Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010161-23.2025.5.15.0011 AUTOR: PALOMA ROBERTA CEPELLOS RIBEIRO DE CASTRO RÉU: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto RECLAMANTE RESTOU CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada, tão logo se dê o trânsito em julgado desta sentença. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto das duas perícias (médica e de insalubridade), arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se dois ofícios requisitórios, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria o necessário para ARQUIVAMENTO deste processado eletrônico, que fica desde já determinado. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PIO XII
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010161-23.2025.5.15.0011 AUTOR: PALOMA ROBERTA CEPELLOS RIBEIRO DE CASTRO RÉU: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto RECLAMANTE RESTOU CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada, tão logo se dê o trânsito em julgado desta sentença. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto das duas perícias (médica e de insalubridade), arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se dois ofícios requisitórios, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria o necessário para ARQUIVAMENTO deste processado eletrônico, que fica desde já determinado. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA ROBERTA CEPELLOS RIBEIRO DE CASTRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.