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0010163-64.2026.5.03.0181

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010163-64.2026.5.03.0181 AUTOR: ELIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: MILHO VERDE LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80e25e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIANE VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MILHO VERDE LANCHES LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$206.030,00. A reclamada apresentou contestação sob ID 05837ba. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 10eb66a. Laudo pericial sob ID 354b1ff, com esclarecimentos sob ID 8adcd92. Na audiência de instrução (ID cdcbd54), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma na condição de informante. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante alega ter iniciado o labor em 16/06/2025, embora o registro tenha ocorrido apenas em 01/07/2025. A reclamada afirma que a admissão ocorreu em 01/07/2025, conforme contrato e ASO admissional, sendo impossível o início antes do exame médico. Analiso. Ocorre que, em audiência de ID cdcbd54, a própria preposta da ré reconheceu que a autora iniciou a prestação de serviço para a empresa ainda no mês de junho de 2025. Registro que, em um primeiro momento, a preposta afirmou que a autora iniciou os serviços na segunda quinzena de junho, após, declarou que a reclamante começou a prestar serviços na última semana de junho. Assim sendo, ante a confissão da ré, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 16/06/2025 a 30/06/2025. Todavia, indefiro o pedido de “condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período sem registro, acrescidas dos reflexos legais cabíveis”, tendo em vista que não especificados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos, nos termos do arts. 141 e 492 do CPC. Ainda, ressalto que a autora afirmou, em audiência, que recebeu pelos dias trabalhados nesse período. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 16/06/2025. DESVIO DE FUNÇÃO A autora sustenta que, embora contratada como auxiliar, exercia tarefas típicas de cozinheira, com autonomia e responsabilidade técnica. A reclamada argumenta que as tarefas eram meramente auxiliares e compatíveis com a condição pessoal da empregada (art. 456, parágrafo único, da CLT). Examino. O desvio de função ocorre quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado, cuja atribuição é qualitativamente superior, com remuneração maior, de forma desvencilhada da existência de quadro de carreira organizado, assim como estipulação de salário e função em razão de lei ou norma coletiva. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a reclamante deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratada. E a incompatibilidade geradora de diferenças remuneratórias é aquela que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não foram produzidas provas nesse sentido. Não há sequer indícios de ocorrência de desvio de função. Portanto, não tendo a autora comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante pleiteia o adicional em grau máximo, alegando contato com produtos químicos agressivos e entrada habitual em câmaras frias sem EPIs adequados. A ré aduz que a limpeza era feita com produtos domésticos diluídos (Súmula 448 do TST) e nega o risco por frio nos termos da NR-15. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 354b1ff, tendo o i. perito concluído: “12 CONCLUSÃO A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas na NR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: CALOR As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico CALOR se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 3, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 deste laudo) Agente Físico: FRIO As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que a exposição ao agente físico FRIO ocorria de forma eventual, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 09 da NR-15, Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.3 deste laudo) Agente Químico: ÁLCALIS CÁUSTICOS As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que a exposição ao agente químico ALCALIS CAUSTICOS ocorria de forma extremamente reduzida, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13 da NR-15 Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas nos itens 9.4 do laudo) AGENTES BIOLÓGICOS A Reclamante, durante a execução da atividade de recolhimento de sacos de lixo, poderia ficar exposta a Agentes Biológicos. E importante salientar, que as atividades exercidas por ela não constam na relação apresentada pelo Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78 (transcrito supra). Portanto, as atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade por Agentes Biológicos, uma vez que as atividades exercidas não constam nas atividades descritas / previstas no Anexo 14, da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.5 do laudo)” Oportunizado o contraditório, a autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito, em nada alterando as conclusões periciais. