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0010161-94.2019.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010161-94.2019.5.03.0034 AUTOR: ADEILSON CUPERTINO FIALHO RÉU: JEFFERSON OLIMPIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b321be proferida nos autos. Vistos. Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada há mais de 2 anos, conforme arquivamento determinado no despacho de Id a06f942, sem a localização de bens passíveis de penhora, tendo sido utilizadas todas a ferramentas disponíveis ao judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório, revelando-se todas infrutíferas, e ainda, que nesse lapso temporal a parte interessada não promoveu quaisquer atos que levassem à localização de bens dos executados livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sobre TODOS os créditos apurados e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Registro que, conquanto a execução exista em proveito do credor para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar excessivamente o devedor nem o próprio judiciário com sua inércia, incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual, a fim de que não favoreça a manutenção de uma execução por prazo indeterminado, em grave violação ao princípio da razoabilidade e por imperativo de segurança jurídica. Quanto à contribuição previdenciária, com valor inferior ao teto estipulado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, tendo exaurido, em vão, os meios de coerção do devedor faço as seguintes ponderações: 1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina administrativa para recebimento em favor da União de quantias de pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº 75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da União e os atos de execução de créditos inferiores, respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00. 2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução imediata, exceto nas hipóteses que especifica 3-A parte executada foi intimada a pagar as contribuições previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o procedimento judicial para a execução. Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. De par com isso, com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF nº 582/13 Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Dê-se ciência ao reclamante e aos peritos. Após o trânsito em julgado, excluam-se os nomes dos executados do BNDT e cancelem-se as restrições lançadas por meio das ferramentas judiciárias Renajud (Id b7ae657), CNIB (Id c1c9caf) e Serasajud (Id c60faee). Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIMPIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010161-94.2019.5.03.0034 AUTOR: ADEILSON CUPERTINO FIALHO RÉU: JEFFERSON OLIMPIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b321be proferida nos autos. Vistos. Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada há mais de 2 anos, conforme arquivamento determinado no despacho de Id a06f942, sem a localização de bens passíveis de penhora, tendo sido utilizadas todas a ferramentas disponíveis ao judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório, revelando-se todas infrutíferas, e ainda, que nesse lapso temporal a parte interessada não promoveu quaisquer atos que levassem à localização de bens dos executados livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sobre TODOS os créditos apurados e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Registro que, conquanto a execução exista em proveito do credor para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar excessivamente o devedor nem o próprio judiciário com sua inércia, incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual, a fim de que não favoreça a manutenção de uma execução por prazo indeterminado, em grave violação ao princípio da razoabilidade e por imperativo de segurança jurídica. Quanto à contribuição previdenciária, com valor inferior ao teto estipulado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, tendo exaurido, em vão, os meios de coerção do devedor faço as seguintes ponderações: 1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina administrativa para recebimento em favor da União de quantias de pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº 75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da União e os atos de execução de créditos inferiores, respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00. 2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução imediata, exceto nas hipóteses que especifica 3-A parte executada foi intimada a pagar as contribuições previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o procedimento judicial para a execução. Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. De par com isso, com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF nº 582/13 Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução. Dê-se ciência ao reclamante e aos peritos. Após o trânsito em julgado, excluam-se os nomes dos executados do BNDT e cancelem-se as restrições lançadas por meio das ferramentas judiciárias Renajud (Id b7ae657), CNIB (Id c1c9caf) e Serasajud (Id c60faee). Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON CUPERTINO FIALHO

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