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0010163-43.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010163-43.2026.5.03.0091 AUTOR: ANA CAROLINA COUTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c5102 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010163-43.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO VALE S.A. opõe embargos de declaração (ID c0099d0) em face da sentença proferida (ID cec25ca). Alega omissão no dispositivo quanto à modulação temporal da repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras a partir de 20/03/2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e com regular representação processual. 2.2. MÉRITO Assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de esclarecimentos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A fundamentação e o dispositivo integram um corpo decisório único. Os parâmetros, diretrizes de liquidação e critérios de cálculo fixados de modo expresso na fundamentação produzem plena eficácia jurídica executória, sem a exigência legal de repetição exaustiva de cada detalhe técnico no dispositivo final. A sentença explicitou com clareza no capítulo referente aos minutos residuais: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras repercute no cálculo das demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST." (ID cec25ca) Assim, a ausência de transcrição literal dessa diretriz específica no rol sintético do dispositivo não configura omissão desconstitutiva nem compromete a liquidação do título judicial. Para sanar eventuais dúvidas na futura liquidação, acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos e ratificar a incidência dos parâmetros de cálculo definidos na fundamentação da sentença. Acolho em parte, sem efeito modificativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VALE S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e ratificar a observância dos parâmetros de cálculo fixados na fundamentação da sentença (ID cec25ca), sem concessão de efeitos modificativos. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010163-43.2026.5.03.0091 AUTOR: ANA CAROLINA COUTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c5102 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010163-43.2026.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO VALE S.A. opõe embargos de declaração (ID c0099d0) em face da sentença proferida (ID cec25ca). Alega omissão no dispositivo quanto à modulação temporal da repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras a partir de 20/03/2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e com regular representação processual. 2.2. MÉRITO Assiste parcial razão à embargante, apenas para fins de esclarecimentos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A fundamentação e o dispositivo integram um corpo decisório único. Os parâmetros, diretrizes de liquidação e critérios de cálculo fixados de modo expresso na fundamentação produzem plena eficácia jurídica executória, sem a exigência legal de repetição exaustiva de cada detalhe técnico no dispositivo final. A sentença explicitou com clareza no capítulo referente aos minutos residuais: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras repercute no cálculo das demais parcelas salariais a partir de 20/03/2023, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST." (ID cec25ca) Assim, a ausência de transcrição literal dessa diretriz específica no rol sintético do dispositivo não configura omissão desconstitutiva nem compromete a liquidação do título judicial. Para sanar eventuais dúvidas na futura liquidação, acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos e ratificar a incidência dos parâmetros de cálculo definidos na fundamentação da sentença. Acolho em parte, sem efeito modificativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VALE S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos e ratificar a observância dos parâmetros de cálculo fixados na fundamentação da sentença (ID cec25ca), sem concessão de efeitos modificativos. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA COUTO

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