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0010163-88.2024.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010163-88.2024.5.03.0131 AUTOR: AVERALDO PEREIRA DAMAZIO RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc55cf proferido nos autos. Despacho Vistos. Reexaminando os autos, verifico que ainda há diligências a cumprir e pedidos pendentes de análise. Os cálculos foram homologados no ID 463d695, no valor de R$ 28.542,47, atualizado até 01/10/2024, sob responsabilidade solidária dos executados. No ID 152a849 foi corrigido erro material para constar que os cálculos homologados foram apresentados pelo reclamante. 1. Liquidação do Fundo LYNX - envio de Ofício para PLANNER A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. informou no ID eab44e3 que o LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, CNPJ 38.234.336/0001-91, foi liquidado em 27/12/2023. Esclareceu que não houve pagamento em dinheiro aos cotistas, tendo a liquidação ocorrido mediante a entrega das participações societárias que integravam a carteira do fundo. A B3, no ID cff3ee7, informou que os esclarecimentos sobre a destinação desses ativos devem ser prestados pela Planner. Os documentos IDs 66a6b6a e 4ad0ab3 indicam que o fundo possuía participações nas executadas BETA AMBIENTAL LTDA., CNPJ 24.303.231/0001-32, e TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., CNPJ 30.938.304/0001-65. 1.1 - Assim, oficie-se à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., CNPJ 00.806.535/0001-54, para que, no prazo de 10 dias, complemente a resposta de ID eab44e3 e informe:a) quem eram os cotistas do Fundo LYNX na data da liquidação, com os respectivos CPFs ou CNPJs;b) quais ativos foram entregues a cada cotista, indicando as empresas, respectivos CNPJs e a quantidade de quotas ou ações recebidas;c) quem recebeu as participações que o Fundo LYNX possuía na BETA AMBIENTAL LTDA. e na TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.;d) apresente cópia da ata ou do documento que formalizou a liquidação do fundo e, se disponíveis, dos documentos que comprovem as transferências realizadas.Confiro força de ofício ao presente despacho.A resposta de ID eab44e3 foi apresentada pela própria Planner em atenção ao ofício anteriormente expedido por este Juízo.Para facilitar o cumprimento da presente diligência, encaminhe a Secretaria cópia deste despacho por e-mail à Planner, sem nova expedição postal, utilizando os endereços corporativos constantes da documentação apresentada pela própria empresa e utilizados no procedimento eletrônico de elaboração e assinatura de sua resposta: mlima@planner.com.br, ahernandez@planner.com.br, csiola@planner.com.br.Junte-se aos autos o comprovante do envio.A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail vt5.contagem@trt3.jus.br, com indicação do número deste processo. 1.2 - Os documentos dos autos mostram, ainda, que a BETA AMBIENTAL LTDA. e a TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. possuem registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Como este Juízo não possui acesso institucional à JUCESP, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, apresentar ficha cadastral e atos societários atualizados das duas empresas, especialmente os posteriores a 27/12/2023, que permitam verificar eventual transferência das participações anteriormente pertencentes ao Fundo LYNX. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio formulado no ID 6b7e0c3, pois ainda não foi identificada conta ou ativo certo sobre o qual possa recair a constrição. O pedido poderá ser reavaliado após a obtenção das informações acima. 2. Pedidos do ID 1613715 2.1. Veículos O reclamante requer restrição de circulação dos veículos de placas ETN9594 e FCS1003. O documento de ID 56e4c07 contém consulta RENAJUD realizada em outro processo. Proceda-se à consulta atualizada no RENAJUD, em nome do executado JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CPF 507.054.587-68. Confirmada a existência dos veículos em nome do executado, lance-se restrição de circulação, abstendo-se de fazê-lo caso exista gravame de alienação fiduciária ou mais de cinco restrições provenientes de outros Juízos. 2.2. Aposentadoria O reclamante requer no ID 1613715 a penhora de 30% da aposentadoria recebida pelo executado JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CPF 507.054.587-68. A pesquisa realizada no PREVJUD confirma que o executado recebe aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 188.446.342-5, com renda mensal de R$ 7.783,33. O histórico de créditos demonstra, contudo, que já incidem diversas penhoras judiciais sobre o benefício. Nas competências mais recentes, constam cinco descontos dessa natureza, restando ao executado valor líquido de apenas R$ 44,00. Indefiro, por ora, o pedido de nova penhora sobre a aposentadoria, diante do atual comprometimento do benefício. O pedido poderá ser reavaliado caso haja alteração das penhoras atualmente incidentes. 2.3. CNH e passaporte Indefiro os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte do executado. As medidas requeridas não apresentam, no caso, utilidade concreta para a satisfação da execução. A adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo servir apenas como forma de punição pelo inadimplemento. 3. Imóvel indicado pelo reclamante O reclamante requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula juntada no ID f1c50da. O pedido foi indeferido no ID a8489f2 em razão da alienação fiduciária existente. A documentação atual não informa o saldo do financiamento nem permite verificar eventual valor econômico dos direitos do executado sobre o bem. Por ora, não determino novas diligências quanto ao imóvel. A questão poderá ser reexaminada oportunamente, após o cumprimento das demais diligências determinadas neste despacho. 