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e consectários reflexos, bem como o pedido de PPP. HORAS EXTRAS A autora pleiteia o pagamento de horas extras, alegando jornada, de segunda a sábado, das 07h20 às 17h45 (duas horas além do contratual), com apenas 15 minutos de intervalo. Em defesa, a reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, afirmando jornada de segunda a sexta das 07h30 às 15h45, e sábado das 07:30 às 16:15, com 1 hora de intervalo efetivo. Analiso. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 12411fb e seguintes, os quais apresentam marcações de horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Esclareço que a idoneidade dos controles de jornada juntados somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus esse que cabia à parte autora e do qual não se desvencilhou. Registro que a única prova produzida pela reclamante consistiu no depoimento de uma informante, ouvida nessa condição pelos fundamentos constantes da ata de audiência de ID cdcbd54. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo válidos os registros de ponto colacionados aos autos quanto aos horários de entrada e saída. Ademais, quanto ao acordo de compensação de jornada, verifico que as partes pactuaram acordo sob ID 26271b2 e ID 95178cd. Não há falar em nulidade do referido acordo de compensação, por prorrogação de jornada insalubre, considerando que as atividades da autora não foram caracterizadas como insalubres. Ainda, observo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B da CLT. Desse modo, válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras devidas a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Ressalto que a amostragem de ID 1b2d099 não deve ser considerada, uma vez que, equivocadamente, a reclamante computou, como extras, todas as horas laboradas nos sábados. A jornada de trabalho contratual da autora compreende o labor aos sábados, conforme contrato de trabalho de ID b85ecd6, bem como observado na prova oral colhida. Portanto, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, e consectários reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Em que pese a reclamante afirmar que não usufruía integralmente de intervalo, a testemunha ouvida a rogo da reclamada foi clara e convincente em declarar que “Eliane usufruía de 1 hora total de intervalo, dividida em dois períodos: 30 minutos das 10h30 às 11h e outros 30 minutos entre as 14h30 e 15h”. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento, como extras, do período supostamente suprimido dos intervalos intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alega a reclamante que laborou habitualmente aos domingos e feriados, sem a devida concessão de folga compensatória ou pagamento correspondente. Ocorre que a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “a empresa não funciona aos domingos nem em feriados”. Ademais, verifico que a reclamante não apontou, em impugnação, qualquer feriado e domingo laborado e não pago ou não compensado. Portanto, julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Alega a reclamante que durante todo o pacto laboral, jamais recebeu corretamente o vale-transporte. A ré se defende, argumentando que forneceu regularmente o benefício. Aduz que os recibos demonstram o desconto correspondente e a quitação dada pela própria reclamante. Analiso. De fato, conforme a tese defensiva, verifico o desconto acerca do vale-transporte, nos termos do parágrafo único, do art. 4º da lei 7.418/85, nos contracheques da reclamante (ID c0655b4). Inclusive, ainda nos referidos contracheques, verifico assinatura da reclamante, confirmando recebimento do vale-transporte. Por exemplo, na folha mensal relativa a dezembro de 2025, há a assinatura da reclamante no campo indicado abaixo da mensagem “recebi vale transporte ref. Período 01/12/2025 a 31/12/2025”. Registro que, em réplica, a reclamante sequer impugnou especificamente os referidos documentos. Portanto, tenho que a reclamante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reclamante alega perseguição pela líder Rosana, com uso de palavras de baixo calão e sobrecarga de trabalho para forçar o pedido de demissão. Sustenta que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, humilhante e psicologicamente abusivo, marcado por excesso de serviços, exposição a situações constrangedoras e tratamento desrespeitoso. A defesa nega qualquer conduta ilícita, afirmando que sempre respeitou os atestados médicos da autora e que o ambiente era profissional. