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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010162-58.2015.5.01.0072 DESTINATÁRIO: ROBSON OSORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade de ativos financeiros (salários e poupança) bloqueados via sistema Sisbajud, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre a preclusão consumativa quando a parte renova, por meio de nova exceção de pré-executividade, argumentos sobre impenhorabilidade de ativos financeiros já decididos e não recorridos tempestivamente; (ii) determinar se a natureza alimentar do crédito trabalhista permite a penhora de salários e poupança, nos limites do art. 833, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, sendo vedada a renovação da mesma matéria em nova exceção de pré-executividade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. 4. O art. 505 e o art. 507 do CPC estabelecem a vedação à rediscussão de questões já decididas no curso do processo, sobre as quais operou a preclusão. 5. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que autoriza a penhora de salários e depósitos em poupança para a satisfação de prestações alimentícias. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75/IRR) orienta que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a subsistência digna do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte diante de decisão que rejeita incidente de impenhorabilidade enseja a preclusão consumativa, obstando a rediscussão da matéria em nova exceção de pré-executividade. 2. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, autoriza a penhora de salários e de valores em caderneta de poupança, conforme a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3. É legítima a constrição judicial sobre verbas de natureza salarial ou poupança, desde que respeitados os limites de 50% da renda líquida e preservado o mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 833, §§ 2º, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos Repetitivos (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON OSORIO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010162-58.2015.5.01.0072 DESTINATÁRIO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a impenhorabilidade de ativos financeiros (salários e poupança) bloqueados via sistema Sisbajud, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre a preclusão consumativa quando a parte renova, por meio de nova exceção de pré-executividade, argumentos sobre impenhorabilidade de ativos financeiros já decididos e não recorridos tempestivamente; (ii) determinar se a natureza alimentar do crédito trabalhista permite a penhora de salários e poupança, nos limites do art. 833, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, sendo vedada a renovação da mesma matéria em nova exceção de pré-executividade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. 4. O art. 505 e o art. 507 do CPC estabelecem a vedação à rediscussão de questões já decididas no curso do processo, sobre as quais operou a preclusão. 5. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que autoriza a penhora de salários e depósitos em poupança para a satisfação de prestações alimentícias. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75/IRR) orienta que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a subsistência digna do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte diante de decisão que rejeita incidente de impenhorabilidade enseja a preclusão consumativa, obstando a rediscussão da matéria em nova exceção de pré-executividade. 2. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, autoriza a penhora de salários e de valores em caderneta de poupança, conforme a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3. É legítima a constrição judicial sobre verbas de natureza salarial ou poupança, desde que respeitados os limites de 50% da renda líquida e preservado o mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 833, §§ 2º, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos Repetitivos (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA
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