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0010160-72.2025.5.03.0043

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010160-72.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: VBBR CONVENIENCIA S. A. AGRAVADO: MICHEL HENRIQUE ALVES E SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9317346) proferido nos autos do processo 0010160-72.2025.5.03.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010160-72.2025.5.03.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010160-72.2025.5.03.0043, em que é AGRAVANTE VBBR CONVENIENCIA S. A. e é AGRAVADO MICHEL HENRIQUE ALVES E SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “trabalho externo – controle de jornada – possibilidade – inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) 1. Jornada de trabalho - trabalho externo A parte ré sustenta que a parte autora, como consultor de franquias, não faz jus ao pagamento de horas extras, por ter exercido atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrai a aplicação do art. 62, I, da CLT. Na oportunidade, sustenta que à parte reclamante cabia demonstrar a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou, ressaltando, na oportunidade, que a mera utilização de ferramentas digitais não é suficiente para afastar o enquadramento no dispositivo retromencionado. A parte autora insiste no reconhecimento da jornada declinada na inicial, qual seja: de segunda à sexta-feira, das 8h30min às 20h30min e aos sábados, das 9h às 15h, com o pagamento das respectivas horas extras, bem como do intervalo intrajornada, alegando que o período não era regularmente usufruído. É incontroverso que a parte reclamante exerceu a função de consultor de franquias, cumprindo jornada de trabalho de forma externa, ou seja, fora das dependências da empresa. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Tal norma, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se, para sua incidência, que o empregador, efetivamente, não disponha de nenhum meio para aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, vendo-se completamente impossibilitado de exercer tal controle, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. Assim, o fato de se tratar de serviço externo, previsto na CTPS, no contrato ou em norma coletiva, não atrai automaticamente a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT. Compete à parte reclamada comprovar que a parte obreira efetivamente se inseria na exceção prevista no referido artigo, em razão da inviabilidade do controle da jornada. Em depoimento pessoal, a parte reclamante declarou (id. - 52bce16): "que não havia registro de ponto; que não tinha subordinados; que não era gestor de equipe; que trabalhava de segunda a sexta das 08h as 20:30h com 40 /45 minutos de intervalo e aos sábados das 09h as 15h com 40/45 minutos de intervalo; que o gestor enviava uma rota e o reclamante executava." A testemunha Rodrigo Esgolmin, indicada pela parte autora, informou: "que trabalhou na reclamada de março de 2023 a dezembro/2023, como coordenador de franquias; que não era coordenador do reclamante; que trabalhavam em setor diferente do reclamante; que o depoente trabalhava em São Paulo e o reclamante em MG; que o reclamante era consultor de franquias; que o controle da jornada era através do GPS; que acionavam os Checklist no sistema através do celular quando iniciavam e encerravam cada visita; que no checklist tinha que estar logado no aplicativo e no GPS do local; que o depoente fazia de duas a três visitas por dia; que cada visita durava de 4h a 7/8 horas; que o depoente trabalhava das 08h as 19 /20horas; que tinha o tempo de trajeto de uma loja para outra; que o reclamante fazia a mesma quantidade de visitas que o depoente e a mesma jornada aproximada; que sabe informar tal fato porque a gerencia era a mesma e a distribuição de visitas também; que no sistema saia os horários de login e logout no GPS do carro; que havia celular corporativo; que se não conseguisse cumprir as visitas, poderia cumprir no outro dia; que tinha liberdade para decidir os horários das pausas." A testemunha Graciane de Moraes Silva, ouvida a rogo da parte ré, asseverou: "que trabalha na reclamada desde novembro/2024, como consultora de franquia; que não trabalhou com o reclamante; que atua na região de mg; que o reclamante atua como consultor de franquias na mesma região da depoente; que não é obrigatório checklist quando inicia e encerra as visitas; que a depoente não presta informações das visitas; que envia informações de visitas quando o gerente solicita; que existe o sistema de checklist no celular; que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; que realiza uma duas visitas no máximo por dia; que uma visita dura de duas a quatro horas; que cada trajeto dura de 15minutos a 4horas; que trabalha das 8h as 18h aproximadamente; que é possível parar para realizar o intervalo; que tem autonomia para