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. A testemunha da reclamante, ouvida como informante, declarou que “o tratamento dos patrões como bem alterado, mencionando gritos constantes na frente de funcionários e clientes; que presenciou Rosana gritando com Eliane frequentemente; que houve um evento em que Eliane havia acabado de lavar uma vasilha de talheres que foi derrubada no chão por outra pessoa; na ocasião, Rosana teria gritado que Eliane era paga para aquilo e era obrigada a lavar novamente; que Eliane ficava bastante chateada diante do tratamento recebido na empresa; que, se algum funcionário quebrasse pratos ou copos, o valor era cobrado e descontado, afirmando que isso aconteceu especificamente com Eliane”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “não presenciou qualquer ato de desrespeito ou maus-tratos por parte dos proprietários contra os funcionários em geral; que especificamente sobre Eliane, afirmou nunca ter visto a sócia Rosana tratá-la mal ou chamá-la a atenção de forma descabida; que explicou que existe um livro ou termo na empresa prevendo que o funcionário deve pagar por itens que quebrar; que, ultimamente, a dona Rosana não tem efetuado essas cobranças por pratos ou panelas quebradas; que não sabe se a Eliane foi cobrada por algum utensílio específico”. Nesse aspecto, observo que a única prova produzida pela reclamante consistiu no depoimento de um informante, ouvido nessa condição pelos fundamentos constantes da ata de audiência. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Portanto, a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA A autora pleiteia a rescisão indireta por falta de depósitos de FGTS, trabalho em condições insalubres sem a devida proteção, e cobranças excessivas no trabalho. A reclamada, em reconvenção, alega que a autora abandonou o emprego em 10/02/2026 após ter pedido de dispensa imotivada negado, requerendo a justa causa. Examino. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Compulsando os autos, a autora fundamenta o pedido de rescisão indireta nos seguintes aspectos: trabalho em condições insalubres; cobranças excessivas no ambiente de trabalho; e ausência de depósitos de FGTS. No entanto, conforme decidido nos tópicos acima, não restaram demonstrados tanto o trabalho em condições insalubres, bem como as alegadas cobranças excessivas. Quanto aos depósitos de FGTS, pelo extrato juntado sob ID 9940e23, não verifico irregularidade nos depósitos. Inclusive, em réplica de ID 10eb66a, a autora sequer aponta qualquer irregularidade que entende devida, apenas reiterando a tese da inicial. Registro que a reclamante, também, não impugnou especificamente o referido extrato de FGTS. Desse modo, não constatados os descumprimentos alegados pela autora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. RECONVENÇÃO Em reconvenção, a ré requer que seja reconhecido o abandono de emprego, ou o pedido de demissão da autora. Ocorre que não há falar em abandono de emprego, uma vez que a reclamante apenas exerceu a faculdade prevista no §3º do art. 483 da CLT, ao ajuizar a demanda e suspender a prestação de serviços. Lado outro, tendo em vista o evidente animus rescindendi da autora, considero-a demissionária, fixando o último dia laborado como 10/02/2026, conforme cartões de ponto de ID 3337b53. Por conseguinte, faz jus o autor às seguintes parcelas, observando os limites do pedido: -saldo de salário (5 dias), tendo em vista as faltas da autora de 05/02 a 09/02, conforme cartão de ponto de ID 3337b53; - férias + 1/3 (08/12); - 13º salário (01/12); - FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. Improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e FGTS + 40%, bem como de fornecimento das guias CD/SD, uma vez que a autora é demissionária. Tendo em vista que não há falar em descumprimento de prazo legal, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. A reclamada deverá proceder a anotar a CTPS da autora para fazer constar a saída em 10/02/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indevida a aplicação da penalidade por litigância de má-fé vindicada pela reclamada, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que a reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil reais) a favor do Dr. FILLIPE QUEIROZ MAFFIA. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício do perito oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021, do Ato CSJT.GP.SG. SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE VIEIRA DA SILVA em face de MILHO VERDE LANCHES LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar a reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (5 dias); férias + 1/3 (08/12); 13º salário (01/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. Na RECONVENÇÃO proposta por MILHO VERDE LANCHES LTDA em face de ELIANE VIEIRA DA SILVA, decido julgar PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, para declarar extinto o contrato de trabalho entre as partes, por pedido de demissão da reclamante em 10/02/2026. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 16/06/2025 e a saída em 10/02/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela autora/reconvinda, no importe de R$ 10,64, mínimo legal. ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010163-64.2026.5.03.0181 AUTOR: ELIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: MILHO VERDE LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80e25e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIANE VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MILHO VERDE LANCHES LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$206.030,00. A reclamada apresentou contestação sob ID 05837ba. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 10eb66a. Laudo pericial sob ID 354b1ff, com esclarecimentos sob ID 8adcd92. Na audiência de instrução (ID cdcbd54), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma na condição de informante. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante alega ter iniciado o labor em 16/06/2025, embora o registro tenha ocorrido apenas em 01/07/2025. A reclamada afirma que a admissão ocorreu em 01/07/2025, conforme contrato e ASO admissional, sendo impossível o início antes do exame médico. Analiso. Ocorre que, em audiência de ID cdcbd54, a própria preposta da ré reconheceu que a autora iniciou a prestação de serviço para a empresa ainda no mês de junho de 2025. Registro que, em um primeiro momento, a preposta afirmou que a autora iniciou os serviços na segunda quinzena de junho, após, declarou que a reclamante começou a prestar serviços na última semana de junho. Assim sendo, ante a confissão da ré, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 16/06/2025 a 30/06/2025. Todavia, indefiro o pedido de “condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período sem registro, acrescidas dos reflexos legais cabíveis”, tendo em vista que não especificados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos, nos termos do arts. 141 e 492 do CPC. Ainda, ressalto que a autora afirmou, em audiência, que recebeu pelos dias trabalhados nesse período. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 16/06/2025. DESVIO DE FUNÇÃO A autora sustenta que, embora contratada como auxiliar, exercia tarefas típicas de cozinheira, com autonomia e responsabilidade técnica. A reclamada argumenta que as tarefas eram meramente auxiliares e compatíveis com a condição pessoal da empregada (art. 456, parágrafo único, da CLT). Examino. O desvio de função ocorre quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado, cuja atribuição é qualitativamente superior, com remuneração maior, de forma desvencilhada da existência de quadro de carreira organizado, assim como estipulação de salário e função em razão de lei ou norma coletiva. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a reclamante deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratada. E a incompatibilidade geradora de diferenças remuneratórias é aquela que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não foram produzidas provas nesse sentido. Não há sequer indícios de ocorrência de desvio de função. Portanto, não tendo a autora comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante pleiteia o adicional em grau máximo, alegando contato com produtos químicos agressivos e entrada habitual em câmaras frias sem EPIs adequados. A ré aduz que a limpeza era feita com produtos domésticos diluídos (Súmula 448 do TST) e nega o risco por frio nos termos da NR-15. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 354b1ff, tendo o i. perito concluído: “12 CONCLUSÃO A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas na NR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: CALOR As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico CALOR se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 3, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 deste laudo) Agente Físico: FRIO As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que a exposição ao agente físico FRIO ocorria de forma eventual, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 09 da NR-15, Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.3 deste laudo) Agente Químico: ÁLCALIS CÁUSTICOS As atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que a exposição ao agente químico ALCALIS CAUSTICOS ocorria de forma extremamente reduzida, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13 da NR-15 Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas nos itens 9.4 do laudo) AGENTES BIOLÓGICOS A Reclamante, durante a execução da atividade de recolhimento de sacos de lixo, poderia ficar exposta a Agentes Biológicos. E importante salientar, que as atividades exercidas por ela não constam na relação apresentada pelo Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78 (transcrito supra). Portanto, as atividades exercidas pela Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade por Agentes Biológicos, uma vez que as atividades exercidas não constam nas atividades descritas / previstas no Anexo 14, da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.5 do laudo)” Oportunizado o contraditório, a autora impugnou o laudo e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito, em nada alterando as conclusões periciais. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Portanto, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e consectários reflexos, bem como o pedido de PPP. HORAS EXTRAS A autora pleiteia o pagamento de horas extras, alegando jornada, de segunda a sábado, das 07h20 às 17h45 (duas horas além do contratual), com apenas 15 minutos de intervalo. Em defesa, a reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto e do acordo de compensação, afirmando jornada de segunda a sexta das 07h30 às 15h45, e sábado das 07:30 às 16:15, com 1 hora de intervalo efetivo. Analiso. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 12411fb e seguintes, os quais apresentam marcações de horários de entrada e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. Esclareço que a idoneidade dos controles de jornada juntados somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus esse que cabia à parte autora e do qual não se desvencilhou. Registro que a única prova produzida pela reclamante consistiu no depoimento de uma informante, ouvida nessa condição pelos fundamentos constantes da ata de audiência de ID cdcbd54. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo válidos os registros de ponto colacionados aos autos quanto aos horários de entrada e saída. Ademais, quanto ao acordo de compensação de jornada, verifico que as partes pactuaram acordo sob ID 26271b2 e ID 95178cd. Não há falar em nulidade do referido acordo de compensação, por prorrogação de jornada insalubre, considerando que as atividades da autora não foram caracterizadas como insalubres. Ainda, observo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme art. 59-B da CLT. Desse modo, válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação de jornada, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras devidas a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Ressalto que a amostragem de ID 1b2d099 não deve ser considerada, uma vez que, equivocadamente, a reclamante computou, como extras, todas as horas laboradas nos sábados. A jornada de trabalho contratual da autora compreende o labor aos sábados, conforme contrato de trabalho de ID b85ecd6, bem como observado na prova oral colhida. Portanto, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, e consectários reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA Em que pese a reclamante afirmar que não usufruía integralmente de intervalo, a testemunha ouvida a rogo da reclamada foi clara e convincente em declarar que “Eliane usufruía de 1 hora total de intervalo, dividida em dois períodos: 30 minutos das 10h30 às 11h e outros 30 minutos entre as 14h30 e 15h”. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento, como extras, do período supostamente suprimido dos intervalos intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alega a reclamante que laborou habitualmente aos domingos e feriados, sem a devida concessão de folga compensatória ou pagamento correspondente. Ocorre que a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “a empresa não funciona aos domingos nem em feriados”. Ademais, verifico que a reclamante não apontou, em impugnação, qualquer feriado e domingo laborado e não pago ou não compensado. Portanto, julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE Alega a reclamante que durante todo o pacto laboral, jamais recebeu corretamente o vale-transporte. A ré se defende, argumentando que forneceu regularmente o benefício. Aduz que os recibos demonstram o desconto correspondente e a quitação dada pela própria reclamante. Analiso. De fato, conforme a tese defensiva, verifico o desconto acerca do vale-transporte, nos termos do parágrafo único, do art. 4º da lei 7.418/85, nos contracheques da reclamante (ID c0655b4). Inclusive, ainda nos referidos contracheques, verifico assinatura da reclamante, confirmando recebimento do vale-transporte. Por exemplo, na folha mensal relativa a dezembro de 2025, há a assinatura da reclamante no campo indicado abaixo da mensagem “recebi vale transporte ref. Período 01/12/2025 a 31/12/2025”. Registro que, em réplica, a reclamante sequer impugnou especificamente os referidos documentos. Portanto, tenho que a reclamante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reclamante alega perseguição pela líder Rosana, com uso de palavras de baixo calão e sobrecarga de trabalho para forçar o pedido de demissão. Sustenta que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, humilhante e psicologicamente abusivo, marcado por excesso de serviços, exposição a situações constrangedoras e tratamento desrespeitoso. A defesa nega qualquer conduta ilícita, afirmando que sempre respeitou os atestados médicos da autora e que o ambiente era profissional. Analiso. Para que haja responsabilidade civil com o dever de indenizar, é preciso a presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CF/88 c/c artigos 186 e 927 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). O dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CF, art. 5º, X e CC, arts. 11 e ss). A Constituição Federal valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais. Nessa esteira, a reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Acerca do tema, foi colhida prova oral. A testemunha da reclamante, ouvida como informante, declarou que “o tratamento dos patrões como bem alterado, mencionando gritos constantes na frente de funcionários e clientes; que presenciou Rosana gritando com Eliane frequentemente; que houve um evento em que Eliane havia acabado de lavar uma vasilha de talheres que foi derrubada no chão por outra pessoa; na