4. Prosseguimento Cumpridas as diligências dirigidas à Planner e pelo RENAJUD, e transcorrido o prazo de 10 dias concedido ao reclamante no item 1.2 para apresentação dos documentos societários, intime-se novamente o reclamante para, no prazo de 5 dias, tomar ciência dos resultados obtidos e requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010163-88.2024.5.03.0131 AUTOR: AVERALDO PEREIRA DAMAZIO RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc55cf proferido nos autos. Despacho Vistos. Reexaminando os autos, verifico que ainda há diligências a cumprir e pedidos pendentes de análise. Os cálculos foram homologados no ID 463d695, no valor de R$ 28.542,47, atualizado até 01/10/2024, sob responsabilidade solidária dos executados. No ID 152a849 foi corrigido erro material para constar que os cálculos homologados foram apresentados pelo reclamante. 1. Liquidação do Fundo LYNX - envio de Ofício para PLANNER A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. informou no ID eab44e3 que o LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, CNPJ 38.234.336/0001-91, foi liquidado em 27/12/2023. Esclareceu que não houve pagamento em dinheiro aos cotistas, tendo a liquidação ocorrido mediante a entrega das participações societárias que integravam a carteira do fundo. A B3, no ID cff3ee7, informou que os esclarecimentos sobre a destinação desses ativos devem ser prestados pela Planner. Os documentos IDs 66a6b6a e 4ad0ab3 indicam que o fundo possuía participações nas executadas BETA AMBIENTAL LTDA., CNPJ 24.303.231/0001-32, e TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., CNPJ 30.938.304/0001-65. 1.1 - Assim, oficie-se à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., CNPJ 00.806.535/0001-54, para que, no prazo de 10 dias, complemente a resposta de ID eab44e3 e informe:a) quem eram os cotistas do Fundo LYNX na data da liquidação, com os respectivos CPFs ou CNPJs;b) quais ativos foram entregues a cada cotista, indicando as empresas, respectivos CNPJs e a quantidade de quotas ou ações recebidas;c) quem recebeu as participações que o Fundo LYNX possuía na BETA AMBIENTAL LTDA. e na TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.;d) apresente cópia da ata ou do documento que formalizou a liquidação do fundo e, se disponíveis, dos documentos que comprovem as transferências realizadas.Confiro força de ofício ao presente despacho.A resposta de ID eab44e3 foi apresentada pela própria Planner em atenção ao ofício anteriormente expedido por este Juízo.Para facilitar o cumprimento da presente diligência, encaminhe a Secretaria cópia deste despacho por e-mail à Planner, sem nova expedição postal, utilizando os endereços corporativos constantes da documentação apresentada pela própria empresa e utilizados no procedimento eletrônico de elaboração e assinatura de sua resposta: mlima@planner.com.br, ahernandez@planner.com.br, csiola@planner.com.br.Junte-se aos autos o comprovante do envio.A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail vt5.contagem@trt3.jus.br, com indicação do número deste processo. 1.2 - Os documentos dos autos mostram, ainda, que a BETA AMBIENTAL LTDA. e a TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. possuem registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Como este Juízo não possui acesso institucional à JUCESP, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, apresentar ficha cadastral e atos societários atualizados das duas empresas, especialmente os posteriores a 27/12/2023, que permitam verificar eventual transferência das participações anteriormente pertencentes ao Fundo LYNX. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio formulado no ID 6b7e0c3, pois ainda não foi identificada conta ou ativo certo sobre o qual possa recair a constrição. O pedido poderá ser reavaliado após a obtenção das informações acima. 2. Pedidos do ID 1613715 2.1. Veículos O reclamante requer restrição de circulação dos veículos de placas ETN9594 e FCS1003. O documento de ID 56e4c07 contém consulta RENAJUD realizada em outro processo. Proceda-se à consulta atualizada no RENAJUD, em nome do executado JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CPF 507.054.587-68. Confirmada a existência dos veículos em nome do executado, lance-se restrição de circulação, abstendo-se de fazê-lo caso exista gravame de alienação fiduciária ou mais de cinco restrições provenientes de outros Juízos. 2.2. Aposentadoria O reclamante requer no ID 1613715 a penhora de 30% da aposentadoria recebida pelo executado JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CPF 507.054.587-68. A pesquisa realizada no PREVJUD confirma que o executado recebe aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 188.446.342-5, com renda mensal de R$ 7.783,33. O histórico de créditos demonstra, contudo, que já incidem diversas penhoras judiciais sobre o benefício. Nas competências mais recentes, constam cinco descontos dessa natureza, restando ao executado valor líquido de apenas R$ 44,00. Indefiro, por ora, o pedido de nova penhora sobre a aposentadoria, diante do atual comprometimento do benefício. O pedido poderá ser reavaliado caso haja alteração das penhoras atualmente incidentes. 2.3. CNH e passaporte Indefiro os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte do executado. As medidas requeridas não apresentam, no caso, utilidade concreta para a satisfação da execução. A adoção de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo servir apenas como forma de punição pelo inadimplemento. 3. Imóvel indicado pelo reclamante O reclamante requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula juntada no ID f1c50da. O pedido foi indeferido no ID a8489f2 em razão da alienação fiduciária existente. A documentação atual não informa o saldo do financiamento nem permite verificar eventual valor econômico dos direitos do executado sobre o bem. Por ora, não determino novas diligências quanto ao imóvel. A questão poderá ser reexaminada oportunamente, após o cumprimento das demais diligências determinadas neste despacho. 4. Prosseguimento Cumpridas as diligências dirigidas à Planner e pelo RENAJUD, e transcorrido o prazo de 10 dias concedido ao reclamante no item 1.2 para apresentação dos documentos societários, intime-se novamente o reclamante para, no prazo de 5 dias, tomar ciência dos resultados obtidos e requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVERALDO PEREIRA DAMAZIO

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