definir quais visitas." A prova oral mostra que, embora não houvesse controle formal da jornada, a parte reclamada detinha meio para fiscalizar o seu cumprimento, correspondente a uma série de ferramentas tecnológicas (checklist no sistema através do celular, GPS) e gerenciais (informações solicitadas pelos gerentes, roteiros preestabelecidos) que permitiam o efetivo acompanhamento e fiscalização dos horários de trabalho. Embora a testemunha Graciane tenha dito que não era obrigatório checklist quando se inicia e se encerra a visita ou, até mesmo, prestar as respectivas informações, tal fato, sem dúvida, não corresponde à ausência de meio para o controle da jornada. Ou seja, ainda que os horários das visitas não fossem informados em tempo real, a empresa tinha acesso aos detalhes da rotina ao final do dia, da semana ou do mês, seja pela rota cumprida, por informações obtidas pelo gerente ou lançamento de algumas atividades no aplicativo disponibilizado, tal como salientando pela própria testemunha indicada pela parte ré, ao salientar "[...] que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; [...]." Assim, a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. Estabelecida essa premissa, é certo que, por contar com mais de vinte empregados (depois da Lei nº 13.874/2019), até porque não há discussão quando a este particular, cabia à parte ré trazer os cartões de ponto, para demonstrar as jornadas efetivamente cumpridas, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Como esses documentos não vieram aos autos, incide, na forma do item I da Súmula 338 do TST, a presunção relativa de veracidade dos horários descritos na exordial. No entanto, diante dos horários alegados na inicial e da prova oral produzida, entendo razoável a jornada fixada na origem, qual seja: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9h às 15h, sempre com 1h de intervalo diário. Correta, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de horas excedentes da 44ª semanal, valendo aqui salientar, inclusive, que na hipótese não há discussão quando a este parâmetro. Com relação ao intervalo intrajornada, embora não se aplique ao caso o art. 62, I, da CLT, tudo indica que não existia um controle ostensivo do horário de almoço usufruído externamente, até porque a prova testemunhal demonstrou que tinham liberdade para definir o horário da pausa. Em se tratando de empregado que exerce as suas atividades externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir certa liberdade na condução dos serviços, com plena possibilidade de auto-organização, de modo a almoçar e descansar conforme as suas necessidades. Nessa esteira, é razoável crer que havia o gozo integral de 1h de intervalo, conforme corretamente reconhecido em primeiro grau. Nego provimento. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação ao tema “trabalho externo – controle de jornada – possibilidade – inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT”, esclareça-se que o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acordão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: (...) Compete à parte reclamada comprovar que a parte obreira efetivamente se inseria na exceção prevista no referido artigo, em razão da inviabilidade do controle da jornada. (...) A prova oral mostra que, embora não houvesse controle formal da jornada, a parte reclamada detinha meio para fiscalizar o seu cumprimento, correspondente a uma série de ferramentas tecnológicas (checklist no sistema através do celular, GPS) e gerenciais (informações solicitadas pelos gerentes, roteiros preestabelecidos) que permitiam o efetivo acompanhamento e fiscalização dos horários de trabalho. Embora a testemunha Graciane tenha dito que não era obrigatório checklist quando se inicia e se encerra a visita ou, até mesmo, prestar as respectivas informações, tal fato, sem dúvida, não corresponde à ausência de meio para o controle da jornada. Ou seja, ainda que os horários das visitas não fossem informados em tempo real, a empresa tinha acesso aos detalhes da rotina ao final do dia, da semana ou do mês, seja pela rota cumprida, por informações obtidas pelo gerente ou lançamento de algumas atividades no aplicativo disponibilizado, tal como salientando pela própria testemunha indicada pela parte ré, ao salientar "[...] que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; [...]." Assim, a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. (...) (g. n.) Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525024700000192115046. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525024700000192115046?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL HENRIQUE ALVES E SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010160-72.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: VBBR CONVENIENCIA S. A. AGRAVADO: MICHEL HENRIQUE ALVES E SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9317346) proferido nos autos do processo 0010160-72.2025.5.03.