Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010160-85.2025.5.03.0071 RECORRENTE: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-85.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, sendo o dos Reclamados em conjunto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1) acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar, com base nos instrumentos coletivos juntados ao feito, e observado os períodos de vigência e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais decorrentes do piso previsto para o "pessoal de escritório", e dos respectivos reajustes convencionais, com reflexos em horas extras, PLR e parcela adicional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) PLR do exercício de 2022; c) auxílio-refeição; d) ajuda alimentação; e) décima terceira cesta alimentação; 2) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças da remuneração variável/comissões em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras; 3) majorar o importe dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da PLR, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, e reflexos nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS; custas processuais, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente elevado, nesta Instância Revisora, para R$30.000,00, pelos Reclamados, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, intimados, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010160-85.2025.5.03.0071 RECORRENTE: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE PEREIRA MASCARENHAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-85.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, sendo o dos Reclamados em conjunto; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo da Autora para: 1) acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar, com base nos instrumentos coletivos juntados ao feito, e observado os períodos de vigência e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais decorrentes do piso previsto para o "pessoal de escritório", e dos respectivos reajustes convencionais, com reflexos em horas extras, PLR e parcela adicional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) PLR do exercício de 2022; c) auxílio-refeição; d) ajuda alimentação; e) décima terceira cesta alimentação; 2) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das diferenças da remuneração variável/comissões em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras; 3) majorar o importe dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte Ré, para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da PLR, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, e reflexos nas férias indenizadas + 1/3 e no FGTS; custas processuais, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente elevado, nesta Instância Revisora, para R$30.000,00, pelos Reclamados, que deverão recolher a diferença, ficando, para tanto, intimados, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.