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0010160-73.2024.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010160-73.2024.5.03.0054 RECORRENTE: GUILHERME MIRANDA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME MIRANDA CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-73.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é considerada válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Carecendo o substabelecimento juntado de certificação digital apta a vincular inequivocamente o signatário à parte outorgante, resta configurada a irregularidade de representação processual. Consequentemente, reputa-se inexistente o ato processual praticado por advogada não regularmente constituída nos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso ordinário. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso e das contrarrazões da reclamada, por irregularidade de representação; conheceu do recurso do autor; no mérito, deu-lhe provimento parcial para: 1) afastar a prescrição declarada na origem quanto às horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal pelo labor em atividade insalubre; 2) declarar a prescrição quinquenal relativamente às demais parcelas às pretensões anteriores a 18/09/2018; 3) condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias e terço constitucional, aviso prévio, FGTS + 40%; 4) afastar a autorização de dedução do adicional de turno das horas extras deferidas; 5) determinar que: 5.1. na fase anterior ao ajuizamento da demanda, incida a variação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); 5.2. a partir da data do ajuizamento e até 29/8/2024, incida apenas a variação da Taxa SELIC "Receita Federal", a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, na forma do que foi decidido pelo STF na ADC 58; 5.3. a partir de 30/8/2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, incidindo ainda juros de mora equivalentes à diferença, caso a variação da SELIC "Receita Federal" seja superior à variação do IPCA, artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1°, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024; majorou o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 para R$85.000,00, e das custas, de R$200,00 para R$1.700,00, a cargo da reclamada, que deverá recolher a diferença de R$1.500,00, ficando, desde logo, intimada, conforme o item III da Súmula 25 do TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha decisão de origem quanto aos juros e à correção monetária. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010160-73.2024.5.03.0054 RECORRENTE: GUILHERME MIRANDA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME MIRANDA CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010160-73.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é considerada válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Carecendo o substabelecimento juntado de certificação digital apta a vincular inequivocamente o signatário à parte outorgante, resta configurada a irregularidade de representação processual. Consequentemente, reputa-se inexistente o ato processual praticado por advogada não regularmente constituída nos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso ordinário. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso e das contrarrazões da reclamada, por irregularidade de representação; conheceu do recurso do autor; no mérito, deu-lhe provimento parcial para: 1) afastar a prescrição declarada na origem quanto às horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal pelo labor em atividade insalubre; 2) declarar a prescrição quinquenal relativamente às demais parcelas às pretensões anteriores a 18/09/2018; 3) condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias e terço constitucional, aviso prévio, FGTS + 40%; 4) afastar a autorização de dedução do adicional de turno das horas extras deferidas; 5) determinar que: 5.1. na fase anterior ao ajuizamento da demanda, incida a variação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); 5.2. a partir da data do ajuizamento e até 29/8/2024, incida apenas a variação da Taxa SELIC "Receita Federal", a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, na forma do que foi decidido pelo STF na ADC 58; 5.3. a partir de 30/8/2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, incidindo ainda juros de mora equivalentes à diferença, caso a variação da SELIC "Receita Federal" seja superior à variação do IPCA, artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1°, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024; majorou o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 para R$85.000,00, e das custas, de R$200,00 para R$1.700,00, a cargo da reclamada, que deverá recolher a diferença de R$1.500,00, ficando, desde logo, intimada, conforme o item III da Súmula 25 do TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, que mantinha decisão de origem quanto aos juros e à correção monetária. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MIRANDA CARVALHO

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