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010160-72.2025.5.03.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010160-72.2025.5.03.0043, em que é AGRAVANTE VBBR CONVENIENCIA S. A. e é AGRAVADO MICHEL HENRIQUE ALVES E SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “trabalho externo – controle de jornada – possibilidade – inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) 1. Jornada de trabalho - trabalho externo A parte ré sustenta que a parte autora, como consultor de franquias, não faz jus ao pagamento de horas extras, por ter exercido atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que atrai a aplicação do art. 62, I, da CLT. Na oportunidade, sustenta que à parte reclamante cabia demonstrar a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou, ressaltando, na oportunidade, que a mera utilização de ferramentas digitais não é suficiente para afastar o enquadramento no dispositivo retromencionado. A parte autora insiste no reconhecimento da jornada declinada na inicial, qual seja: de segunda à sexta-feira, das 8h30min às 20h30min e aos sábados, das 9h às 15h, com o pagamento das respectivas horas extras, bem como do intervalo intrajornada, alegando que o período não era regularmente usufruído. É incontroverso que a parte reclamante exerceu a função de consultor de franquias, cumprindo jornada de trabalho de forma externa, ou seja, fora das dependências da empresa. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Tal norma, por encerrar uma exceção, deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo-se, para sua incidência, que o empregador, efetivamente, não disponha de nenhum meio para aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, vendo-se completamente impossibilitado de exercer tal controle, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. Assim, o fato de se tratar de serviço externo, previsto na CTPS, no contrato ou em norma coletiva, não atrai automaticamente a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT. Compete à parte reclamada comprovar que a parte obreira efetivamente se inseria na exceção prevista no referido artigo, em razão da inviabilidade do controle da jornada. Em depoimento pessoal, a parte reclamante declarou (id. - 52bce16): "que não havia registro de ponto; que não tinha subordinados; que não era gestor de equipe; que trabalhava de segunda a sexta das 08h as 20:30h com 40 /45 minutos de intervalo e aos sábados das 09h as 15h com 40/45 minutos de intervalo; que o gestor enviava uma rota e o reclamante executava." A testemunha Rodrigo Esgolmin, indicada pela parte autora, informou: "que trabalhou na reclamada de março de 2023 a dezembro/2023, como coordenador de franquias; que não era coordenador do reclamante; que trabalhavam em setor diferente do reclamante; que o depoente trabalhava em São Paulo e o reclamante em MG; que o reclamante era consultor de franquias; que o controle da jornada era através do GPS; que acionavam os Checklist no sistema através do celular quando iniciavam e encerravam cada visita; que no checklist tinha que estar logado no aplicativo e no GPS do local; que o depoente fazia de duas a três visitas por dia; que cada visita durava de 4h a 7/8 horas; que o depoente trabalhava das 08h as 19 /20horas; que tinha o tempo de trajeto de uma loja para outra; que o reclamante fazia a mesma quantidade de visitas que o depoente e a mesma jornada aproximada; que sabe informar tal fato porque a gerencia era a mesma e a distribuição de visitas também; que no sistema saia os horários de login e logout no GPS do carro; que havia celular corporativo; que se não conseguisse cumprir as visitas, poderia cumprir no outro dia; que tinha liberdade para decidir os horários das pausas." A testemunha Graciane de Moraes Silva, ouvida a rogo da parte ré, asseverou: "que trabalha na reclamada desde novembro/2024, como consultora de franquia; que não trabalhou com o reclamante; que atua na região de mg; que o reclamante atua como consultor de franquias na mesma região da depoente; que não é obrigatório checklist quando inicia e encerra as visitas; que a depoente não presta informações das visitas; que envia informações de visitas quando o gerente solicita; que existe o sistema de checklist no celular; que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; que realiza uma duas visitas no máximo por dia; que uma visita dura de duas a quatro horas; que cada trajeto dura de 15minutos a 4horas; que trabalha das 8h as 18h aproximadamente; que é possível parar para realizar o intervalo; que tem autonomia para definir quais visitas." A prova oral mostra que, embora não houvesse controle formal da jornada, a parte reclamada detinha meio para fiscalizar o seu cumprimento, correspondente a uma série de ferramentas tecnológicas (checklist no sistema através do celular, GPS) e