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0010160-85.2025.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010160-85.2025.5.03.0071 RECORRENTE: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-85.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, sendo o dos Reclamados em conjunto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1) acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar, com base nos instrumentos coletivos juntados ao feito, e observado os períodos de vigência e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais decorrentes do piso previsto para o "pessoal de escritório", e dos respectivos reajustes convencionais, com reflexos em horas extras, PLR e parcela adicional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) PLR do exercício de 2022; c) auxílio-refeição; d) ajuda alimentação; e) décima terceira cesta alimentação; 2) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças da remuneração variável/comissões em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras; 3) majorar o importe dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da PLR, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, e reflexos nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS; custas processuais, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente elevado, nesta Instância Revisora, para R$30.000,00, pelos Reclamados, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, intimados, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010160-85.2025.5.03.0071 RECORRENTE: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-85.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, sendo o dos Reclamados em conjunto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1) acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar, com base nos instrumentos coletivos juntados ao feito, e observado os períodos de vigência e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais decorrentes do piso previsto para o "pessoal de escritório", e dos respectivos reajustes convencionais, com reflexos em horas extras, PLR e parcela adicional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) PLR do exercício de 2022; c) auxílio-refeição; d) ajuda alimentação; e) décima terceira cesta alimentação; 2) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças da remuneração variável/comissões em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras; 3) majorar o importe dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da PLR, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, e reflexos nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS; custas processuais, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente elevado, nesta Instância Revisora, para R$30.000,00, pelos Reclamados, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, intimados, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A

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