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0010163-43.2025.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010163-43.2025.5.15.0059 AUTOR: GISELE FABIANA DE LIMA RÉU: ESCRITORIO UNIAO DE CONTABILIDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e983aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por ESCRITORIO UNIAO DE CONTABILIDADE LTDA - ME quanto à decisão Id 54ef67d. DECISÃO Não cabe Embargos de Declaração. Entretanto, cabe o esclarecimento quanto à matéria. Esclareço, neste ponto, que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, decorre do princípio da causalidade, pois aquele que, no curso do contrato de trabalho deixou de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas no tempo e forma corretos, deu causa à distribuição do processo e eventual liquidação, sendo indiferente a proximidade ou distanciamento dos valores apurados. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, sendo, contudo, prestado o esclarecimento acima, mantendo-se íntegra a decisão. Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo. MCRFJ - N RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE FABIANA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010163-43.2025.5.15.0059 AUTOR: GISELE FABIANA DE LIMA RÉU: ESCRITORIO UNIAO DE CONTABILIDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e983aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por ESCRITORIO UNIAO DE CONTABILIDADE LTDA - ME quanto à decisão Id 54ef67d. DECISÃO Não cabe Embargos de Declaração. Entretanto, cabe o esclarecimento quanto à matéria. Esclareço, neste ponto, que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, decorre do princípio da causalidade, pois aquele que, no curso do contrato de trabalho deixou de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas no tempo e forma corretos, deu causa à distribuição do processo e eventual liquidação, sendo indiferente a proximidade ou distanciamento dos valores apurados. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, sendo, contudo, prestado o esclarecimento acima, mantendo-se íntegra a decisão. Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo. MCRFJ - N RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCRITORIO UNIAO DE CONTABILIDADE LTDA - ME

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