Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010164-34.2026.5.03.0089 AUTOR: GUSTAVO CEZAR MOURA RICARDO RÉU: FISIO LIFE REABILITACAO OCUPACIONAL LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) e na forma do artigo 203 do CPC: Intime-se a parte Reclamada para contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante, no prazo legal. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. VALDEIR MOREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FISIO LIFE REABILITACAO OCUPACIONAL LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010164-34.2026.5.03.0089 AUTOR: GUSTAVO CEZAR MOURA RICARDO RÉU: FISIO LIFE REABILITACAO OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff5e8a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais. Direito Intertemporal Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que a relação de trabalho ora postulada esteve ativa integralmente sob a égide da CLT com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 são plenamente aplicáveis a todo o período contratual alegado. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantidas as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Suspensão do Processo. Tema 1.389 do STF A pretensão de sobrestamento formulada pela reclamada resta prejudicada, haja vista que este Juízo já determinou o prosseguimento regular do feito em estrita observância à decisão do E. STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, que autorizou o prosseguimento da tramitação dos processos em curso perante as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Rejeito. Vínculo de Emprego e Consectários Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 28/11/2023 para exercer a função de fisioterapeuta, percebendo salário mensal fixo no valor de R$1.700,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 23/01/2026 sem anotação em CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, contudo, nega o vínculo empregatício, sustentando que o autor prestou serviços de forma autônoma e civil, na condição de pessoa jurídica regularmente constituída sob a inscrição CNPJ 52.768.499/0001-85, com total autonomia técnica e ausência de subordinação jurídica. Examino. Os artigos 2º e 3º da CLT definem as figuras do empregador e do empregado e assim estabelecem: Artigo. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para que haja o reconhecimento do vínculo nos liames traçados pela CLT, é necessário que os elementos do artigo 3º da CLT estejam presentes, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade. O Ministro do TST e jurista Maurício Godinho Delgado nos ensina: "De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos e num dado contexto social ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação." (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002 - p. 283/284) Pois bem. Da prova dos autos não se extrai a presença dos requisitos da relação de emprego. A prova documental produzida demonstra que o autor atua formalmente como empresário individual sob a denominação "52.768.499 GUSTAVO CEZAR MOURA RICARDO", inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.768.499/0001-85 (ID 0b30bcd) e celebrou Contrato de Prestação de Serviços de Fisioterapia com a reclamada (ID c87a8a5). Durante a vigência da relação contratual, o autor atuou como profissional liberal devidamente habilitado perante o órgão de classe, recebendo a contraprestação ajustada via transferências bancárias efetuadas por PIX. Ademais, os depoimentos prestados na audiência de instrução e o conjunto probatório coligido aos autos demonstraram de forma inequívoca que o reclamante mantinha autonomia técnica e flexibilidade na condução de suas atividades, sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar da reclamada. Com efeito, restou comprovada a ausência do elemento da subordinação jurídica, viga mestra da relação de emprego, visto que a ré não exercia poder diretivo ou disciplinar sobre o obreiro, limitando-se a gerir a marcação e a organização de atendimentos próprios da atividade de saúde. Assim, a prova dos autos não demonstra em nenhum momento que havia entre as partes uma relação típica de emprego. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a reclamada e, via de consequência, indeferem-se todos os demais pedidos contidos na exordial, eis que decorrentes do vínculo não reconhecido. Quanto aos pedidos formulados pela reclamada em sede de contestação referentes à condenação do autor por litigância de má-fé e expedição de ofícios, indefiro-os, porquanto o ajuizamento da reclamatória para discutir a natureza jurídica da relação contratual consubstancia legítimo exercício do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. Justiça Gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, contra a qual não há provas suficientes em sentido contrário, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Rejeita-se a impugnação oposta pela ré. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pelo autor aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO CEZAR MOURA RICARDO em face de FISIO LIFE REABILITACAO OCUPACIONAL LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais de R$950,72, calculadas sobre R$47.536,01, valor dado à causa pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 01 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO CEZAR MOURA RICARDO