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0010163-18.2019.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0010163-18.2019.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Apelação Crime. Falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal). Nulidade da sentença por ausência de interrogatório judicial. Não conhecimento. Preclusão. Mérito. Pretensa absolvição. Insuficiência de provas. Não acolhimento. Depoimento de agente público em consonância com os demais elementos de prova. Autoria e materialidade. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsificação de documento particular, consistente na falsificação de seis notas fiscais eletrônicas da empresa Claro, apreendidas em sua posse durante abordagem policial em Curitiba, com confissão do acusado acerca da confecção dos documentos falsificados; o apelante requer absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade probatória e nulidade da sentença por ausência de interrogatório judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório judicial configura nulidade da sentença e se há insuficiência de provas para absolver o acusado da prática do crime de falsificação de documento particular previsto no artigo 298, “caput”, do Código Penal. III. Razões de decidir3. O pedido de nulidade da sentença por ausência de interrogatório não foi conhecido por preclusão, pois não foi arguido no momento oportuno, e não houve prejuízo concreto à defesa.4. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de falsificação de documento particular, incluindo laudo pericial, depoimento de guarda municipal e ofício da empresa que não reconheceu as notas fiscais.5. A confissão informal do acusado, feita no momento da abordagem, está corroborada por outros elementos de prova, conferindo credibilidade ao depoimento do agente público.6. O crime previsto no artigo 298 do Código Penal é formal, consumando-se com a falsificação do documento, independentemente da obtenção de vantagem ou prejuízo, bastando a posse dos documentos falsificados para a condenação.7. Os pedidos de assistência judiciária gratuita, isenção ou redução da pena de multa e custas processuais devem ser apreciados pelo juízo da execução, não sendo conhecidos nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A ausência de interrogatório judicial não acarreta nulidade da sentença quando a defesa não suscita a questão no momento oportuno, configurando preclusão, e não há prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 298, caput; CPP, arts. 367, 565 e 571, I; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 870.078/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000591-28.2019.8.16.0081, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0021838-58.2022.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.08.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006144-07.2022.8.16.0031, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 03.04.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0107106-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 08.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009082-69.2026.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 21.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Hallan Diego Fernandes de Almeida pelo crime de falsificação de documentos, porque ficou provado que ele tinha em sua posse notas fiscais falsas e aparelhos celulares, e ele mesmo confessou que fazia essas notas em casa. A defesa pediu para anular a sentença por falta de interrogatório e pediu a absolvição por falta de provas, mas o Tribunal entendeu que esses pedidos não podiam ser aceitos, pois a defesa não fez esses pedidos na hora certa e as provas, como o depoimento do guarda municipal e o laudo pericial, mostraram claramente que os documentos eram falsos. Também foi decidido que pedidos sobre isenção de multa e assistência gratuita devem ser analisados só na fase de execução da pena. Por isso, o recurso do acusado foi negado e a condenação mantida.

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