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0010161-06.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010161-06.2026.5.03.0081 AUTOR: ANDERSON JOSE AVELINO BARBOSA RÉU: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5241e proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. Marcos Antônio Alvarez. Arguiu a nulidade do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica (ID fb45a7e). Cediço que o perito atua como auxiliar do Juízo, com o objetivo de elucidar questões que exigem conhecimentos técnicos especializados. No caso em apreço, o perito apresentou suas conclusões, embasando-as no laudo pericial de ID 048776e e nos esclarecimentos prestados no ID b56a041. É certo que a perícia judicial constitui relevante instrumento de auxílio na formação da convicção do julgador, todavia, suas conclusões não são vinculantes. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, se entender que estes são mais consistentes e relevantes para o deslinde da causa (CPC, art. 371). Nessa perspectiva, impende destacar que a simples divergência subjetiva quanto às conclusões firmadas no laudo pericial, não se erige em fundamento suficiente a autorizar a renovação da prova pericial. Para tanto, seria indispensável a demonstração cabal de vícios técnicos insanáveis ou a evidência inequívoca de que as conclusões do expert se mostram dissociadas dos fatos apurados no feito e do conhecimento técnico que lhe é pertinente. Destaca-se, ainda, que não compete ao perito manifestar-se sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial, mas apenas responder aos quesitos complementares, porquanto o destinatário da prova é o juiz. Diante do exposto, e após análise minuciosa da dilação probatória, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou se houver divergências significativas entre as informações apresentadas nos autos e as conclusões periciais, este Juízo poderá, em momento oportuno, reavaliar a necessidade de aprofundar a investigação do caso, inclusive com a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, ou, se for o caso, manifestar-se sobre a questão, fundamentando sua decisão. Neste momento processual, contudo, INDEFIRO o pedido do reclamante, formulado no ID fb45a7e, para realização de nova perícia médica. Em relação à atividade laborativa do reclamante e à sua exposição ao agente ruído, a reclamada sustenta que o laudo pericial de engenharia não abrangeu a medição de ruído no setor de injetoras, ambiente onde também se desempenhariam as funções do reclamante. Argumenta, ademais, que a exposição ao ruído seria dividida entre os setores de moinho e injetoras, de modo que a ausência de dosimetria nas injetoras inevitavelmente distorce o cálculo da dose diária de ruído a que o reclamante estava exposto. A análise do laudo pericial anexado aos autos (ID 2ec6b81, págs. 10 a 14) demonstra que o perito, embora tenha descrito as atividades do reclamante nos setores de moinho e, eventualmente, nas máquinas injetoras (ID 2ec6b81, pág. 5), apresentou resultados quantitativos referentes ao setor de moinho. Diante da controvérsia fática nas teses apresentadas pelas partes em relação ao setor de injetoras, a fim de garantir a fidedignidade da prova técnica e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, torna-se imperativa a complementação da perícia. Assim, intime-se o perito Luis Fernando Moreno Gomes para que, no prazo de 5 dias, esclareça se realizou a medição do nível de ruído especificamente no setor de injetoras. Na hipótese de a medição no referido setor não ter sido efetuada, o perito deverá retornar ao estabelecimento da reclamada e proceder à avaliação quantitativa do ruído no setor das máquinas injetoras. Tal diligência deverá ser precedida da comunicação às partes, conforme estabelecido no termo de audiência ID d3f5ecc. Outrossim, cumpre ao perito apresentar o cálculo da dose combinada de exposição ao ruído, ponderando o tempo de permanência do reclamante em cada um dos setores de trabalho (moinho e injetoras). A eventual complementação do laudo pericial deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de encerramento da diligência complementar. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE AVELINO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010161-06.2026.5.03.0081 AUTOR: ANDERSON JOSE AVELINO BARBOSA RÉU: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5241e proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. Marcos Antônio Alvarez. Arguiu a nulidade do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica (ID fb45a7e). Cediço que o perito atua como auxiliar do Juízo, com o objetivo de elucidar questões que exigem conhecimentos técnicos especializados. No caso em apreço, o perito apresentou suas conclusões, embasando-as no laudo pericial de ID 048776e e nos esclarecimentos prestados no ID b56a041. É certo que a perícia judicial constitui relevante instrumento de auxílio na formação da convicção do julgador, todavia, suas conclusões não são vinculantes. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, se entender que estes são mais consistentes e relevantes para o deslinde da causa (CPC, art. 371). Nessa perspectiva, impende destacar que a simples divergência subjetiva quanto às conclusões firmadas no laudo pericial, não se erige em fundamento suficiente a autorizar a renovação da prova pericial. Para tanto, seria indispensável a demonstração cabal de vícios técnicos insanáveis ou a evidência inequívoca de que as conclusões do expert se mostram dissociadas dos fatos apurados no feito e do conhecimento técnico que lhe é pertinente. Destaca-se, ainda, que não compete ao perito manifestar-se sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial, mas apenas responder aos quesitos complementares, porquanto o destinatário da prova é o juiz. Diante do exposto, e após análise minuciosa da dilação probatória, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou se houver divergências significativas entre as informações apresentadas nos autos e as conclusões periciais, este Juízo poderá, em momento oportuno, reavaliar a necessidade de aprofundar a investigação do caso, inclusive com a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, ou, se for o caso, manifestar-se sobre a questão, fundamentando sua decisão. Neste momento processual, contudo, INDEFIRO o pedido do reclamante, formulado no ID fb45a7e, para realização de nova perícia médica. Em relação à atividade laborativa do reclamante e à sua exposição ao agente ruído, a reclamada sustenta que o laudo pericial de engenharia não abrangeu a medição de ruído no setor de injetoras, ambiente onde também se desempenhariam as funções do reclamante. Argumenta, ademais, que a exposição ao ruído seria dividida entre os setores de moinho e injetoras, de modo que a ausência de dosimetria nas injetoras inevitavelmente distorce o cálculo da dose diária de ruído a que o reclamante estava exposto. A análise do laudo pericial anexado aos autos (ID 2ec6b81, págs. 10 a 14) demonstra que o perito, embora tenha descrito as atividades do reclamante nos setores de moinho e, eventualmente, nas máquinas injetoras (ID 2ec6b81, pág. 5), apresentou resultados quantitativos referentes ao setor de moinho. Diante da controvérsia fática nas teses apresentadas pelas partes em relação ao setor de injetoras, a fim de garantir a fidedignidade da prova técnica e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, torna-se imperativa a complementação da perícia. Assim, intime-se o perito Luis Fernando Moreno Gomes para que, no prazo de 5 dias, esclareça se realizou a medição do nível de ruído especificamente no setor de injetoras. Na hipótese de a medição no referido setor não ter sido efetuada, o perito deverá retornar ao estabelecimento da reclamada e proceder à avaliação quantitativa do ruído no setor das máquinas injetoras. Tal diligência deverá ser precedida da comunicação às partes, conforme estabelecido no termo de audiência ID d3f5ecc. Outrossim, cumpre ao perito apresentar o cálculo da dose combinada de exposição ao ruído, ponderando o tempo de permanência do reclamante em cada um dos setores de trabalho (moinho e injetoras). A eventual complementação do laudo pericial deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de encerramento da diligência complementar. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA

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