Publicações do processo

0010164-06.2024.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010164-06.2024.5.18.0083 RECORRENTE: EBER JOSE MARTINS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cbd4f proferida nos autos. ROT 0010164-06.2024.5.18.0083 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EBER JOSE MARTINS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: EBER JOSE MARTINS A parte recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id eabbc01; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b96893f). Representação processual regular (Id 4ef44f8). Preparo dispensado (Id 5999924). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É certo que o art. 6º, parágrafo único, da CLT reconhece que meios telemáticos podem exteriorizar ordens, fiscalização e supervisão. Todavia, a mera utilização de plataforma digital, algoritmos de distribuição de chamadas, avaliações dos usuários ou critérios de qualidade do serviço não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do vínculo empregatício. No presente caso, inexiste demonstração de que o algoritmo substituísse o poder empregatício mediante imposição compulsória de jornada, fiscalização permanente da prestação dos serviços, aplicação de sanções disciplinares em razão da recusa de corridas ou determinação unilateral da forma de execução do trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação ao preceito legal indicado e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cabe trazer os seguintes precedentes do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 85, § 11, do CPC; 791-A, § 4º, da CLT. Consta do acórdão: Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do citado dispositivo, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, Parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade. Como se vê, o entendimento regional no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, portanto, afronta dos dispositivos legais apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. - UBER INTERNATIONAL B.V.

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010164-06.2024.5.18.0083 RECORRENTE: EBER JOSE MARTINS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cbd4f proferida nos autos. ROT 0010164-06.2024.5.18.0083 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EBER JOSE MARTINS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: EBER JOSE MARTINS A parte recorrente requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.446.336 e a fixação da tese vinculante relativa ao Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a repercussão geral da matéria, Tema 1.291, não houve, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Indefiro. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id eabbc01; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id b96893f). Representação processual regular (Id 4ef44f8). Preparo dispensado (Id 5999924). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É certo que o art. 6º, parágrafo único, da CLT reconhece que meios telemáticos podem exteriorizar ordens, fiscalização e supervisão. Todavia, a mera utilização de plataforma digital, algoritmos de distribuição de chamadas, avaliações dos usuários ou critérios de qualidade do serviço não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do vínculo empregatício. No presente caso, inexiste demonstração de que o algoritmo substituísse o poder empregatício mediante imposição compulsória de jornada, fiscalização permanente da prestação dos serviços, aplicação de sanções disciplinares em razão da recusa de corridas ou determinação unilateral da forma de execução do trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação ao preceito legal indicado e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Nesse sentido, cabe trazer os seguintes precedentes do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo “Uber” e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas – não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST) -, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3.º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010606-15.2024.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando estar “demonstrado que o reclamante trabalhava de forma não subordinada, por meio da plataforma disponibilizada pela reclamada, condição que, por si só, descaracteriza o vínculo de emprego”. Registrou que “o autor tinha autonomia para escolher os horários de prestação dos serviços, e decidia livremente quando utilizar o aplicativo para levar passageiros, e que a reclamada não impunha nenhuma exigência de número mínimo de viagens ou tempo de uso da plataforma”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 1001078-73.2022.5.02.0385; 5ª Turma; Relator: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 20/08/2026) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 85, § 11, do CPC; 791-A, § 4º, da CLT. Consta do acórdão: Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do citado dispositivo, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, Parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade. Como se vê, o entendimento regional no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, de 10% para 12%, mantida a suspensão de exigibilidade está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, portanto, afronta dos dispositivos legais apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EBER JOSE MARTINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.