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0010163-28.2020.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 0010163-28.2020.5.03.0164 EMBARGANTE: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010163-28.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010163-28.2020.5.03.0164, em que é EMBARGANTE VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), são EMBARGADOS DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e HENRY LUCCA ALVES RODRIGUES DA COSTA (pessoa com idade inferior a 18 anos) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a primeira reclamada interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. Sem intimação da parte contrária, por não se vislumbrar efeito modificativo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão publicada em 22/05/2026; embargos de declaração apresentado em 27/05/2026 – fls. 1257/1259) e regularidade de representação (fls. 1011/1012), passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a primeira reclamada sustenta que não houve pronunciamento acerca da alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de examinar a tese de que a decisão do Tribunal Regional, ao afastar a prescrição total pronunciada em primeiro grau, possui natureza materialmente definitiva. Vejamos. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem ostenta natureza interlocutória, razão pela qual incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, que consagram a irrecorribilidade imediata das decisões dessa natureza. Ao assim decidir, a Turma afastou, de forma inequívoca, as premissas sustentadas pela embargante acerca da violação aos princípios constitucionais e da natureza materialmente definitiva de prescrição. Inclusive, foram colacionados precedentes de todas as Turmas desta Corte, evidenciando a uniformidade da jurisprudência sobre a matéria. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv-Ag AIRR 0010163-28.2020.5.03.0164 EMBARGANTE: VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010163-28.2020.5.03.0164 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jesac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010163-28.2020.5.03.0164, em que é EMBARGANTE VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), são EMBARGADOS DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e HENRY LUCCA ALVES RODRIGUES DA COSTA (pessoa com idade inferior a 18 anos) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a primeira reclamada interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. Sem intimação da parte contrária, por não se vislumbrar efeito modificativo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão publicada em 22/05/2026; embargos de declaração apresentado em 27/05/2026 – fls. 1257/1259) e regularidade de representação (fls. 1011/1012), passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a primeira reclamada sustenta que não houve pronunciamento acerca da alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de examinar a tese de que a decisão do Tribunal Regional, ao afastar a prescrição total pronunciada em primeiro grau, possui natureza materialmente definitiva. Vejamos. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem ostenta natureza interlocutória, razão pela qual incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, que consagram a irrecorribilidade imediata das decisões dessa natureza. Ao assim decidir, a Turma afastou, de forma inequívoca, as premissas sustentadas pela embargante acerca da violação aos princípios constitucionais e da natureza materialmente definitiva de prescrição. Inclusive, foram colacionados precedentes de todas as Turmas desta Corte, evidenciando a uniformidade da jurisprudência sobre a matéria. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - H.L.A.R.D.C.

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