ocasião, Rosana teria gritado que Eliane era paga para aquilo e era obrigada a lavar novamente; que Eliane ficava bastante chateada diante do tratamento recebido na empresa; que, se algum funcionário quebrasse pratos ou copos, o valor era cobrado e descontado, afirmando que isso aconteceu especificamente com Eliane”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “não presenciou qualquer ato de desrespeito ou maus-tratos por parte dos proprietários contra os funcionários em geral; que especificamente sobre Eliane, afirmou nunca ter visto a sócia Rosana tratá-la mal ou chamá-la a atenção de forma descabida; que explicou que existe um livro ou termo na empresa prevendo que o funcionário deve pagar por itens que quebrar; que, ultimamente, a dona Rosana não tem efetuado essas cobranças por pratos ou panelas quebradas; que não sabe se a Eliane foi cobrada por algum utensílio específico”. Nesse aspecto, observo que a única prova produzida pela reclamante consistiu no depoimento de um informante, ouvido nessa condição pelos fundamentos constantes da ata de audiência. Tal circunstância, por si só, já confere valor probatório reduzido ao referido depoimento, que deveria ser corroborado por outras provas produzidas nos autos, o que não é o caso dos autos. Portanto, a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA A autora pleiteia a rescisão indireta por falta de depósitos de FGTS, trabalho em condições insalubres sem a devida proteção, e cobranças excessivas no trabalho. A reclamada, em reconvenção, alega que a autora abandonou o emprego em 10/02/2026 após ter pedido de dispensa imotivada negado, requerendo a justa causa. Examino. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Compulsando os autos, a autora fundamenta o pedido de rescisão indireta nos seguintes aspectos: trabalho em condições insalubres; cobranças excessivas no ambiente de trabalho; e ausência de depósitos de FGTS. No entanto, conforme decidido nos tópicos acima, não restaram demonstrados tanto o trabalho em condições insalubres, bem como as alegadas cobranças excessivas. Quanto aos depósitos de FGTS, pelo extrato juntado sob ID 9940e23, não verifico irregularidade nos depósitos. Inclusive, em réplica de ID 10eb66a, a autora sequer aponta qualquer irregularidade que entende devida, apenas reiterando a tese da inicial. Registro que a reclamante, também, não impugnou especificamente o referido extrato de FGTS. Desse modo, não constatados os descumprimentos alegados pela autora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. RECONVENÇÃO Em reconvenção, a ré requer que seja reconhecido o abandono de emprego, ou o pedido de demissão da autora. Ocorre que não há falar em abandono de emprego, uma vez que a reclamante apenas exerceu a faculdade prevista no §3º do art. 483 da CLT, ao ajuizar a demanda e suspender a prestação de serviços. Lado outro, tendo em vista o evidente animus rescindendi da autora, considero-a demissionária, fixando o último dia laborado como 10/02/2026, conforme cartões de ponto de ID 3337b53. Por conseguinte, faz jus o autor às seguintes parcelas, observando os limites do pedido: -saldo de salário (5 dias), tendo em vista as faltas da autora de 05/02 a 09/02, conforme cartão de ponto de ID 3337b53; - férias + 1/3 (08/12); - 13º salário (01/12); - FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. Improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e FGTS + 40%, bem como de fornecimento das guias CD/SD, uma vez que a autora é demissionária. Tendo em vista que não há falar em descumprimento de prazo legal, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. A reclamada deverá proceder a anotar a CTPS da autora para fazer constar a saída em 10/02/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indevida a aplicação da penalidade por litigância de má-fé vindicada pela reclamada, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que a reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil reais) a favor do Dr. FILLIPE QUEIROZ MAFFIA. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício do perito oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021, do Ato CSJT.GP.SG. SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ELIANE VIEIRA DA SILVA em face de MILHO VERDE LANCHES LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar a reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (5 dias); férias + 1/3 (08/12); 13º salário (01/12); FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias + 1/3. Na RECONVENÇÃO proposta por MILHO VERDE LANCHES LTDA em face de ELIANE VIEIRA DA SILVA, decido julgar PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, para declarar extinto o contrato de trabalho entre as partes, por pedido de demissão da reclamante em 10/02/2026. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 16/06/2025 e a saída em 10/02/2026, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela autora/reconvinda, no importe de R$ 10,64, mínimo legal. ISENTA. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILHO VERDE LANCHES LTDA

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