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0010161-31.2026.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-31.2026.5.03.0105 AUTOR: EDUARDO KENNEDY MARTINS RÉU: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804c8e3 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE 0010161-31.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010161-31.2026.5.03.0105, movido por EDUARDO KENNEDY MARTINS contra DORI ALIMENTOS S.A., a MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO EDUARDO KENNEDY MARTINS opôs Embargos de Declaração (ID a927777) em face da sentença (ID 9404cc9), alegando omissão quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a decisão não observou a tese firmada pelo C. TST no Tema 21 de IRR, ignorando a declaração de hipossuficiência e o fato de que o vínculo empregatício já se encontra extinto. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos pelo reclamante merecem ser conhecidos. 2.2. Mérito 2.2.1..Embargos do reclamante. O embargante aponta omissão na análise do pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a sentença se limitou ao valor do salário percebido na vigência do contrato (R$40.000,00), sem considerar, contudo, a declaração de pobreza e a sua atual condição de desempregado. Sem razão o embargante. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada (pág. 14 - ID 9404cc9), enunciando o entendimento deste Juízo a respeito do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade que desafiassem a oposição de embargos de declaração, nesse aspecto. Esclareça-se que o STF proferiu recente decisão em sede de julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, declarando a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, assim, firmando entendimento de que cabe a quem postulou o benefício da Justiça gratuita provar sua própria renda ou a insuficiência financeira, o que, no caso presente, a parte autora não logrou demonstrar. Mais além, a mesma decisão do STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do C. TST, pelo que não subsiste mais a mera declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Assim, entendendo o embargante que houve error in judicando, cabe à parte manejar o recurso apropriado, visando a reforma da decisão nesse aspecto. Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante EDUARDO KENNEDY MARTINS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DORI ALIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-31.2026.5.03.0105 AUTOR: EDUARDO KENNEDY MARTINS RÉU: DORI ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804c8e3 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE 0010161-31.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010161-31.2026.5.03.0105, movido por EDUARDO KENNEDY MARTINS contra DORI ALIMENTOS S.A., a MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO EDUARDO KENNEDY MARTINS opôs Embargos de Declaração (ID a927777) em face da sentença (ID 9404cc9), alegando omissão quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a decisão não observou a tese firmada pelo C. TST no Tema 21 de IRR, ignorando a declaração de hipossuficiência e o fato de que o vínculo empregatício já se encontra extinto. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos pelo reclamante merecem ser conhecidos. 2.2. Mérito 2.2.1..Embargos do reclamante. O embargante aponta omissão na análise do pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a sentença se limitou ao valor do salário percebido na vigência do contrato (R$40.000,00), sem considerar, contudo, a declaração de pobreza e a sua atual condição de desempregado. Sem razão o embargante. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada (pág. 14 - ID 9404cc9), enunciando o entendimento deste Juízo a respeito do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade que desafiassem a oposição de embargos de declaração, nesse aspecto. Esclareça-se que o STF proferiu recente decisão em sede de julgamento da ADC 80, em 03/09/2026, declarando a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e, assim, firmando entendimento de que cabe a quem postulou o benefício da Justiça gratuita provar sua própria renda ou a insuficiência financeira, o que, no caso presente, a parte autora não logrou demonstrar. Mais além, a mesma decisão do STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do C. TST, pelo que não subsiste mais a mera declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Assim, entendendo o embargante que houve error in judicando, cabe à parte manejar o recurso apropriado, visando a reforma da decisão nesse aspecto. Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante EDUARDO KENNEDY MARTINS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO KENNEDY MARTINS

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