gerenciais (informações solicitadas pelos gerentes, roteiros preestabelecidos) que permitiam o efetivo acompanhamento e fiscalização dos horários de trabalho. Embora a testemunha Graciane tenha dito que não era obrigatório checklist quando se inicia e se encerra a visita ou, até mesmo, prestar as respectivas informações, tal fato, sem dúvida, não corresponde à ausência de meio para o controle da jornada. Ou seja, ainda que os horários das visitas não fossem informados em tempo real, a empresa tinha acesso aos detalhes da rotina ao final do dia, da semana ou do mês, seja pela rota cumprida, por informações obtidas pelo gerente ou lançamento de algumas atividades no aplicativo disponibilizado, tal como salientando pela própria testemunha indicada pela parte ré, ao salientar "[...] que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; [...]." Assim, a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. Estabelecida essa premissa, é certo que, por contar com mais de vinte empregados (depois da Lei nº 13.874/2019), até porque não há discussão quando a este particular, cabia à parte ré trazer os cartões de ponto, para demonstrar as jornadas efetivamente cumpridas, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Como esses documentos não vieram aos autos, incide, na forma do item I da Súmula 338 do TST, a presunção relativa de veracidade dos horários descritos na exordial. No entanto, diante dos horários alegados na inicial e da prova oral produzida, entendo razoável a jornada fixada na origem, qual seja: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9h às 15h, sempre com 1h de intervalo diário. Correta, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de horas excedentes da 44ª semanal, valendo aqui salientar, inclusive, que na hipótese não há discussão quando a este parâmetro. Com relação ao intervalo intrajornada, embora não se aplique ao caso o art. 62, I, da CLT, tudo indica que não existia um controle ostensivo do horário de almoço usufruído externamente, até porque a prova testemunhal demonstrou que tinham liberdade para definir o horário da pausa. Em se tratando de empregado que exerce as suas atividades externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir certa liberdade na condução dos serviços, com plena possibilidade de auto-organização, de modo a almoçar e descansar conforme as suas necessidades. Nessa esteira, é razoável crer que havia o gozo integral de 1h de intervalo, conforme corretamente reconhecido em primeiro grau. Nego provimento. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação ao tema “trabalho externo – controle de jornada – possibilidade – inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT”, esclareça-se que o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acordão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: (...) Compete à parte reclamada comprovar que a parte obreira efetivamente se inseria na exceção prevista no referido artigo, em razão da inviabilidade do controle da jornada. (...) A prova oral mostra que, embora não houvesse controle formal da jornada, a parte reclamada detinha meio para fiscalizar o seu cumprimento, correspondente a uma série de ferramentas tecnológicas (checklist no sistema através do celular, GPS) e gerenciais (informações solicitadas pelos gerentes, roteiros preestabelecidos) que permitiam o efetivo acompanhamento e fiscalização dos horários de trabalho. Embora a testemunha Graciane tenha dito que não era obrigatório checklist quando se inicia e se encerra a visita ou, até mesmo, prestar as respectivas informações, tal fato, sem dúvida, não corresponde à ausência de meio para o controle da jornada. Ou seja, ainda que os horários das visitas não fossem informados em tempo real, a empresa tinha acesso aos detalhes da rotina ao final do dia, da semana ou do mês, seja pela rota cumprida, por informações obtidas pelo gerente ou lançamento de algumas atividades no aplicativo disponibilizado, tal como salientando pela própria testemunha indicada pela parte ré, ao salientar "[...] que é feito o checklist apenas em algumas atividades como quando realiza analise da loja; [...]." Assim, a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. (...) (g. n.) Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, conforme se extrai da decisão regional recorrida, com base na análise das provas produzidas nos autos, o TRT considerou que restou demonstrada que “a jornada da parte autora era passível de fiscalização e controle”, não tendo se desincumbido a Reclamada do ônus de comprovar o contrário. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo – RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525024700000192115046. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525024700000192115046?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VBBR CONVENIENCIA S. A.

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