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TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010161-72.2026.5.03.0156 AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA NIZ RÉU: AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c92cc proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010161-72.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO C.R.P.N. ajuizou reclamação trabalhista em face de AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI e MUNICÍPIO DE FRUTAL, alegando que foi admitido em 04/09/2025, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, com salário-base de R$ 2.469,99, estando o contrato em aberto. Relatou que, em 06/10/2025, sofreu acidente típico de trabalho ao descer do caminhão, lesionando o braço direito, com fratura da extremidade superior do rádio (CID S52.1), conforme CAT emitida pela empregadora. Afirmou que permaneceu afastado pelo INSS por aproximadamente 60 dias, com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), cessado em 04/12/2025. Após o retorno ao trabalho, alegou ter sido submetido a tratamento hostil, jornadas exaustivas habitualmente superiores a 12 horas diárias, supressão do intervalo intrajornada, exposição a perigo manifesto pela utilização de veículo com sistema de freios inoperante e tentativa indevida de desconto salarial de R$ 1.800,00 referente a reparo mecânico. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensão mensal, danos estéticos, estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, multa normativa e demais consectários. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.158,94. Foi determinada a reunião do processo 0010343-58.2026.5.03.0156 para julgamento conjunto. No processo apenso nº 0010343-58.2026.5.03.0156, o autor formulou pedidos autônomos de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos materiais na forma de pensão vitalícia, danos estéticos (R$ 20.000,00) e custeio de tratamento médico-fisioterápico, todos decorrentes do mesmo acidente de trabalho. As rés apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada contestou os pedidos, negando as alegações de jornada exaustiva, supressão de intervalos, condições inseguras de trabalho e responsabilidade pelos danos. O Município de Frutal arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de culpa fiscalizatória. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. Na audiência de instrução, foram colhidos depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal. Sem mais provas, a instrução é encerrada. Razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR As citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo, em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, este juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença, em observância ao art. 5º, LXXIX, da CF/88 e à Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como para impedir que a parte autora sofra ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Considerando que na presente ação se discute a ocorrência de acidente do trabalho, o feito deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são analisadas abstratamente, e a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção. Indicada a primeira reclamada como empregadora e o segundo réu como tomador dos serviços, resta demonstrada a pertinência subjetiva à lide (art. 17 do CPC), sendo que a existência de responsabilidade do Município de Frutal é questão que será analisada no mérito. Rejeito a preliminar. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS Inverto a ordem de apreciação das matérias, considerando a causa de pedir do pedido de rescisão indireta. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS O autor alega que sofreu acidente típico de trabalho em 06/10/2025, ao cair do veículo de coleta de lixo, lesionando o braço direito e ficando afastado de suas atividades por aproximadamente 60 dias. No processo 0010343-58.2026.5.03.0156, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, materiais (pensionamento), dano estético e custeio do tratamento médico. Analiso. A Constituição da República, ao elencar os direitos fundamentais dos trabalhadores, assegura, no art. 7º, XXVIII, a proteção previdenciária contra os infortúnios laborais, sem afastar a possibilidade de responsabilização civil do empregador quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.213/1991, especialmente em seus arts. 19 a 21-A, delimita juridicamente o conceito de acidente do trabalho, compreendendo-o como o evento ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço do empregador que resulte em lesão corporal ou alteração funcional capaz de ocasionar morte ou redução, ainda que temporária, da capacidade laborativa. A caracterização do acidente pressupõe, de forma cumulativa, a existência de um evento danoso, sua vinculação com o trabalho prestado, a ocorrência de lesão ou perturbação funcional e a consequente diminuição da aptidão para o trabalho. O acidente é incontroverso. A CAT emitida pela própria empregadora registra que, em 06/10/2025, às 23h30, durante o serviço na Rua São Francisco de Sales, o autor caiu ao sair do caminhão, bateu o braço direito na porta e caiu sentado no chão. Foram diagnosticadas fratura da extremidade superior/cabeça do rádio direito (CID S52.1) e dor no membro (CID M79.6). A documentação previdenciária obtida pelo PREVJUD confirma a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91, NB 725.956.759-8), no período de 22/10/2025 a 04/12/2025, atestando a natureza acidentária do afastamento. A perícia reconheceu o nexo direto, Grupo I de Schilling. Constatou perda da extensão completa do cotovelo direito e redução da força de preensão. O reclamante está apto para o trabalho de motorista, mas com restrição para evitar preensão prolongada e sustentada da mão direita. Vejamos (fl. 437/438): “Resultados Apurados O periciando apresenta limitação de motilidade e amplitude no cotovelo do membro superior direito. Na mão direita apresenta força diminuída e dificuldade de manutenção da preensão da mão. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional na mão direita. Apresenta aptidão laboral para função que exercia: Motorista. Recomendação de função laboral que respeita as restrições verificadas. Ademais mantém sua capacidade laboral preservada desde que observada as restrições funcionais. Diagnóstico: Fratura do rádio do membro superior direito Tipo da Doença: Acidente de Trabalho com sequela Acidente de Trabalho: Sim Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 1 Agente de Causalidade: Físicos Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Não Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Leve Dano Corporal: Presente” O perito e os relatórios fisioterápicos (ID 2055eaa - fl. 840) atestam que o dano corporal tem caráter temporário e que o quadro se encontra em processo de reabilitação e recuperação funcional mediante fisioterapia (cujo primeiro pacote de 10 sessões foi pago por força de tutela de urgência - ID 297ed3c - fl. 831). No plano da responsabilidade civil, a atividade de motorista de caminhão de coleta de resíduos urbanos, realizada à noite, em vias públicas e com repetidos embarques e desembarques do veículo, expõe o trabalhador a risco superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. O acidente ocorreu justamente em ato operacional inerente à atividade, quando o autor descia do caminhão e escorregou, batendo o braço na porta. A responsabilização objetiva do empregador encontra respaldo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõe o dever de reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 de repercussão geral), fixou tese vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a atividade de motorista de caminhão se insere dentre aquelas que, por sua natureza, implicam risco especial, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados a empregado que exerce atividade de risco detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão . Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando sequelas ao obreiro. É certo que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeita-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o obreiro o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa, porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002544-23.2017.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.) No caso concreto, o trabalhador que se submete ao trânsito como motorista de caminhão de coleta de lixo está sujeito a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio: circulação em vias públicas, operação de veículo pesado, embarques e desembarques repetidos, manuseio de equipamentos e exposição a condições variáveis de tráfego e infraestrutura urbana. A queda do veículo, ainda que decorrente de ato operacional, integra o risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas em ambiente urbano. Ademais, sob a ótica subjetiva, cabia à empregadora organizar o trabalho, treinar, fiscalizar e fornecer meios seguros de acesso ao caminhão, bem como garantir a manutenção adequada da frota. A prova oral demonstrou que o veículo envolvido no acidente era conhecido internamente como o caminhão "trancado", com problemas de manutenção, e que após o acidente permaneceu parado por apenas uma semana, sem que todas as peças necessárias fossem trocadas. Não foi demonstrada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou outra causa de rompimento do nexo causal. Diante desse contexto, resta evidenciada a responsabilidade da primeira reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, sendo devida a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Danos morais A fratura da cabeça do rádio, a dor, o afastamento previdenciário por cerca de sessenta dias, a fisioterapia e a persistência de limitação funcional (perda da extensão completa do cotovelo direito e redução da força de preensão da mão) ultrapassam os aborrecimentos cotidianos e atingem a integridade física e psíquica do trabalhador. O dano moral decorre da própria lesão corporal comprovada, configurando violação aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF/88). O laudo pericial reconheceu dano psíquico de grau leve, corroborando a repercussão extrapatrimonial do infortúnio. Considerados a gravidade moderada e temporária do dano, a repercussão psíquica leve, a ausência de sequela estética, o grau de risco da atividade e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dano estético O laudo pericial técnico oficial (ID 7696f87, fls. 413, 434 e 438) consignou de forma taxativa: "Dano Estético: Ausente (0%)", constatando que o tratamento foi conservador e sem cicatrizes cirúrgicas ou deformidades estéticas externas desfiguradoras. A limitação de extensão do cotovelo, sem desfiguração, compõe o dano funcional já considerado. Julgo improcedente a indenização por dano estético. Indenização por danos materiais. Pensão mensal O perito judicial concluiu que o autor está apto para o trabalho, porém com restrições funcionais específicas. A aptidão com restrições não equivale a capacidade plena: o autor perdeu a extensão completa do cotovelo e deve evitar preensão sustentada da mão direita, exigência relevante para condução profissional. A ausência de percentual médico não impede a reparação. O perito explicou que não há método científico apto a converter a limitação qualitativa em fração numérica, embora tenha confirmado o dano laboral temporário. Resposta ao Quesito nº 12 do Reclamante (ID 7696f87, fl. 472): "Existe restrição da aptidão laboral, contudo, não há na literatura médica forma de mensurar a redução de capacidade laboral em percentuais. Somente é possível mensurar o dano corporal e avaliar a aptidão ou não laboral." Resposta ao Quesito nº 4.2 da Reclamada (ID 7208c19, fl. 521): O perito reiterou que a avaliação é de aptidão com restrições e que "não há na literatura médica forma de mensurar a redução de capacidade laboral". Ou seja, não há inaptidão para a função, só exigência de adaptação. Ao ser questionado sobre a duração, prognóstico de recuperação e necessidade de tratamentos futuros, o perito esclareceu expressamente que: - Atribuição do Médico Assistente: A definição da conduta terapêutica, do número de sessões e do tempo de seguimento do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, e não ao perito examinador judicial (respostas ao Quesito nº 10 do autor e Quesitos nº 4.1 e 5.2 da ré — fls. 472 e 521/522). - Vedação a Suposições Futuras: Na resposta ao Quesito Complementar nº 4.3 da reclamada (fl. 521), o perito consignou que estimar o tempo exato ou garantir melhora futura absoluta envolveria suposições não admitidas no exame pericial, que se orienta pelo princípio visum et repertum (constatação do estado no momento do exame). Nos autos, o tratamento fisioterápico vem sendo conduzido e demonstrado por relatórios periódicos e pacotes de sessões emitidos pela fisioterapeuta assistente (como o relatório de ID 2055eaa, fl. 840), que prescreve a reabilitação de forma contínua até a recuperação da amplitude articular e ganho de força muscular. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a incapacidade laborativa (total ou parcial), ainda que temporária ou com a constatação de empregado "apto com restrições", gera direito ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais/lucros cessantes (art. 949 e art. 950 do Código Civil). Como a limitação é temporária e passível de reabilitação, rejeito a pensão vitalícia e o pagamento em parcela única. Defiro pensão mensal integral no percentual de 100% sobre a remuneração do autor na data da ocorrência do acidente, conforme contracheques juntados aos autos, e, na sua ausência, conforme o valor informado na inicial, por ser ônus da empregadora a juntada dos recibos de pagamento, com as posteriores atualizações monetárias até a data dos efetivos pagamentos. É importante explicitar que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, em ação indenizatória, corresponde à data em que o segurado adquiriu ciência inequívoca da incapacidade laborativa. Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito à reparação somente se configura quando a vítima tem pleno conhecimento do dano e de sua real extensão, o que, no caso dos autos, ocorreu em 04/12/2025, data da em que houve a cessação do benefício previdenciário e as lesões se consolidaram (341). Assim, a pensão mensal é devida a partir de 04/12/2025, sendo esta a data de consolidação das lesões, o que reafirmo para que não pairem dúvidas. A pensão será devida até que o autor se recupere plenamente da lesão decorrente de acidente de trabalho, o que dependerá de alta médica definitiva que ateste a recuperação funcional. A pensão mensal deferida deverá contemplar o pagamento dos décimos terceiros salários e em período equivalente ao observado para os empregados em atividade, bem como o acréscimo referente ao adicional de um terço de férias, observado o valor da pensão, devendo o adimplemento ocorrer dentro do período concessivo das férias do autor, parcelas às quais faria jus caso permanecesse na ativa (precedente: TST-RR-431-06.2012.5.02.0431). Esclarece-se, para afastar eventual oposição de embargos de declaração, que a inclusão das parcelas acima na pensão mensal decorre diretamente do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil, constituindo consequência lógica do deferimento da pensão com fundamento na referida norma, inexistindo julgamento ultra ou extra petita. Cumpre frisar que a pensão deve abranger todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo instituidor, com exclusão apenas daquelas de cunho indenizatório. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da integralidade da remuneração, que busca assegurar ao beneficiário uma recomposição justa e proporcional, refletindo a totalidade dos rendimentos do empregado. Registre-se, ainda, que a base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais não compreende os depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado em precedente vinculante (RR-0010732-09.2021.5.15.0116). Não são devidos recolhimentos previdenciários ou fundiários, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória das verbas ora deferidas. A indenização fixada nestes autos não se sujeita, em hipótese alguma, à compensação com valores percebidos junto ao INSS, uma vez que o pagamento de prestações oriundas de benefício previdenciário ou de salário não afasta o dever indenizatório do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, bem como da Súmula 229 do STF, segundo a qual “a indenização acidentária não exclui a do direito comum”, ficando, assim, indeferido o pedido da parte reclamada de compensação/dedução com benefícios ou valores recebidos pela Previdência Social. A pensão mensal subsiste independentemente da fruição de benefício previdenciário pela parte autora, pois a indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, tem por finalidade assegurar a recomposição do prejuízo suportado e a proteção do futuro familiar, inevitavelmente comprometido pelo evento danoso. Despesas de tratamento. Tutela confirmada O laudo registrou dano temporário ainda em reabilitação. A tutela de urgência determinou o custeio da fisioterapia (ID db99816), foi ajustada pelo ID 84b5790 e houve pagamento do primeiro pacote de dez sessões (ID 297ed3c). O relatório ID 2055eaa aponta necessidade de continuidade. O perito esclareceu que a duração, a frequência e o número de sessões pertencem ao médico ou fisioterapeuta assistente e não podem ser fixados por especulação. Confirmo a tutela e condeno a empregadora a custear, até a alta definitiva, todos os tratamentos, consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia prescritos e diretamente relacionados à fratura e às limitações dela decorrentes (CC, art. 949). A cada nova etapa, o reclamante deverá apresentar prescrição e orçamento idôneos; a empregadora fará o pagamento ao prestador ou o depósito do valor necessário no prazo de cinco dias úteis, de forma a não interromper o tratamento, mantidos os mecanismos e cominações da tutela enquanto compatíveis com esta sentença. O autor apresentará recibos ou notas fiscais após a realização das despesas. Valores salariais pagos durante o afastamento ou após o ajuizamento não podem ser compensados com o tratamento, pois não há identidade de títulos. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DA ALTA DEFINITIVA. A fim de conferir efetividade às obrigações de trato sucessivo e evitar movimentações processuais desnecessárias, a primeira reclamada deverá, no prazo de cinco dias, disponibilizar canal eletrônico direto e permanente, preferencialmente endereço de e-mail e número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, destinado ao recebimento das prescrições médicas, dos orçamentos e, posteriormente, dos recibos e notas fiscais relativos ao tratamento, mantendo os dados de contato atualizados até a alta médica definitiva. Os referidos documentos deverão ser encaminhados diretamente por esse canal, dispensada sua juntada periódica aos autos. A pensão mensal deverá ser paga diretamente ao reclamante, mediante transferência para a conta bancária por ele indicada. Eventual atraso no pagamento da pensão, recusa de custeio ou divergência quanto às despesas apresentadas poderá ser suscitado em sede de Cumprimento de Sentença, mediante instauração ou peticionamento nos autos próprios, conforme o caso. A subsistência dessas obrigações de trato sucessivo não impede o arquivamento definitivo dos autos principais, nem importa quitação ou extinção das prestações vincendas. O termo final da pensão e do custeio dependerá de alta médica definitiva que ateste a recuperação funcional completa ou de decisão judicial fundada em prova técnica, sempre após ciência do reclamante e oportunidade de contraditório. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. Na audiência de instrução, o reclamante concordou expressamente com os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, divergindo apenas quanto ao intervalo intrajornada. Consta da ata de fl. 870: “A parte autora concorda com os registros de entrada e saída dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, divergindo somente em relação ao intervalo intrajornada”. Desse modo, os controles de frequência juntados às fls. 34, 124, 200, 205, 210, 222, 230 e 240 são válidos quanto aos horários de início e término da jornada, devendo ser utilizados como base para a apuração das parcelas relacionadas ao tempo de trabalho. Prossigo. Embora o horário contratual estivesse fixado, em regra, das 19h00 às 02h20, os próprios espelhos registram variações, com entradas às 16h30, 17h00 e 18h00. Demonstram, ainda, jornadas habituais prolongadas, frequentemente iniciadas entre 16h30 e 18h30 e encerradas às 02h30, 04h00, 05h00 e, em algumas oportunidades, até por volta das 06h50, perfazendo rotineiramente de dez a treze horas de trabalho. A prova oral confirma a extensão das jornadas anotadas nos cartões e esclarece a controvérsia relativa ao intervalo. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhava, em média, de doze a treze horas diárias e que, por vezes, a coleta de lixo se estendia até as 06h00. Afirmou que era obrigado a registrar formalmente uma hora de intervalo, com horários fracionados para que as anotações não aparentassem uniformidade, embora, na prática, realizasse apenas breves paradas para beber água ou ingerir lanches e pães na rua, usufruindo, no máximo, de vinte a trinta minutos de pausa (fl. 871). A testemunha José dos Santos Parente confirmou que os motoristas trabalhavam continuamente em rotas pesadas e que, quando um caminhão ficava cheio, dirigiam-se ao armazém, trocavam de veículo e prosseguiam na coleta, sem interrupção significativa. Declarou que não havia horário destinado ao almoço ou jantar, tampouco intervalo de uma hora, porque a empresa exigia que o caminhão não permanecesse parado. Acrescentou que as refeições eram realizadas rapidamente na rua, mediante consumo de lanches ou marmitas levadas ou recebidas durante a rota, em aproximadamente quinze minutos no total do dia. Relatou, ainda, que a orientação empresarial era preencher os controles como se houvesse a fruição de uma hora de intervalo (fls. 872/873). Por sua vez, Patrícia Martins Ribeiro, ouvida como informante da primeira reclamada, declarou que os motoristas usufruíam de uma hora a uma hora e quinze minutos de intervalo no local mais apropriado encontrado durante a rota, além de outras paradas rápidas ao longo do dia, e que a fiscalização era realizada pelo encarregado de rota, Sr. José Guilherme. A informante também confirmou que os motoristas prestavam habitualmente muitas horas extras, em razão da escassez de mão de obra, e que a concessão de folgas por meio do banco de horas era “muito rara”, sendo as horas extraordinárias normalmente quitadas em folha (fls. 873/874). A versão apresentada pela informante quanto à fruição integral do intervalo não prevalece. Além de ter sido ouvida sem o compromisso legal da testemunha, sua narrativa não encontra respaldo em relatórios de rota, controles de paradas ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a efetiva interrupção do trabalho por uma hora. Ao contrário, os depoimentos do reclamante e da testemunha são convergentes quanto à dinâmica contínua da coleta, às refeições rápidas realizadas na rua e à orientação para anotação fictícia do intervalo. O relato da testemunha também se mostra compatível com as extensas jornadas registradas nos próprios controles e com a dinâmica de troca de caminhões para continuidade do serviço. Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, mas afasto os registros relativos ao intervalo intrajornada, arbitrando que o reclamante usufruía apenas quinze minutos de pausa por dia efetivamente trabalhado. Os registros de início e término da jornada e o intervalo ora fixado deverão ser observados na apreciação e na liquidação das parcelas examinadas a seguir. Diferenças de horas extras. Na réplica, o autor apresentou amostragem demonstrando horas extras devidas e não pagas pela reclamada. Os recibos de pagamento, a exemplo daquele constante do ID ad5d321, fl. 228, evidenciam que a empregadora calculava as horas extras mediante divisão exclusiva do salário-base por 220, sem integrar o adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, acrescido do respectivo adicional. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das horas extras, conforme as Súmulas 139 e 264 do TST. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas, além das 7h20min diárias e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar. A apuração das horas extras será realizada em liquidação, observados os seguintes parâmetros: adicional convencional ou legal, prevalecendo o mais favorável; considerar-se-á o salário e sua evolução conforme os recibos juntados aos autos, sendo que, na ausência de algum comprovante, será utilizado o do mês subsequente, uma vez que incumbia à reclamada trazer aos autos os comprovantes de pagamento, nos termos do art. 464 da CLT; será adotado o divisor 220, ou outro que se mostrar aplicável ao caso concreto, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 264 do TST, segundo a qual a base de cálculo das horas extras compreende o salário e demais parcelas de natureza salarial; aplicar-se-á, ainda, o disposto no art. 58, §1º, da CLT; e será considerada a efetiva frequência ao trabalho, excluídos os períodos de férias, afastamentos, folgas, atestados, faltas e demais ausências. Fica autorizada a dedução das horas extras quitadas a idêntico título, em caso de eventual pagamento nos recibos já juntados aos autos, ou compensadas, sendo proibida a juntada de novos documentos, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ-SDI-1 n. 415 do TST. Considerando a habitualidade da sua ocorrência, sobre as horas extras e adicionais deferidos, são devidos reflexos legais em repouso semanal remunerado (Lei n. 605/1949), em férias com acréscimo de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e FGTS (depósito na conta vinculada). A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. Sobre o DSR das horas extras, a partir de 20/03/2023, também é devido reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, como postulado, de acordo com a Tese aprovada pelo do TST no Tema 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com modulação de efeitos, e nova redação da OJ: Tese Firmada: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. OJ SDI-I 394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Intervalo intrajornada. Reconhecida a fruição de apenas quinze minutos de intervalo por dia, houve supressão diária de quarenta e cinco minutos. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro ao reclamante, indenização pelo tempo suprimido do intervalo mínimo legal, qual seja, 45 minutos, a ser remunerado com adicional de 50%, conforme art. 71, §4o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, durante todo o contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro os reflexos pleiteados sobre essa verba, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 71, §4o, da CLT. Intervalo interjornada Os controles de frequência demonstram jornadas encerradas durante a madrugada e reiniciadas poucas horas depois. A título de exemplo, o trabalho encerrado à 00h53 do dia 28/12/2025 foi seguido de nova jornada iniciada às 06h20 do mesmo dia. O reclamante usufruiu, nessa ocasião, apenas 5h27min de descanso, quando eram devidas onze horas consecutivas, resultando na supressão de 5h33min. A violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento do período efetivamente subtraído, acrescido do adicional de horas extras. Julgo PROCEDENTE o pagamento de indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo interjornada, sem reflexos, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e em observância à natureza indenizatória da parcela. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, nada mais é do que o somatório do repouso semanal remunerado de 24 horas (artigo 7o, XV da CRFB, art. 67 da CLT e artigo 1o da Lei no 605/1949) com o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, estabelecido no artigo 66 da CLT. Apesar de o intervalo entre jornadas suceder à fruição do repouso semanal remunerado, ambos não se confundem, mantendo cada instituto natureza e normatização próprias. O descumprimento do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) acarreta no pagamento das horas suprimidas, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4o, da CLT. É a inteligência da Orientação Jurisprudencial no 355 da SDI-1. A Súmula no 110 do TST preconiza que as horas trabalhadas em seguida ao repouso de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para intervalo interjornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9o da Lei n. 605/49, que para o empregado mensalista já consta do salário mensal. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST: SÚMULA 146 DO TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse contexto, percebe-se que as duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. O desrespeito ao repouso semanal de 24h implica apenas o recebimento da hora trabalhada em dobro, mas não o pagamento do tempo suprimido como extra. O fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que as sanções se mesclem, criando uma terceira sanção não prevista em lei, pois sua distinção é clara – um preceito busca garantir o intervalo de 11 horas entre jornadas, e outro assegura 1 dia de repouso na semana. Atribuir às horas laboradas no dia de descanso uma sanção (hora extra) especificamente prevista para a supressão do intervalo interjornadas carece de amparo legal e efetivamente configura dupla apenação para uma só conduta – “bis in idem”. Nesse sentido, foi o julgamento do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-ED- RR-480200-21.2009.5.09.0071 (publicado em 07/07/2025, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos), no qual foi fixada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Assim, é indevida as horas extras pela supressão do intervalo de 35 horas. Diferenças adicional noturno. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, juntada às fls. 36/37 e 165/166, disciplina a matéria em sua cláusula oitava. O caput considera noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte e fixa adicional de 20% sobre o salário, proporcionalmente às horas trabalhadas. O parágrafo único da mesma cláusula estabelece expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo sua prorrogação, o adicional noturno também é devido sobre as horas prorrogadas. A previsão convencional está em consonância com o art. 73, § 5º, da CLT e com a Súmula 60, II, do TST. A norma coletiva, entretanto, não contém disposição que suprima ou altere a redução da hora noturna. Aplica-se, portanto, integralmente o art. 73, § 1º, da CLT, segundo o qual a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. A amostragem constante do ID 0b136de, fls. 488/489, demonstra matematicamente a existência de diferenças. No mês de janeiro de 2026, o reclamante apurou 126,58 horas noturnas, enquanto a empregadora considerou apenas 109,01 horas, deixando de computar corretamente tanto a hora ficta quanto as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, com adicional legal (20%), observada a hora ficta noturna e as horas em prorrogação, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, conforme se apurar em liquidação, a partir dos controles de jornada anexados aos autos. A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. Domingos e feriados. Os cartões de ponto, válidos quanto aos horários de entrada e saída, evidenciam trabalho em domingos específicos, a exemplo dos dias 28/12 e 25/01 (ID ad5d321, fl. 230), sem comprovação de concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana civil. Nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Condeno a reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados sem concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana, com adicional de 100%, conforme se apurar pelos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. São devidos os reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS. A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. MULTA NORMATIVA DA CCT O reclamante requer a aplicação da multa prevista na cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento do § 2º da cláusula vigésima segunda, que exige a comunicação da folga destinada à compensação do banco de horas com antecedência mínima de dois dias. Analiso. A cláusula vigésima segunda da CCT autoriza a implantação de banco de horas e estabelece as condições para sua utilização. Especificamente quanto à concessão de folgas compensatórias, o seu § 2º dispõe que o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de dois dias. A antecedência convencional não constitui mera formalidade. A finalidade da previsão é permitir que o trabalhador tenha conhecimento prévio dos dias em que será dispensado do serviço e possa organizar sua vida pessoal, impedindo que a empregadora utilize unilateralmente o banco de horas para determinar folgas inesperadas conforme sua conveniência operacional. Ao afirmar que realizou a comunicação no momento da advertência aplicada em 24/02/2026, a primeira reclamada alegou fato impeditivo do direito postulado. Cabia-lhe, portanto, comprovar que o reclamante foi efetivamente informado da folga com a antecedência mínima prevista na norma coletiva, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, a empregadora não se desincumbiu. Não foi apresentado documento assinado pelo trabalhador, aviso formal ou outro elemento de prova que demonstre que, em 24/02/2026, ele tenha sido cientificado antecipadamente dos dias em que permaneceria em folga para compensação do banco de horas. Em sentido contrário, a mensagem eletrônica juntada no ID f58b786, fl. 83, demonstra que o setor de recursos humanos comunicou a concessão da folga no próprio dia em que deveria ser usufruída, empregando expressamente a locução “na data de hoje”. O documento contemporâneo aos fatos contradiz a alegação de prévia comunicação e evidencia que a decisão empresarial somente foi transmitida ao reclamante no dia da fruição. Está, assim, comprovada a inobservância do prazo mínimo de dois dias previsto no § 2º da cláusula vigésima segunda da CCT. A cláusula trigésima oitava, por sua vez, estabelece multa equivalente a um dia de salário do empregado em caso de descumprimento das obrigações convencionais, revertida em favor do trabalhador prejudicado. A incidência da penalidade decorre da própria violação da norma coletiva, independentemente da demonstração de prejuízo material adicional. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula trigésima oitava da CCT, equivalente a um dia de salário do reclamante, em razão do descumprimento do § 2º da cláusula vigésima segunda, a ser apurada em liquidação. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DEVIDAS. A parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a empresa reclamada cometeu diversas faltas graves, com fundamento no art. 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da CLT. Alega ter sido submetido, após o retorno do afastamento acidentário, a condutas hostis e rigor excessivo, jornadas exaustivas, supressão habitual do intervalo intrajornada, exposição a perigo manifesto em razão da utilização de veículo com falhas no sistema de freios. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho se trata de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa exclusiva do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT. No caso, as irregularidades anteriormente reconhecidas, consideradas em conjunto, apresentam gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante era submetido habitualmente a jornadas prolongadas, frequentemente superiores a dez horas e, em diversas oportunidades, ultrapassando doze horas diárias. Além da extensão da jornada, ficou demonstrada a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida revelou descumprimento reiterado das normas de proteção à duração do trabalho e à saúde do empregado, mantido ao longo do período contratual. A matéria encontra-se disciplinada pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 85 do TST: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.” A prova oral e os documentos juntados também confirmaram que a frota apresentava falhas de manutenção em freios e que a empresa aplicou advertência disciplinar (fl. 255) tentando responsabilizar o motorista pelo conserto da embreagem (NF de fl. 303), transferindo ilicitamente o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). A exigência de jornadas e condições de trabalho contrárias às normas legais enquadra-se na alínea “a” do art. 483 da CLT; a manutenção do trabalho em veículo com falhas no sistema de frenagem configura perigo manifesto, na forma da alínea “c”; e o descumprimento reiterado das obrigações relativas à duração do trabalho, aos períodos de descanso, à segurança e à assunção dos riscos empresariais caracteriza a hipótese prevista na alínea “d” do mesmo dispositivo. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/02/2026, data em que houve o afastamento do labor. Nesse contexto, considerando-se admissão em 04/09/2025, e ante ao aviso prévio de 30 dias a que faz jus a parte reclamante, verifica-se que o contrato de trabalho se projeta até 27/03/2026, consoante disposição do §1º, art. 487 da CLT c/c § único, art. 1º da Lei 12.506/2011. Destarte, defiro à parte autora as seguintes parcelas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio, observado o limite do pedido: . saldo de salário relativo aos dias trabalhados em fevereiro de 2026; . aviso prévio indenizado de trinta dias; . 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12, cabendo esclarecer que o direito a 1/12 avos de 13o salário exige uma fração igual ou superior a 15 dias (artigo 1o, §2o, da Lei n. 4.090/62); . férias proporcionais + 1/3, à razão de 7/12, cabendo esclarecer que o direito a 1/12 avos de férias exige uma fração superior a 14 dias (artigo 146, parágrafo único, CLT); . FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súm. 305 do TST), exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); . os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); . Multa do art. 477, §8º, da CLT, (no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial), nos termos dos Temas Repetitivos 52 e 142 do TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Anotações em CTPS. Entrega de guias A reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - Anotar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de saída 27/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST); - Comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, ficando a concessão deste último benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pelo órgão competente. Resta prejudicado, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Os documentos previdenciários obtidos pelo PREVJUD, IDs 58078be e 62fb5c9, fls. 323, 341 e 390, demonstram que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie B91, NB 725.956.759-8, no período de 22/10/2025 a 04/12/2025. A natureza acidentária do afastamento também foi ratificada pelo laudo pericial, ID 7696f87, que reconheceu nexo causal direto entre o acidente típico ocorrido em 06/10/2025 e a fratura da cabeça do rádio direito. A própria empregadora, em manifestação posterior, admitiu a correlação entre os atestados médicos apresentados pelo trabalhador (ID f5cd5b2, fl. 305). Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. A cessação do benefício em 04/12/2025 assegurou ao reclamante a manutenção do contrato por doze meses, projetando a garantia de emprego até 04/12/2026. A decretação da rescisão indireta por culpa do empregador não retira do trabalhador o direito à proteção da estabilidade acidentária. Pelo contrário, demonstra que foi a própria empresa quem inviabilizou a continuidade do vínculo e o exercício do direito à reintegração no posto de trabalho. O trabalhador não pode ser obrigado a retornar a um ambiente que representa risco iminente à sua saúde apenas para usufruir de sua estabilidade. Diante da incompatibilidade de retorno ao ambiente de trabalho inseguro e da ruptura contratual provocada pela empresa, o direito à estabilidade provisória converte-se necessariamente em indenização financeira substitutiva. Todavia, o período compreendido entre a cessação do benefício e o término projetado do contrato foi usufruído mediante a manutenção formal do vínculo ou abrangido pelas parcelas rescisórias ora deferidas. Para evitar duplicidade, a indenização substitutiva deve alcançar o período estabilitário remanescente posterior à projeção do aviso-prévio, compreendido entre 28/03/2026 e 04/12/2026. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a empresa reclamada a pagar a indenização substitutiva correspondente ao período de 28/03/2026 a 04/12/2026. O cálculo da indenização deverá incluir os salários do período, além dos reflexos diretos em férias acrescidas de 1/3, 13º e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, utilizando-se como base o último salário mensal recebido pelo autor, observadas as correções advindas de negociações coletivas para sua categoria profissional, a ser apurado em liquidação. A primeira reclamada alegou ter continuado a realizar pagamentos salariais ao reclamante mesmo após o último dia trabalhado. Para impedir enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores que forem efetivamente comprovados nos autos, desde que correspondam às mesmas competências integrantes da indenização estabilitária. REFLEXOS AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS Diante do aviso prévio indenizado deferido, em virtude da rescisão indireta, todas as verbas salariais objeto da condenação, como horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, devem ter reflexo no aviso prévio indenizado. Os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula indenização por dano existencial, ao argumento de que era submetido habitualmente a jornadas de até doze ou treze horas diárias, circunstância que teria comprometido seus períodos de descanso, o convívio familiar, o lazer e a realização de atividades pessoais. Atribuiu ao pedido o valor de R$ 20.000,00. A reclamada nega os fatos e sustenta a improcedência do pedido. Analiso. O dano moral decorre de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7o, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927, do CC, art. 223-A e seguintes da CLT), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, os cartões de ponto demonstram a prestação habitual de jornadas extensas, frequentemente superiores a dez horas e, em algumas oportunidades, ultrapassando doze horas diárias. Também ficou comprovada a fruição de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada nos dias em que o labor excedia seis horas. Essas irregularidades são graves e justificam o pagamento das diferenças de horas extras, dos períodos de descanso suprimidos e dos respectivos reflexos, além de terem contribuído para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, o descumprimento das normas relativas à duração do trabalho não produz, automaticamente, dano existencial indenizável. O dano existencial caracteriza-se quando a conduta ilícita do empregador provoca prejuízo concreto e relevante ao projeto de vida do trabalhador ou às suas relações familiares e sociais. Para o seu reconhecimento, não basta a demonstração da jornada excessiva; é necessária a comprovação de que o regime de trabalho efetivamente impediu ou comprometeu, de modo significativo, a realização de atividades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, recreativas ou sociais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SDI-1, firmou entendimento de que a submissão a jornada excessiva ou extenuante, ainda que habitual, não configura dano existencial presumido — in re ipsa. A indenização depende de prova concreta das repercussões da sobrejornada na vida pessoal do empregado. O ônus dessa demonstração incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, não foram produzidos elementos que evidenciem a perda de oportunidade específica ou o abandono de projeto pessoal em razão da jornada. Não há prova de interrupção de estudos, impossibilidade de participação em atividade familiar determinada, afastamento do convívio social, cancelamento de compromisso relevante ou comprometimento concreto de projeto de vida. A prova oral concentrou-se na extensão da jornada, na dinâmica das rotas de coleta e na reduzida fruição do intervalo, sem identificar repercussão individualizada e efetiva nas relações familiares ou sociais do reclamante. Também deve ser considerado o curto período de trabalho ativo. O reclamante foi admitido em 04/09/2025 e deixou de prestar serviços em 25/02/2026, havendo, nesse intervalo, afastamento previdenciário de 22/10/2025 a 04/12/2025. O labor efetivamente prestado, portanto, ocorreu por período inferior a seis meses. O curto lapso contratual não exclui, por si só, a possibilidade de dano existencial, mas, aliado à ausência de prova concreta das repercussões pessoais da jornada, impede que se presuma comprometimento duradouro do projeto de vida ou das relações familiares e sociais do trabalhador. A condenação ao pagamento das horas extras e dos períodos de descanso suprimidos repara o inadimplemento patrimonial decorrente da jornada. A indenização extrapatrimonial exigiria a demonstração de lesão autônoma à esfera existencial, o que não ocorreu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano existencial decorrente da jornada exaustiva. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (MUNICÍPIO DE FRUTAL) Busca a parte reclamante a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, MUNICÍPIO DE FRUTAL, alegando que trabalhava em benefício do ente público, na coleta de lixo urbano, o que caracteriza a sua responsabilidade subsidiária. O 2º reclamado pugna pelo afastamento de sua responsabilidade, alegando que o entendimento adotado na ADC 16 do STF vedou a responsabilização automática da Administração Pública na quitação de verbas de natureza trabalhista, se tornando necessária a prova da falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador de serviços, cujo ônus da prova é da parte autora, conforme tese aprovada no tema de RG 1.118 pelo STF. Analiso. O caso dos autos trata de terceirização lícita de serviços contínuos, hipótese em que a responsabilização do ente público não é automática, ocorrendo quando verificada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, considerando a constitucionalidade do art. 71, §1o da Lei 8.666/93 (ADC 16 do STF, Tese aprovada no Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF). Logo, não foi afastada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na terceirização, exigindo-se uma análise de cada caso, à luz da Lei de Licitações. Embora em vigor a Tese Jurídica Prevalecente 23, editada pelo TRT da 3ª Região: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.” (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018), o STF, no julgamento do RE 1298647, tema de RG 1118, editou a seguinte tese: “Tese de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5o-A, § 3o, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4o-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3o, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Ainda que a tese, em seu item 1, estabeleça que é do trabalhador o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o ente público precisa demonstrar a observância das medidas impostas pela Lei de Licitações, conforme item 4 da mesma tese. Nesse ponto, a Lei 8.666/93 já previa medidas preventivas e corretivas, pré-contratuais e contratuais, visando à garantia de direitos dos trabalhadores terceirizados em face da precarização e à proteção do patrimônio público em face do passivo contingente da terceirização, como o dever de fiscalizar, punir (arts. 58, III e IV, 66, 67, 78, VII) e de reter créditos da empresa contratada (arts. 56, §1o, 80, III e IV). Da mesma forma, a Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, prevê as diretrizes para a Administração Pública realizar a fiscalização do contrato e medidas para prevenir o passivo trabalhista. Entre outras, destacam-se as seguintes: o art. 50 elenca os critérios objetivos mínimos para a adequada fiscalização e o art. 121, §§1o e 2o impõe o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, incidindo em responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento; o art. 96 exige garantia para o contrato; o §3o do art. 121 estabelece que o edital e/ou o contrato pode prever medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas; o art. 117 exige que o contrato seja fiscalizado por um representante da Administração Pública; os arts. 25 e 169 exigem medidas para a gestão de riscos, que também se aplicam ao âmbito trabalhista. Assim, independentemente da lei vigente durante o contrato firmado com a 1a reclamada, a 2a reclamada precisa demonstrar que adotou as medidas preventivas e de fiscalização. No caso em comento, o Município de Frutal não apresentou qualquer elemento que demonstre a adoção de medidas fiscalizatórias durante a execução do contrato. Nas contestações de fls. 100/102, 678/680 e 795/801, o ente público limitou-se a afirmar genericamente que realizava fiscalização regular e que o ônus da prova incumbiria ao reclamante. Não foi juntado relatório periódico elaborado pelo gestor ou fiscal do contrato; cartão de ponto ou folha de pagamento conferida pelo Município; guia de recolhimento do FGTS ou das contribuições previdenciárias; comprovante de verificação do pagamento de salários e horas extras; notificação dirigida à empresa contratada; relatório de inspeção das condições de trabalho; documento relativo à fiscalização das pausas e períodos de descanso; vistoria dos caminhões utilizados na coleta; auditoria de saúde e segurança do trabalho; registro de apuração das reclamações relativas aos freios; ou prova da adoção de providência corretiva ou aplicação de penalidade contratual. No caso, não há prova de que o Município tenha acompanhado o cumprimento das jornadas, examinado os cartões de ponto, verificado a regularidade das horas extras, fiscalizado os intervalos ou adotado qualquer medida diante das condições mecânicas dos veículos utilizados no serviço de coleta. A ausência absoluta de registros não é utilizada como simples inversão do ônus probatório. Ela confirma a omissão evidenciada pelos fatos concretos demonstrados pelo reclamante: irregularidades permanentes e ostensivas na execução do serviço, sem notícia de qualquer intervenção do gestor público. O autor, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, pois demonstrou que o Município permaneceu omisso diante de condições de trabalho que poderiam e deveriam ter sido identificadas no acompanhamento ordinário do contrato. A omissão do Município quanto à segurança da frota e à organização da atividade possui nexo com os danos reconhecidos na segunda ação. A ausência de inspeção das condições de trabalho contribuiu para a manutenção de ambiente laboral inseguro e para a exposição continuada dos empregados aos riscos próprios da operação dos caminhões de coleta. O conjunto probatório demonstra que o Município deixou de exercer fiscalização efetiva sobre obrigações elementares da empresa contratada, tanto no aspecto trabalhista quanto no de saúde e segurança do trabalho. Não se presume a culpa pela simples inadimplência da prestadora. A negligência decorre: - da existência de jornadas excessivas e intervalos ficticiamente registrados; - da continuidade dessas irregularidades durante a execução do contrato; - da prestação ostensiva dos serviços nas vias e rotas municipais; - da utilização de frota com problemas de manutenção; - da ausência de dimensionamento adequado da mão de obra; - e da inexistência de qualquer medida de acompanhamento, notificação ou correção por parte do tomador. Está caracterizada, portanto, a culpa in vigilando do Município de Frutal. Portanto, em face da condenação da 1ª reclamada, o 2º reclamado deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora. A responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador final dos serviços a obrigação de pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se inserem também os créditos decorrentes do artigo 477, § 8o, da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título considerado em si mesmo e sim com o crédito devido ao empregado credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Assim, não há razão para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. A tomadora dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora e devedoras solidárias, devendo para tal finalidade, na execução, nomear bens livres e desembaraçados destas para a quitação do crédito (art. 4o, § 3o, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Os honorários deverão ser atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST, a contar da data da entrega do laudo pericial, em favor do(a) perito(a) Dr.(a) FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a juntada de novos documentos. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e a multa de 40%, se for o caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II - NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas Ações Trabalhistas (0010161-72.2026.5.03.0156 e 0010343-58.2026.5.03.0156) ajuizadas por C.R.P.N em face de AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI e MUNICIPIO DE FRUTAL para: II.1 - condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, sendo o segundo de forma subsidiária, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, autorizados os descontos legais cabíveis, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora: a) indenização por danos morais (acidente), no valor de R$10.000,00; b) pensão mensal integral no percentual de 100% sobre a remuneração do autor na data da ocorrência do acidente, desde 04/12/2025, até que o autor se recupere plenamente da lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme a fundamentação; c) custeio, até a alta definitiva, de todos os tratamentos prescritos; d) diferenças de horas extras e reflexos, conforme a fundamentação; e) 45 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, conforme a fundamentação; f) indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo interjornada, conforme a fundamentação; g) diferenças de adicional noturno e reflexos, conforme a fundamentação; h) domingos e feriados em dobro, e reflexos, conforme a fundamentação; i) multa prevista na cláusula trigésima oitava da CCT; j) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477, da CLT, conforme a fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências; k) indenização substitutiva correspondente ao período de 28/03/2026 a 04/12/2026 e reflexos, conforme fundamentação; OBRIGAÇÕES DE FAZER A primeira reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - Anotar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de saída 27/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST); - Comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, ficando a concessão deste último benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pelo órgão competente. Resta prejudicado, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se estritamente os parâmetros de juros, correção monetária, compensações e deduções traçados na fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010161-72.2026.5.03.0156 AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA NIZ RÉU: AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c92cc proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010161-72.