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0010164-53.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010164-53.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.852,82 Autor(s): JULIANA MEZZAROBA TOMAZONI DE ALMEIDA PINTO Luiz Henrique de Almeida Pinto MATEUS HENRIQUE TOMAZONI DE ALMEIDA PINTO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Página . de . Proferida a sentença de mov. 45, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 52). Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao ressarcimento da nova locação de veículo e à exclusão do valor despendido com a aquisição de novas passagens aéreas. No que se refere à sucumbência, a sentença apreciou expressamente a extensão da procedência dos pedidos e, com base nessa conclusão, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, fixando os respectivos ônus processuais. Eventual inconformismo dos autores com os critérios adotados para a distribuição das verbas sucumbenciais não evidencia omissão ou erro material, mas mera discordância quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional, matéria que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição relativamente ao pedido de ressarcimento da nova locação de veículo. A sentença examinou especificamente a pretensão e consignou as razões pelas quais entendeu indevida a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente à segunda contratação, concluindo que se tratava de despesa ordinária que seria naturalmente suportada pelos autores e que o seu ressarcimento integral acarretaria enriquecimento sem causa. Também foi consignado que o valor adicional apontado pelos demandantes não foi formulado como pedido autônomo ou subsidiário. Assim, a questão foi expressamente enfrentada, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto às novas passagens aéreas. A sentença reconheceu a aquisição dos bilhetes posteriores, mas concluiu que sua restituição, cumulada com o reembolso integral das passagens originalmente adquiridas e não utilizadas, culminaria em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual rejeitou o pedido correspondente. Trata-se, portanto, de questão devidamente apreciada, cuja rediscussão demanda impugnação pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Em verdade, verifica-se que os embargantes buscam a revisão das conclusões adotadas no julgamento, pretendendo atribuir aos embargos efeitos nitidamente infringentes sem a demonstração de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, conheço dos tempestivos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento em relação ao mérito, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e, com a preclusão, devolvam-se os autos ao E. TJPR. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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