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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010162-40.2024.5.18.0017 RECORRENTE: OLAVO DE PAULA FILHO RECORRIDO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010162-40.2024.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : OLAVO DE PAULA FILHO ADVOGADA : LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA ADVOGADO : TÚLIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO EMBARGADA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADA : DENISE SANTANA SANTOS ADVOGADA : SAFA CHAKIB GHALFI EMBARGADA : RSN LOGÍSTICA - LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : HERMETO DE CARVALHO NETO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pela reclamada, de forma protelatória. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO OLAVO DE PAULA FILHO, reclamante, opõe embargos de declaração arguindo omissão e contradição no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante alega omissões no v. acórdão ao atribuir o ônus probatório ao obreiro de comprovar a prestação de serviço na jornada alegada na exordial, invocando a Súmula 338, III, do C. TST, que atribui à empresa o encargo de comprovar o horário de trabalho em caso de cartões de ponto britânicos, como se verifica no presente caso. Sem razão. A matéria foi devidamente tratada no julgado, senão vejamos: "Não obstante, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que era ele o responsável pelo lançamento dos horários na folha de ponto, in verbis: 'que o depoente possuía controle de jornada por folha de ponto; que era o próprio depoente quem lançava os horários nessa folha; que o depoente registrava os horários de início e término do expediente, bem como início e término do intervalo para almoço; que o depoente ingressava às 7h00, usufruindo de almoço a partir das 11h00; que era para voltar às 13h00, mas acabava voltando apenas 20 minutos depois de iniciado o intervalo; que o fim do turno era às 16h00' (depoimento pessoal do reclamante; grifou-se). Sendo o próprio autor o responsável pelas anotações, não pode invocar em seu favor a eventual uniformidade dos registros para deles se desincumbir, sob pena de beneficiar-se da própria conduta." Logo, não há omissões. Embargos rejeitados. DOENÇA OCUPACIONAL O embargante alega omissão no v. acórdão ao deixar de considerar a demonstração do laudo pericial de concausalidade das atividades desenvolvidas na enfermidade que acometeu o obreiro. Novamente, sem razão. O acórdão embargado enfrentou devidamente a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo embargante, negando provimento ao pedido por diversos fundamentos, senão vejamos: "Ocorre que o exame do quadro fático-probatório revela um conjunto de circunstâncias que, somadas, afastam o nexo concausal afirmado pela expert e, por consequência, o dever de indenizar. A um, o histórico ocupacional colhido no próprio laudo. Antes de ingressar na reclamada, o autor laborou aproximadamente 13 anos em atividade rural (iniciada aos 7 anos de idade), 18 anos como técnico em eletrônica e 3 anos como instalador autônomo de câmeras de segurança. Diante de uma vida laboral de mais de três décadas, o vínculo com a ré que perdurou por apenas 1 ano e 9 meses torna-se demasiadamente exíguo e não guarda proporção com a magnitude do desgaste degenerativo apurado. A dois, pela ausência de manifestação da moléstia no curso do contrato. Não há nos autos notícia de afastamento previdenciário, de emissão de CAT ou de restrição laborativa durante a vigência do pacto, elemento que se esperaria encontrar caso as condições de trabalho estivessem, de fato, agudizando a patologia. A três, a cronologia dos documentos médicos. O exame de imagem apresentado à perícia data de 18/11/2024, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após a interrupção da prestação de serviços. Além disso, o relatório médico que atesta a incapacidade laboral é de 28/08/2025, aproximadamente 1 ano e 8 meses após o término do contrato. O diagnóstico, portanto, é integralmente posterior ao afastamento do autor do ambiente de trabalho apontado como agravante. Desse modo, caso o trabalho fosse efetivamente o fator de agudização da patologia, a supressão dessa condição deveria produzir, ao menos, estabilização ou melhora clínica. Ocorre precisamente o oposto: cessada a prestação de serviços em janeiro/2024, o quadro do autor não regrediu, tendo a incapacidade parcial se instalado e persistido até a atualidade. Tal circunstância indica que a progressão da doença segue curso ditado por sua natureza degenerativa, e não pelas condições de trabalho na ré." Logo, todas as questões fáticas jurídicas relevantes à solução da controvérsia foram sim enfrentadas por esta Turma Julgadora, inexistindo omissão ou quaisquer vícios descritos pelo artigo 897-A, da CLT. Embargos rejeitados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por fim, o reclamante argui omissão na ausência de responsabilização subsidiária da COMURG, tendo em vista a revelia aplicada à reclamada. Examino. Conforme exaurido no v. acórdão embargado e ignorado pela parte embargante, a 2ª embargada é equiparável à Fazenda Pública, não estando obrigada ao comparecimento à audiência inaugural, afastando-se sua revelia e confissão ficta. Além disso, a ausência de responsabilização subsidiária da ré foi devidamente fundamentada pela ausência de provas de inércia da COMURG após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas, pelo que rejeito os embargos. Registro que nenhuma das insurgências nos presentes embargos se justificam sequer pelo prisma do prequestionamento, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. E uma vez evidenciado o mau uso da medida, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte embargante, condeno a parte embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os. Condeno o embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLAVO DE PAULA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010162-40.2024.5.18.0017 RECORRENTE: OLAVO DE PAULA FILHO RECORRIDO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010162-40.2024.