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO C.R.P.N. ajuizou reclamação trabalhista em face de AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI e MUNICÍPIO DE FRUTAL, alegando que foi admitido em 04/09/2025, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, com salário-base de R$ 2.469,99, estando o contrato em aberto. Relatou que, em 06/10/2025, sofreu acidente típico de trabalho ao descer do caminhão, lesionando o braço direito, com fratura da extremidade superior do rádio (CID S52.1), conforme CAT emitida pela empregadora. Afirmou que permaneceu afastado pelo INSS por aproximadamente 60 dias, com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), cessado em 04/12/2025. Após o retorno ao trabalho, alegou ter sido submetido a tratamento hostil, jornadas exaustivas habitualmente superiores a 12 horas diárias, supressão do intervalo intrajornada, exposição a perigo manifesto pela utilização de veículo com sistema de freios inoperante e tentativa indevida de desconto salarial de R$ 1.800,00 referente a reparo mecânico. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensão mensal, danos estéticos, estabilidade acidentária e indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, multa normativa e demais consectários. Atribuiu à causa o valor de R$ 186.158,94. Foi determinada a reunião do processo 0010343-58.2026.5.03.0156 para julgamento conjunto. No processo apenso nº 0010343-58.2026.5.03.0156, o autor formulou pedidos autônomos de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos materiais na forma de pensão vitalícia, danos estéticos (R$ 20.000,00) e custeio de tratamento médico-fisioterápico, todos decorrentes do mesmo acidente de trabalho. As rés apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada contestou os pedidos, negando as alegações de jornada exaustiva, supressão de intervalos, condições inseguras de trabalho e responsabilidade pelos danos. O Município de Frutal arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de culpa fiscalizatória. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. Na audiência de instrução, foram colhidos depoimento pessoal do reclamante e prova testemunhal. Sem mais provas, a instrução é encerrada. Razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR As citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF do processo, em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, este juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença, em observância ao art. 5º, LXXIX, da CF/88 e à Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como para impedir que a parte autora sofra ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Considerando que na presente ação se discute a ocorrência de acidente do trabalho, o feito deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são analisadas abstratamente, e a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção. Indicada a primeira reclamada como empregadora e o segundo réu como tomador dos serviços, resta demonstrada a pertinência subjetiva à lide (art. 17 do CPC), sendo que a existência de responsabilidade do Município de Frutal é questão que será analisada no mérito. Rejeito a preliminar. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS Inverto a ordem de apreciação das matérias, considerando a causa de pedir do pedido de rescisão indireta. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS O autor alega que sofreu acidente típico de trabalho em 06/10/2025, ao cair do veículo de coleta de lixo, lesionando o braço direito e ficando afastado de suas atividades por aproximadamente 60 dias. No processo 0010343-58.2026.5.03.0156, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, materiais (pensionamento), dano estético e custeio do tratamento médico. Analiso. A Constituição da República, ao elencar os direitos fundamentais dos trabalhadores, assegura, no art. 7º, XXVIII, a proteção previdenciária contra os infortúnios laborais, sem afastar a possibilidade de responsabilização civil do empregador quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.213/1991, especialmente em seus arts. 19 a 21-A, delimita juridicamente o conceito de acidente do trabalho, compreendendo-o como o evento ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço do empregador que resulte em lesão corporal ou alteração funcional capaz de ocasionar morte ou redução, ainda que temporária, da capacidade laborativa. A caracterização do acidente pressupõe, de forma cumulativa, a existência de um evento danoso, sua vinculação com o trabalho prestado, a ocorrência de lesão ou perturbação funcional e a consequente diminuição da aptidão para o trabalho. O acidente é incontroverso. A CAT emitida pela própria empregadora registra que, em 06/10/2025, às 23h30, durante o serviço na Rua São Francisco de Sales, o autor caiu ao sair do caminhão, bateu o braço direito na porta e caiu sentado no chão. Foram diagnosticadas fratura da extremidade superior/cabeça do rádio direito (CID S52.1) e dor no membro (CID M79.6). A documentação previdenciária obtida pelo PREVJUD confirma a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91, NB 725.956.759-8), no período de 22/10/2025 a 04/12/2025, atestando a natureza acidentária do afastamento. A perícia reconheceu o nexo direto, Grupo I de Schilling. Constatou perda da extensão completa do cotovelo direito e redução da força de preensão. O reclamante está apto para o trabalho de motorista, mas com restrição para evitar preensão prolongada e sustentada da mão direita. Vejamos (fl. 437/438): “Resultados Apurados O periciando apresenta limitação de motilidade e amplitude no cotovelo do membro superior direito. Na mão direita apresenta força diminuída e dificuldade de manutenção da preensão da mão. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia revelou restrição e limitação de atividade funcional na mão direita. Apresenta aptidão laboral para função que exercia: Motorista. Recomendação de função laboral que respeita as restrições verificadas. Ademais mantém sua capacidade laboral preservada desde que observada as restrições funcionais. Diagnóstico: Fratura do rádio do membro superior direito Tipo da Doença: Acidente de Trabalho com sequela Acidente de Trabalho: Sim Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 1 Agente de Causalidade: Físicos Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Não Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Leve Dano Corporal: Presente” O perito e os relatórios fisioterápicos (ID 2055eaa - fl. 840) atestam que o dano corporal tem caráter temporário e que o quadro se encontra em processo de reabilitação e recuperação funcional mediante fisioterapia (cujo primeiro pacote de 10 sessões foi pago por força de tutela de urgência - ID 297ed3c - fl. 831). No plano da responsabilidade civil, a atividade de motorista de caminhão de coleta de resíduos urbanos, realizada à noite, em vias públicas e com repetidos embarques e desembarques do veículo, expõe o trabalhador a risco superior ao ordinariamente suportado pela coletividade. O acidente ocorreu justamente em ato operacional inerente à atividade, quando o autor descia do caminhão e escorregou, batendo o braço na porta. A responsabilização objetiva do empregador encontra respaldo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõe o dever de reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 de repercussão geral), fixou tese vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a atividade de motorista de caminhão se insere dentre aquelas que, por sua natureza, implicam risco especial, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados a empregado que exerce atividade de risco detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão . Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando sequelas ao obreiro. É certo que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeita-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o obreiro o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa, porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002544-23.2017.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.) No caso concreto, o trabalhador que se submete ao trânsito como motorista de caminhão de coleta de lixo está sujeito a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio: circulação em vias públicas, operação de veículo pesado, embarques e desembarques repetidos, manuseio de equipamentos e exposição a condições variáveis de tráfego e infraestrutura urbana. A queda do veículo, ainda que decorrente de ato operacional, integra o risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas em ambiente urbano. Ademais, sob a ótica subjetiva, cabia à empregadora organizar o trabalho, treinar, fiscalizar e fornecer meios seguros de acesso ao caminhão, bem como garantir a manutenção adequada da frota. A prova oral demonstrou que o veículo envolvido no acidente era conhecido internamente como o caminhão "trancado", com problemas de manutenção, e que após o acidente permaneceu parado por apenas uma semana, sem que todas as peças necessárias fossem trocadas. Não foi demonstrada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou outra causa de rompimento do nexo causal. Diante desse contexto, resta evidenciada a responsabilidade da primeira reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, sendo devida a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Danos morais A fratura da cabeça do rádio, a dor, o afastamento previdenciário por cerca de sessenta dias, a fisioterapia e a persistência de limitação funcional (perda da extensão completa do cotovelo direito e redução da força de preensão da mão) ultrapassam os aborrecimentos cotidianos e atingem a integridade física e psíquica do trabalhador. O dano moral decorre da própria lesão corporal comprovada, configurando violação aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF/88). O laudo pericial reconheceu dano psíquico de grau leve, corroborando a repercussão extrapatrimonial do infortúnio. Considerados a gravidade moderada e temporária do dano, a repercussão psíquica leve, a ausência de sequela estética, o grau de risco da atividade e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dano estético O laudo pericial técnico oficial (ID 7696f87, fls. 413, 434 e 438) consignou de forma taxativa: "Dano Estético: Ausente (0%)", constatando que o tratamento foi conservador e sem cicatrizes cirúrgicas ou deformidades estéticas externas desfiguradoras. A limitação de extensão do cotovelo, sem desfiguração, compõe o dano funcional já considerado. Julgo improcedente a indenização por dano estético. Indenização por danos materiais. Pensão mensal O perito judicial concluiu que o autor está apto para o trabalho, porém com restrições funcionais específicas. A aptidão com restrições não equivale a capacidade plena: o autor perdeu a extensão completa do cotovelo e deve evitar preensão sustentada da mão direita, exigência relevante para condução profissional. A ausência de percentual médico não impede a reparação. O perito explicou que não há método científico apto a converter a limitação qualitativa em fração numérica, embora tenha confirmado o dano laboral temporário. Resposta ao Quesito nº 12 do Reclamante (ID 7696f87, fl. 472): "Existe restrição da aptidão laboral, contudo, não há na literatura médica forma de mensurar a redução de capacidade laboral em percentuais. Somente é possível mensurar o dano corporal e avaliar a aptidão ou não laboral." Resposta ao Quesito nº 4.2 da Reclamada (ID 7208c19, fl. 521): O perito reiterou que a avaliação é de aptidão com restrições e que "não há na literatura médica forma de mensurar a redução de capacidade laboral". Ou seja, não há inaptidão para a função, só exigência de adaptação. Ao ser questionado sobre a duração, prognóstico de recuperação e necessidade de tratamentos futuros, o perito esclareceu expressamente que: - Atribuição do Médico Assistente: A definição da conduta terapêutica, do número de sessões e do tempo de seguimento do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, e não ao perito examinador judicial (respostas ao Quesito nº 10 do autor e Quesitos nº 4.1 e 5.2 da ré — fls. 472 e 521/522). - Vedação a Suposições Futuras: Na resposta ao Quesito Complementar nº 4.3 da reclamada (fl. 521), o perito consignou que estimar o tempo exato ou garantir melhora futura absoluta envolveria suposições não admitidas no exame pericial, que se orienta pelo princípio visum et repertum (constatação do estado no momento do exame). Nos autos, o tratamento fisioterápico vem sendo conduzido e demonstrado por relatórios periódicos e pacotes de sessões emitidos pela fisioterapeuta assistente (como o relatório de ID 2055eaa, fl. 840), que prescreve a reabilitação de forma contínua até a recuperação da amplitude articular e ganho de força muscular. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a incapacidade laborativa (total ou parcial), ainda que temporária ou com a constatação de empregado "apto com restrições", gera direito ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais/lucros cessantes (art. 949 e art. 950 do Código Civil). Como a limitação é temporária e passível de reabilitação, rejeito a pensão vitalícia e o pagamento em parcela única. Defiro pensão mensal integral no percentual de 100% sobre a remuneração do autor na data da ocorrência do acidente, conforme contracheques juntados aos autos, e, na sua ausência, conforme o valor informado na inicial, por ser ônus da empregadora a juntada dos recibos de pagamento, com as posteriores atualizações monetárias até a data dos efetivos pagamentos. É importante explicitar que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, em ação indenizatória, corresponde à data em que o segurado adquiriu ciência inequívoca da incapacidade laborativa. Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito à reparação somente se configura quando a vítima tem pleno conhecimento do dano e de sua real extensão, o que, no caso dos autos, ocorreu em 04/12/2025, data da em que houve a cessação do benefício previdenciário e as lesões se consolidaram (341). Assim, a pensão mensal é devida a partir de 04/12/2025, sendo esta a data de consolidação das lesões, o que reafirmo para que não pairem dúvidas. A pensão será devida até que o autor se recupere plenamente da lesão decorrente de acidente de trabalho, o que dependerá de alta médica definitiva que ateste a recuperação funcional. A pensão mensal deferida deverá contemplar o pagamento dos décimos terceiros salários e em período equivalente ao observado para os empregados em atividade, bem como o acréscimo referente ao adicional de um terço de férias, observado o valor da pensão, devendo o adimplemento ocorrer dentro do período concessivo das férias do autor, parcelas às quais faria jus caso permanecesse na ativa (precedente: TST-RR-431-06.2012.5.02.0431). Esclarece-se, para afastar eventual oposição de embargos de declaração, que a inclusão das parcelas acima na pensão mensal decorre diretamente do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil, constituindo consequência lógica do deferimento da pensão com fundamento na referida norma, inexistindo julgamento ultra ou extra petita. Cumpre frisar que a pensão deve abranger todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo instituidor, com exclusão apenas daquelas de cunho indenizatório. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da integralidade da remuneração, que busca assegurar ao beneficiário uma recomposição justa e proporcional, refletindo a totalidade dos rendimentos do empregado. Registre-se, ainda, que a base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais não compreende os depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado em precedente vinculante (RR-0010732-09.2021.5.15.0116). Não são devidos recolhimentos previdenciários ou fundiários, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória das verbas ora deferidas. A indenização fixada nestes autos não se sujeita, em hipótese alguma, à compensação com valores percebidos junto ao INSS, uma vez que o pagamento de prestações oriundas de benefício previdenciário ou de salário não afasta o dever indenizatório do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, bem como da Súmula 229 do STF, segundo a qual “a indenização acidentária não exclui a do direito comum”, ficando, assim, indeferido o pedido da parte reclamada de compensação/dedução com benefícios ou valores recebidos pela Previdência Social. A pensão mensal subsiste independentemente da fruição de benefício previdenciário pela parte autora, pois a indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, tem por finalidade assegurar a recomposição do prejuízo suportado e a proteção do futuro familiar, inevitavelmente comprometido pelo evento danoso. Despesas de tratamento. Tutela confirmada O laudo registrou dano temporário ainda em reabilitação. A tutela de urgência determinou o custeio da fisioterapia (ID db99816), foi ajustada pelo ID 84b5790 e houve pagamento do primeiro pacote de dez sessões (ID 297ed3c). O relatório ID 2055eaa aponta necessidade de continuidade. O perito esclareceu que a duração, a frequência e o número de sessões pertencem ao médico ou fisioterapeuta assistente e não podem ser fixados por especulação. Confirmo a tutela e condeno a empregadora a custear, até a alta definitiva, todos os tratamentos, consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia prescritos e diretamente relacionados à fratura e às limitações dela decorrentes (CC, art. 949). A cada nova etapa, o reclamante deverá apresentar prescrição e orçamento idôneos; a empregadora fará o pagamento ao prestador ou o depósito do valor necessário no prazo de cinco dias úteis, de forma a não interromper o tratamento, mantidos os mecanismos e cominações da tutela enquanto compatíveis com esta sentença. O autor apresentará recibos ou notas fiscais após a realização das despesas. Valores salariais pagos durante o afastamento ou após o ajuizamento não podem ser compensados com o tratamento, pois não há identidade de títulos. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DA ALTA DEFINITIVA. A fim de conferir efetividade às obrigações de trato sucessivo e evitar movimentações processuais desnecessárias, a primeira reclamada deverá, no prazo de cinco dias, disponibilizar canal eletrônico direto e permanente, preferencialmente endereço de e-mail e número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, destinado ao recebimento das prescrições médicas, dos orçamentos e, posteriormente, dos recibos e notas fiscais relativos ao tratamento, mantendo os dados de contato atualizados até a alta médica definitiva. Os referidos documentos deverão ser encaminhados diretamente por esse canal, dispensada sua juntada periódica aos autos. A pensão mensal deverá ser paga diretamente ao reclamante, mediante transferência para a conta bancária por ele indicada. Eventual atraso no pagamento da pensão, recusa de custeio ou divergência quanto às despesas apresentadas poderá ser suscitado em sede de Cumprimento de Sentença, mediante instauração ou peticionamento nos autos próprios, conforme o caso. A subsistência dessas obrigações de trato sucessivo não impede o arquivamento definitivo dos autos principais, nem importa quitação ou extinção das prestações vincendas. O termo final da pensão e do custeio dependerá de alta médica definitiva que ateste a recuperação funcional completa ou de decisão judicial fundada em prova técnica, sempre após ciência do reclamante e oportunidade de contraditório. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. Na audiência de instrução, o reclamante concordou expressamente com os horários de entrada e saída registrados nos controles de ponto, divergindo apenas quanto ao intervalo intrajornada. Consta da ata de fl. 870: “A parte autora concorda com os registros de entrada e saída dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, divergindo somente em relação ao intervalo intrajornada”. Desse modo, os controles de frequência juntados às fls. 34, 124, 200, 205, 210, 222, 230 e 240 são válidos quanto aos horários de início e término da jornada, devendo ser utilizados como base para a apuração das parcelas relacionadas ao tempo de trabalho. Prossigo. Embora o horário contratual estivesse fixado, em regra, das 19h00 às 02h20, os próprios espelhos registram variações, com entradas às 16h30, 17h00 e 18h00. Demonstram, ainda, jornadas habituais prolongadas, frequentemente iniciadas entre 16h30 e 18h30 e encerradas às 02h30, 04h00, 05h00 e, em algumas oportunidades, até por volta das 06h50, perfazendo rotineiramente de dez a treze horas de trabalho. A prova oral confirma a extensão das jornadas anotadas nos cartões e esclarece a controvérsia relativa ao intervalo. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhava, em média, de doze a treze horas diárias e que, por vezes, a coleta de lixo se estendia até as 06h00. Afirmou que era obrigado a registrar formalmente uma hora de intervalo, com horários fracionados para que as anotações não aparentassem uniformidade, embora, na prática, realizasse apenas breves paradas para beber água ou ingerir lanches e pães na rua, usufruindo, no máximo, de vinte a trinta minutos de pausa (fl. 871). A testemunha José dos Santos Parente confirmou que os motoristas trabalhavam continuamente em rotas pesadas e que, quando um caminhão ficava cheio, dirigiam-se ao armazém, trocavam de veículo e prosseguiam na coleta, sem interrupção significativa. Declarou que não havia horário destinado ao almoço ou jantar, tampouco intervalo de uma hora, porque a empresa exigia que o caminhão não permanecesse parado. Acrescentou que as refeições eram realizadas rapidamente na rua, mediante consumo de lanches ou marmitas levadas ou recebidas durante a rota, em aproximadamente quinze minutos no total do dia. Relatou, ainda, que a orientação empresarial era preencher os controles como se houvesse a fruição de uma hora de intervalo (fls. 872/873). Por sua vez, Patrícia Martins Ribeiro, ouvida como informante da primeira reclamada, declarou que os motoristas usufruíam de uma hora a uma hora e quinze minutos de intervalo no local mais apropriado encontrado durante a rota, além de outras paradas rápidas ao longo do dia, e que a fiscalização era realizada pelo encarregado de rota, Sr. José Guilherme. A informante também confirmou que os motoristas prestavam habitualmente muitas horas extras, em razão da escassez de mão de obra, e que a concessão de folgas por meio do banco de horas era “muito rara”, sendo as horas extraordinárias normalmente quitadas em folha (fls. 873/874). A versão apresentada pela informante quanto à fruição integral do intervalo não prevalece. Além de ter sido ouvida sem o compromisso legal da testemunha, sua narrativa não encontra respaldo em relatórios de rota, controles de paradas ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a efetiva interrupção do trabalho por uma hora. Ao contrário, os depoimentos do reclamante e da testemunha são convergentes quanto à dinâmica contínua da coleta, às refeições rápidas realizadas na rua e à orientação para anotação fictícia do intervalo. O relato da testemunha também se mostra compatível com as extensas jornadas registradas nos próprios controles e com a dinâmica de troca de caminhões para continuidade do serviço. Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, mas afasto os registros relativos ao intervalo intrajornada, arbitrando que o reclamante usufruía apenas quinze minutos de pausa por dia efetivamente trabalhado. Os registros de início e término da jornada e o intervalo ora fixado deverão ser observados na apreciação e na liquidação das parcelas examinadas a seguir. Diferenças de horas extras. Na réplica, o autor apresentou amostragem demonstrando horas extras devidas e não pagas pela reclamada. Os recibos de pagamento, a exemplo daquele constante do ID ad5d321, fl. 228, evidenciam que a empregadora calculava as horas extras mediante divisão exclusiva do salário-base por 220, sem integrar o adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, acrescido do respectivo adicional. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das horas extras, conforme as Súmulas 139 e 264 do TST. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas, além das 7h20min diárias e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar. A apuração das horas extras será realizada em liquidação, observados os seguintes parâmetros: adicional convencional ou legal, prevalecendo o mais favorável; considerar-se-á o salário e sua evolução conforme os recibos juntados aos autos, sendo que, na ausência de algum comprovante, será utilizado o do mês subsequente, uma vez que incumbia à reclamada trazer aos autos os comprovantes de pagamento, nos termos do art. 464 da CLT; será adotado o divisor 220, ou outro que se mostrar aplicável ao caso concreto, observando-se os critérios estabelecidos na Súmula 264 do TST, segundo a qual a base de cálculo das horas extras compreende o salário e demais parcelas de natureza salarial; aplicar-se-á, ainda, o disposto no art. 58, §1º, da CLT; e será considerada a efetiva frequência ao trabalho, excluídos os períodos de férias, afastamentos, folgas, atestados, faltas e demais ausências. Fica autorizada a dedução das horas extras quitadas a idêntico título, em caso de eventual pagamento nos recibos já juntados aos autos, ou compensadas, sendo proibida a juntada de novos documentos, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ-SDI-1 n. 415 do TST. Considerando a habitualidade da sua ocorrência, sobre as horas extras e adicionais deferidos, são devidos reflexos legais em repouso semanal remunerado (Lei n. 605/1949), em férias com acréscimo de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e FGTS (depósito na conta vinculada). A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. Sobre o DSR das horas extras, a partir de 20/03/2023, também é devido reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, como postulado, de acordo com a Tese aprovada pelo do TST no Tema 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com modulação de efeitos, e nova redação da OJ: Tese Firmada: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. OJ SDI-I 394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Intervalo intrajornada. Reconhecida a fruição de apenas quinze minutos de intervalo por dia, houve supressão diária de quarenta e cinco minutos. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro ao reclamante, indenização pelo tempo suprimido do intervalo mínimo legal, qual seja, 45 minutos, a ser remunerado com adicional de 50%, conforme art. 71, §4o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, durante todo o contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro os reflexos pleiteados sobre essa verba, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 71, §4o, da CLT. Intervalo interjornada Os controles de frequência demonstram jornadas encerradas durante a madrugada e reiniciadas poucas horas depois. A título de exemplo, o trabalho encerrado à 00h53 do dia 28/12/2025 foi seguido de nova jornada iniciada às 06h20 do mesmo dia. O reclamante usufruiu, nessa ocasião, apenas 5h27min de descanso, quando eram devidas onze horas consecutivas, resultando na supressão de 5h33min. A violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento do período efetivamente subtraído, acrescido do adicional de horas extras. Julgo PROCEDENTE o pagamento de indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo interjornada, sem reflexos, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e em observância à natureza indenizatória da parcela. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, nada mais é do que o somatório do repouso semanal remunerado de 24 horas (artigo 7o, XV da CRFB, art. 67 da CLT e artigo 1o da Lei no 605/1949) com o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, estabelecido no artigo 66 da CLT. Apesar de o intervalo entre jornadas suceder à fruição do repouso semanal remunerado, ambos não se confundem, mantendo cada instituto natureza e normatização próprias. O descumprimento do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) acarreta no pagamento das horas suprimidas, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4o, da CLT. É a inteligência da Orientação Jurisprudencial no 355 da SDI-1. A Súmula no 110 do TST preconiza que as horas trabalhadas em seguida ao repouso de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para intervalo interjornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9o da Lei n. 605/49, que para o empregado mensalista já consta do salário mensal. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST: SÚMULA 146 DO TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse contexto, percebe-se que as duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. O desrespeito ao repouso semanal de 24h implica apenas o recebimento da hora trabalhada em dobro, mas não o pagamento do tempo suprimido como extra. O fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que as sanções se mesclem, criando uma terceira sanção não prevista em lei, pois sua distinção é clara – um preceito busca garantir o intervalo de 11 horas entre jornadas, e outro assegura 1 dia de repouso na semana. Atribuir às horas laboradas no dia de descanso uma sanção (hora extra) especificamente prevista para a supressão do intervalo interjornadas carece de amparo legal e efetivamente configura dupla apenação para uma só conduta – “bis in idem”. Nesse sentido, foi o julgamento do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-ED- RR-480200-21.2009.5.09.0071 (publicado em 07/07/2025, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos), no qual foi fixada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Assim, é indevida as horas extras pela supressão do intervalo de 35 horas. Diferenças adicional noturno. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, juntada às fls. 36/37 e 165/166, disciplina a matéria em sua cláusula oitava. O caput considera noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte e fixa adicional de 20% sobre o salário, proporcionalmente às horas trabalhadas. O parágrafo único da mesma cláusula estabelece expressamente que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo sua prorrogação, o adicional noturno também é devido sobre as horas prorrogadas. A previsão convencional está em consonância com o art. 73, § 5º, da CLT e com a Súmula 60, II, do TST. A norma coletiva, entretanto, não contém disposição que suprima ou altere a redução da hora noturna. Aplica-se, portanto, integralmente o art. 73, § 1º, da CLT, segundo o qual a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. A amostragem constante do ID 0b136de, fls. 488/489, demonstra matematicamente a existência de diferenças. No mês de janeiro de 2026, o reclamante apurou 126,58 horas noturnas, enquanto a empregadora considerou apenas 109,01 horas, deixando de computar corretamente tanto a hora ficta quanto as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, com adicional legal (20%), observada a hora ficta noturna e as horas em prorrogação, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, conforme se apurar em liquidação, a partir dos controles de jornada anexados aos autos. A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. Domingos e feriados. Os cartões de ponto, válidos quanto aos horários de entrada e saída, evidenciam trabalho em domingos específicos, a exemplo dos dias 28/12 e 25/01 (ID ad5d321, fl. 230), sem comprovação de concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana civil. Nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Condeno a reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados sem concessão de folga compensatória em outro dia da mesma semana, com adicional de 100%, conforme se apurar pelos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. São devidos os reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS. A análise dos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% dependem do deferimento do pedido de rescisão indireta. MULTA NORMATIVA DA CCT O reclamante requer a aplicação da multa prevista na cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento do § 2º da cláusula vigésima segunda, que exige a comunicação da folga destinada à compensação do banco de horas com antecedência mínima de dois dias. Analiso. A cláusula vigésima segunda da CCT autoriza a implantação de banco de horas e estabelece as condições para sua utilização. Especificamente quanto à concessão de folgas compensatórias, o seu § 2º dispõe que o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de dois dias. A antecedência convencional não constitui mera formalidade. A finalidade da previsão é permitir que o trabalhador tenha conhecimento prévio dos dias em que será dispensado do serviço e possa organizar sua vida pessoal, impedindo que a empregadora utilize unilateralmente o banco de horas para determinar folgas inesperadas conforme sua conveniência operacional. Ao afirmar que realizou a comunicação no momento da advertência aplicada em 24/02/2026, a primeira reclamada alegou fato impeditivo do direito postulado. Cabia-lhe, portanto, comprovar que o reclamante foi efetivamente informado da folga com a antecedência mínima prevista na norma coletiva, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, a empregadora não se desincumbiu. Não foi apresentado documento assinado pelo trabalhador, aviso formal ou outro elemento de prova que demonstre que, em 24/02/2026, ele tenha sido cientificado antecipadamente dos dias em que permaneceria em folga para compensação do banco de horas. Em sentido contrário, a mensagem eletrônica juntada no ID f58b786, fl. 83, demonstra que o setor de recursos humanos comunicou a concessão da folga no próprio dia em que deveria ser usufruída, empregando expressamente a locução “na data de hoje”. O documento contemporâneo aos fatos contradiz a alegação de prévia comunicação e evidencia que a decisão empresarial somente foi transmitida ao reclamante no dia da fruição. Está, assim, comprovada a inobservância do prazo mínimo de dois dias previsto no § 2º da cláusula vigésima segunda da CCT. A cláusula trigésima oitava, por sua vez, estabelece multa equivalente a um dia de salário do empregado em caso de descumprimento das obrigações convencionais, revertida em favor do trabalhador prejudicado. A incidência da penalidade decorre da própria violação da norma coletiva, independentemente da demonstração de prejuízo material adicional. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula trigésima oitava da CCT, equivalente a um dia de salário do reclamante, em razão do descumprimento do § 2º da cláusula vigésima segunda, a ser apurada em liquidação. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DEVIDAS. A parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a empresa reclamada cometeu diversas faltas graves, com fundamento no art. 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da CLT. Alega ter sido submetido, após o retorno do afastamento acidentário, a condutas hostis e rigor excessivo, jornadas exaustivas, supressão habitual do intervalo intrajornada, exposição a perigo manifesto em razão da utilização de veículo com falhas no sistema de freios. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho se trata de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa exclusiva do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT. No caso, as irregularidades anteriormente reconhecidas, consideradas em conjunto, apresentam gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante era submetido habitualmente a jornadas prolongadas, frequentemente superiores a dez horas e, em diversas oportunidades, ultrapassando doze horas diárias. Além da extensão da jornada, ficou demonstrada a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida revelou descumprimento reiterado das normas de proteção à duração do trabalho e à saúde do empregado, mantido ao longo do período contratual. A matéria encontra-se disciplinada pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 85 do TST: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.” A prova oral e os documentos juntados também confirmaram que a frota apresentava falhas de manutenção em freios e que a empresa aplicou advertência disciplinar (fl. 255) tentando responsabilizar o motorista pelo conserto da embreagem (NF de fl. 303), transferindo ilicitamente o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). A exigência de jornadas e condições de trabalho contrárias às normas legais enquadra-se na alínea “a” do art. 483 da CLT; a manutenção do trabalho em veículo com falhas no sistema de frenagem configura perigo manifesto, na forma da alínea “c”; e o descumprimento reiterado das obrigações relativas à duração do trabalho, aos períodos de descanso, à segurança e à assunção dos riscos empresariais caracteriza a hipótese prevista na alínea “d” do mesmo dispositivo. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/02/2026, data em que houve o afastamento do labor. Nesse contexto, considerando-se admissão em 04/09/2025, e ante ao aviso prévio de 30 dias a que faz jus a parte reclamante, verifica-se que o contrato de trabalho se projeta até 27/03/2026, consoante disposição do §1º, art. 487 da CLT c/c § único, art. 1º da Lei 12.506/2011. Destarte, defiro à parte autora as seguintes parcelas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio, observado o limite do pedido: . saldo de salário relativo aos dias trabalhados em fevereiro de 2026; . aviso prévio indenizado de trinta dias; . 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12, cabendo esclarecer que o direito a 1/12 avos de 13o salário exige uma fração igual ou superior a 15 dias (artigo 1o, §2o, da Lei n. 4.090/62); . férias proporcionais + 1/3, à razão de 7/12, cabendo esclarecer que o direito a 1/12 avos de férias exige uma fração superior a 14 dias (artigo 146, parágrafo único, CLT); . FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súm. 305 do TST), exceto sobre as férias, eis que indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST); . os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST); . Multa do art. 477, §8º, da CLT, (no valor equivalente a todas as parcelas de natureza salarial), nos termos dos Temas Repetitivos 52 e 142 do TST: IRR nº 52 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão IRR nº 142 do TST – Tese fixada (16/05/2025): A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR - 11070-70.2023.5.03.0043 Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Anotações em CTPS. Entrega de guias A reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - Anotar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de saída 27/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST); - Comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, ficando a concessão deste último benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pelo órgão competente. Resta prejudicado, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Os documentos previdenciários obtidos pelo PREVJUD, IDs 58078be e 62fb5c9, fls. 323, 341 e 390, demonstram que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie B91, NB 725.956.759-8, no período de 22/10/2025 a 04/12/2025. A natureza acidentária do afastamento também foi ratificada pelo laudo pericial, ID 7696f87, que reconheceu nexo causal direto entre o acidente típico ocorrido em 06/10/2025 e a fratura da cabeça do rádio direito. A própria empregadora, em manifestação posterior, admitiu a correlação entre os atestados médicos apresentados pelo trabalhador (ID f5cd5b2, fl. 305). Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. A cessação do benefício em 04/12/2025 assegurou ao reclamante a manutenção do contrato por doze meses, projetando a garantia de emprego até 04/12/2026. A decretação da rescisão indireta por culpa do empregador não retira do trabalhador o direito à proteção da estabilidade acidentária. Pelo contrário, demonstra que foi a própria empresa quem inviabilizou a continuidade do vínculo e o exercício do direito à reintegração no posto de trabalho. O trabalhador não pode ser obrigado a retornar a um ambiente que representa risco iminente à sua saúde apenas para usufruir de sua estabilidade. Diante da incompatibilidade de retorno ao ambiente de trabalho inseguro e da ruptura contratual provocada pela empresa, o direito à estabilidade provisória converte-se necessariamente em indenização financeira substitutiva. Todavia, o período compreendido entre a cessação do benefício e o término projetado do contrato foi usufruído mediante a manutenção formal do vínculo ou abrangido pelas parcelas rescisórias ora deferidas. Para evitar duplicidade, a indenização substitutiva deve alcançar o período estabilitário remanescente posterior à projeção do aviso-prévio, compreendido entre 28/03/2026 e 04/12/2026. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a empresa reclamada a pagar a indenização substitutiva correspondente ao período de 28/03/2026 a 04/12/2026. O cálculo da indenização deverá incluir os salários do período, além dos reflexos diretos em férias acrescidas de 1/3, 13º e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, utilizando-se como base o último salário mensal recebido pelo autor, observadas as correções advindas de negociações coletivas para sua categoria profissional, a ser apurado em liquidação. A primeira reclamada alegou ter continuado a realizar pagamentos salariais ao reclamante mesmo após o último dia trabalhado. Para impedir enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores que forem efetivamente comprovados nos autos, desde que correspondam às mesmas competências integrantes da indenização estabilitária. REFLEXOS AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS Diante do aviso prévio indenizado deferido, em virtude da rescisão indireta, todas as verbas salariais objeto da condenação, como horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, devem ter reflexo no aviso prévio indenizado. Os valores de FGTS da contratualidade e os deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula indenização por dano existencial, ao argumento de que era submetido habitualmente a jornadas de até doze ou treze horas diárias, circunstância que teria comprometido seus períodos de descanso, o convívio familiar, o lazer e a realização de atividades pessoais. Atribuiu ao pedido o valor de R$ 20.000,00. A reclamada nega os fatos e sustenta a improcedência do pedido. Analiso. O dano moral decorre de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (arts. 5°, incisos V e X, e 7o, XXVIII, da CF/88). Por resultar da lesão a direito da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (arts. 186 e 927, do CC, art. 223-A e seguintes da CLT), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, os cartões de ponto demonstram a prestação habitual de jornadas extensas, frequentemente superiores a dez horas e, em algumas oportunidades, ultrapassando doze horas diárias. Também ficou comprovada a fruição de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada nos dias em que o labor excedia seis horas. Essas irregularidades são graves e justificam o pagamento das diferenças de horas extras, dos períodos de descanso suprimidos e dos respectivos reflexos, além de terem contribuído para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, o descumprimento das normas relativas à duração do trabalho não produz, automaticamente, dano existencial indenizável. O dano existencial caracteriza-se quando a conduta ilícita do empregador provoca prejuízo concreto e relevante ao projeto de vida do trabalhador ou às suas relações familiares e sociais. Para o seu reconhecimento, não basta a demonstração da jornada excessiva; é necessária a comprovação de que o regime de trabalho efetivamente impediu ou comprometeu, de modo significativo, a realização de atividades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, recreativas ou sociais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SDI-1, firmou entendimento de que a submissão a jornada excessiva ou extenuante, ainda que habitual, não configura dano existencial presumido — in re ipsa. A indenização depende de prova concreta das repercussões da sobrejornada na vida pessoal do empregado. O ônus dessa demonstração incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, não foram produzidos elementos que evidenciem a perda de oportunidade específica ou o abandono de projeto pessoal em razão da jornada. Não há prova de interrupção de estudos, impossibilidade de participação em atividade familiar determinada, afastamento do convívio social, cancelamento de compromisso relevante ou comprometimento concreto de projeto de vida. A prova oral concentrou-se na extensão da jornada, na dinâmica das rotas de coleta e na reduzida fruição do intervalo, sem identificar repercussão individualizada e efetiva nas relações familiares ou sociais do reclamante. Também deve ser considerado o curto período de trabalho ativo. O reclamante foi admitido em 04/09/2025 e deixou de prestar serviços em 25/02/2026, havendo, nesse intervalo, afastamento previdenciário de 22/10/2025 a 04/12/2025. O labor efetivamente prestado, portanto, ocorreu por período inferior a seis meses. O curto lapso contratual não exclui, por si só, a possibilidade de dano existencial, mas, aliado à ausência de prova concreta das repercussões pessoais da jornada, impede que se presuma comprometimento duradouro do projeto de vida ou das relações familiares e sociais do trabalhador. A condenação ao pagamento das horas extras e dos períodos de descanso suprimidos repara o inadimplemento patrimonial decorrente da jornada. A indenização extrapatrimonial exigiria a demonstração de lesão autônoma à esfera existencial, o que não ocorreu. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano existencial decorrente da jornada exaustiva. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (MUNICÍPIO DE FRUTAL) Busca a parte reclamante a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, MUNICÍPIO DE FRUTAL, alegando que trabalhava em benefício do ente público, na coleta de lixo urbano, o que caracteriza a sua responsabilidade subsidiária. O 2º reclamado pugna pelo afastamento de sua responsabilidade, alegando que o entendimento adotado na ADC 16 do STF vedou a responsabilização automática da Administração Pública na quitação de verbas de natureza trabalhista, se tornando necessária a prova da falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador de serviços, cujo ônus da prova é da parte autora, conforme tese aprovada no tema de RG 1.118 pelo STF. Analiso. O caso dos autos trata de terceirização lícita de serviços contínuos, hipótese em que a responsabilização do ente público não é automática, ocorrendo quando verificada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, considerando a constitucionalidade do art. 71, §1o da Lei 8.666/93 (ADC 16 do STF, Tese aprovada no Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF). Logo, não foi afastada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na terceirização, exigindo-se uma análise de cada caso, à luz da Lei de Licitações. Embora em vigor a Tese Jurídica Prevalecente 23, editada pelo TRT da 3ª Região: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.” (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018), o STF, no julgamento do RE 1298647, tema de RG 1118, editou a seguinte tese: “Tese de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5o-A, § 3o, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4o-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3o, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Ainda que a tese, em seu item 1, estabeleça que é do trabalhador o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o ente público precisa demonstrar a observância das medidas impostas pela Lei de Licitações, conforme item 4 da mesma tese. Nesse ponto, a Lei 8.666/93 já previa medidas preventivas e corretivas, pré-contratuais e contratuais, visando à garantia de direitos dos trabalhadores terceirizados em face da precarização e à proteção do patrimônio público em face do passivo contingente da terceirização, como o dever de fiscalizar, punir (arts. 58, III e IV, 66, 67, 78, VII) e de reter créditos da empresa contratada (arts. 56, §1o, 80, III e IV). Da mesma forma, a Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, prevê as diretrizes para a Administração Pública realizar a fiscalização do contrato e medidas para prevenir o passivo trabalhista. Entre outras, destacam-se as seguintes: o art. 50 elenca os critérios objetivos mínimos para a adequada fiscalização e o art. 121, §§1o e 2o impõe o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, incidindo em responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento; o art. 96 exige garantia para o contrato; o §3o do art. 121 estabelece que o edital e/ou o contrato pode prever medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas; o art. 117 exige que o contrato seja fiscalizado por um representante da Administração Pública; os arts. 25 e 169 exigem medidas para a gestão de riscos, que também se aplicam ao âmbito trabalhista. Assim, independentemente da lei vigente durante o contrato firmado com a 1a reclamada, a 2a reclamada precisa demonstrar que adotou as medidas preventivas e de fiscalização. No caso em comento, o Município de Frutal não apresentou qualquer elemento que demonstre a adoção de medidas fiscalizatórias durante a execução do contrato. Nas contestações de fls. 100/102, 678/680 e 795/801, o ente público limitou-se a afirmar genericamente que realizava fiscalização regular e que o ônus da prova incumbiria ao reclamante. Não foi juntado relatório periódico elaborado pelo gestor ou fiscal do contrato; cartão de ponto ou folha de pagamento conferida pelo Município; guia de recolhimento do FGTS ou das contribuições previdenciárias; comprovante de verificação do pagamento de salários e horas extras; notificação dirigida à empresa contratada; relatório de inspeção das condições de trabalho; documento relativo à fiscalização das pausas e períodos de descanso; vistoria dos caminhões utilizados na coleta; auditoria de saúde e segurança do trabalho; registro de apuração das reclamações relativas aos freios; ou prova da adoção de providência corretiva ou aplicação de penalidade contratual. No caso, não há prova de que o Município tenha acompanhado o cumprimento das jornadas, examinado os cartões de ponto, verificado a regularidade das horas extras, fiscalizado os intervalos ou adotado qualquer medida diante das condições mecânicas dos veículos utilizados no serviço de coleta. A ausência absoluta de registros não é utilizada como simples inversão do ônus probatório. Ela confirma a omissão evidenciada pelos fatos concretos demonstrados pelo reclamante: irregularidades permanentes e ostensivas na execução do serviço, sem notícia de qualquer intervenção do gestor público. O autor, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe competia, pois demonstrou que o Município permaneceu omisso diante de condições de trabalho que poderiam e deveriam ter sido identificadas no acompanhamento ordinário do contrato. A omissão do Município quanto à segurança da frota e à organização da atividade possui nexo com os danos reconhecidos na segunda ação. A ausência de inspeção das condições de trabalho contribuiu para a manutenção de ambiente laboral inseguro e para a exposição continuada dos empregados aos riscos próprios da operação dos caminhões de coleta. O conjunto probatório demonstra que o Município deixou de exercer fiscalização efetiva sobre obrigações elementares da empresa contratada, tanto no aspecto trabalhista quanto no de saúde e segurança do trabalho. Não se presume a culpa pela simples inadimplência da prestadora. A negligência decorre: - da existência de jornadas excessivas e intervalos ficticiamente registrados; - da continuidade dessas irregularidades durante a execução do contrato; - da prestação ostensiva dos serviços nas vias e rotas municipais; - da utilização de frota com problemas de manutenção; - da ausência de dimensionamento adequado da mão de obra; - e da inexistência de qualquer medida de acompanhamento, notificação ou correção por parte do tomador. Está caracterizada, portanto, a culpa in vigilando do Município de Frutal. Portanto, em face da condenação da 1ª reclamada, o 2º reclamado deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora. A responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador final dos serviços a obrigação de pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se inserem também os créditos decorrentes do artigo 477, § 8o, da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título considerado em si mesmo e sim com o crédito devido ao empregado credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Assim, não há razão para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. A tomadora dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora e devedoras solidárias, devendo para tal finalidade, na execução, nomear bens livres e desembaraçados destas para a quitação do crédito (art. 4o, § 3o, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza firmada pela parte, a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Os honorários deverão ser atualizados na forma prevista na OJ nº 198 da SDI-1 do TST, a contar da data da entrega do laudo pericial, em favor do(a) perito(a) Dr.(a) FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a juntada de novos documentos. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS, como reflexo de parcelas deferidas judicialmente, devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI-1 do TST). As diferenças relativas ao FGTS e a multa de 40%, se for o caso, são devidas por força do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo inclusive sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e de multa de 40%, se for o caso, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante n. 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – rejeito as preliminares apresentadas; II - NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nas Ações Trabalhistas (0010161-72.2026.5.03.0156 e 0010343-58.2026.5.03.0156) ajuizadas por C.R.P.N em face de AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI e MUNICIPIO DE FRUTAL para: II.1 - condenar a reclamada a PAGAR à parte autora, sendo o segundo de forma subsidiária, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, autorizados os descontos legais cabíveis, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora: a) indenização por danos morais (acidente), no valor de R$10.000,00; b) pensão mensal integral no percentual de 100% sobre a remuneração do autor na data da ocorrência do acidente, desde 04/12/2025, até que o autor se recupere plenamente da lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme a fundamentação; c) custeio, até a alta definitiva, de todos os tratamentos prescritos; d) diferenças de horas extras e reflexos, conforme a fundamentação; e) 45 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, conforme a fundamentação; f) indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo interjornada, conforme a fundamentação; g) diferenças de adicional noturno e reflexos, conforme a fundamentação; h) domingos e feriados em dobro, e reflexos, conforme a fundamentação; i) multa prevista na cláusula trigésima oitava da CCT; j) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477, da CLT, conforme a fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências; k) indenização substitutiva correspondente ao período de 28/03/2026 a 04/12/2026 e reflexos, conforme fundamentação; OBRIGAÇÕES DE FAZER A primeira reclamada deve cumprir as obrigações a seguir, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, depois de intimada para esse fim, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 10 dias, para cada obrigação: - Anotar a baixa na CTPS da parte autora para constar a data de saída 27/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST); - Comprovar comunicação da dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT; Ao proceder à anotação na CTPS, a Reclamada não poderá fazer qualquer alusão à presente demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego, ficando a concessão deste último benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pelo órgão competente. Resta prejudicado, por ora, o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se estritamente os parâmetros de juros, correção monetária, compensações e deduções traçados na fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO PEREIRA NIZ
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