o saldo anteriormente reservado e os aportes posteriormente realizados, o montante disponível na conta vinculada ao presente PEPT para pagamento da parcela de agosto de 2026 perfaz R$ 139.872,84. Considerando que o valor disponível é insuficiente para o integral adimplemento da parcela de agosto de 2026, intime-se a Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito da quantia de R$ 10.127,16, correspondente ao saldo necessário para a quitação integral da referida parcela. Fica a Executada advertida de que o não recolhimento da quantia no prazo assinalado poderá caracterizar descumprimento das condições estabelecidas no PEPT, com a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à elaboração de parecer desfavorável à continuidade do plano, nos termos da regulamentação aplicável. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
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