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : OLAVO DE PAULA FILHO ADVOGADA : LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA ADVOGADO : TÚLIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO EMBARGADA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADA : DENISE SANTANA SANTOS ADVOGADA : SAFA CHAKIB GHALFI EMBARGADA : RSN LOGÍSTICA - LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : HERMETO DE CARVALHO NETO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pela reclamada, de forma protelatória. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO OLAVO DE PAULA FILHO, reclamante, opõe embargos de declaração arguindo omissão e contradição no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS O reclamante alega omissões no v. acórdão ao atribuir o ônus probatório ao obreiro de comprovar a prestação de serviço na jornada alegada na exordial, invocando a Súmula 338, III, do C. TST, que atribui à empresa o encargo de comprovar o horário de trabalho em caso de cartões de ponto britânicos, como se verifica no presente caso. Sem razão. A matéria foi devidamente tratada no julgado, senão vejamos: "Não obstante, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que era ele o responsável pelo lançamento dos horários na folha de ponto, in verbis: 'que o depoente possuía controle de jornada por folha de ponto; que era o próprio depoente quem lançava os horários nessa folha; que o depoente registrava os horários de início e término do expediente, bem como início e término do intervalo para almoço; que o depoente ingressava às 7h00, usufruindo de almoço a partir das 11h00; que era para voltar às 13h00, mas acabava voltando apenas 20 minutos depois de iniciado o intervalo; que o fim do turno era às 16h00' (depoimento pessoal do reclamante; grifou-se). Sendo o próprio autor o responsável pelas anotações, não pode invocar em seu favor a eventual uniformidade dos registros para deles se desincumbir, sob pena de beneficiar-se da própria conduta." Logo, não há omissões. Embargos rejeitados. DOENÇA OCUPACIONAL O embargante alega omissão no v. acórdão ao deixar de considerar a demonstração do laudo pericial de concausalidade das atividades desenvolvidas na enfermidade que acometeu o obreiro. Novamente, sem razão. O acórdão embargado enfrentou devidamente a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo embargante, negando provimento ao pedido por diversos fundamentos, senão vejamos: "Ocorre que o exame do quadro fático-probatório revela um conjunto de circunstâncias que, somadas, afastam o nexo concausal afirmado pela expert e, por consequência, o dever de indenizar. A um, o histórico ocupacional colhido no próprio laudo. Antes de ingressar na reclamada, o autor laborou aproximadamente 13 anos em atividade rural (iniciada aos 7 anos de idade), 18 anos como técnico em eletrônica e 3 anos como instalador autônomo de câmeras de segurança. Diante de uma vida laboral de mais de três décadas, o vínculo com a ré que perdurou por apenas 1 ano e 9 meses torna-se demasiadamente exíguo e não guarda proporção com a magnitude do desgaste degenerativo apurado. A dois, pela ausência de manifestação da moléstia no curso do contrato. Não há nos autos notícia de afastamento previdenciário, de emissão de CAT ou de restrição laborativa durante a vigência do pacto, elemento que se esperaria encontrar caso as condições de trabalho estivessem, de fato, agudizando a patologia. A três, a cronologia dos documentos médicos. O exame de imagem apresentado à perícia data de 18/11/2024, ou seja, cerca de 10 (dez) meses após a interrupção da prestação de serviços. Além disso, o relatório médico que atesta a incapacidade laboral é de 28/08/2025, aproximadamente 1 ano e 8 meses após o término do contrato. O diagnóstico, portanto, é integralmente posterior ao afastamento do autor do ambiente de trabalho apontado como agravante. Desse modo, caso o trabalho fosse efetivamente o fator de agudização da patologia, a supressão dessa condição deveria produzir, ao menos, estabilização ou melhora clínica. Ocorre precisamente o oposto: cessada a prestação de serviços em janeiro/2024, o quadro do autor não regrediu, tendo a incapacidade parcial se instalado e persistido até a atualidade. Tal circunstância indica que a progressão da doença segue curso ditado por sua natureza degenerativa, e não pelas condições de trabalho na ré." Logo, todas as questões fáticas jurídicas relevantes à solução da controvérsia foram sim enfrentadas por esta Turma Julgadora, inexistindo omissão ou quaisquer vícios descritos pelo artigo 897-A, da CLT. Embargos rejeitados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por fim, o reclamante argui omissão na ausência de responsabilização subsidiária da COMURG, tendo em vista a revelia aplicada à reclamada. Examino. Conforme exaurido no v. acórdão embargado e ignorado pela parte embargante, a 2ª embargada é equiparável à Fazenda Pública, não estando obrigada ao comparecimento à audiência inaugural, afastando-se sua revelia e confissão ficta. Além disso, a ausência de responsabilização subsidiária da ré foi devidamente fundamentada pela ausência de provas de inércia da COMURG após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas, pelo que rejeito os embargos. Registro que nenhuma das insurgências nos presentes embargos se justificam sequer pelo prisma do prequestionamento, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. E uma vez evidenciado o mau uso da medida, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte embargante, condeno a parte embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os. Condeno o embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
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